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materia nº 4/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaModifica a redação proposta para o Art. 68 e seus parágrafos, introduzidos pelo Art. 1º do Projeto de Resolução nº 006/2025.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/2025, AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 
006/2025 DE AUTORIA DO VEREADOR WELLINGTON ARAÚJO SILVA-MDB.
Modifica a redação proposta para o Art. 68 e seus 
parágrafos, introduzidos pelo Art. 1º do Projeto de 
Resolução nº 006/2025.
 A Câmara Municipal de Parelhas/RN, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, em especial o disposto no art. 181 do Regimento Interno, 
DECRETA:
Art. 1º O art. 68 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. …”
§ 1º …
§ 2º …
“§ 3º Os Vereadores serão convocados com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas, por meio de notificação enviada pelo Presidente da 
Câmara Municipal, através de ofício encaminhado ao endereço eletrônico do 
Vereador ou por aplicativo de mensagens instantâneas, desde que vinculados a 
número e e-mail previamente cadastrados pelo parlamentar na Diretoria Geral 
da Casa. ”
“§ 4º A apreciação de proposição em regime de urgência, urgência 
urgentíssima ou com preferência de tramitação que vise reduzir o rito das duas 
discussões e da Redação Final, conforme previsto no art. 120, § 1º, somente 
poderá ocorrer se o projeto tiver sido distribuído aos Vereadores e às Comissões 
Permanentes com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início 
da Sessão Plenária em que será apreciado. ”
“§ 5º Nas Sessões Extraordinárias não haverá uso da Tribuna, salvo para a 
discussão da matéria objeto da convocação e requerimentos a ela pertinentes. ”
“§ 6º A deliberação sobre matéria objeto de convocação para Sessão 
Extraordinária dar-se-á em única discussão e votação, vedada, em qualquer 
hipótese, a dispensa de pareceres das Comissões Permanentes de 
Constituição, Legislação e Redação Final e de Orçamento, Finanças e Contas. ”
Art. 2º Esta Emenda Modificativa entrará em vigor na data de sua aprovação.
 JUSTIFICATIVA 
Ilustres Vereadores,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
A Emenda torna obrigatória a manifestação das Comissões de Constituição, 
Legislação e Redação Final constitucional e de Orçamento e Fiscalização 
Financeira que trata dos impactos financeiros propostos pelos projetos. Isso 
impede que se use o Art. 68 para aprovar projetos sem o crivo técnico. O Parecer 
é a principal defesa da Câmara contra o os efeitos da má técnica legislativa.
Câmara Municipal de Parelhas/RN, 04 de dezembro de 2025.
WELLINGTON ARAÚJO SILVA
Vereador do MDB

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