| Tipo | Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Modifica a redação proposta para o Art. 68 e seus parágrafos, introduzidos pelo Art. 1º do Projeto de Resolução nº 006/2025. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CNPJ 10.872.505/0001-08 Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/2025, AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2025 DE AUTORIA DO VEREADOR WELLINGTON ARAÚJO SILVA-MDB. Modifica a redação proposta para o Art. 68 e seus parágrafos, introduzidos pelo Art. 1º do Projeto de Resolução nº 006/2025. A Câmara Municipal de Parelhas/RN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no art. 181 do Regimento Interno, DECRETA: Art. 1º O art. 68 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68. …” § 1º … § 2º … “§ 3º Os Vereadores serão convocados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de notificação enviada pelo Presidente da Câmara Municipal, através de ofício encaminhado ao endereço eletrônico do Vereador ou por aplicativo de mensagens instantâneas, desde que vinculados a número e e-mail previamente cadastrados pelo parlamentar na Diretoria Geral da Casa. ” “§ 4º A apreciação de proposição em regime de urgência, urgência urgentíssima ou com preferência de tramitação que vise reduzir o rito das duas discussões e da Redação Final, conforme previsto no art. 120, § 1º, somente poderá ocorrer se o projeto tiver sido distribuído aos Vereadores e às Comissões Permanentes com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da Sessão Plenária em que será apreciado. ” “§ 5º Nas Sessões Extraordinárias não haverá uso da Tribuna, salvo para a discussão da matéria objeto da convocação e requerimentos a ela pertinentes. ” “§ 6º A deliberação sobre matéria objeto de convocação para Sessão Extraordinária dar-se-á em única discussão e votação, vedada, em qualquer hipótese, a dispensa de pareceres das Comissões Permanentes de Constituição, Legislação e Redação Final e de Orçamento, Finanças e Contas. ” Art. 2º Esta Emenda Modificativa entrará em vigor na data de sua aprovação. JUSTIFICATIVA Ilustres Vereadores, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CNPJ 10.872.505/0001-08 Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com A Emenda torna obrigatória a manifestação das Comissões de Constituição, Legislação e Redação Final constitucional e de Orçamento e Fiscalização Financeira que trata dos impactos financeiros propostos pelos projetos. Isso impede que se use o Art. 68 para aprovar projetos sem o crivo técnico. O Parecer é a principal defesa da Câmara contra o os efeitos da má técnica legislativa. Câmara Municipal de Parelhas/RN, 04 de dezembro de 2025. WELLINGTON ARAÚJO SILVA Vereador do MDB