| Tipo | Parecer Orçamento e Fiscalização Financeira |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Projeto de Lei do Executivo nº 017/2025 |
| native_id | 1219 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CNPJ 10.872.505/0001-08 Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA Parecer nº: 053/2025 Projeto em análise: Projeto de Lei do Executivo nº 017/2025 Autor: Prefeito Municipal, Tiago de Medeiros Almeida Matéria: Dispõe sobre a incorporação no orçamento do exercício de 2025 o Crédito Adicional Especial, e dá outras providências. I. RELATÓRIO Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei do Executivo nº 017/2025, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que visa à abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). O crédito será destinado à execução de obras de pavimentação com drenagem superficial na Rua Francisco Rodrigues (bairro Boqueirão) e na Rua Francisca Maria da Conceição (Povoado Juazeiro), conforme justificativa apresentada pelo Poder Executivo. Segundo o projeto, a cobertura do crédito decorrerá de excesso de arrecadação, proveniente de recursos oriundos da Emenda Parlamentar Individual nº 269/2025, de autoria do Deputado Estadual Francisco do PT, formalizada através do Processo SEI nº 00810046.000332/2025-44. II. ANÁLISES ANÁLISE CONTÁBIL: Após exame do parecer técnico contábil encaminhado a esta Comissão, constatou-se que: 1. O instrumento jurídico utilizado – Crédito Adicional Especial – está em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, por se tratar de despesa não prevista originalmente na Lei Orçamentária Anual (LOA 2025). ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CNPJ 10.872.505/0001-08 Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com 2. A fonte de recursos indicada (excesso de arrecadação de transferência especial do Estado, via emenda parlamentar) é compatível e atende aos requisitos legais. 3. O projeto observa a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a LOA, bem como os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), garantindo transparência e destinação específica da receita. 4. Ressalva-se, entretanto, a classificação da despesa no elemento 4.4.90.52 – Equipamento e Material Permanente, quando o mais adequado, em razão da natureza da despesa (obra de pavimentação), seria o elemento 4.4.90.51 – Obras e Instalações. ANÁLISES DA COFF: Durante a reunião, os membros da Comissão analisaram o parecer técnico contábil (anexado a este) encaminhado a esta Casa, no qual se reconhece a regularidade do procedimento de abertura de crédito especial, haja vista a natureza da despesa não contemplada originalmente na LOA/2025 e a existência de recursos oriundos de excesso de arrecadação, proveniente de emenda parlamentar estadual vinculada. Contudo, após discussão, a Comissão identificou também de acordo com o parecer técnico, inconsistência na classificação da despesa, uma vez que o projeto a enquadrou no elemento 4.4.90.52 – Equipamento e Material Permanente, quando, em razão de se tratar de obra de pavimentação, o elemento adequado seria o 4.4.90.51 – Obras e Instalações. Diante disso, e visando resguardar a correta execução orçamentária e contábil, a Comissão deliberou pelo encaminhamento do Ofício nº 294/2025 ao Poder Executivo Municipal, solicitando o envio de projeto substitutivo que corrija a referida classificação. III. CONCLUSÃO Assim, a análise colegiada desta Comissão concluiu que: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CNPJ 10.872.505/0001-08 Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com O projeto está em conformidade com as normas legais e financeiras vigentes, especialmente a Lei nº 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal; A fonte de recursos é legítima e compatível com o objeto do crédito; Aaprovação da matéria deve ser condicionada à adequação da classificação contábil, conforme já requerido oficialmente ao Executivo. Portanto, a posição desta Comissão é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei do Executivo nº 017/2025, desde que atendida a recomendação constante no Ofício nº 294/2025. Sala de reuniões das Comissões, em 27 de agosto de 2025. Magleize Cristina de Lima Campelo Oliveira Presidente Vera Lúcia de Souza Lima Zenilda Salústio da C. M. Bezerra Relatora da CCLRF Membro da CCLRF