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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº002/2026, DE AUTORIA DO EXMO.
PREFEITO MUNICIPAL, O SR. TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA
"Dispõe sobre o reajuste salarial do funcionalismo
público municipal de Parelhas, conforme o Plano de
Cargos e Salários, com exceção dos servidores do
magistério, e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Parelhas-RN, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, decreta:
Art. 1º Fica concedido, a partir da data de publicação desta Lei, um aumento
salarial de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento) para os servidores públicos
municipais pertencentes aos cargos de nível fundamental e médio, e de 3% (três por cento)
para os servidores públicos municipais pertencentes aos cargos de nível superior,
conforme estabelece o Plano de Cargos e Salários do Município de Parelhas, com exceção
dos servidores já inseridos no plano de cargos e salários do Magistério.
Art. 2º O reajuste de que trata o artigo anterior será aplicado aos servidores
públicos municipais do Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI), conforme suas
respectivas tabelas de remuneração, com exceção dos servidores que já estão inseridos no
Plano de Cargos e Salários do Magistério.
Art. 3º O aumento de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento) será aplicado
aos vencimentos dos servidores com cargos de nível fundamental e médio, e o aumento
de 3% (três por cento) será aplicado aos vencimentos dos servidores com cargos de nível
superior, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 4º O aumento salarial será pago aos servidores do PAI na folha de pagamento,
com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
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Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias
no orçamento municipal, a fim de garantir a implementação do reajuste salarial,
observando a capacidade financeira do Município de Parelhas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE Nº 002/2026
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tem por objetivo
promover a recomposição salarial dos servidores públicos municipais de Parelhas, em
conformidade com a política de valorização do funcionalismo e em observância ao art.
37, inciso X, da Constituição Federal. A medida visa à recuperação do poder aquisitivo
dos vencimentos, que sofreram perdas em decorrência do processo inflacionário.
A proposta prevê um reajuste de 6,79% para os servidores de nível fundamental
e médio e de 3% para os de nível superior, excluídos os servidores do magistério, que
possuem regramento próprio. Tais percentuais foram definidos com base em estudos de
impacto orçamentário e financeiro, buscando conciliar a valorização do funcionalismo
com a responsabilidade fiscal do Município, tratando de forma distinta carreiras com
naturezas e complexidades diversas.
Adicionalmente, o projeto garante que nenhuma remuneração será inferior ao
salário mínimo nacional vigente em 2026, em respeito à garantia constitucional de
remuneração digna. A medida também se estende aos servidores vinculados ao Programa
de Apoio à Inclusão (PAI), promovendo a equidade em todo o quadro funcional.
A aplicação do reajuste terá efeitos a 1º de janeiro de 2026, como forma de aplicar
o reajuste dentro do mês para evitar pagamentos de valores retroativos. Com este reajuste,
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o Município continua a implementar o plano de cargo e salário, pagando todos os direitos
dos servidores, evitando o congelamento de salários e o achatamento de direitos. Tratase de uma gestão que valoriza o servidor público e garante os direitos do estatuto do
servidor no que pertine aos quinquênios e letras, reafirmando o compromisso com a
manutenção do poder de compra e respeitando as progressões e incorporações já
consolidadas.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para a administração
pública e para a vida dos servidores, contamos com o apoio e a aprovação deste Projeto
de Lei pelos nobres Vereadores desta Casa Legislativa.
Palácio Severino da Silva Oliveira, 15 de janeiro de 2026.
Tiago de Medeiros Almeida.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARELHAS
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA
GASTOS COM PESSOAL
Em cumprimento ao disposto no arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101 de
04 de maio de 2000, e, considerando a adequação a Lei Orçamentária Anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o
presente parecer.
Considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Versa sobre aumento salarial dos servidores do Município de Parelhas,
após aprovação da proposta pela categoria.
JUSTIFICATIVA: A aprovação do Projeto de Lei do Executivo 004/2026, deve ser
efetivado diante da necessidade de reajuste salarial da categoria, conforme está postulado
no corpo do presente projeto de Lei, respeitando o plano de cargos e salário da categoria,
bem como as progressões funcionais.
ESTIMATIVA: Os valores estimados seguem o Projeto Lei do Executivo 004/2026. Os
encargos sociais estimados seguem as alíquotas e descontos da tabela vigente, conforme
demonstrativo de cálculo anexo.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
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§ 1o Para os fins desta Lei Ordinária, considera-se:
I - Adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica
e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas
as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual (Lei Nº 2858/2025, de 12 de dezembro de
2025) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Nº 2825/2025, de 02 de julho de 2025), a
despesa que se conforme com a Lei Orçamentaria Anual (Lei Nº 2859/2025, de 12 de
dezembro de 2025), objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da
Constituição.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio.
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§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o
, o ato será acompanhado de comprovação
de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o
, devendo seus efeitos financeiros, nos
períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o
, considera-se aumento permanente de receita o proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo
ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o
, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade
da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 2o
, as quais integrarão o instrumento que a
criar ou aumentar.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e
não atenda:
I - as exigências dos Art.(s): 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso
XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
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Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do
titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Consta em anexo à presente estimativa de impacto financeiro os seguintes documentos:
I – Relatório de aplicação da inflação (as receitas constantes no relatório foram apuradas
no exercício de 2025, sendo aplicado o índice inflacionário para a sua correção, como
forma de estimar os valores a serem arrecadados no ano de 2026).
II – Relatório Resumido de Execução Orçamentária 2025;
III – Demonstração da evolução da despesa, no qual comprova a adequação financeira do
Município para a concessão do aumento salarial;
IV – Demonstração do impacto financeiro do aumento dos servidores públicos.
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ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
(X) ADEQUADO
( ) INADEQUADO
A despesa está compatível com as dotações
orçamentárias previstas na Lei
Orçamentária Anual para o exercício de
2025.
Lei Municipal Nº 2859/2025
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
(X) ADEQUADO A despesa está compatível com as metas
estabelecidas na Lei de Diretrizes
PLANO PLURIANUAL
(X) ADEQUADO A despesa está prevista nas diretrizes e
metas do Plano Plurianual.
( ) INADEQUADO Lei Municipal Nº 2858/2025
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( ) INADEQUADO Lei Municipal Nº 2825/2025
Tiago de Medeiros Almeida
Prefeito Municipal