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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N°003/2026, DE AUTORIA DO EXMO.
PREFEITO MUNICIPAL, O SR. TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA
DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO ORÇAMENTO
DO EXERCICIO DE 2026 CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Parelhas-RN, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e
financeiro corrente, crédito adicional especial no Orçamento Geral com recurso vinculado
no valor de R$ 2.089.743,84, na seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 02 ‐ Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 08.001 - Sec. Mun. de Obras, Serviços Urbanos e
Transportes
Funcional Programática:
15.451.0008.1207 – Construção Asfáltica da Rua
Projetada (ligando a RN-086 na entrada e saída do
Município). (Convenio SIN nº 032/2022)
R$ 2.089.743,84
Elemento de despesa: 4.4.90.51 - Obras e Instalações R$ 1.570.911,95
Fonte de Recursos:
17010000 – Outras Transferências de Convênios ou
Instrumentos Congêneres dos Estados
Elemento de despesa: 4.4.90.51 - Obras e Instalações R$ 518.831,89
Fonte de Recursos: 15000000 – Recursos não Vinculados de Impostos
Art. 2º Os recursos para atender o presente crédito, no valor de R$ 1.570.911,95
decorrerão de Excesso de Arrecadação, apurado de acordo com o artigo 43, parágrafo
1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, oriundo da CONVÊNIO Nº 032/2022, DE 30
DE JUNHO DE 2022, PROCESSO SEI Nº 00810046.000673/2022-77,
CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ATRAVES DA
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA – SIN E O MUNICIPIO DE
PARELHAS/RN. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 2.4.2.2.99.0.0 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS
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ENTIDADES/FONTE: 17010000 – OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES DOS ESTADOS.
Art. 3º Para dar cobertura ao Crédito Especial aberto em conformidade com o
artigo 1°, no valor de R$ 518.831,89, serão utilizados recursos, conforme Art. 43, §1º,
Inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64. Os resultantes de anulação parcial ou total na
seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 02 ‐ Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 10.001 - Reserva de Contingência
Funcional Programática: 99.999.0020.1095 – Reserva de Contingência R$ 518.831,89
Elemento de despesa: 99.99.99 – Reserva de Contingência R$ 518.831,89
Fonte de Recursos: 15000000 – Recursos não Vinculados de Impostos
Art. 4º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado
na Lei Municipal nº 2858/2025 de 12 de dezembro de 2025, que “Dispõe sobre o Plano
Plurianual do Município de Parelhas/RN, para o período de 2026/2029”, Lei
Municipal nº 2825/2025 de 02 de julho de 2025, que “Dispõe sobre as Diretrizes para
elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2026 e dá outras
providencias”, e Lei Municipal nº 2859/2025 de 12 de dezembro de 2025, que “Estima
a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2026”.
Art. 5o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 003/2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Pelo presente expediente encaminhamos para apreciação desse R. Poder
Legislativo Municipal, projeto de lei que autoriza o chefe do Poder Executivo
Municipal, abrir no orçamento vigente Crédito Adicional Especial, no valor de R$
2.089.743,84, com recursos provenientes, conforme Art. 43, §1º, Inciso II e III, da Lei
Federal nº 4.320/64.
O Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação será oriundo do
CONVÊNIO Nº 032/2022, DE 30 DE JUNHO DE 2022, PROCESSO SEI Nº
00810046.000673/2022-77, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, ATRAVES DA SECRETARIA DE ESTADO DE
INFRAESTRUTURA – SIN E O MUNICIPIO DE PARELHAS/RN.
No que diz respeito aos recursos provenientes de convênios, contratos de repasses,
termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo, é notório
que são vinculados à determinada despesa, não podendo ser utilizados em outros
objetivos sob pena de responsabilização do agente público em face da malversação dos
recursos destinados pela entidade convenente.
No mérito, inicialmente, cumpre destacar que os créditos adicionais, abertos tendo
como fonte de recursos a receita de convênios, contratos de repasses, termos de
fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo, consiste em
evidenciar o cumprimento das exigências legais dispostas no parágrafo único do art.
8º, combinado com o inciso I do art. 50 da Lei Complementar n. 101, de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, que determinam a necessidade da demonstração e
individualização dos recursos vinculados a finalidade específica.
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Com efeito, o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101 de 2000 dispõe que “os
recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso. ”
Por sua vez, o inciso I do art. 50 do referido diploma legal estabelece que “a
disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados
de forma individualizada. ”
Nobres Edis, com a captação e alocação no orçamento destes recursos, iremos
realizar a construção asfáltica da Rua Projetada (ligando a RN-086 na entrada e saída
do município).
A iniciativa do referido projeto de lei é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal,
uma vez que trata -se de matéria orçamentária.
O projeto de lei em exame deve ser apreciado pela Câmara Municipal conforme
preconiza a Lei Orgânica Municipal.
Os créditos especiais ocorrem quando um determinado
Programa/Projeto/Atividade não foi contemplado na Lei Orçamentária em execução.
Nesse caso, trata-se de incluir um Programa/Projeto/Atividade no orçamento, o qual,
por não ser do conhecimento do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer por meio
de lei. Dessa forma, o interessado − no caso, o Poder Executivo − deve encaminhar o
pedido ao Poder Legislativo, devidamente justificado, inclusive com a informação da
fonte que financiará esse aumento.
Os recursos financeiros serão oriundos da Fonte de Recursos: 17010000 – Outras
Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados.
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De acordo com ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio; FEIJÓ,
Paulo H. Gestão de finanças públicas, 2ª ed. Brasília: Edição do Autor, 2008, p. 207, “o
orçamento não deve ser uma ‘camisa de força’ que obrigue aos administradores seguirem
exatamente aquilo que está estabelecido nos programas de trabalho e naturezas de
despesas aprovados na lei dos meios”. (GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
O orçamento como processo é contínuo, dinâmico e flexível, se assim não fosse,
certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras despesas importantes
ficariam sem recursos para a sua execução.
A operação de abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal
n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da Lei Federal:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[...]
II - ESPECIAIS, os destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica;
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de
abertura de crédito especial cobrir despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica.
No tocante ao processamento de abertura de crédito adicionais especial,
reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza:
ART. 42. OS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E
ESPECIAIS SERÃO AUTORIZADOS POR LEI E
ABERTOS POR DECRETO EXECUTIVO.
(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
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Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia
autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do poder executivo.
Prosseguindo em análise, segue abaixo o art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64, de 17
de março de 1964, também aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§ 1º ─ Consideram-se recursos para o fim desse
artigo, desde que não comprometidos:
[...]
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III ─ os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
[...]
§ 3º ─ Entende-se por excesso de arrecadação,
para os fins desse artigo, o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês, entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerandose, ainda, a tendência do exercício.
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Da leitura dos dispositivos citados e reproduzidos, verifica-se que os recursos
oriundos de convênios, contratos de repasses, temos de fomento, auxílios, contribuições
e/ou transferência fundo a fundo não constam textualmente como fontes para abertura de
créditos adicionais. É que tais recursos, quando não previstos na LOA ou estimados em
valor inferior ao realizado, resultarão em excesso de arrecadação, que é uma das fontes
previstas no art. 43, apta a lastrear a abertura de créditos adicionais.
Sobre o tema citamos o Processo nº TC-2791/2004, que originou o
Parecer/Consulta TC-028/2004, de relatoria do Conselheiro Mário Alves Moreira,
aprovada, por unanimidade, pelos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo (www.tce.es.gov.br › wp-content › uploads › 2017/06), em sessão realizada
no dia 06/07/2004, vejamos:
RECURSOS DE CONVÊNIO - UTILIZAÇÃO
COMO FONTE PARA ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU
ESPECIAIS - POSSIBILIDADE -
OBSERVÂNCIA DAS CONDICIONANTES DO
INCISO V DO ARTIGO 167 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA E INDICAÇÃO DOS
RECURSOS CORRESPONDENTES.
[...]
Portanto, vê-se que os créditos provenientes de
recursos de convênios por sua natureza também
devem ser considerados como fonte distinta de
recursos para abertura de créditos adicionais, o
que está reconhecidamente expresso pelas
tentativas de evolução legislativa. Mas conforme
já afirmamos inicialmente, enquanto ainda
omisso o ordenamento, é possível acorrer-se ao
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mandamento constitucional, que aponta a
possibilidade de abertura de crédito suplementar
ou especial quando houver autorização
legislativa e indicação dos recursos
correspondentes. Vejamos o teor do citado
dispositivo, que deve ser interpretado a contrário
sensu: Art. 167. São vedados: [...] V – a abertura
de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes; Em nome do princípio
da razoabilidade e da eficiência da
Administração Pública, e ainda considerando a
importância dos recursos advindos dos convênios
para as administrações municipais e estaduais e
para os mais diversos setores sociais e
econômicos - dos quais se destacam os da saúde,
da educação e da infra-estrutura - não seria
coerente concluir pela impossibilidade de sua
utilização pelo simples fato de não existir
disposição infraconstitucional quanto ao
assunto. Reconhece-se a necessidade de a lei
complementar prevista no §9º do art. 165 da CR
tratar de forma mais minudente a matéria.
Entretanto, enquanto ausente no universo
jurídico referida regulamentação e não havendo
qualquer vedação expressa na Lei Federal n.º
4.320/64 quanto à utilização desta espécie de
recursos como fonte para abertura de crédito
suplementar ou especial, resta reconhecer a
possibilidade auferida da redação do art. 167, V,
da CR. CONCLUSÃO Deste modo, considerando
o ordenamento pátrio aplicável ao presente caso
e a fundamentação exposta, e ainda tendo em
vista a atual defasagem do texto da Lei Federal
n.º 4.320/64, opinamos para, no mérito,
responder pela possibilidade de utilização dos
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recursos de convênio como fonte para abertura
de créditos suplementares ou especiais,
observadas as condicionantes do inc. V do art.
167 da CR [autorização legislativa e indicação
dos recursos correspondentes].
A esse respeito, colacionamos ainda trecho da resposta dada à Consulta n.
873.706, da relatoria do Conselheiro Cláudio Terrão, aprovada, por unanimidade, pelo
Tribunal Pleno do TCE/MG (revista1.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2283.pdf),
na sessão do dia 20/06/2012, in verbis:
[...] embora possa haver alguma dificuldade de
interpretação na utilização da nomenclatura
“excesso de arrecadação de convênios”, tal
acepção se afigura adequada para definir os
recursos orçamentários, oriundos de convênio,
que servirão como fonte de recursos para a
abertura de créditos adicionais, ainda que não
haja efetivamente, no exercício, arrecadação de
receita superior à prevista.
De toda sorte, não havendo previsão originária
na LOA, ou sendo essa insuficiente quanto à
estimativa de receitas de convênios e à projeção
das despesas para o cumprimento de seus objetos,
a fonte de recursos a ser utilizada para a abertura
dos créditos adicionais, especiais ou
suplementares, deve ser o excesso de arrecadação
estimado, conforme definido na parte final do §
3º do art. 43, da Lei 4.320/64.
Na verdade, o Município pode utilizar essa fonte, tendo em vista que, em
princípio, não havia previsão orçamentária de arrecadação de convênios, contratos de
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repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo, e,
no decorrer do exercício financeiro, houve a celebração de ajuste dessa natureza e,
consequentemente, a estimativa ou o ingresso de recursos a esse título. Quanto à
realização da despesa, caso não haja dotação orçamentária necessária ao cumprimento do
objeto, abre-se crédito especial.
E mais: é necessário enfatizar que as despesas decorrentes de créditos adicionais
autorizados e abertos com lastro nos recursos decorrentes de convênios, contratos de
repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo
devem relacionar-se, estritamente, às finalidades estipuladas no instrumento do ajuste
celebrado.
Dessa forma, ocorrendo a celebração de convênios, contratos de repasses, termos
de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo não previsto
inicialmente na Lei Orçamentária Anual, os recursos correspondentes serão demonstrados
no Balanço Orçamentário na coluna Previsão atualizada e a efetiva arrecadação dos
recursos oriundos de tais ajustes na coluna Receitas realizadas. Por outro lado, os créditos
adicionais abertos com os recursos vinculados não previstos constarão da coluna Dotação
atualizada e as despesas executadas serão demonstradas na coluna Despesas empenhadas.
Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação
do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação
federal e municipal pertinente à matéria.
Crendo contar com o apoio de Vossas Excelências, reiteramos protestos de
elevada estima e distinta consideração, permanecendo ao inteiro dispor para os
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Palácio Severino da Silva Oliveira, 15 de janeiro de 2026
Tiago de Medeiros almeida
Prefeito Municipal