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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaDispõe sobre a incorporação no orçamento do exercício de 2026 crédito adicional especial, e dá outras providências.
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2026-02-03T11:51:58.896989-03:00 Aprovado por Maioria Simples 9 1 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: 
gabinete@parelhas.rn.gov.br – municipioparelhas@gmail.com
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 006/2026, DE AUTORIA DO EXMO. 
PREFEITO MUNICIPAL, O SR. TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA
DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO ORÇAMENTO 
EXERCICIO 2026 CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Parelhas-RN, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e 
financeiro corrente, crédito adicional especial no Orçamento Geral com recurso vinculado
no valor de R$ 50.000,00, na seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 02 ‐ Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 12.001 - Sec. Mun. de Desenv. Econômico e Turismo
Funcional Programática: 
23.695.0011.1236 – Apoio as Festividades Cívicas, 
Tradicionais, Folclóricas e Culturais (Emenda Parl. Estadual nº 
80/2025- Eudiane Macedo)
R$ 50.000,00
Elemento de despesa: 4.4.90.39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 50.000,00
Fonte de Recursos: 27103210 – Transferência Especial dos Estados
Art. 2º Os recursos para atender o presente crédito, no valor de R$ 50.000,00 
decorrerão de Excesso de Arrecadação, apurado de acordo com o artigo 43, parágrafo 
1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, oriundo da EMENDA PARLAMENTAR 
INDIVIDUAL Nº 80/2025 DA DEPUTADA ESTADUAL EUDIANE MACEDO.
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 1.4.2.9.99.0.0 - OUTRAS 
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DOS ESTADOS/27103210 –
TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DOS ESTADOS.
Art. 3º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado 
na Lei Municipal nº 2858/2025 de dezembro de 2025, que “Dispõe sobre o Plano 
Plurianual do Município de Parelhas/RN, para o período de 2026/2029”, Lei 
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Municipal nº 2825/2025 de 02 de julho de 2025, que “Dispõe sobre as Diretrizes para 
elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2026 e dá outras 
providencias”, e Lei Municipal nº 2859/2025 de 12 de dezembro de 2025, que “Estima 
a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2026”.
Art. 4
o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições 
em contrário.
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PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 006/2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Pelo presente expediente encaminhamos para apreciação desse R. Poder 
Legislativo Municipal, projeto de lei que autoriza o chefe do Poder Executivo 
Municipal, abrir no orçamento vigente Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 
50.000,00, com recursos provenientes, conforme Art. 43, §1º, Inciso II, da Lei Federal 
nº 4.320/64.
O Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação será oriundo da
EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL Nº 80/2025 DA DEPUTADA
ESTADUAL EUDIANE MACEDO.
No que diz respeito aos recursos provenientes de convênios, contratos de repasses, 
termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo, é notório 
que são vinculados à determinada despesa, não podendo ser utilizados em outros 
objetivos sob pena de responsabilização do agente público em face da malversação dos 
recursos destinados pela entidade convenente.
No mérito, inicialmente, cumpre destacar que os créditos adicionais, abertos tendo 
como fonte de recursos a receita de convênios, contratos de repasses, termos de 
fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo, consiste em 
evidenciar o cumprimento das exigências legais dispostas no parágrafo único do art. 
8º, combinado com o inciso I do art. 50 da Lei Complementar n. 101, de 2000, Lei de 
Responsabilidade Fiscal, que determinam a necessidade da demonstração e 
individualização dos recursos vinculados a finalidade específica.
Com efeito, o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101 de 2000 dispõe que “os 
recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente 
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para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em 
que ocorrer o ingresso. ”
Por sua vez, o inciso I do art. 50 do referido diploma legal estabelece que “a 
disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos 
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados 
de forma individualizada. ”
Nobres Edis, com a captação e alocação no orçamento destes recursos, iremos 
promover e alavancar o turismo local, voltado ao âmbito religioso e festivo.
A iniciativa do referido projeto de lei é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, 
uma vez que trata -se de matéria orçamentária. 
O projeto de lei em exame deve ser apreciado pela Câmara Municipal conforme 
preconiza a Lei Orgânica Municipal.
Os créditos especiais ocorrem quando um determinado 
Programa/Projeto/Atividade não foi contemplado na Lei Orçamentária em execução. 
Nesse caso, trata-se de incluir um Programa/Projeto/Atividade no orçamento, o qual, 
por não ser do conhecimento do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer por meio 
de lei. Dessa forma, o interessado − no caso, o Poder Executivo − deve encaminhar o 
pedido ao Poder Legislativo, devidamente justificado, inclusive com a informação da 
fonte que financiará esse aumento.
Os recursos financeiros serão oriundos da Fonte de Recursos: 27103210 –
Transferência Especial dos Estados.
De acordo com ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio; FEIJÓ, 
Paulo H. Gestão de finanças públicas, 2ª ed. Brasília: Edição do Autor, 2008, p. 207, “o 
orçamento não deve ser uma ‘camisa de força’ que obrigue aos administradores seguirem 
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exatamente aquilo que está estabelecido nos programas de trabalho e naturezas de 
despesas aprovados na lei dos meios”. (GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
O orçamento como processo é contínuo, dinâmico e flexível, se assim não fosse, 
certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras despesas importantes 
ficariam sem recursos para a sua execução.
A operação de abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal 
n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da Lei Federal:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[...]
II - ESPECIAIS, os destinados a despesas para as 
quais não haja dotação orçamentária específica;
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de 
abertura de crédito especial cobrir despesas para as quais não haja dotação orçamentária 
específica.
No tocante ao processamento de abertura de crédito adicionais especial, 
reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza:
ART. 42. OS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E 
ESPECIAIS SERÃO AUTORIZADOS POR LEI E 
ABERTOS POR DECRETO EXECUTIVO.
(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia 
autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do poder executivo.
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Prosseguindo em análise, segue abaixo o art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64, de 17 
de março de 1964, também aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e 
especiais depende da existência de recursos 
disponíveis para ocorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§ 1º ─ Consideram-se recursos para o fim desse 
artigo, desde que não comprometidos:
[...]
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
[...]
§ 3º ─ Entende-se por excesso de arrecadação, 
para os fins desse artigo, o saldo positivo das 
diferenças acumuladas mês a mês, entre a 
arrecadação prevista e a realizada, considerando￾se, ainda, a tendência do exercício.
Da leitura dos dispositivos citados e reproduzidos, verifica-se que os recursos 
oriundos de convênios, contratos de repasses, temos de fomento, auxílios, contribuições 
e/ou transferência fundo a fundo não constam textualmente como fontes para abertura de 
créditos adicionais. É que tais recursos, quando não previstos na LOA ou estimados em 
valor inferior ao realizado, resultarão em excesso de arrecadação, que é uma das fontes 
previstas no art. 43, apta a lastrear a abertura de créditos adicionais.
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Sobre o tema citamos o Processo nº TC-2791/2004, que originou o 
Parecer/Consulta TC-028/2004, de relatoria do Conselheiro Mário Alves Moreira, 
aprovada, por unanimidade, pelos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do 
Espírito Santo (www.tce.es.gov.br › wp-content › uploads › 2017/06), em sessão realizada 
no dia 06/07/2004, vejamos: 
RECURSOS DE CONVÊNIO - UTILIZAÇÃO 
COMO FONTE PARA ABERTURA DE 
CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU 
ESPECIAIS - POSSIBILIDADE -
OBSERVÂNCIA DAS CONDICIONANTES DO 
INCISO V DO ARTIGO 167 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: AUTORIZAÇÃO 
LEGISLATIVA E INDICAÇÃO DOS 
RECURSOS CORRESPONDENTES.
[...]
Portanto, vê-se que os créditos provenientes de 
recursos de convênios por sua natureza também 
devem ser considerados como fonte distinta de 
recursos para abertura de créditos adicionais, o 
que está reconhecidamente expresso pelas 
tentativas de evolução legislativa. Mas conforme 
já afirmamos inicialmente, enquanto ainda 
omisso o ordenamento, é possível acorrer-se ao
mandamento constitucional, que aponta a 
possibilidade de abertura de crédito suplementar 
ou especial quando houver autorização 
legislativa e indicação dos recursos
correspondentes. Vejamos o teor do citado 
dispositivo, que deve ser interpretado a contrário 
sensu: Art. 167. São vedados: [...] V – a abertura 
de crédito suplementar ou especial sem prévia 
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autorização legislativa e sem indicação dos 
recursos correspondentes; Em nome do princípio 
da razoabilidade e da eficiência da 
Administração Pública, e ainda considerando a 
importância dos recursos advindos dos convênios 
para as administrações municipais e estaduais e 
para os mais diversos setores sociais e
econômicos - dos quais se destacam os da saúde, 
da educação e da infra-estrutura - não seria 
coerente concluir pela impossibilidade de sua 
utilização pelo simples fato de não existir 
disposição infraconstitucional quanto ao 
assunto. Reconhece-se a necessidade de a lei 
complementar prevista no §9º do art. 165 da CR 
tratar de forma mais minudente a matéria.
Entretanto, enquanto ausente no universo 
jurídico referida regulamentação e não havendo 
qualquer vedação expressa na Lei Federal n.º 
4.320/64 quanto à utilização desta espécie de 
recursos como fonte para abertura de crédito
suplementar ou especial, resta reconhecer a 
possibilidade auferida da redação do art. 167, V, 
da CR. CONCLUSÃO Deste modo, considerando 
o ordenamento pátrio aplicável ao presente caso 
e a fundamentação exposta, e ainda tendo em
vista a atual defasagem do texto da Lei Federal 
n.º 4.320/64, opinamos para, no mérito, 
responder pela possibilidade de utilização dos 
recursos de convênio como fonte para abertura
de créditos suplementares ou especiais, 
observadas as condicionantes do inc. V do art. 
167 da CR [autorização legislativa e indicação 
dos recursos correspondentes].
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A esse respeito, colacionamos ainda trecho da resposta dada à Consulta n. 
873.706, da relatoria do Conselheiro Cláudio Terrão, aprovada, por unanimidade, pelo 
Tribunal Pleno do TCE/MG (revista1.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2283.pdf), 
na sessão do dia 20/06/2012, in verbis:
[...] embora possa haver alguma dificuldade de 
interpretação na utilização da nomenclatura 
“excesso de arrecadação de convênios”, tal 
acepção se afigura adequada para definir os 
recursos orçamentários, oriundos de convênio, 
que servirão como fonte de recursos para a 
abertura de créditos adicionais, ainda que não 
haja efetivamente, no exercício, arrecadação de 
receita superior à prevista.
De toda sorte, não havendo previsão originária 
na LOA, ou sendo essa insuficiente quanto à 
estimativa de receitas de convênios e à projeção 
das despesas para o cumprimento de seus objetos, 
a fonte de recursos a ser utilizada para a abertura 
dos créditos adicionais, especiais ou 
suplementares, deve ser o excesso de arrecadação 
estimado, conforme definido na parte final do § 
3º do art. 43, da Lei 4.320/64.
Na verdade, o Município pode utilizar essa fonte, tendo em vista que, em 
princípio, não havia previsão orçamentária de arrecadação de recursos provenientes de 
convênios, contratos de repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou 
transferência fundo a fundo, e, no decorrer do exercício financeiro, houve a celebração 
de ajuste dessa natureza e, consequentemente, a estimativa ou o ingresso de recursos a 
esse título. Quanto à realização da despesa, caso não haja dotação orçamentária necessária 
ao cumprimento do objeto, abre-se crédito adicional.
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E mais: é necessário enfatizar que as despesas decorrentes de créditos adicionais 
autorizados e abertos com lastro nos recursos decorrentes de convênios, contratos de 
repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo
devem relacionar-se, estritamente, às finalidades estipuladas no instrumento do ajuste 
celebrado.
Dessa forma, ocorrendo a celebração de convênios, contratos de repasses, termos 
de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo não previsto 
inicialmente na Lei Orçamentária Anual, os recursos correspondentes serão demonstrados 
no Balanço Orçamentário na coluna Previsão atualizada e a efetiva arrecadação dos 
recursos oriundos de tais ajustes na coluna Receitas realizadas. Por outro lado, os créditos 
adicionais abertos com os recursos vinculados não previstos constarão da coluna Dotação
atualizada e as despesas executadas serão demonstradas na coluna Despesas empenhadas.
Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação 
do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação 
federal e municipal pertinente à matéria.
Crendo contar com o apoio de Vossas Excelências, reiteramos protestos de 
elevada estima e distinta consideração, permanecendo ao inteiro dispor para os 
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Palácio Severino da Silva Oliveira, 15 de janeiro de 2026
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Tiago de Medeiros Almeida
Prefeito Municipal

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