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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2858/2025, que institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 – 2029, para incluir o capítulo IV, que dispõe sobre as medidas estratégicas para o fortalecimento das ações do selo UNICEF, e dá outras providências.
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2026-02-03T11:52:25.756471-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: 
gabinete@parelhas.rn.gov.br – municipioparelhas@gmail.com
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº007/2026, DE AUTORIA DO EXMO. 
PREFEITO MUNICIPAL, O SR. TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2858/2025, QUE INSTITUI O 
PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029, PARA 
INCLUIR O CAPÍTULO IV, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS 
ESTRATÉGICAS PARA O FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DO 
SELO UNICEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Parelhas-RN, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, decreta:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2858/2025, que institui o Plano Plurianual para o 
quadriênio 2026-2029, passa a vigorar acrescida do Capítulo IV, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS ESTRATÉGICAS PARA O FORTALECIMENTO DAS AÇÕES 
DE PROMOÇÃO E GARANTIA DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES
Art. 11 O Poder Público Municipal deverá adotar e executar medidas estratégicas, 
acompanhadas de metas físicas, indicadores de desempenho e previsão orçamentária, 
devidamente alinhadas às ações da Agenda Transversal.
Parágrafo único - Considera-se Agenda Transversal o conjunto de políticas 
públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam 
crianças e adolescentes no município.
Art. 12 A Agenda Transversal de que trata o art. 11 desta Lei terá como foco a 
promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o 
Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
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Art. 13 O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação 
desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata este 
Capítulo." (NR)
Art. 2º O Capítulo IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS da Lei Municipal nº 
2858/2025 passa a ser denominado Capítulo V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, com os 
artigos subsequentes renumerados na seguinte ordem:
I - o art. 11 passa a ser o art. 14;
II - o art. 12 passa a ser o art. 15;
III - o art. 13 passa a ser o art. 16; e
IV - o art. 14 passa a ser o art. 17.
Parágrafo único - As remissões aos artigos renumerados por esta Lei, constantes 
da Lei Municipal nº 2858/2025 e de quaisquer outros atos normativos, consideram-se 
automaticamente ajustadas às novas numerações.
Art. 3º A inclusão do Capítulo IV na Lei do Plano Plurianual 2026-2029 justifica￾se pela necessidade de institucionalizar, no planejamento estratégico municipal, as 
medidas voltadas à garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em consonância com 
os compromissos assumidos pelo município junto ao Selo UNICEF – Município 
Aprovado, assegurando a integração das políticas públicas setoriais em uma agenda 
transversal que promova resultados efetivos para esse público prioritário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº007/2026
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PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
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Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o anexo 
Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 2858/2025, que institui o Plano Plurianual 
para o quadriênio 2026-2029, para incluir o Capítulo IV, dispondo sobre as medidas 
estratégicas voltadas ao fortalecimento das ações do Selo UNICEF – Município 
Aprovado.
O Selo UNICEF – Município Aprovado constitui iniciativa de âmbito nacional 
promovida pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), destinada a 
fomentar políticas públicas integradas e articuladas que assegurem a efetivação dos 
direitos fundamentais de crianças e adolescentes, conforme preconizado pela Convenção 
sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 99.710/1990, 
e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
A adesão municipal ao referido Selo implica o compromisso institucional de 
implementação de uma agenda transversal de políticas públicas, caracterizada pela 
articulação multissetorial de ações nas áreas de saúde, educação, assistência social, 
cultura, esporte e proteção integral, com vistas ao enfrentamento de problemáticas 
complexas que afetam o público infanto-juvenil, tais como a vulnerabilidade social, a 
evasão escolar, a mortalidade infantil, a violência e a exploração.
Nessa perspectiva, a inserção do Capítulo IV no diploma legal que institui o Plano 
Plurianual 2026-2029 revela-se medida imperativa para conferir status de diretriz 
estratégica às ações vinculadas ao Selo UNICEF, assegurando a previsibilidade 
orçamentária, a definição de metas físicas mensuráveis e o estabelecimento de 
indicadores de desempenho capazes de aferir a efetividade das políticas implementadas.
A proposição legislativa ora apresentada encontra lastro nos seguintes dispositivos 
constitucionais e legais:
a) Constituição Federal de 1988:
- Art. 165, §1º: institui o Plano Plurianual como instrumento de 
planejamento estratégico das ações governamentais;
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- Art. 204, I: determina a descentralização político-administrativa das 
ações de assistência social, com coordenação e execução pelos respectivos programas nas 
esferas federal, estadual e municipal;
- Art. 227, caput: consagra a doutrina da proteção integral, estabelecendo 
como dever do Estado, da família e da sociedade assegurar à criança, ao adolescente e ao 
jovem, com absoluta prioridade, direitos fundamentais que lhes garantam 
desenvolvimento pleno e digno;
b) Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
- Art. 4º: reafirma o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a 
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, 
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária;
- Art. 88, I e II: estabelece como diretrizes da política de atendimento a 
municipalização do atendimento e a integração operacional de órgãos do Judiciário, 
Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social;
A incorporação do Capítulo IV ao diploma legal do Plano Plurianual 
justifica-se por razões de ordem técnica, jurídica e política, a saber:
1. Institucionalização da Agenda Transversal: A elevação das ações 
vinculadas ao Selo UNICEF ao status de diretriz estratégica do PPA 
confere densidade normativa às políticas públicas voltadas à infância e 
adolescência, transcendendo a mera adesão programática e 
convertendo-as em obrigações institucionais dotadas de 
previsibilidade orçamentária e executoriedade.
2. Integração e Articulação de Políticas Setoriais: A transversalidade das 
ações demanda a superação da lógica setorial fragmentada, 
promovendo a coordenação intersetorial entre as Secretarias 
Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte 
e demais órgãos envolvidos, de modo a potencializar os resultados 
mediante sinergia administrativa e orçamentária.
3. Previsibilidade e Segurança Orçamentária: A inclusão formal no PPA 
assegura a previsão orçamentária plurianual necessária à continuidade 
e sustentabilidade das ações, afastando a vulnerabilidade decorrente de 
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decisões administrativas discricionárias e contingenciais, conferindo 
estabilidade institucional aos compromissos assumidos.
4. Alinhamento aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS): 
As medidas propostas convergem com diversos Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas, 
notadamente o ODS 3 (Saúde e Bem-Estar), ODS 4 (Educação de 
Qualidade), ODS 10 (Redução das Desigualdades) e ODS 16 (Paz, 
Justiça e Instituições Eficazes), reforçando o compromisso municipal 
com os pactos internacionais de promoção do desenvolvimento 
humano sustentável.
A aprovação da presente proposição legislativa representa marco significativo no 
aperfeiçoamento da governança municipal voltada à proteção integral de crianças e 
adolescentes, consolidando institucionalmente os compromissos assumidos junto ao Selo 
UNICEF e conferindo materialidade executiva às diretrizes estabelecidas pela Convenção 
sobre os Direitos da Criança e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Importa ressaltar que a implementação da Agenda Transversal não implica criação 
de novos órgãos ou estruturas administrativas, tampouco geração de despesas adicionais 
que comprometam o equilíbrio fiscal, porquanto se trata de reorientação estratégica das 
ações já desenvolvidas pelas diversas Secretarias Municipais, mediante coordenação 
integrada e otimização dos recursos orçamentários existentes.
Dessa forma, convencido da relevância e da urgência da matéria, confio que Vossa 
Excelência, compartilhando das razões expostas, submeterá o anexo Projeto de Lei à 
apreciação do Plenário dessa Casa Legislativa, cuja aprovação representará inequívoco 
avanço na consolidação das políticas públicas municipais destinadas à proteção e ao 
desenvolvimento integral de nossas crianças e adolescentes.
Ante o exposto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o 
presente Projeto de Lei. 
Reitero a Vossa Excelência e a seus Dignos Pares meus votos de profundo respeito 
de elevada estima e consideração no instante em que solicito a aprovação do presente 
Projeto.
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Palácio Severino da Silva Oliveira, 15 de janeiro de 2026
Tiago de Medeiros Almeida
Prefeito Municipal

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