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materia nº 1/2026

Tipo Relatório
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaESTUDO DO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO REFERENTE AO PROJETO DE LEI — REAJUSTE SALARIAL EXERCÍCIO 2026.
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ESTUDO DO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO REFERENTE 
AO PROJETO DE LEI — REAJUSTE SALARIAL EXERCÍCIO 2026
1- INTRODUÇÃO:
O reajuste salarial dos servidores públicos municipais, conforme
previsto no Plano de Cargos e Salários, é uma medida necessária para garantir a 
valorização profissional, a manutenção do poder aquisitivo e a adequação às diretrizes 
legais vigentes. A correção dos vencimentos busca acompanhar a evolução econômica
e os índices inflacionários, evitando a defasagem salarial que compromete a qualidade de 
vida dos servidores e, consequentemente, a eficiência na prestação dos serviços 
públicos.
A defasagem salarial é um problema crítico, especialmente 
quando os salários estão próximos ao mínimo, mas as exigências dos órgãos de controle 
e outras obrigações requerem profissionais qualificados. A discrepância salarial não 
acompanha a alta dos preços de produtos essenciais, como alimentação, moradia e 
transporte. Isso resulta em uma desmotivação dos profissionais, que muitas vezes não 
recebem uma remuneração justa pelo nível de responsabilidade e competência exigido.
Para resolver essa questão, é fundamental que haja uma revisão 
periódica dos salários, considerando a inflação e o custo de vida, além de políticas que 
valorizem os profissionais de acordo com suas qualificações e responsabilidades.
Além disso, o reajuste fortalece a política de gestão de pessoas, 
promovendo equidade e transparência na aplicação das normas estabelecidas pelo Plano 
de Cargos e Salários. Ressalta-se que os servidores do magistério não estão incluídos 
nesta medida, uma vez que possuem legislação específica que regulamenta seus 
vencimentos e reajustes.
A adoção desta atualização salarial demonstra o compromisso da 
Administração Municipal com a valorização do funcionalismo, a observância das normas 
legais e a busca por um serviço público mais justo e eficiente.
Conforme os artigos 169, §1º, da Constituição Federal, e 21 e 22 
da Lei Complementar 101/2000, são nulos de pleno direito os atos que provoquem 
aumento de despesa com pessoal e não estejam acompanhados de estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade 
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Por sua vez, o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que 
trata de despesa obrigatória de caráter continuado1
, também prevê a necessidade da 
apresentação prévia da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de 
sua entrada em vigor e nos dois subsequentes, bem como da demonstração da origem 
dos recursos para seu custeio, de modo a comprovar que não afetará a meta de 
resultado primário. Esses recursos compensatórios devem ser permanentes, obtidos 
por meio do aumento de receita (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição) ou por redução de despesa 
continuada.
A Priori, o estudo do impacto financeiro e orçamentário deve-se 
iniciar com a análise da situação de despesas com pessoal, evidenciado no Relatório de 
Gestão Fiscal/RGF, referente ao 2º Quadrimestre de 20252
. Nesse relatório, verificou￾se que o índice de comprometimento da Despesa Total com Pessoal (DTP) em relação
à Receita Corrente Líquida (RCL) permaneceu inferior ao limite máximo estabelecido 
de 54%, situando-se em 51,47%.
Caso a Despesa Total com Pessoal exceda 51,30%, que 
corresponde a 95% do limite Máximo, fica vedado ao Poder ou órgão:
1. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação 
de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de 
sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, 
ressalvada a revisão geral prevista no inciso X do art. 37 da 
Constituição;
2. Criação de cargo, emprego ou função;
3. alteração de estrutura de carreira que implique aumento 
de despesa;
4. provimento de cargo público, admissão ou contratação de 
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de 
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de 
educação, saúde e segurança;
1 Despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente 
a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
2
 https://pmparelhasrn.transparencia.topsolutionsrn.com.br/arquivos/relatorio-de-gestao-fiscal-rgf
2
5. contratação de hora extra, salvo no caso convocação 
extraordinária da Assembleia Legislativa e as situações previstas 
na lei de diretrizes orçamentárias.
Adicionalmente, o índice de 51,47%, abaixo do limite 
máximo de 54%, demonstra uma margem fiscal favorável de R$ 2.202.291,59 
(2,53%).
Com o objetivo de esmerar, utilizaremos dados/projeção da 
Despesa Total com Pessoal (DTP) referentes aos últimos 12 meses (2º Quadrimestre 
de 2025), compreendidos entre setembro de 2024 e agosto de 2025. Essa análise nos 
permitirá avaliar com maior precisão os impactos financeiros e orçamentários.
A existência desse espaço fiscal proporciona à administração 
municipal uma oportunidade estratégica para promover ajustes na estrutura 
organizacional, implementação de políticas que possam demandar aumento nas despesas 
com pessoal. Tais medidas devem ser realizadas com prudência, assegurando que os 
novos compromissos financeiros se mantenham dentro da margem fiscal disponível e 
em consonância com os princípios da eficiência e sustentabilidade financeira.
Além disso, a margem de segurança verificada reforça a 
capacidade do município de atender às demandas modernas de gestão pública, sem 
comprometer o equilíbrio fiscal.
No cumprimento das atribuições estabelecidas, e, visando 
orientar o Administrador Público, expedimos, a seguir, nossas considerações.
3
2- PREMISSAS E METODOLOGIA DE CÁLCULO UTILIZADAS (LRF,
ARTS. 16 E 17):
Para o cálculo da estimativa de impacto financeiro e
orçamentário, faz-se as seguintes considerações:
1. Foram considerados para efeito de cálculo o vencimento 
dos cargos públicos e as projeções das folhas de pagamento 
elaboradas pelo Setor de Recursos Humanos;
2. Das vantagens constantes no Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município, foram consideradas para efeito de cálculo:
2.1 A gratificação natalina: correspondente a 1/12 (um doze 
avos) da remuneração a que o servidor fazer jus no mês de 
dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, presente;
2.2 O Adicional de Férias: correspondente a 1/3 (um terço) da 
remuneração do período das férias.
3. Foram considerados para os cálculo das contribuições, 
referente as obrigações patronais do Município junto ao Regime 
Geral de Previdência Social, o que dispõem os incisos I e inciso 
II, do art. 22 da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização 
da seguridade social e institui o seu plano de custeio, as quais 
estabelecem: a aplicação de percentual de 20% sobre o total das 
remunerações pagas, devidas ou creditadas, durante o mês, aos 
empregados que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o 
trabalho; bem como, o percentual: a) 1% (um por cento) para as 
empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes 
do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para 
as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja 
considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em 
cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave, 
sobre essas mesmas remunerações para fins de financiamento da 
aposentadoria especial, benefício previsto nos art. 57 e 58 da Lei 
nº 8.213/91; Juntamente, o Fator Acidentário de Prevenção 
(FAP) que ajusta a alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho 
(SAT), regulamentado pelo artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e 
pelo artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999, com variação de 
0,5 a 2%.
3.1 Excepcionalmente a alíquota da contribuição 
prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (Redação
dada pela Lei nº 14.973, de 2024), para os Municípios 
enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro 
inteiros) da tabela de faixas de habitantes do §2º do art.
4
91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será de: I 
– 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024; II –
12% (doze por cento) em 2025; III – 16% (dezesseis por 
cento) em 2026; e IV – 20% (vinte por cento) a partir de 
1º de janeiro de 2027.
4. Foram considerados para os cálculos projeções referentes 
às Receitas (primárias), Despesas (primárias), Resultado Primário
e Nominal, Dívida Pública e Dívida Consolidada Líquida, Receita 
Corrente Liquida – RCL, Despesa Total de Pessoal - DTP, para 
os exercícios 2026, 2027 e 2028, evidenciado nos 
Demonstrativos das Metas Anuais da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO 20263
.
3- MEMORIA DE CÁLCULO (LRF, ARTS. 16 E 17):
Foi elaborado projeções (baseadas na folha de dezembro/2025) 
das folhas de pagamento elaboradas pelo Setor de Recursos Humanos, que subsidia 
planilha detalhada, contendo informações específicas sobre remunerações, encargos 
trabalhistas e sociais. A planilha também apresenta uma comparação entre a estrutura 
atual/vigente, e a proposta constante no Projeto de Lei. Essas informações são 
organizadas em Anexos, proporcionando uma visão clara e estruturada das alterações 
previstas.
IMPACTO FINANCEIRO DOS REAJUSTES SALARIAIS 2026 
PARELHAS/RN
NOMECLATURA DA FOLHA: PMP (ADM, FINANÇAS, TURISMO, CONTROLADORIA, GABINETE, OBRAS E 
AGRICULTURA.)
ESPECIFICAÇÃO SEM REAJUSTE (dez/25) COM REAJUSTE (jan/26) DIFERENÇA
VENCIMENTO R$ 105.061,92 R$ 108.857,59 R$ 3.795,67
QUINQUENIO R$ 20.849,27 R$ 22.473,29 R$ 1.624,02
INSALUBRIDADE R$ 2.984,36 R$ 3.093,08 R$ 108,72
INSALUBRIDADE - 40 TOTAL R$ 7.100,22 R$ 7.548,86 R$ 448,64
PERICULOSIDADE R$ 7.938,69 R$ 8.477,30 R$ 538,61
GRATIFICAÇÃO PROD. LC 047/2013 R$ 1.949,93 R$ 2.015,39 R$ 65,46
GRATIFICAÇÃO LEI 2303/2013 R$ 497,63 R$ 531,39 R$ 33,76
ABONO DE PERMANENCIA R$ 233,80 R$ 252,08 R$ 18,28
TOTAL R$ 146.615,82 R$ 153.248,98 R$ 6.633,16
NOMECLATURA DA FOLHA: EDUCAÇÃO SEDE
ESPECIFICAÇÃO SEM REAJUSTE (dez/25) COM REAJUSTE (jan/26) DIFERENÇA
3 https://pmparelhasrn.transparencia.topsolutionsrn.com.br/arquivos/lei-de-diretrizes-orcamentarias-ldo
5
6
VENCIMENTO R$ 64.880,01 R$ 68.355,42 R$ 3.475,41
QUINQUENIO R$ 16.052,39 R$ 16.615,56 R$ 563,17
PLANO DE INCENTIVO R$ 1.932,08 R$ 1.939,22 R$ 7,14
GRATIFICAÇÃO PROD. LC 047/2013 R$ 1.074,52 R$ 1.147,42 R$ 72,90
1/5 INCORPORADO LC 043/2012 R$ 5.248,28 R$ 5.248,28 R$ -
INSALUBRIDADE - 40 TOTAL R$ 396,13 R$ 396,13 R$ -
TOTAL R$ 89.583,41 R$ 93.702,03 R$ 4.118,62
NOMECLATURA DA FOLHA: SAÚDE
ESPECIFICAÇÃO SEM REAJUSTE (dez/25) COM REAJUSTE (jan/26) DIFERENÇA
VENCIMENTO R$ 518.017,84 R$ 552.283,30 R$ 34.265,46
QUINQUENIO R$ 94.586,70 R$ 107.648,39 R$ 13.061,69
GRATIFICAÇÃO PROD. LC 047/2013 R$ 1.940,60 R$ 2.072,27 R$ 131,67
INSALUBRIDADE R$ 100.166,56 R$ 106.292,34 R$ 6.125,78
INSALUBRIDADE - 40 TOTAL R$ 36.624,38 R$ 38.296,53 R$ 1.672,15
PERICULOSIDADE R$ 2.378,35 R$ 2.539,72 R$ 161,37
1/5 INCORPORADO LC 043/2012 R$ 702,18 R$ 702,18 R$ -
ABONO DE PERMANENCIA R$ 1.061,06 R$ 1.142,74 R$ 81,68
TOTAL R$ 755.477,67 R$ 810.977,47 R$ 55.499,80
NOMECLATURA DA FOLHA: ASSISTÊNCIA SOCIAL
ESPECIFICAÇÃO SEM REAJUSTE (dez/25) COM REAJUSTE (jan/26) DIFERENÇA
VENCIMENTO R$ 48.725,85 R$ 51.275,08 R$ 2.549,23
QUINQUENIO R$ 6.776,50 R$ 7.435,55 R$ 659,05
TOTAL R$ 55.502,35 R$ 58.710,63 R$ 3.208,28
NOMECLATURA DA FOLHA: PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA
ESPECIFICAÇÃO SEM REAJUSTE (dez/25) COM REAJUSTE (jan/26) DIFERENÇA
VENCIMENTO R$ 229.851,26 R$ 231.274,91 R$ 1.423,65
TOTAL R$ 229.851,26 R$ 231.274,91 R$ 1.423,65
NOMECLATURA DA FOLHA: EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL
ESPECIFICAÇÃO SEM REAJUSTE (dez/25) COM REAJUSTE (jan/26) DIFERENÇA
VENCIMENTO R$ 378.328,21 R$ 387.450,64 R$ 9.122,43
INSALUBRIDADE R$ 3.217,28 R$ 3.435,56 R$ 218,28
QUINQUENIO R$ 80.174,87 R$ 81.540,25 R$ 1.365,38
PLANO DE INCENTIVO R$ 23.458,17 R$ 23.544,87 R$ 86,70
GRATIFICAÇÃO LEI 2.142/09 R$ 20.480,49 R$ 20.556,27 R$ 75,78
TOTAL R$ 505.659,02 R$ 516.527,59 R$ 10.868,57
7
NOMECLATURA DA FOLHA: EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLA
ESPECIFICAÇÃO SEM REAJUSTE (dez/25) COM REAJUSTE (jan/26) DIFERENÇA
VENCIMENTO R$ 140.474,48 R$ 142.951,90 R$ 2.477,42
INSALUBRIDADE R$ 1.584,52 R$ 1.692,02 R$ 107,50
QUINQUENIO R$ 29.126,97 R$ 29.700,28 R$ 573,31
PLANO DE INCENTIVO R$ 8.515,76 R$ 8.547,22 R$ 31,46
GRATIFICAÇÃO LEI 2.142/09 R$ 7.383,89 R$ 7.411,22 R$ 27,33
ABONO DE PERMANENCIA R$ 951,62 R$ 988,07 R$ 36,45
TOTAL R$ 188.037,24 R$ 191.290,71 R$ 3.253,47
NOMECLATURA DA FOLHA: EDUCAÇÃO CRECHE
ESPECIFICAÇÃO SEM REAJUSTE (dez/25) COM REAJUSTE (jan/26) DIFERENÇA
VENCIMENTO R$ 268.416,31 R$ 278.654,66 R$ 10.238,35
INSALUBRIDADE R$ 6.071,40 R$ 6.503,34 R$ 431,94
QUINQUENIO R$ 56.324,01 R$ 58.025,33 R$ 1.701,32
PLANO DE INCENTIVO R$ 15.082,82 R$ 15.138,58 R$ 55,76
GRATIFICAÇÃO LEI 2.142/09 R$ 6.770,96 R$ 6.796,02 R$ 25,06
TOTAL R$ 352.665,50 R$ 365.117,93 R$ 12.452,43
ENCARGOS TRABALHISTAS E SOCIAIS SEM REAJUSTE (dez/25) COM REAJUSTE (jan/26) DIFERENÇA
13º Salário (1 / 12 = 0,0833 X 100 = 8,33%) R$ 193.538,58 R$ 201.656,83 R$ 8.118,25
1/3 de Férias (8,33% / 3 = 2,77%) R$ 64.357,97 R$ 67.057,55 R$ 2.699,59
Contribuição Patronal ao RGPS (12% (2025) 16%
(2026) 20% (2027) + (RAT 2% X FAP 0,5) R$ 302.041,00 R$ 411.544,54 R$ 109.503,55
(-) IRRF sobre Remuneração R$ - R$ - R$ -
TOTAL R$ 559.937,54 R$ 680.258,92 R$ 120.321,38
TOTAL GERAL MENSAL R$ 2.883.329,81 R$ 3.101.109,17 R$ 217.779,36
TOTAL GERAL ANUAL R$ 34.599.957,68 R$ 37.213.310,04 R$ 2.613.352,36
As tabelas acima apontam para um módico aumento nos gastos 
com pessoal, no qual o Prefeitura Municipal visa: 1) Valorização e Motivação dos 
Servidores: Garantir a manutenção do poder aquisitivo e reconhecer o papel essencial 
dos servidores na prestação de serviços públicos, promovendo maior engajamento e 
produtividade; 2) Melhoria da Eficiência: Ao valorizar os profissionais, busca-se otimizar 
processos e procedimentos, assegurando que os serviços públicos sejam prestados com 
mais qualidade, rapidez e eficiência; 3) Atendimento ao Cidadão: A valorização do 
quadro funcional reflete diretamente na melhoria da qualidade e acessibilidade dos 
serviços, colocando o cidadão no centro das políticas e ações da administração.
As Receitas/fontes de recursos para o custeio, permanece as 
mesmas como por exemplo:
1. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
2. Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis 
e de Direitos Reais sobre Imóveis;
3. Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte;
4. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
5. Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios –
FPM;
6. Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios –
Cotas Extraordinárias;
7. Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial 
Rural;
8. Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde –
SUS – Repasses Fundo a Fundo - Bloco de Manutenção das 
Ações e Serviços Públicos de Saúde;
9. Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB;
10. Transferências de Recursos de Complementação da União 
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
11. Transferências de Recursos do Fundo Nacional de 
Assistência Social – FNAS;
12. Cota-Parte do ICMS;
13. Cota-Parte do IPVA;
14. Cota-Parte do IPI – Municípios;
4- ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO (ART. 16, I, LRF):
A estimativa do impacto orçamentário demonstra o montante 
total necessário, em termos de dotação orçamentária, para arcar com a despesa no 
exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios seguintes, conforme determina 
o inciso I do artigo 16 da Lei Complementar Federal no 101/2000.
Com essa finalidade, o Impacto Orçamentário Total está 
demonstrado na seguinte tabela:
8
ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028
Impacto Orçamentário R$ 2.613.352,36 R$ 2.613.352,36 R$ 2.613.352,36
Em termos práticos, a tabela acima demonstra quanto do 
orçamento será consumido em cada um dos anos analisados caso a despesa seja 
implementada nos termos da solicitação deste estudo.
5- ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO (ART. 16, I, LRF):
A estimativa do impacto financeiro objetiva demonstrar o 
montante total necessário, em termos de recursos financeiros, para arcar com a despesa 
no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios seguintes, conforme 
determina o inciso I do artigo 16 da Lei Complementar Federal no 101/2000.
Em geral, a estimativa financeira desconta do impacto 
orçamentário os valores que ingressarão orçamentariamente aos cofres públicos em 
virtude da realização da despesa (IRRF), de modo que o impacto financeiro demonstre 
o valor a ser efetivamente desembolsado pela Administração.
No caso analisado, e adotando uma postura conservadora, 
optamos em manter os valores para o impacto financeiro:
ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028
Impacto Orçamentário R$ 2.613.352,36 R$ 2.613.352,36 R$ 2.613.352,36
(-) Retorno Financeiro R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
(=) Impacto Financeiro R$ 2.613.352,36 R$ 2.613.352,36 R$ 2.613.352,36
6- ESTIMATIVA DO IMPACTO NAS METAS FISCAIS (ART. 17, §§ 2º AO
5º, LRF):
A LC no 101/2000 trata dos efeitos da geração de despesa 
obrigatória de caráter continuado sobre as metas fiscais no art. 17 e seus parágrafos, 
determinando, inclusive, que os atos que acarretarem aumento de despesa obrigatória 
de caráter continuado deverão estar acompanhados da demonstração de que não
9
10
afetarão as metas fiscais do Anexo de Metas Fiscais que integra a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias/20264
.
Neste sentido, ao considerarmos que a despesa em questão é 
fundamentalmente primária, é evidente que as metas fiscais de Resultado Primário 
sofrerão impactos negativos nos valores estimados, como ilustrado no quadro a seguir:
ESTIMATIVA DO IMPACTO NO RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028
(a) Resultado Primário (Anexo de Metas Fiscais 
da LDO)5
R$ 977.998,00 R$ 997.558,00 R$ 1.035.266,00
(b) Impacto da despesa criada ou aumentada 
sobre as despesas fiscais R$ 2.613.352,36 R$ 2.613.352,36 R$ 2.613.352,36
(c) Impacto do(s) mecanismo(s) de 
compensação [c.1 + c.2] R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
(c.1) Aumento Permanente da Receita R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
(c.2) Redução Permanente de Despesa R$ 250.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
(d) Resultado Primário com o impacto da 
despesa criada ou aumentada [(a - b) + c] -R$ 1.335.354,36 -R$ 1.615.794,36 -R$ 1.578.086,36
ESTIMATIVA DO IMPACTO NO RESULTADO NOMINAL
ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028
4
 https://pmparelhasrn.transparencia.topsolutionsrn.com.br/arquivos/lei-de-diretrizes-orcamentarias-ldo
5 Resultado Primário por meio da metodologia “acima da linha”, representa a diferença entre as receitas 
primárias totais realizadas e as despesas primárias totais pagas. O resultado positivo corresponde a um 
superávit de fluxo de caixa primário e o negativo a um déficit de fluxo de caixa primário.
Conforme §1º do art. 4º da LRF, os impactos nas Metas 
Fiscais (Resultado Primário e Resultado Nominal) foram estimados nos 
exercícios 2026, 2027 e 2028, com base nas projeções definidas na LDO 2026.
No que diz respeito à meta fiscal de endividamento, 
representada pela Dívida Consolidada e pela Dívida Fiscal Líquida, a despesa em estudo 
não tem potencial de afetar esses indicadores fiscais.
As medidas de compensação que iremos adotar será limitação 
de empenho e redução permanente das outras despesas correntes, bem como atuar 
com celeridade na recuperação de créditos junto a fazenda tributária, e intensificar com 
campanhas a conscientização da população nos pagamentos dos seus impostos.
Aliado a essas medidas, temos o aumento significativo do IRRF, 
que passou a compor os cofres públicos a partir do exercício 2023, a jurisprudência 
recente do Supremo Tribunal Federal (STF), através da Repercussão Geral tema 1130, 
que estendeu aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas 
arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos 
por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a 
prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da 
Constituição Federal.
7- ESTIMATIVA DO IMPACTO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (ARTS. 19, 20, 21 E 22, LRF):
6 O Resultado Nominal, calculado por meio da metodologia "abaixo da linha", representa as variações da 
dívida consolidada líquida em determinado período, com base nos fluxos financeiros relacionados às 
operações de financiamento da dívida pública, como emissões, amortizações e juros pagos. Assim, um 
resultado nominal positivo indica que houve uma diminuição da dívida consolidada líquida, já um resultado 
negativo indica que houve aumento, devido à insuficiência de recursos para cobrir os custos financeiros e 
amortizações.
(a) Resultado Nominal (Anexo de Metas Fiscais 
da LDO)6
R$ 3.351.670,00 R$ 2.307.941,00 R$ 1.658.090,00
(b) Impacto da despesa criada ou aumentada 
sobre as despesas fiscais R$ 2.613.352,36 R$ 2.613.352,36 R$ 2.613.352,36
(c) Impacto do(s) mecanismo(s) de 
compensação [c.1 + c.2] R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
(c.1) Aumento Permanente da Receita R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
(c.2) Redução Permanente de Despesa R$ 250.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
(d) Resultado Nominal com o impacto da 
despesa criada ou aumentada [(a - b) + c] R$ 1.038.317,64 -R$ 305.411,36 -R$ 955.262,36
11
Conforme disposto no §1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade 
Fiscal (LRF), os efeitos relativos à Despesa Total com Pessoal (DTP) foram estimados 
tomando como base a Receita Corrente Líquida (RCL) apurada até o 2º Quadrimestre
de 2025, para fins de projeção do exercício de 2026. Para os exercícios de 2027 e 2028, 
as estimativas foram elaboradas considerando como base o valor do 2º Quadrimestre
de 2025, ajustado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em 
conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026.
ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028
Índice de Preços ao Consumidor Amplo 
(IPCA) - 4,00% 3,78%
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL R$ 94.713.013,02 R$ 98.501.533,54 R$ 102.224.891,51
O art. 21 da LC no 101/2000 estabelece regras quanto ao 
controle da despesa com pessoal, em especial a exigência da apresentação de estudo 
estimativo do impacto orçamentário-financeiro e do impacto sobre as metas fiscais, da 
indicação dos recursos para a cobertura da DOCC e das medidas de compensação, se 
existirem.
Nesse sentido, estimamos o impacto sobre a Despesa Total com
Pessoal:
ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028
DESPESA TOTAL COM PESSOAL –
DTP R$ 2.613.352,36 R$ 2.613.352,36 R$ 2.613.352,36
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL R$ 94.713.013,02 R$ 98.501.533,54 R$ 102.224.891,51
% DTP / RCL 2,76% 2,65% 2,56%
8- ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA COM A LOA E 
ORIGEM DOS RECURSOS (ART. 16, II, E ART. 17, §1º, LRF):
De acordo com o inciso II do art. 16 da LC n
o 101/2000, um dos 
requisitos que deve ser atendido pelo ato que criar, expandir ou aperfeiçoar ação de 
governo mediante DOCC é o de estar acompanhado de declaração do Ordenador da 
Despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
12
Orçamentária Anual e tem compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
com o Plano Plurianual.
A criação ou ampliação de despesa deve ser condicionada à 
existência de dotação orçamentária específica e suficiente, ou estar abrangida por 
crédito genérico, conforme estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA). É essencial 
que, ao somar todas as despesas da mesma natureza, tanto as realizadas quanto as 
planejadas, previstas no respectivo programa de trabalho, os limites orçamentários 
estabelecidos para o exercício financeiro em curso não sejam ultrapassados.
Com o propósito de auxiliar a análise, cuja responsabilidade é 
exclusiva do Ordenador da Despesa, sem, contudo, esgotá-la, apresentamos o Quadro 
abaixo a situação atual consolidada das dotações para despesas com pessoal e encargos 
sociais do Poder Executivo.
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - 3.1.XX.XX.XX
ANO 2026
Mês de referência 01/20267
Dotação Fixada R$ 46.108.148,00
(+) Créditos Adicionais -
(=) Dotação Atualizada R$ 46.108.148,00
(-) Valor Empenhado -
(-) Valor a Empenhar -
(=) Dotação Disponível R$ 46.108.148,00
(-) Impacto Orçamentário R$ 2.613.352,36
(=) Impacto sobre a Dotação Existente R$ 0,00
Há dotação específica e suficiente (ou abrangida por crédito 
genérico) para atendimento de todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a 
realizar, previstas no programa de trabalho, conforme os limites estabelecidos para o 
exercício.
Informamos, outrossim, que a Lei Orçamentaria Anual para o 
exercício financeiro de 2026, autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, 
para atender insuficiências nas Dotações Orçamentárias, até o limite de 35% (trinta 
cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, em consonância com as 
determinações previstas no artigo 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320/64.
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Instrumento Programa Funcional Programática8 Saldo 
Disponível(R$)
PPA 2026 ** ** R$ 46.108.148,00
LDO 2026 ** ** R$ 46.108.148,00
LOA 2026 ** ** R$ 46.108.148,00
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9- COMPATIBILIDADE COM O PPA E COM A LDO (ART. 16, II, LRF):
** Adequação nas peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA), Despesa está em vários
programas dentro do orçamento do executivo.
A despesa está alinhada com as diretrizes, objetivos, prioridades 
e metas estabelecidos no PPA e na LDO, sem infringir qualquer uma de suas disposições. 
Sua compatibilidade com o PPA e a LDO é evidente, pois a despesa faz parte de um dos 
programas incluídos no PPA e não viola nenhuma das disposições da LDO, incluindo 
especificamente o Anexo de Metas de Resultados Fiscais.
10-CONSIDERAÇÕES FINAIS:
O presente estudo possui natureza essencialmente estimativa, 
baseando-se em projeções e informações disponíveis no momento de sua elaboração. 
Os valores apresentados não constituem determinações absolutas, mas aproximações 
técnicas que podem sofrer variações devido a fatores econômicos, financeiros ou 
administrativos supervenientes.
Sendo um instrumento de análise prospectiva, este estudo não 
substitui nem vincula a decisão administrativa final. A autoridade municipal mantém 
integralmente sua competência decisória, cabendo-lhe avaliar a oportunidade e 
conveniência da efetivação das despesas, à luz dos resultados aqui apresentados e de 
outros fatores relevantes para a administração pública.
A Lei de Responsabilidade Fiscal regulamenta, dentre outros, o 
art. 169 da Constituição Federal, dispondo sobre os limites máximos de despesas com 
pessoal em cada período de apuração e em cada ente da Federação. Reforça a 
necessidade de observância do disposto no inciso II, do § 1º, do art. 169 da Constituição 
Federal (previsão na LDO), além de criar, em seu art. 17, a denominada despesa de 
caráter continuado, na qual se encaixa perfeitamente a despesa com pessoal, vez que é
8 Funcional Programática: classificação da despesa que combina a classificação funcional com a 
classificação programática.
despesa corrente derivada de lei, que fixa, para o ente, a obrigação legal de sua execução 
por um período superior a dois exercícios.
Em síntese, depreende-se da Lei de Responsabilidade Fiscal que 
este tipo de despesa, "despesa obrigatória de caráter continuado", conforme definido 
no art. 17 da LRF, por ser despesa corrente derivada de lei e com execução obrigatória 
por período superior a dois exercícios. Desta classificação decorrem requisitos 
específicos, integralmente observados neste estudo:
1. Estimativa detalhada do impacto orçamentário-financeiro 
para o exercício corrente e os dois subsequentes;
2. Demonstração clara da origem dos recursos para custeio 
da nova despesa;
3. Comprovação técnica de que a despesa comprometerá de 
forma suave as metas fiscais estabelecidas na LDO;
4. Previsão de medidas compensatórias, seja pelo aumento 
permanente de receita ou pela redução permanente de outras 
despesas.
Hoje, não mais se busca o equilíbrio orçamentário formal, mas, 
sim, o equilíbrio amplo das finanças públicas, como ressalta Marcos Nóbrega (2002:32), 
ao analisar a LRF e o princípio do equilíbrio:
“O grande princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal é o 
princípio do equilíbrio fiscal. Esse princípio é mais amplo e transcende 
o mero equilíbrio orçamentário. Equilíbrio fiscal significa que o Estado 
deverá pautar sua gestão pelo equilíbrio entre receitas e despesa.
Dessa forma, toda vez que ações ou fatos venham a desviar a 
gestão da equalização, medidas devem ser tomadas para que a 
trajetória de equilíbrio seja retomada.
O art. 21 da LRF decretou nulidade absoluta, juris et de jure, 
dos atos que criem despesa com pessoal sem a observância das 
exigências previstas em seus arts. 16 e 17 e nos arts. 37, XIII, e 169,
§1º, ambos da Constituição.
Com estes conceitos, percebe-se que o intuito do legislador não 
fora o de criar mais um mecanismo para burocratizar e emperrar os 
processos de contratação na administração pública, mas sim o de 
impedir que os administradores criem, expandem ou aperfeiçoem 
ações em detrimento da manutenção de outras já existentes. ”
15
Dessa forma, as demonstrações técnicas e comprovações 
apresentadas neste estudo não se configuram como uma mera formalidade, mas como 
uma garantia concreta de que a proposta é, de fato, financeiramente viável e fiscalmente 
responsável. A exigência de comprovações objetivas, em contraposição a indicações 
genéricas, evidencia o compromisso com a transparência e com a solidez das finanças 
públicas.
Observa-se, a atenção dedicada a assegurar a solvência financeira 
em relação às despesas públicas. Ao exigir uma demonstração detalhada e fundamentada, 
busca-se que o ordenador da despesa comprove, de maneira inequívoca, que os gastos 
são sustentáveis e não comprometerão o equilíbrio financeiro do ente público.
À sua consideração, é a informação.
Parelhas/RN, 15 de janeiro de 2026.
Tiago de Medeiros Almeida
Prefeito Municipal
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 D E C L A R A Ç Ã O D O O R D E N A D O R D A D E S P E S A
Eu, TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA, Prefeito Municipal de Parelhas/RN 
no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do 
art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à 
vista da estimativa do Impacto Orçamentário – Financeiro DECLARO existir dotação 
orçamentária para realizar o gasto referente ao PROJETO DE LEI QUE DISPÕE 
SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO 
MUNICIPAL DE PARELHAS, CONFORME O PLANO DE CARGOS E 
SALÁRIOS, COM EXCEÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Os recursos serão alocados nas rubricas orçamentárias 
autorizadas na LOA/2026.
Declaramos, outrossim, que a Lei Orçamentaria Anual para o exercício 
financeiro de 2026, autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, para 
atender insuficiências nas Dotações Orçamentárias, até o limite de 35% (trinta cinco por 
cento) do total da despesa fixada nesta Lei, em consonância com as determinações 
previstas no artigo 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320/64.
Portanto, estando adequada à Lei Orçamentária Anual – LOA/2026 e 
compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2026 e o Plano Plurianual 
2026-2029.
Parelhas/RN, 15 de janeiro de 2026.
TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA
Prefeito Constitucional

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