| Tipo | Relatório |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-19 |
| Ementa | ESTUDO DO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO REFERENTE AO PROJETO DE LEI — REAJUSTE SALARIAL EXERCÍCIO 2026. |
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ESTUDO DO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO REFERENTE AO PROJETO DE LEI — REAJUSTE SALARIAL EXERCÍCIO 2026 1- INTRODUÇÃO: O reajuste salarial dos servidores públicos municipais, conforme previsto no Plano de Cargos e Salários, é uma medida necessária para garantir a valorização profissional, a manutenção do poder aquisitivo e a adequação às diretrizes legais vigentes. A correção dos vencimentos busca acompanhar a evolução econômica e os índices inflacionários, evitando a defasagem salarial que compromete a qualidade de vida dos servidores e, consequentemente, a eficiência na prestação dos serviços públicos. A defasagem salarial é um problema crítico, especialmente quando os salários estão próximos ao mínimo, mas as exigências dos órgãos de controle e outras obrigações requerem profissionais qualificados. A discrepância salarial não acompanha a alta dos preços de produtos essenciais, como alimentação, moradia e transporte. Isso resulta em uma desmotivação dos profissionais, que muitas vezes não recebem uma remuneração justa pelo nível de responsabilidade e competência exigido. Para resolver essa questão, é fundamental que haja uma revisão periódica dos salários, considerando a inflação e o custo de vida, além de políticas que valorizem os profissionais de acordo com suas qualificações e responsabilidades. Além disso, o reajuste fortalece a política de gestão de pessoas, promovendo equidade e transparência na aplicação das normas estabelecidas pelo Plano de Cargos e Salários. Ressalta-se que os servidores do magistério não estão incluídos nesta medida, uma vez que possuem legislação específica que regulamenta seus vencimentos e reajustes. A adoção desta atualização salarial demonstra o compromisso da Administração Municipal com a valorização do funcionalismo, a observância das normas legais e a busca por um serviço público mais justo e eficiente. Conforme os artigos 169, §1º, da Constituição Federal, e 21 e 22 da Lei Complementar 101/2000, são nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento de despesa com pessoal e não estejam acompanhados de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Por sua vez, o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que trata de despesa obrigatória de caráter continuado1 , também prevê a necessidade da apresentação prévia da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de sua entrada em vigor e nos dois subsequentes, bem como da demonstração da origem dos recursos para seu custeio, de modo a comprovar que não afetará a meta de resultado primário. Esses recursos compensatórios devem ser permanentes, obtidos por meio do aumento de receita (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição) ou por redução de despesa continuada. A Priori, o estudo do impacto financeiro e orçamentário deve-se iniciar com a análise da situação de despesas com pessoal, evidenciado no Relatório de Gestão Fiscal/RGF, referente ao 2º Quadrimestre de 20252 . Nesse relatório, verificouse que o índice de comprometimento da Despesa Total com Pessoal (DTP) em relação à Receita Corrente Líquida (RCL) permaneceu inferior ao limite máximo estabelecido de 54%, situando-se em 51,47%. Caso a Despesa Total com Pessoal exceda 51,30%, que corresponde a 95% do limite Máximo, fica vedado ao Poder ou órgão: 1. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; 2. Criação de cargo, emprego ou função; 3. alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 4. provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 1 Despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 2 https://pmparelhasrn.transparencia.topsolutionsrn.com.br/arquivos/relatorio-de-gestao-fiscal-rgf 2 5. contratação de hora extra, salvo no caso convocação extraordinária da Assembleia Legislativa e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Adicionalmente, o índice de 51,47%, abaixo do limite máximo de 54%, demonstra uma margem fiscal favorável de R$ 2.202.291,59 (2,53%). Com o objetivo de esmerar, utilizaremos dados/projeção da Despesa Total com Pessoal (DTP) referentes aos últimos 12 meses (2º Quadrimestre de 2025), compreendidos entre setembro de 2024 e agosto de 2025. Essa análise nos permitirá avaliar com maior precisão os impactos financeiros e orçamentários. A existência desse espaço fiscal proporciona à administração municipal uma oportunidade estratégica para promover ajustes na estrutura organizacional, implementação de políticas que possam demandar aumento nas despesas com pessoal. Tais medidas devem ser realizadas com prudência, assegurando que os novos compromissos financeiros se mantenham dentro da margem fiscal disponível e em consonância com os princípios da eficiência e sustentabilidade financeira. Além disso, a margem de segurança verificada reforça a capacidade do município de atender às demandas modernas de gestão pública, sem comprometer o equilíbrio fiscal. No cumprimento das atribuições estabelecidas, e, visando orientar o Administrador Público, expedimos, a seguir, nossas considerações. 3 2- PREMISSAS E METODOLOGIA DE CÁLCULO UTILIZADAS (LRF, ARTS. 16 E 17): Para o cálculo da estimativa de impacto financeiro e orçamentário, faz-se as seguintes considerações: 1. Foram considerados para efeito de cálculo o vencimento dos cargos públicos e as projeções das folhas de pagamento elaboradas pelo Setor de Recursos Humanos; 2. Das vantagens constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, foram consideradas para efeito de cálculo: 2.1 A gratificação natalina: correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fazer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, presente; 2.2 O Adicional de Férias: correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. 3. Foram considerados para os cálculo das contribuições, referente as obrigações patronais do Município junto ao Regime Geral de Previdência Social, o que dispõem os incisos I e inciso II, do art. 22 da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social e institui o seu plano de custeio, as quais estabelecem: a aplicação de percentual de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, durante o mês, aos empregados que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho; bem como, o percentual: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave, sobre essas mesmas remunerações para fins de financiamento da aposentadoria especial, benefício previsto nos art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91; Juntamente, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que ajusta a alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), regulamentado pelo artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e pelo artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999, com variação de 0,5 a 2%. 3.1 Excepcionalmente a alíquota da contribuição prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024), para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do §2º do art. 4 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será de: I – 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024; II – 12% (doze por cento) em 2025; III – 16% (dezesseis por cento) em 2026; e IV – 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027. 4. Foram considerados para os cálculos projeções referentes às Receitas (primárias), Despesas (primárias), Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública e Dívida Consolidada Líquida, Receita Corrente Liquida – RCL, Despesa Total de Pessoal - DTP, para os exercícios 2026, 2027 e 2028, evidenciado nos Demonstrativos das Metas Anuais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 20263 . 3- MEMORIA DE CÁLCULO (LRF, ARTS. 16 E 17): Foi elaborado projeções (baseadas na folha de dezembro/2025) das folhas de pagamento elaboradas pelo Setor de Recursos Humanos, que subsidia planilha detalhada, contendo informações específicas sobre remunerações, encargos trabalhistas e sociais. A planilha também apresenta uma comparação entre a estrutura atual/vigente, e a proposta constante no Projeto de Lei. Essas informações são organizadas em Anexos, proporcionando uma visão clara e estruturada das alterações previstas. IMPACTO FINANCEIRO DOS REAJUSTES SALARIAIS 2026 PARELHAS/RN NOMECLATURA DA FOLHA: PMP (ADM, FINANÇAS, TURISMO, CONTROLADORIA, GABINETE, OBRAS E AGRICULTURA.) ESPECIFICAÇÃO SEM REAJUSTE (dez/25) COM REAJUSTE (jan/26) DIFERENÇA VENCIMENTO R$ 105.061,92 R$ 108.857,59 R$ 3.795,67 QUINQUENIO R$ 20.849,27 R$ 22.473,29 R$ 1.624,02 INSALUBRIDADE R$ 2.984,36 R$ 3.093,08 R$ 108,72 INSALUBRIDADE - 40 TOTAL R$ 7.100,22 R$ 7.548,86 R$ 448,64 PERICULOSIDADE R$ 7.938,69 R$ 8.477,30 R$ 538,61 GRATIFICAÇÃO PROD. LC 047/2013 R$ 1.949,93 R$ 2.015,39 R$ 65,46 GRATIFICAÇÃO LEI 2303/2013 R$ 497,63 R$ 531,39 R$ 33,76 ABONO DE PERMANENCIA R$ 233,80 R$ 252,08 R$ 18,28 TOTAL R$ 146.615,82 R$ 153.248,98 R$ 6.633,16 NOMECLATURA DA FOLHA: EDUCAÇÃO SEDE ESPECIFICAÇÃO SEM REAJUSTE (dez/25) COM REAJUSTE (jan/26) DIFERENÇA 3 https://pmparelhasrn.transparencia.topsolutionsrn.com.br/arquivos/lei-de-diretrizes-orcamentarias-ldo 5 6 VENCIMENTO R$ 64.880,01 R$ 68.355,42 R$ 3.475,41 QUINQUENIO R$ 16.052,39 R$ 16.615,56 R$ 563,17 PLANO DE INCENTIVO R$ 1.932,08 R$ 1.939,22 R$ 7,14 GRATIFICAÇÃO PROD. LC 047/2013 R$ 1.074,52 R$ 1.147,42 R$ 72,90 1/5 INCORPORADO LC 043/2012 R$ 5.248,28 R$ 5.248,28 R$ - INSALUBRIDADE - 40 TOTAL R$ 396,13 R$ 396,13 R$ - TOTAL R$ 89.583,41 R$ 93.702,03 R$ 4.118,62 NOMECLATURA DA FOLHA: SAÚDE ESPECIFICAÇÃO SEM REAJUSTE (dez/25) COM REAJUSTE (jan/26) DIFERENÇA VENCIMENTO R$ 518.017,84 R$ 552.283,30 R$ 34.265,46 QUINQUENIO R$ 94.586,70 R$ 107.648,39 R$ 13.061,69 GRATIFICAÇÃO PROD. LC 047/2013 R$ 1.940,60 R$ 2.072,27 R$ 131,67 INSALUBRIDADE R$ 100.166,56 R$ 106.292,34 R$ 6.125,78 INSALUBRIDADE - 40 TOTAL R$ 36.624,38 R$ 38.296,53 R$ 1.672,15 PERICULOSIDADE R$ 2.378,35 R$ 2.539,72 R$ 161,37 1/5 INCORPORADO LC 043/2012 R$ 702,18 R$ 702,18 R$ - ABONO DE PERMANENCIA R$ 1.061,06 R$ 1.142,74 R$ 81,68 TOTAL R$ 755.477,67 R$ 810.977,47 R$ 55.499,80 NOMECLATURA DA FOLHA: ASSISTÊNCIA SOCIAL ESPECIFICAÇÃO SEM REAJUSTE (dez/25) COM REAJUSTE (jan/26) DIFERENÇA VENCIMENTO R$ 48.725,85 R$ 51.275,08 R$ 2.549,23 QUINQUENIO R$ 6.776,50 R$ 7.435,55 R$ 659,05 TOTAL R$ 55.502,35 R$ 58.710,63 R$ 3.208,28 NOMECLATURA DA FOLHA: PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA ESPECIFICAÇÃO SEM REAJUSTE (dez/25) COM REAJUSTE (jan/26) DIFERENÇA VENCIMENTO R$ 229.851,26 R$ 231.274,91 R$ 1.423,65 TOTAL R$ 229.851,26 R$ 231.274,91 R$ 1.423,65 NOMECLATURA DA FOLHA: EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL ESPECIFICAÇÃO SEM REAJUSTE (dez/25) COM REAJUSTE (jan/26) DIFERENÇA VENCIMENTO R$ 378.328,21 R$ 387.450,64 R$ 9.122,43 INSALUBRIDADE R$ 3.217,28 R$ 3.435,56 R$ 218,28 QUINQUENIO R$ 80.174,87 R$ 81.540,25 R$ 1.365,38 PLANO DE INCENTIVO R$ 23.458,17 R$ 23.544,87 R$ 86,70 GRATIFICAÇÃO LEI 2.142/09 R$ 20.480,49 R$ 20.556,27 R$ 75,78 TOTAL R$ 505.659,02 R$ 516.527,59 R$ 10.868,57 7 NOMECLATURA DA FOLHA: EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLA ESPECIFICAÇÃO SEM REAJUSTE (dez/25) COM REAJUSTE (jan/26) DIFERENÇA VENCIMENTO R$ 140.474,48 R$ 142.951,90 R$ 2.477,42 INSALUBRIDADE R$ 1.584,52 R$ 1.692,02 R$ 107,50 QUINQUENIO R$ 29.126,97 R$ 29.700,28 R$ 573,31 PLANO DE INCENTIVO R$ 8.515,76 R$ 8.547,22 R$ 31,46 GRATIFICAÇÃO LEI 2.142/09 R$ 7.383,89 R$ 7.411,22 R$ 27,33 ABONO DE PERMANENCIA R$ 951,62 R$ 988,07 R$ 36,45 TOTAL R$ 188.037,24 R$ 191.290,71 R$ 3.253,47 NOMECLATURA DA FOLHA: EDUCAÇÃO CRECHE ESPECIFICAÇÃO SEM REAJUSTE (dez/25) COM REAJUSTE (jan/26) DIFERENÇA VENCIMENTO R$ 268.416,31 R$ 278.654,66 R$ 10.238,35 INSALUBRIDADE R$ 6.071,40 R$ 6.503,34 R$ 431,94 QUINQUENIO R$ 56.324,01 R$ 58.025,33 R$ 1.701,32 PLANO DE INCENTIVO R$ 15.082,82 R$ 15.138,58 R$ 55,76 GRATIFICAÇÃO LEI 2.142/09 R$ 6.770,96 R$ 6.796,02 R$ 25,06 TOTAL R$ 352.665,50 R$ 365.117,93 R$ 12.452,43 ENCARGOS TRABALHISTAS E SOCIAIS SEM REAJUSTE (dez/25) COM REAJUSTE (jan/26) DIFERENÇA 13º Salário (1 / 12 = 0,0833 X 100 = 8,33%) R$ 193.538,58 R$ 201.656,83 R$ 8.118,25 1/3 de Férias (8,33% / 3 = 2,77%) R$ 64.357,97 R$ 67.057,55 R$ 2.699,59 Contribuição Patronal ao RGPS (12% (2025) 16% (2026) 20% (2027) + (RAT 2% X FAP 0,5) R$ 302.041,00 R$ 411.544,54 R$ 109.503,55 (-) IRRF sobre Remuneração R$ - R$ - R$ - TOTAL R$ 559.937,54 R$ 680.258,92 R$ 120.321,38 TOTAL GERAL MENSAL R$ 2.883.329,81 R$ 3.101.109,17 R$ 217.779,36 TOTAL GERAL ANUAL R$ 34.599.957,68 R$ 37.213.310,04 R$ 2.613.352,36 As tabelas acima apontam para um módico aumento nos gastos com pessoal, no qual o Prefeitura Municipal visa: 1) Valorização e Motivação dos Servidores: Garantir a manutenção do poder aquisitivo e reconhecer o papel essencial dos servidores na prestação de serviços públicos, promovendo maior engajamento e produtividade; 2) Melhoria da Eficiência: Ao valorizar os profissionais, busca-se otimizar processos e procedimentos, assegurando que os serviços públicos sejam prestados com mais qualidade, rapidez e eficiência; 3) Atendimento ao Cidadão: A valorização do quadro funcional reflete diretamente na melhoria da qualidade e acessibilidade dos serviços, colocando o cidadão no centro das políticas e ações da administração. As Receitas/fontes de recursos para o custeio, permanece as mesmas como por exemplo: 1. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 2. Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 3. Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte; 4. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 5. Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM; 6. Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – Cotas Extraordinárias; 7. Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural; 8. Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Repasses Fundo a Fundo - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde; 9. Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; 10. Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; 11. Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS; 12. Cota-Parte do ICMS; 13. Cota-Parte do IPVA; 14. Cota-Parte do IPI – Municípios; 4- ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO (ART. 16, I, LRF): A estimativa do impacto orçamentário demonstra o montante total necessário, em termos de dotação orçamentária, para arcar com a despesa no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios seguintes, conforme determina o inciso I do artigo 16 da Lei Complementar Federal no 101/2000. Com essa finalidade, o Impacto Orçamentário Total está demonstrado na seguinte tabela: 8 ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028 Impacto Orçamentário R$ 2.613.352,36 R$ 2.613.352,36 R$ 2.613.352,36 Em termos práticos, a tabela acima demonstra quanto do orçamento será consumido em cada um dos anos analisados caso a despesa seja implementada nos termos da solicitação deste estudo. 5- ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO (ART. 16, I, LRF): A estimativa do impacto financeiro objetiva demonstrar o montante total necessário, em termos de recursos financeiros, para arcar com a despesa no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios seguintes, conforme determina o inciso I do artigo 16 da Lei Complementar Federal no 101/2000. Em geral, a estimativa financeira desconta do impacto orçamentário os valores que ingressarão orçamentariamente aos cofres públicos em virtude da realização da despesa (IRRF), de modo que o impacto financeiro demonstre o valor a ser efetivamente desembolsado pela Administração. No caso analisado, e adotando uma postura conservadora, optamos em manter os valores para o impacto financeiro: ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028 Impacto Orçamentário R$ 2.613.352,36 R$ 2.613.352,36 R$ 2.613.352,36 (-) Retorno Financeiro R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 (=) Impacto Financeiro R$ 2.613.352,36 R$ 2.613.352,36 R$ 2.613.352,36 6- ESTIMATIVA DO IMPACTO NAS METAS FISCAIS (ART. 17, §§ 2º AO 5º, LRF): A LC no 101/2000 trata dos efeitos da geração de despesa obrigatória de caráter continuado sobre as metas fiscais no art. 17 e seus parágrafos, determinando, inclusive, que os atos que acarretarem aumento de despesa obrigatória de caráter continuado deverão estar acompanhados da demonstração de que não 9 10 afetarão as metas fiscais do Anexo de Metas Fiscais que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias/20264 . Neste sentido, ao considerarmos que a despesa em questão é fundamentalmente primária, é evidente que as metas fiscais de Resultado Primário sofrerão impactos negativos nos valores estimados, como ilustrado no quadro a seguir: ESTIMATIVA DO IMPACTO NO RESULTADO PRIMÁRIO ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028 (a) Resultado Primário (Anexo de Metas Fiscais da LDO)5 R$ 977.998,00 R$ 997.558,00 R$ 1.035.266,00 (b) Impacto da despesa criada ou aumentada sobre as despesas fiscais R$ 2.613.352,36 R$ 2.613.352,36 R$ 2.613.352,36 (c) Impacto do(s) mecanismo(s) de compensação [c.1 + c.2] R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 (c.1) Aumento Permanente da Receita R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 (c.2) Redução Permanente de Despesa R$ 250.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 (d) Resultado Primário com o impacto da despesa criada ou aumentada [(a - b) + c] -R$ 1.335.354,36 -R$ 1.615.794,36 -R$ 1.578.086,36 ESTIMATIVA DO IMPACTO NO RESULTADO NOMINAL ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028 4 https://pmparelhasrn.transparencia.topsolutionsrn.com.br/arquivos/lei-de-diretrizes-orcamentarias-ldo 5 Resultado Primário por meio da metodologia “acima da linha”, representa a diferença entre as receitas primárias totais realizadas e as despesas primárias totais pagas. O resultado positivo corresponde a um superávit de fluxo de caixa primário e o negativo a um déficit de fluxo de caixa primário. Conforme §1º do art. 4º da LRF, os impactos nas Metas Fiscais (Resultado Primário e Resultado Nominal) foram estimados nos exercícios 2026, 2027 e 2028, com base nas projeções definidas na LDO 2026. No que diz respeito à meta fiscal de endividamento, representada pela Dívida Consolidada e pela Dívida Fiscal Líquida, a despesa em estudo não tem potencial de afetar esses indicadores fiscais. As medidas de compensação que iremos adotar será limitação de empenho e redução permanente das outras despesas correntes, bem como atuar com celeridade na recuperação de créditos junto a fazenda tributária, e intensificar com campanhas a conscientização da população nos pagamentos dos seus impostos. Aliado a essas medidas, temos o aumento significativo do IRRF, que passou a compor os cofres públicos a partir do exercício 2023, a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF), através da Repercussão Geral tema 1130, que estendeu aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. 7- ESTIMATIVA DO IMPACTO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (ARTS. 19, 20, 21 E 22, LRF): 6 O Resultado Nominal, calculado por meio da metodologia "abaixo da linha", representa as variações da dívida consolidada líquida em determinado período, com base nos fluxos financeiros relacionados às operações de financiamento da dívida pública, como emissões, amortizações e juros pagos. Assim, um resultado nominal positivo indica que houve uma diminuição da dívida consolidada líquida, já um resultado negativo indica que houve aumento, devido à insuficiência de recursos para cobrir os custos financeiros e amortizações. (a) Resultado Nominal (Anexo de Metas Fiscais da LDO)6 R$ 3.351.670,00 R$ 2.307.941,00 R$ 1.658.090,00 (b) Impacto da despesa criada ou aumentada sobre as despesas fiscais R$ 2.613.352,36 R$ 2.613.352,36 R$ 2.613.352,36 (c) Impacto do(s) mecanismo(s) de compensação [c.1 + c.2] R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 (c.1) Aumento Permanente da Receita R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 (c.2) Redução Permanente de Despesa R$ 250.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 (d) Resultado Nominal com o impacto da despesa criada ou aumentada [(a - b) + c] R$ 1.038.317,64 -R$ 305.411,36 -R$ 955.262,36 11 Conforme disposto no §1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), os efeitos relativos à Despesa Total com Pessoal (DTP) foram estimados tomando como base a Receita Corrente Líquida (RCL) apurada até o 2º Quadrimestre de 2025, para fins de projeção do exercício de 2026. Para os exercícios de 2027 e 2028, as estimativas foram elaboradas considerando como base o valor do 2º Quadrimestre de 2025, ajustado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026. ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028 Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - 4,00% 3,78% RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL R$ 94.713.013,02 R$ 98.501.533,54 R$ 102.224.891,51 O art. 21 da LC no 101/2000 estabelece regras quanto ao controle da despesa com pessoal, em especial a exigência da apresentação de estudo estimativo do impacto orçamentário-financeiro e do impacto sobre as metas fiscais, da indicação dos recursos para a cobertura da DOCC e das medidas de compensação, se existirem. Nesse sentido, estimamos o impacto sobre a Despesa Total com Pessoal: ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028 DESPESA TOTAL COM PESSOAL – DTP R$ 2.613.352,36 R$ 2.613.352,36 R$ 2.613.352,36 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL R$ 94.713.013,02 R$ 98.501.533,54 R$ 102.224.891,51 % DTP / RCL 2,76% 2,65% 2,56% 8- ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA COM A LOA E ORIGEM DOS RECURSOS (ART. 16, II, E ART. 17, §1º, LRF): De acordo com o inciso II do art. 16 da LC n o 101/2000, um dos requisitos que deve ser atendido pelo ato que criar, expandir ou aperfeiçoar ação de governo mediante DOCC é o de estar acompanhado de declaração do Ordenador da Despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei 12 Orçamentária Anual e tem compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual. A criação ou ampliação de despesa deve ser condicionada à existência de dotação orçamentária específica e suficiente, ou estar abrangida por crédito genérico, conforme estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA). É essencial que, ao somar todas as despesas da mesma natureza, tanto as realizadas quanto as planejadas, previstas no respectivo programa de trabalho, os limites orçamentários estabelecidos para o exercício financeiro em curso não sejam ultrapassados. Com o propósito de auxiliar a análise, cuja responsabilidade é exclusiva do Ordenador da Despesa, sem, contudo, esgotá-la, apresentamos o Quadro abaixo a situação atual consolidada das dotações para despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo. PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - 3.1.XX.XX.XX ANO 2026 Mês de referência 01/20267 Dotação Fixada R$ 46.108.148,00 (+) Créditos Adicionais - (=) Dotação Atualizada R$ 46.108.148,00 (-) Valor Empenhado - (-) Valor a Empenhar - (=) Dotação Disponível R$ 46.108.148,00 (-) Impacto Orçamentário R$ 2.613.352,36 (=) Impacto sobre a Dotação Existente R$ 0,00 Há dotação específica e suficiente (ou abrangida por crédito genérico) para atendimento de todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, conforme os limites estabelecidos para o exercício. Informamos, outrossim, que a Lei Orçamentaria Anual para o exercício financeiro de 2026, autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, para atender insuficiências nas Dotações Orçamentárias, até o limite de 35% (trinta cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, em consonância com as determinações previstas no artigo 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320/64. 7 https://pmparelhasrn.transparencia.topsolutionsrn.com.br/arquivos/lei-orcamentaria-anual-loa 13 Instrumento Programa Funcional Programática8 Saldo Disponível(R$) PPA 2026 ** ** R$ 46.108.148,00 LDO 2026 ** ** R$ 46.108.148,00 LOA 2026 ** ** R$ 46.108.148,00 14 9- COMPATIBILIDADE COM O PPA E COM A LDO (ART. 16, II, LRF): ** Adequação nas peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA), Despesa está em vários programas dentro do orçamento do executivo. A despesa está alinhada com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidos no PPA e na LDO, sem infringir qualquer uma de suas disposições. Sua compatibilidade com o PPA e a LDO é evidente, pois a despesa faz parte de um dos programas incluídos no PPA e não viola nenhuma das disposições da LDO, incluindo especificamente o Anexo de Metas de Resultados Fiscais. 10-CONSIDERAÇÕES FINAIS: O presente estudo possui natureza essencialmente estimativa, baseando-se em projeções e informações disponíveis no momento de sua elaboração. Os valores apresentados não constituem determinações absolutas, mas aproximações técnicas que podem sofrer variações devido a fatores econômicos, financeiros ou administrativos supervenientes. Sendo um instrumento de análise prospectiva, este estudo não substitui nem vincula a decisão administrativa final. A autoridade municipal mantém integralmente sua competência decisória, cabendo-lhe avaliar a oportunidade e conveniência da efetivação das despesas, à luz dos resultados aqui apresentados e de outros fatores relevantes para a administração pública. A Lei de Responsabilidade Fiscal regulamenta, dentre outros, o art. 169 da Constituição Federal, dispondo sobre os limites máximos de despesas com pessoal em cada período de apuração e em cada ente da Federação. Reforça a necessidade de observância do disposto no inciso II, do § 1º, do art. 169 da Constituição Federal (previsão na LDO), além de criar, em seu art. 17, a denominada despesa de caráter continuado, na qual se encaixa perfeitamente a despesa com pessoal, vez que é 8 Funcional Programática: classificação da despesa que combina a classificação funcional com a classificação programática. despesa corrente derivada de lei, que fixa, para o ente, a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Em síntese, depreende-se da Lei de Responsabilidade Fiscal que este tipo de despesa, "despesa obrigatória de caráter continuado", conforme definido no art. 17 da LRF, por ser despesa corrente derivada de lei e com execução obrigatória por período superior a dois exercícios. Desta classificação decorrem requisitos específicos, integralmente observados neste estudo: 1. Estimativa detalhada do impacto orçamentário-financeiro para o exercício corrente e os dois subsequentes; 2. Demonstração clara da origem dos recursos para custeio da nova despesa; 3. Comprovação técnica de que a despesa comprometerá de forma suave as metas fiscais estabelecidas na LDO; 4. Previsão de medidas compensatórias, seja pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de outras despesas. Hoje, não mais se busca o equilíbrio orçamentário formal, mas, sim, o equilíbrio amplo das finanças públicas, como ressalta Marcos Nóbrega (2002:32), ao analisar a LRF e o princípio do equilíbrio: “O grande princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal é o princípio do equilíbrio fiscal. Esse princípio é mais amplo e transcende o mero equilíbrio orçamentário. Equilíbrio fiscal significa que o Estado deverá pautar sua gestão pelo equilíbrio entre receitas e despesa. Dessa forma, toda vez que ações ou fatos venham a desviar a gestão da equalização, medidas devem ser tomadas para que a trajetória de equilíbrio seja retomada. O art. 21 da LRF decretou nulidade absoluta, juris et de jure, dos atos que criem despesa com pessoal sem a observância das exigências previstas em seus arts. 16 e 17 e nos arts. 37, XIII, e 169, §1º, ambos da Constituição. Com estes conceitos, percebe-se que o intuito do legislador não fora o de criar mais um mecanismo para burocratizar e emperrar os processos de contratação na administração pública, mas sim o de impedir que os administradores criem, expandem ou aperfeiçoem ações em detrimento da manutenção de outras já existentes. ” 15 Dessa forma, as demonstrações técnicas e comprovações apresentadas neste estudo não se configuram como uma mera formalidade, mas como uma garantia concreta de que a proposta é, de fato, financeiramente viável e fiscalmente responsável. A exigência de comprovações objetivas, em contraposição a indicações genéricas, evidencia o compromisso com a transparência e com a solidez das finanças públicas. Observa-se, a atenção dedicada a assegurar a solvência financeira em relação às despesas públicas. Ao exigir uma demonstração detalhada e fundamentada, busca-se que o ordenador da despesa comprove, de maneira inequívoca, que os gastos são sustentáveis e não comprometerão o equilíbrio financeiro do ente público. À sua consideração, é a informação. Parelhas/RN, 15 de janeiro de 2026. Tiago de Medeiros Almeida Prefeito Municipal 16 D E C L A R A Ç Ã O D O O R D E N A D O R D A D E S P E S A Eu, TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA, Prefeito Municipal de Parelhas/RN no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário – Financeiro DECLARO existir dotação orçamentária para realizar o gasto referente ao PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL DE PARELHAS, CONFORME O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, COM EXCEÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Os recursos serão alocados nas rubricas orçamentárias autorizadas na LOA/2026. Declaramos, outrossim, que a Lei Orçamentaria Anual para o exercício financeiro de 2026, autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, para atender insuficiências nas Dotações Orçamentárias, até o limite de 35% (trinta cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, em consonância com as determinações previstas no artigo 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto, estando adequada à Lei Orçamentária Anual – LOA/2026 e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2026 e o Plano Plurianual 2026-2029. Parelhas/RN, 15 de janeiro de 2026. TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA Prefeito Constitucional