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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 008/2026, DE AUTORIA DO EXMO.
PREFEITO MUNICIPAL, O SR. TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL — FONTE DE RECURSOS OPERAÇÃO DE
CRÉDITO — NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE
PARELHAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Parelhas-RN, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e
financeiro corrente, Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral, no valor de R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), na seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 02 – Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 08.001 - Sec. Mun. de Obras, Serviços Urbanos e
Transportes
Funcional Programática: 15.451.0008.1235 – Pavimentação e Drenagem
Superficial de Vias Públicas Urbanas e Rurais (Operação
de Credito)
Elemento de despesa: 4.4.90.51 - Obras e Instalações R$ 2.000.000,00
Fonte de Recursos: 17540000 – Recursos de Operações de Crédito
Órgão: 02 – Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 08.001 - Sec. Mun. de Obras, Serviços Urbanos e
Transportes
Funcional Programática: 15.451.0008.1239 – Aquisição de Equip. e Maquinas
Pesadas (Operação de Credito)
Elemento de despesa: 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente R$ 4.000.000,00
Fonte de Recursos: 17540000 – Recursos de Operações de Crédito
Órgão: 02 – Poder Executivo
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Unidade Orçamentária: 03.001 - Sec. Mun. de Administração e Gestão de
Pessoas
Funcional Programática: 25.752.0008.1240 – Modernização e Eficiência
Energética Solar (Operação de Credito)
Elemento de despesa: 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente R$ 500.000,00
Fonte de Recursos: 17540000 – Recursos de Operações de Crédito
Órgão: 02 – Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 05.001 - Sec. Municipal da Educação e Cultura
Funcional Programática: 25.752.0008.1241 – Modernização e Eficiência
Energética Solar (Operação de Credito)
Elemento de despesa: 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente R$ 1.500.000,00
Fonte de Recursos: 17540000 – Recursos de Operações de Crédito
Órgão: 02 – Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 06.001 - Fundo Municipal de Saúde
Funcional Programática: 25.752.0008.1242 – Modernização e Eficiência
Energética Solar (Operação de Credito)
Elemento de despesa: 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente R$ 1.500.000,00
Fonte de Recursos: 17540000 – Recursos de Operações de Crédito
Órgão: 02 – Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 07.001 - Fundo Mun.de Assist. Soc.do Trab. Habit. e do
Esporte
Funcional Programática: 25.752.0008.1243 – Modernização e Eficiência
Energética Solar (Operação de Credito)
Elemento de despesa: 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente R$ 300.000,00
Fonte de Recursos: 17540000 – Recursos de Operações de Crédito
Órgão: 02 – Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 08.001 - Sec. Mun. de Obras, Serviços Urbanos e
Transportes
Funcional Programática: 25.752.0008.1244 – Modernização e Eficiência
Energética Solar (Operação de Credito)
Elemento de despesa: 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente R$ 200.000,00
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Fonte de Recursos: 17540000 – Recursos de Operações de Crédito
Art. 2º Os recursos de Crédito Adicional Especial de que trata o artigo anterior
decorrerão de Operação de Crédito a ser contratada junto à Caixa Econômica Federal,
no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (FINISA),
autorizado pela Lei Municipal nº 2818/2025, de 22 de abril de 2025.
Art. 3º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado
na Lei Municipal nº 2858 de 12 de dezembro de 2025, que “Dispõe sobre o Plano
Plurianual do Município de Parelhas/RN, para o período de 2026/2029”, Lei
Municipal nº 2825 de 02 de julho de 2025, que “Dispõe sobre as Diretrizes para
elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2026 e dá outras
providencias”, e Lei Municipal nº 2859 de 12 de dezembro de 2025, que “Estima a
Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2026”.
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 008/2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Pelo presente expediente encaminhamos para apreciação desse R. Poder
Legislativo Municipal, projeto de lei que autoriza o chefe do Poder Executivo
Municipal, abrir no Orçamento Vigente Crédito Adicional Especial, no valor de R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), com recursos provenientes, conforme Art. 43,
§1º, Inciso IV, da Lei Federal nº 4.320/64.
O Crédito Adicional Especial provenientes de Operação de Crédito a ser
contratada junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa de
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Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (FINISA), autorizado pela Lei
Municipal nº 2818/2025, de 22 de abril de 20251
.
No que diz respeito aos recursos provenientes, é notório que são vinculados à
determinada despesa, não podendo ser utilizados em outros objetivos sob pena
responsabilização do agente público em face da malversação dos recursos destinados
a objeto específico.
Cumpre destacar que os créditos adicionais, abertos tendo como fonte de recursos,
consiste em evidenciar o cumprimento das exigências legais dispostas no parágrafo
único do art. 8º, combinado com o inciso I do art. 50 da Lei Complementar n. 101, de
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que determinam a necessidade da demonstração
e individualização dos recursos vinculados a finalidade específica;
Com efeito, o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101 de 2000 dispõe que “os
recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso. ”
Por sua vez, o inciso I do art. 50 do referido diploma legal estabelece que “a
disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados
de forma individualizada. ”
OS RECURSOS FINANCEIROS SERÁ ORIUNDO DA FONTE DE
RECURSOS: 17540000 – RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
A iniciativa do referido projeto de lei é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal,
uma vez que trata -se de matéria orçamentária.
O projeto de lei em exame deve ser apreciado pela Câmara Municipal conforme
preconiza a Lei Orgânica Municipal.
1 Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, data de publicação 23/04/2025, Edição
3522, disponível em https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/.
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A operação de abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal
n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, I, da Lei Federal:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
II - ESPECIAIS, os destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica;
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de
abertura de crédito adicionais especial cobrir despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica.
Nobres Edis, a abertura do Crédito Adicional Especial que ora solicitamos, é
necessário para: I – Pavimentação de vias públicas urbanas e rurais; II – Aquisição de
novos maquinários e equipamentos pesados; III – Implementação de projetos de
modernização e eficiência energética com fontes renováveis.
Prosseguindo em análise, segue abaixo o art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64, de 17
de março de 1964, também aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§ 1º ─ Consideram-se recursos para o fim desse
artigo, desde que não comprometidos:
[...]
IV - o produto de operações de crédito
autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
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De acordo com ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio; FEIJÓ,
Paulo H. Gestão de finanças públicas, 2ª ed. Brasília: Edição do Autor, 2008, p. 207, “o
orçamento não deve ser uma ‘camisa de força’ que obrigue aos administradores seguirem
exatamente aquilo que está estabelecido nos programas de trabalho e naturezas de
despesas aprovados na lei dos meios”. (GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
O orçamento como processo é contínuo, dinâmico e flexível, se assim não fosse,
certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras despesas importantes
ficariam sem recursos para a sua execução.
Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação
do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação
federal e municipal pertinente à matéria.
Crendo contar com o apoio de Vossas Excelências, reiteramos protestos de
elevada estima e distinta consideração, permanecendo ao inteiro dispor para os
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Palácio Severino da Silva Oliveira, 03 de fevereiro de 2026.
Tiago de Medeiros Almeida
Prefeito Municipal
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