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materia nº 8/2026

Tipo Parecer das Comissões (CONJUNTAS)
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaParecer ao Projeto do Executivo 008/2026.
native_id1246

Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
PARECER EM CONJUNTO DAS COMISSÕES DE ORÇAMENTO E 
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA (COFF) E CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E 
REDAÇÃO FINAL (CCLRF).
PARECER Nº 008/2026
Projeto de Lei do Executivo nº 008/2026 – Executivo Municipal
Autoria: Prefeito Tiago de Medeiros Almeida
Ementa: Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, com fonte de 
recursos oriunda de operação de crédito, no Orçamento do Município de Parelhas 
para o exercício de 2026, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O presente parecer tem por finalidade analisar, sob os aspectos 
orçamentário, contábil e de fiscalização financeira, o Projeto de Lei do Executivo 
nº 008/2026, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que 
autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor global de R$ 
10.000.000,00 (dez milhões de reais), a ser incorporado ao Orçamento Geral do 
Município de Parelhas no exercício financeiro de 2026.
Conforme disposto no texto legal e na justificativa que o acompanha, os 
recursos destinados à cobertura do crédito adicional especial decorrem de 
operação de crédito a ser contratada junto à Caixa Econômica Federal, no 
âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento –
FINISA, previamente autorizada pela Lei Municipal nº 2.818/2025.
O crédito proposto destina-se à execução de ações estruturantes voltadas à 
pavimentação e drenagem de vias públicas urbanas e rurais, à aquisição de 
máquinas e equipamentos pesados, bem como à implementação de projetos de 
modernização e eficiência energética com uso de fontes renováveis, abrangendo 
diversas unidades da Administração Municipal.
É o relatório.
II – ANÁLISE DO PROJETO
II.I – ANÁLISE CONTÁBIL
Sob o ponto de vista contábil e orçamentário, a proposição encontra respaldo 
na Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente no art. 41, inciso II, que define os 
créditos adicionais especiais como aqueles destinados a despesas para as quais 
não haja dotação orçamentária específica. A abertura do crédito também 
observa o disposto no art. 43, §1º, inciso IV, do mesmo diploma legal, ao indicar 
como fonte de recursos o produto de operação de crédito devidamente 
autorizada por lei.
Verifica-se que o projeto promove a adequada individualização das dotações 
orçamentárias, com identificação de órgão, unidade orçamentária, função, 
subfunção, programa, ação, natureza da despesa e fonte de recursos, 
atendendo aos princípios da especificação, transparência e controle, conforme 
exigido pelo ordenamento financeiro e pelas normas do Manual de Contabilidade 
Aplicada ao Setor Público.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
As despesas foram corretamente classificadas como investimentos, 
enquadradas nos elementos de despesa relativos a obras e instalações e à 
aquisição de equipamentos e material permanente, o que guarda plena 
compatibilidade com a natureza dos objetos financiados e com a finalidade típica 
das operações de crédito voltadas à infraestrutura pública.
II.II – FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
No que se refere à fiscalização financeira, as Comissões observam que o 
projeto atende às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal, notadamente ao parágrafo único do art. 8º e ao art. 50, 
inciso I, ao assegurar a vinculação específica dos recursos oriundos da operação 
de crédito às despesas correspondentes, garantindo a segregação contábil, a 
rastreabilidade financeira e o controle da aplicação dos recursos.
A proposição também prevê, de forma expressa, a compatibilidade do crédito 
adicional especial com o Plano Plurianual 2026–2029, com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2026 e com a Lei Orçamentária Anual vigente, 
atendendo ao princípio da integração entre planejamento e orçamento, essencial 
à manutenção do equilíbrio fiscal do ente municipal.
Cumpre registrar, entretanto, que a regularidade financeira da medida não 
se esgota com a aprovação legislativa do crédito. A execução da operação de 
crédito e a aplicação dos recursos deverão observar, de forma rigorosa, os 
limites de endividamento fixados pelo Senado Federal, a demonstração da 
capacidade de pagamento do Município, a compatibilidade com as metas fiscais 
e a formalização contratual junto à instituição financeira, aspectos que deverão 
ser permanentemente acompanhados por esta Comissão e pelos órgãos de 
controle externo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, estas Comissões concluem que o Projeto de Lei do 
Executivo nº 008/2026 atende aos requisitos contábeis, orçamentários e de 
responsabilidade fiscal previstos na legislação vigente, não se identificando 
óbices de natureza financeira ou orçamentária à sua tramitação.
Assim, emite PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei 
do Executivo nº 008/2026, recomendando que o Poder Executivo observe, na 
fase de execução, todas as exigências legais relativas à contratação da 
operação de crédito e à aplicação dos recursos, de modo a resguardar o 
equilíbrio das contas públicas e a regularidade fiscal do Município.
Sala das reuniões das Comissões, em 04 de fevereiro de 2026.
Alyson Wagner de Oliveira 
Presidente da CCLRF
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
Magleize Cristina de Lima Campelo Oliveira
Presidente da COFF e Relatora da CCLRF
Vera Lúcia de Souza Lima Ildecio de Oliveira
 Relatora da COFF Membro da CCLRF
 
Zenilda Salústio de C. M. Bezerra
Membro da COFF
 

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