| Tipo | Parecer das Comissões (CONJUNTAS) |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-02-05 |
| Ementa | Parecer ao Projeto do Executivo 008/2026. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CNPJ 10.872.505/0001-08 Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com PARECER EM CONJUNTO DAS COMISSÕES DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA (COFF) E CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL (CCLRF). PARECER Nº 008/2026 Projeto de Lei do Executivo nº 008/2026 – Executivo Municipal Autoria: Prefeito Tiago de Medeiros Almeida Ementa: Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, com fonte de recursos oriunda de operação de crédito, no Orçamento do Município de Parelhas para o exercício de 2026, e dá outras providências. I – RELATÓRIO O presente parecer tem por finalidade analisar, sob os aspectos orçamentário, contábil e de fiscalização financeira, o Projeto de Lei do Executivo nº 008/2026, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor global de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a ser incorporado ao Orçamento Geral do Município de Parelhas no exercício financeiro de 2026. Conforme disposto no texto legal e na justificativa que o acompanha, os recursos destinados à cobertura do crédito adicional especial decorrem de operação de crédito a ser contratada junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA, previamente autorizada pela Lei Municipal nº 2.818/2025. O crédito proposto destina-se à execução de ações estruturantes voltadas à pavimentação e drenagem de vias públicas urbanas e rurais, à aquisição de máquinas e equipamentos pesados, bem como à implementação de projetos de modernização e eficiência energética com uso de fontes renováveis, abrangendo diversas unidades da Administração Municipal. É o relatório. II – ANÁLISE DO PROJETO II.I – ANÁLISE CONTÁBIL Sob o ponto de vista contábil e orçamentário, a proposição encontra respaldo na Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente no art. 41, inciso II, que define os créditos adicionais especiais como aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. A abertura do crédito também observa o disposto no art. 43, §1º, inciso IV, do mesmo diploma legal, ao indicar como fonte de recursos o produto de operação de crédito devidamente autorizada por lei. Verifica-se que o projeto promove a adequada individualização das dotações orçamentárias, com identificação de órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa e fonte de recursos, atendendo aos princípios da especificação, transparência e controle, conforme exigido pelo ordenamento financeiro e pelas normas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CNPJ 10.872.505/0001-08 Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com As despesas foram corretamente classificadas como investimentos, enquadradas nos elementos de despesa relativos a obras e instalações e à aquisição de equipamentos e material permanente, o que guarda plena compatibilidade com a natureza dos objetos financiados e com a finalidade típica das operações de crédito voltadas à infraestrutura pública. II.II – FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA No que se refere à fiscalização financeira, as Comissões observam que o projeto atende às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente ao parágrafo único do art. 8º e ao art. 50, inciso I, ao assegurar a vinculação específica dos recursos oriundos da operação de crédito às despesas correspondentes, garantindo a segregação contábil, a rastreabilidade financeira e o controle da aplicação dos recursos. A proposição também prevê, de forma expressa, a compatibilidade do crédito adicional especial com o Plano Plurianual 2026–2029, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e com a Lei Orçamentária Anual vigente, atendendo ao princípio da integração entre planejamento e orçamento, essencial à manutenção do equilíbrio fiscal do ente municipal. Cumpre registrar, entretanto, que a regularidade financeira da medida não se esgota com a aprovação legislativa do crédito. A execução da operação de crédito e a aplicação dos recursos deverão observar, de forma rigorosa, os limites de endividamento fixados pelo Senado Federal, a demonstração da capacidade de pagamento do Município, a compatibilidade com as metas fiscais e a formalização contratual junto à instituição financeira, aspectos que deverão ser permanentemente acompanhados por esta Comissão e pelos órgãos de controle externo. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, estas Comissões concluem que o Projeto de Lei do Executivo nº 008/2026 atende aos requisitos contábeis, orçamentários e de responsabilidade fiscal previstos na legislação vigente, não se identificando óbices de natureza financeira ou orçamentária à sua tramitação. Assim, emite PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Executivo nº 008/2026, recomendando que o Poder Executivo observe, na fase de execução, todas as exigências legais relativas à contratação da operação de crédito e à aplicação dos recursos, de modo a resguardar o equilíbrio das contas públicas e a regularidade fiscal do Município. Sala das reuniões das Comissões, em 04 de fevereiro de 2026. Alyson Wagner de Oliveira Presidente da CCLRF ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CNPJ 10.872.505/0001-08 Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com Magleize Cristina de Lima Campelo Oliveira Presidente da COFF e Relatora da CCLRF Vera Lúcia de Souza Lima Ildecio de Oliveira Relatora da COFF Membro da CCLRF Zenilda Salústio de C. M. Bezerra Membro da COFF