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materia nº 9/2026

Tipo Parecer das Comissões (CONJUNTAS)
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaParecer ao Projeto do Executivo 009/2026.
native_id1247

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
PARECER EM CONJUNTO DAS COMISSÕES DE ORÇAMENTO E 
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA (COFF) E CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E 
REDAÇÃO FINAL (CCLRF).
PARECER Nº 009/2026
Projeto de Lei do Executivo nº 009/2026 – Executivo Municipal
Autoria: Prefeito Tiago de Medeiros Almeida
Ementa: Dispõe sobre a incorporação no Orçamento do Exercício de 2026 de 
Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Orçamento e Fiscalização 
Financeira o Projeto de Lei nº 009/2026, de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, que objetiva autorizar a abertura de crédito adicional 
especial, no valor de R$ 80.000,00, no Orçamento Geral do Município para o 
exercício financeiro de 2026.
O crédito proposto destina-se à execução da ação “Recuperação da Creche 
Municipal José Aroldo de Medeiros no Povoado Santo Antônio da Cobra”, 
vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com classificação 
funcional programática específica e enquadramento na natureza da despesa 
4.4.90.51 – Obras e Instalações, utilizando como fonte de recursos a 
Transferência Especial dos Estados, oriunda da Emenda Parlamentar Estadual 
nº 259/2025.
A matéria vem acompanhada de justificativa detalhada, com indicação 
expressa da origem dos recursos, fundamentação legal para a abertura do 
crédito especial e demonstração de compatibilidade com os instrumentos de 
planejamento orçamentário vigentes, notadamente o Plano Plurianual 2026–
2029, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e a Lei 
Orçamentária Anual correspondente.
É o relatório.
II – ANÁLISE DO PROJETO
II.I – ANÁLISE CONTÁBIL
Sob o enfoque estritamente contábil-orçamentário, verifica-se que o crédito 
adicional especial atende ao conceito previsto no artigo 41, inciso II, da Lei 
Federal nº 4.320/1964, uma vez que se destina a despesa para a qual não há 
dotação específica consignada na Lei Orçamentária Anual vigente.
A fonte de recursos indicada pelo Poder Executivo é o superávit financeiro 
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do artigo 43, 
§1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964, vinculado a recursos provenientes de 
transferência especial do Estado, devidamente identificados por classificação 
específica de receita. Tal enquadramento revela aderência aos princípios da 
legalidade, da especificação e da transparência orçamentária, ao assegurar que 
recursos vinculados sejam aplicados exclusivamente na finalidade que lhes deu 
origem.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
Do ponto de vista técnico-contábil, a proposta respeita o regime de 
vinculação de receitas, observando o parágrafo único do artigo 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000, bem como o inciso I do artigo 50 do mesmo diploma 
legal, ao prever a individualização e o controle específico dos recursos em 
registros próprios, evitando qualquer risco de desvio de finalidade ou 
comprometimento indevido da disponibilidade de caixa.
Não se identificam inconsistências na classificação da despesa, na indicação 
da fonte de recursos ou na correlação entre a receita vinculada e a ação 
orçamentária a ser executada, estando a estrutura apresentada em consonância 
com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e com as boas 
práticas de gestão fiscal.
II.II – FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
No que se refere ao controle e à fiscalização financeira, observa-se que o 
projeto atende às exigências constitucionais e legais relativas à abertura de 
créditos adicionais, especialmente ao disposto no artigo 167, inciso V, da 
Constituição Federal, ao condicionar a abertura do crédito à prévia autorização 
legislativa e à indicação dos recursos correspondentes.
A justificativa apresentada demonstra, de forma robusta, a origem dos 
recursos e a inexistência de impacto negativo sobre o equilíbrio fiscal do 
Município, uma vez que não se trata de criação de despesa sem cobertura 
financeira, mas sim da adequada incorporação de recursos já disponíveis e 
vinculados, provenientes de emenda parlamentar estadual.
Destaca-se, ainda, que a despesa proposta não implica aumento de 
despesas de caráter continuado, não gera obrigações permanentes para 
exercícios futuros e não compromete os limites fiscais previstos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, especialmente aqueles relacionados à despesa com 
pessoal, endividamento e resultado primário.
Sob a ótica da fiscalização financeira, a iniciativa contribui para a eficiência 
da gestão pública, ao permitir a execução tempestiva de investimento relevante 
na área da educação infantil, assegurando que recursos externos ao tesouro 
municipal sejam devidamente aplicados, contabilizados e fiscalizados, com 
rastreabilidade plena desde a arrecadação até a execução da despesa.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira 
conclui que o Projeto de Lei nº 009/2026 encontra-se formal e materialmente 
adequado sob os aspectos contábil, orçamentário e financeiro, atendendo às 
disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000, da 
Constituição Federal e da legislação orçamentária municipal vigente.
Não se identificam óbices de natureza fiscal, financeira ou de controle que 
impeçam sua aprovação, razão pela qual o parecer é FAVORÁVEL À 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 009/2026, na forma como se apresenta, 
recomendando-se sua regular tramitação e deliberação pelo Plenário desta Casa 
Legislativa.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
Sala das reuniões das Comissões, em 05 de fevereiro de 2026.
Alyson Wagner de Oliveira 
Presidente da CCLRF 
Magleize Cristina de Lima Campelo Oliveira
Presidente da COFF e Relatora da CCLRF
Vera Lúcia de Souza Lima Ildecio de Oliveira
 Relatora da COFF Membro da CCLRF 
 
Zenilda Salústio de C. M. Bezerra
Membro da COFF
 

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