| Tipo | Parecer das Comissões (CONJUNTAS) |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-02-05 |
| Ementa | Parecer ao Projeto do Executivo 009/2026. |
| native_id | 1247 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CNPJ 10.872.505/0001-08 Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com PARECER EM CONJUNTO DAS COMISSÕES DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA (COFF) E CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL (CCLRF). PARECER Nº 009/2026 Projeto de Lei do Executivo nº 009/2026 – Executivo Municipal Autoria: Prefeito Tiago de Medeiros Almeida Ementa: Dispõe sobre a incorporação no Orçamento do Exercício de 2026 de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. I – RELATÓRIO Submete-se à apreciação desta Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto de Lei nº 009/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que objetiva autorizar a abertura de crédito adicional especial, no valor de R$ 80.000,00, no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2026. O crédito proposto destina-se à execução da ação “Recuperação da Creche Municipal José Aroldo de Medeiros no Povoado Santo Antônio da Cobra”, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com classificação funcional programática específica e enquadramento na natureza da despesa 4.4.90.51 – Obras e Instalações, utilizando como fonte de recursos a Transferência Especial dos Estados, oriunda da Emenda Parlamentar Estadual nº 259/2025. A matéria vem acompanhada de justificativa detalhada, com indicação expressa da origem dos recursos, fundamentação legal para a abertura do crédito especial e demonstração de compatibilidade com os instrumentos de planejamento orçamentário vigentes, notadamente o Plano Plurianual 2026– 2029, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e a Lei Orçamentária Anual correspondente. É o relatório. II – ANÁLISE DO PROJETO II.I – ANÁLISE CONTÁBIL Sob o enfoque estritamente contábil-orçamentário, verifica-se que o crédito adicional especial atende ao conceito previsto no artigo 41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, uma vez que se destina a despesa para a qual não há dotação específica consignada na Lei Orçamentária Anual vigente. A fonte de recursos indicada pelo Poder Executivo é o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do artigo 43, §1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964, vinculado a recursos provenientes de transferência especial do Estado, devidamente identificados por classificação específica de receita. Tal enquadramento revela aderência aos princípios da legalidade, da especificação e da transparência orçamentária, ao assegurar que recursos vinculados sejam aplicados exclusivamente na finalidade que lhes deu origem. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CNPJ 10.872.505/0001-08 Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com Do ponto de vista técnico-contábil, a proposta respeita o regime de vinculação de receitas, observando o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000, bem como o inciso I do artigo 50 do mesmo diploma legal, ao prever a individualização e o controle específico dos recursos em registros próprios, evitando qualquer risco de desvio de finalidade ou comprometimento indevido da disponibilidade de caixa. Não se identificam inconsistências na classificação da despesa, na indicação da fonte de recursos ou na correlação entre a receita vinculada e a ação orçamentária a ser executada, estando a estrutura apresentada em consonância com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e com as boas práticas de gestão fiscal. II.II – FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA No que se refere ao controle e à fiscalização financeira, observa-se que o projeto atende às exigências constitucionais e legais relativas à abertura de créditos adicionais, especialmente ao disposto no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, ao condicionar a abertura do crédito à prévia autorização legislativa e à indicação dos recursos correspondentes. A justificativa apresentada demonstra, de forma robusta, a origem dos recursos e a inexistência de impacto negativo sobre o equilíbrio fiscal do Município, uma vez que não se trata de criação de despesa sem cobertura financeira, mas sim da adequada incorporação de recursos já disponíveis e vinculados, provenientes de emenda parlamentar estadual. Destaca-se, ainda, que a despesa proposta não implica aumento de despesas de caráter continuado, não gera obrigações permanentes para exercícios futuros e não compromete os limites fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente aqueles relacionados à despesa com pessoal, endividamento e resultado primário. Sob a ótica da fiscalização financeira, a iniciativa contribui para a eficiência da gestão pública, ao permitir a execução tempestiva de investimento relevante na área da educação infantil, assegurando que recursos externos ao tesouro municipal sejam devidamente aplicados, contabilizados e fiscalizados, com rastreabilidade plena desde a arrecadação até a execução da despesa. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira conclui que o Projeto de Lei nº 009/2026 encontra-se formal e materialmente adequado sob os aspectos contábil, orçamentário e financeiro, atendendo às disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000, da Constituição Federal e da legislação orçamentária municipal vigente. Não se identificam óbices de natureza fiscal, financeira ou de controle que impeçam sua aprovação, razão pela qual o parecer é FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 009/2026, na forma como se apresenta, recomendando-se sua regular tramitação e deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CNPJ 10.872.505/0001-08 Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com Sala das reuniões das Comissões, em 05 de fevereiro de 2026. Alyson Wagner de Oliveira Presidente da CCLRF Magleize Cristina de Lima Campelo Oliveira Presidente da COFF e Relatora da CCLRF Vera Lúcia de Souza Lima Ildecio de Oliveira Relatora da COFF Membro da CCLRF Zenilda Salústio de C. M. Bezerra Membro da COFF