| Tipo | Parecer das Comissões (CONJUNTAS) |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-02-05 |
| Ementa | Parecer ao Projeto do Executivo 010/2026. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CNPJ 10.872.505/0001-08 Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com PARECER EM CONJUNTO DAS COMISSÕES DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA (COFF) E CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL (CCLRF). PARECER Nº 010/2026 Projeto de Lei do Executivo nº 0010/2026 – Executivo Municipal Autoria: Prefeito Tiago de Medeiros Almeida Ementa: Dispõe sobre o reajuste salarial do quadro do magistério do Município de Parelhas e dá outras providências. I – RELATÓRIO O Projeto de Lei do Executivo nº 010/2026 foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira com a finalidade de conceder reajuste salarial no percentual de 5,4% aos servidores integrantes do magistério público municipal, com efeitos financeiros a partir do mês de janeiro de 2026, estendendo-se aos profissionais inseridos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério, bem como aos vinculados ao Plano de Aposentadoria Incentivada – PAI. A proposição encontra-se acompanhada de justificativa do Chefe do Poder Executivo e de demonstrativos contábeis que evidenciam o impacto financeiro do reajuste, bem como de fundamentação técnica quanto à natureza jurídica e obrigatória da medida. Compete a esta Comissão analisar a matéria sob os aspectos orçamentário, financeiro e contábil, especialmente quanto à observância da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, à sustentabilidade da despesa e à compatibilidade com as fontes de custeio disponíveis. É o relatório. II – ANÁLISE DO PROJETO II.I – ANÁLISE CONTÁBIL E ORÇAMENTÁRIA O reajuste salarial proposto decorre da atualização anual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Nos termos do art. 5º da referida norma, o piso é atualizado anualmente no mês de janeiro, com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, apurado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB. Trata-se, portanto, de ato administrativo vinculado, imposto por legislação federal que regulamenta dispositivo constitucional, não se caracterizando como aumento discricionário de despesa por iniciativa do gestor municipal, mas como cumprimento de obrigação legal de observância obrigatória por todos os entes federativos. No que se refere ao impacto orçamentário-financeiro, o Poder Executivo apresentou planilha detalhada elaborada com base na folha de pagamento de dezembro de 2025, contemplando a aplicação do reajuste de 5,4% sobre as diversas rubricas que compõem a remuneração do magistério, incluindo vencimentos, vantagens pessoais, gratificações, reflexos em décimo terceiro salário, adicional de férias e encargos previdenciários patronais. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CNPJ 10.872.505/0001-08 Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com A planilha discrimina os valores antes e após o reajuste, bem como a diferença apurada em bases mensais e anuais, permitindo a identificação objetiva do impacto financeiro da medida no exercício de 2026. Consta, ainda, a indicação das fontes de custeio da despesa, com destaque para os recursos do FUNDEB (70%), VAAT, VAAF e demais receitas vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, evidenciando a compatibilidade da despesa com as receitas estimadas para o exercício. II.II – FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA Sob a ótica da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a atualização do piso salarial do magistério enquadra-se na hipótese excepcional prevista no art. 22, parágrafo único, inciso III, por decorrer de determinação legal oriunda de legislação federal. O entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte acerca da matéria é pacífico, conforme decidido no Processo nº 010478/2011 – TC, no qual se firmou o entendimento de que a adoção do piso salarial profissional nacional do magistério e seus reajustes anuais enquadram-se na exceção prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratarem de despesas impostas por lei federal, de cumprimento obrigatório. Nesse contexto, o reajuste do piso não se caracteriza como aumento voluntário de despesa com pessoal, mas como obrigação legal previamente estabelecida, cuja metodologia de cálculo e periodicidade de atualização são conhecidas e reiteradas desde a edição da Lei nº 11.738/2008. A análise fiscal deve, portanto, concentrar-se na verificação da capacidade de custeio da despesa e na compatibilidade com as fontes de financiamento da educação básica, especialmente aquelas vinculadas ao FUNDEB. A documentação apresentada demonstra a mensuração do impacto financeiro para o exercício de 2026 e a existência de fontes de custeio compatíveis com a despesa, permitindo a esta Comissão exercer seu papel de fiscalização financeira de forma segura e fundamentada. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira conclui que o Projeto de Lei do Executivo nº 010/2026 atende às exigências orçamentárias, financeiras e contábeis aplicáveis à matéria. Reconhece-se que o reajuste do piso salarial do magistério público municipal constitui medida legalmente obrigatória, decorrente de imposição da Lei Federal nº 11.738/2008, caracterizando ato administrativo vinculado, bem como que a despesa se enquadra na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Assim, à luz da análise realizada e considerando a mensuração do impacto financeiro para o exercício de 2026, bem como a identificação das fontes de custeio da despesa, a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei do Executivo nº 010/2026, sem prejuízo do acompanhamento permanente da execução da despesa no âmbito da fiscalização financeira ordinária. Sala das reuniões das Comissões, em 05 de fevereiro de 2026. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CNPJ 10.872.505/0001-08 Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com Alyson Wagner de Oliveira Presidente da CCLRF Magleize Cristina de Lima Campelo Oliveira Presidente da COFF e Relatora da CCLRF Vera Lúcia de Souza Lima Ildecio de Oliveira Relatora da COFF Membro da CCLRF Zenilda Salústio de C. M. Bezerra Membro da COFF