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materia nº 10/2026

Tipo Parecer das Comissões (CONJUNTAS)
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaParecer ao Projeto do Executivo 010/2026.
native_id1248

Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
PARECER EM CONJUNTO DAS COMISSÕES DE ORÇAMENTO E 
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA (COFF) E CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E 
REDAÇÃO FINAL (CCLRF).
PARECER Nº 010/2026
Projeto de Lei do Executivo nº 0010/2026 – Executivo Municipal
Autoria: Prefeito Tiago de Medeiros Almeida
Ementa: Dispõe sobre o reajuste salarial do quadro do magistério do Município de 
Parelhas e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Executivo nº 010/2026 foi encaminhado a esta Comissão de 
Orçamento e Fiscalização Financeira com a finalidade de conceder reajuste salarial no 
percentual de 5,4% aos servidores integrantes do magistério público municipal, com 
efeitos financeiros a partir do mês de janeiro de 2026, estendendo-se aos profissionais 
inseridos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério, bem como aos 
vinculados ao Plano de Aposentadoria Incentivada – PAI.
A proposição encontra-se acompanhada de justificativa do Chefe do Poder 
Executivo e de demonstrativos contábeis que evidenciam o impacto financeiro do 
reajuste, bem como de fundamentação técnica quanto à natureza jurídica e obrigatória 
da medida.
Compete a esta Comissão analisar a matéria sob os aspectos orçamentário, 
financeiro e contábil, especialmente quanto à observância da Lei Complementar nº 
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, à sustentabilidade da despesa e à 
compatibilidade com as fontes de custeio disponíveis.
É o relatório.
II – ANÁLISE DO PROJETO
II.I – ANÁLISE CONTÁBIL E ORÇAMENTÁRIA
O reajuste salarial proposto decorre da atualização anual do Piso Salarial 
Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei 
Federal nº 11.738/2008. Nos termos do art. 5º da referida norma, o piso é atualizado 
anualmente no mês de janeiro, com base no mesmo percentual de crescimento do valor 
anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, 
apurado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
– FUNDEB.
Trata-se, portanto, de ato administrativo vinculado, imposto por legislação federal 
que regulamenta dispositivo constitucional, não se caracterizando como aumento 
discricionário de despesa por iniciativa do gestor municipal, mas como cumprimento de 
obrigação legal de observância obrigatória por todos os entes federativos.
No que se refere ao impacto orçamentário-financeiro, o Poder Executivo apresentou 
planilha detalhada elaborada com base na folha de pagamento de dezembro de 2025, 
contemplando a aplicação do reajuste de 5,4% sobre as diversas rubricas que compõem 
a remuneração do magistério, incluindo vencimentos, vantagens pessoais, 
gratificações, reflexos em décimo terceiro salário, adicional de férias e encargos 
previdenciários patronais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
A planilha discrimina os valores antes e após o reajuste, bem como a diferença 
apurada em bases mensais e anuais, permitindo a identificação objetiva do impacto 
financeiro da medida no exercício de 2026. Consta, ainda, a indicação das fontes de 
custeio da despesa, com destaque para os recursos do FUNDEB (70%), VAAT, VAAF 
e demais receitas vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, evidenciando 
a compatibilidade da despesa com as receitas estimadas para o exercício.
II.II – FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Sob a ótica da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a 
atualização do piso salarial do magistério enquadra-se na hipótese excepcional prevista 
no art. 22, parágrafo único, inciso III, por decorrer de determinação legal oriunda de 
legislação federal.
O entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte acerca 
da matéria é pacífico, conforme decidido no Processo nº 010478/2011 – TC, no qual se 
firmou o entendimento de que a adoção do piso salarial profissional nacional do 
magistério e seus reajustes anuais enquadram-se na exceção prevista na Lei de
Responsabilidade Fiscal, por se tratarem de despesas impostas por lei federal, de 
cumprimento obrigatório.
Nesse contexto, o reajuste do piso não se caracteriza como aumento voluntário de 
despesa com pessoal, mas como obrigação legal previamente estabelecida, cuja 
metodologia de cálculo e periodicidade de atualização são conhecidas e reiteradas 
desde a edição da Lei nº 11.738/2008. A análise fiscal deve, portanto, concentrar-se na 
verificação da capacidade de custeio da despesa e na compatibilidade com as fontes 
de financiamento da educação básica, especialmente aquelas vinculadas ao FUNDEB.
A documentação apresentada demonstra a mensuração do impacto financeiro para 
o exercício de 2026 e a existência de fontes de custeio compatíveis com a despesa, 
permitindo a esta Comissão exercer seu papel de fiscalização financeira de forma 
segura e fundamentada.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira conclui 
que o Projeto de Lei do Executivo nº 010/2026 atende às exigências orçamentárias, 
financeiras e contábeis aplicáveis à matéria.
Reconhece-se que o reajuste do piso salarial do magistério público municipal 
constitui medida legalmente obrigatória, decorrente de imposição da Lei Federal nº 
11.738/2008, caracterizando ato administrativo vinculado, bem como que a despesa se 
enquadra na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso III, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas do 
Estado do Rio Grande do Norte.
Assim, à luz da análise realizada e considerando a mensuração do impacto 
financeiro para o exercício de 2026, bem como a identificação das fontes de custeio da 
despesa, a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira manifesta-se 
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei do Executivo nº 010/2026, sem prejuízo 
do acompanhamento permanente da execução da despesa no âmbito da fiscalização 
financeira ordinária.
Sala das reuniões das Comissões, em 05 de fevereiro de 2026.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
Alyson Wagner de Oliveira 
Presidente da CCLRF 
Magleize Cristina de Lima Campelo Oliveira
Presidente da COFF e Relatora da CCLRF
Vera Lúcia de Souza Lima Ildecio de Oliveira
 Relatora da COFF Membro da CCLRF 
 
Zenilda Salústio de C. M. Bezerra
Membro da COFF
 

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