PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002/2026, DE AUTORIA DA VEREADORA VERA LÚCIA DE SOUZA LIMA DO PSDB.
Dispõe sobre a garantia de prioridade no atendimento às famílias atípicas e aos pais, mães, tutores, cuidadores ou responsáveis por pessoas com deficiência, inclusive aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Parelhas/RN, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Parelhas/RN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada prioridade no atendimento em filas, guichês, protocolos e demais formas de atendimento ao público, no âmbito do Município de Parelhas/RN, aos pais, mães, tutores, curadores ou responsáveis legais por pessoas com deficiência, inclusive aquelas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A prioridade prevista nesta Lei será garantida:
I – Quando o responsável estiver acompanhado da pessoa com deficiência ou com TEA;
II – Quando o atendimento solicitado estiver diretamente relacionado ao cuidado, tratamento, acompanhamento, benefício, direito ou interesse da pessoa com deficiência ou com TEA.
§1º A prioridade não se aplica a atendimentos de natureza estritamente pessoal do responsável que não possuam relação com a pessoa com deficiência.
§2º A aplicação da prioridade deverá observar a razoabilidade e a organização das demais prioridades legais já estabelecidas.
Art. 3º A prioridade de que trata esta Lei aplica-se, especialmente:
I – Às repartições públicas municipais;
II – Às unidades de saúde da rede municipal;
III – Aos equipamentos públicos da assistência social;
IV – Às instituições de ensino da rede pública municipal;
V – Aos estabelecimentos que prestem serviços públicos por delegação, concessão ou permissão do Município.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Pessoa com deficiência: aquela definida nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
II – Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012;
III – Família atípica: o núcleo familiar que possua pessoa com deficiência ou com TEA que demande cuidado permanente, acompanhamento contínuo ou suporte especializado.
Art. 5º O direito à prioridade será assegurado mediante apresentação de documento idôneo que comprove:
I – A condição de pessoa com deficiência ou com TEA;
II – O vínculo de responsabilidade legal, guarda, tutela, curatela ou cuidado habitual.
Parágrafo único - Poderão ser aceitos laudo médico, documento oficial, cartão de benefício, carteira de identificação ou outro meio legal de comprovação.
Art. 6º Os órgãos e estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão afixar, em local visível, informações claras sobre o direito à prioridade assegurado às famílias atípicas e responsáveis por pessoas com deficiência ou TEA.
Art. 7º A aplicação desta Lei deverá respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana, inclusão social, acessibilidade e proteção integral à pessoa com deficiência, vedado qualquer tratamento discriminatório, constrangedor ou vexatório.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos administrativos, formas de identificação e orientação aos servidores.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, não implicando criação de novas despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa garantir prioridade no atendimento às famílias atípicas e aos responsáveis por pessoas com deficiência, inclusive com Transtorno do Espectro Autista (TEA), quando houver necessidade real de cuidado, acompanhamento ou atendimento relacionado aos seus direitos e tratamentos.
A proposta foi estruturada com critério de razoabilidade, limitando a prioridade às situações em que o responsável esteja acompanhando a pessoa com deficiência ou tratando de demandas diretamente ligadas ao seu cuidado, evitando interpretação de privilégio irrestrito e assegurando segurança jurídica à norma.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, conforme o art. 30, I e II, da Constituição Federal, por tratar de organização do atendimento em serviços públicos locais, além de suplementar a legislação federal de proteção à pessoa com deficiência.
O projeto encontra amparo na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na Lei nº 12.764/2012, que reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, reforçando a necessidade de políticas públicas inclusivas e humanizadas.
Trata-se de medida de baixo impacto orçamentário e alto alcance social, que promove dignidade, inclusão e respeito às famílias que enfrentam rotina intensa de cuidado permanente.
Assim, a proposição não cria privilégio permanente, mas assegura prioridade proporcional e justificada, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade material e proteção integral à pessoa com deficiência.
Câmara Municipal de Parelhas/RN, 26 de fevereiro de 2026.
VERA LÚCIA DE SOUZA LIMA
Vereadora do PSDB