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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2026, AO PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO Nº 002/2026, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS.
Dispõe sobre a alteração da ementa e do
art. 1º; promove uniformização
terminológica em todo o texto; redefine o
conceito do art. 4º, inciso I; revoga o art.
4º, inciso II, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Parelhas/RN, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, DECRETA:
Art. 1º Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 002/2026 a seguinte redação:
“Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos pais, mães, tutores, curadores
ou responsáveis legais por pessoas com deficiência no âmbito do Município de
Parelhas/RN e dá outras providências. ”
Art. 2º Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 002/2026 a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurada prioridade no atendimento em filas, guichês,
protocolos e demais formas de atendimento ao público, no âmbito do Município
de Parelhas/RN, aos pais, mães, tutores, curadores ou responsáveis legais por
pessoas com deficiência, nos termos desta Lei.
Art. 3º Onde houver, ao longo do texto do projeto, a expressão:
“Pessoas com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA)”
Substitua-se por:
“Pessoas com deficiência”
Art. 4º Dê-se ao inciso I do art. 4º do Projeto de Lei nº 002/2026 a seguinte
redação:
I – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, incluindo-se
expressamente as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), já
reconhecidas como pessoas com deficiência para todos os fins de direito desde
a edição da Lei Federal nº 12.764/2012.
Art. 5º Fica revogado o inciso II do art. 4º do projeto.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
JUSTIFICATIVA
Ilustres Vereadores,
A emenda aperfeiçoa a técnica legislativa e elimina ambiguidade
relevante. O ponto central é evitar que o texto normativo sugira distinção entre
pessoas com deficiência e pessoas com TEA, quando, no sistema jurídico
brasileiro, estas já se encontram juridicamente abrangidas pelo conceito de
deficiência.
A alteração (i) uniformiza a terminologia do projeto; (ii) explicita a inclusão
do TEA dentro do conceito geral de deficiência; (iii) reforça a segurança jurídica,
ao mencionar expressamente o marco legal federal; (iv) e amplia a proteção
normativa, evitando leituras restritivas.
Em síntese, a proposta alinha o projeto ao paradigma inclusivo vigente e
elimina risco interpretativo relevante.
Câmara Municipal de Parelhas/RN, 19 de março de 2026.
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA
Vereador/Presidente da CCLRF
MAGLEIZE CRISTINA DE LIMA CAMPELO OLIVEIRA
Vereadora/Relatora da CCLRF
ILDECIO DE OLIVEIRA
Vereador/Membro da CCLRF
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