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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO Nº001/2026, DE
AUTORIA DO EXMO.PREFEITO MUNICIPAL, O SR. TIAGO DE MEDEIROS
ALMEIDA.
Altera a Lei Complementar nº 609, de 26 de
novembro de 1979 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Parelhas-RN, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, decreta:
Art. 1° - O art. 26 da Lei Complementar nº 609, de 26 de novembro de 1979, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:
I – Isenção integral para os imóveis construídos de até 50m² (cinquenta metros
quadrados), encravados em terrenos de área total de até 100m² (cem metros quadrados)
que sirvam para residência para o seu proprietário, detentor do domínio útil ou posseiro
que não possua outro imóvel no Município;
II – Isenção integral para os imóveis não construídos com área total de até 100m²
(cem metros quadrados) destinados à construção de residência do seu proprietário,
detentor do domínio útil ou posseiro, com área total de até 50m² (cinqüenta metros
quadrados);
III – Isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente sobre o
único imóvel de uso exclusivamente residencial, de propriedade da própria pessoa com
transtorno do espectro autista, ou de seu pai, mãe, cônjuge, companheiro, tutor, curador
ou responsável legal, desde que o imóvel constitua residência da pessoa beneficiária.
§ 1º A isenção parcial prevista no inciso III deste artigo dependerá de
requerimento do interessado e de prévio reconhecimento pela autoridade fazendária
competente, na forma da legislação e do regulamento.
§ 2º O pedido de concessão da isenção parcial prevista no inciso III deverá ser
protocolado até o último dia útil do mês de dezembro do exercício anterior àquele em que
se pretenda usufruir o benefício, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte.
§ 3º A isenção parcial prevista no inciso III será concedida pelo prazo de 2 (dois)
anos, podendo ser renovada, mediante novo requerimento, desde que comprovada a
manutenção dos requisitos legais.
§ 4º A isenção parcial prevista no inciso III será cassada de ofício quando
verificado o desaparecimento dos requisitos que autorizaram sua concessão, hipótese em
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que será exigida a parcela do imposto anteriormente dispensada, com os acréscimos legais
cabíveis, a partir da data em que deixar de ser atendida a condição legal.
§ 5º O requerimento previsto no § 1º deverá ser instruído, no mínimo, com:
I – Documento que comprove a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel;
II – Declaração do requerente, sob as penas da lei, de que se trata de único imóvel
utilizado como residência da pessoa beneficiária;
III – Documento de identificação e CPF do requerente e da pessoa beneficiária;
IV – Documento comprobatório da condição de pessoa com transtorno do espectro
autista, na forma do regulamento.
§ 6º O Poder Executivo poderá disciplinar, em regulamento, os documentos
complementares, a forma de comprovação dos requisitos e os procedimentos de
concessão, renovação e cassação da isenção. ”
Art. 2° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°001/2026
O projeto de lei que propõe a alteração do Código Tributário do Município de
Parelhas objetivando a isenção de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no
município de Parelhas, tem um fundamento jurídico e social relevante, estando em
consonância com diversos dispositivos constitucionais e legais vigentes.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, estabelece o princípio da
igualdade, assegurando que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza".
Esse princípio implica que o Estado deve adotar políticas públicas que atendam
de forma diferenciada aqueles que enfrentam dificuldades específicas, como é o caso das
pessoas com TEA.
O objetivo do projeto de lei é garantir a igualdade material, proporcionando um
tratamento diferenciado para as famílias que enfrentam as dificuldades associadas ao
TEA, como o custo elevado com tratamentos médicos, terapias e outros cuidados.
Dessa forma, a isenção de 50% (cinquenta por cento) do IPTU contribui para
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reduzir as desigualdades financeiras dessas famílias, promovendo uma condição mais
justa e equitativa para todos.
Além disso, o artigo 23 da Constituição define que é competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover o bem-estar da
população, defendendo o direito à saúde, à educação e à assistência social.
Assim, a proposta de isenção se alinha à responsabilidade do poder público de
adotar medidas que favoreçam a inclusão de grupos em situação de vulnerabilidade,
como é o caso das pessoas com TEA.
A medida visa garantir que essas pessoas, que enfrentam limitações sociais,
educacionais e de saúde, possam contar com um apoio financeiro que atenda às suas
necessidades, possibilitando uma melhor qualidade de vida.
O projeto de lei, ao isentar essas famílias de tributos municipais, é uma medida
de inclusão que visa diminuir as dificuldades financeiras decorrentes dos cuidados
necessários para a pessoa, cumprindo dessa maneira o poder público com seu papel
social.
Diante do exposto, submete-se a presente proposição à apreciação dos Nobres
Vereadores, contando com sua aprovação.
Palácio Severino da Silva Oliveira, 19 de março de 2026
Tiago de Medeiros Almeida
Prefeito do Município de Parelhas
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