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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaAltera a Lei Complementar nº 609, de 26 de novembro de 1979 e dá outras providências.
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2026-04-13T08:29:29.362720-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: 
gabinete@parelhas.rn.gov.br – municipioparelhas@gmail.com
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO Nº001/2026, DE 
AUTORIA DO EXMO.PREFEITO MUNICIPAL, O SR. TIAGO DE MEDEIROS 
ALMEIDA.
Altera a Lei Complementar nº 609, de 26 de 
novembro de 1979 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Parelhas-RN, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, decreta:
Art. 1° - O art. 26 da Lei Complementar nº 609, de 26 de novembro de 1979, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:
I – Isenção integral para os imóveis construídos de até 50m² (cinquenta metros 
quadrados), encravados em terrenos de área total de até 100m² (cem metros quadrados) 
que sirvam para residência para o seu proprietário, detentor do domínio útil ou posseiro 
que não possua outro imóvel no Município;
II – Isenção integral para os imóveis não construídos com área total de até 100m² 
(cem metros quadrados) destinados à construção de residência do seu proprietário, 
detentor do domínio útil ou posseiro, com área total de até 50m² (cinqüenta metros 
quadrados);
III – Isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente sobre o 
único imóvel de uso exclusivamente residencial, de propriedade da própria pessoa com 
transtorno do espectro autista, ou de seu pai, mãe, cônjuge, companheiro, tutor, curador 
ou responsável legal, desde que o imóvel constitua residência da pessoa beneficiária.
§ 1º A isenção parcial prevista no inciso III deste artigo dependerá de 
requerimento do interessado e de prévio reconhecimento pela autoridade fazendária 
competente, na forma da legislação e do regulamento.
§ 2º O pedido de concessão da isenção parcial prevista no inciso III deverá ser 
protocolado até o último dia útil do mês de dezembro do exercício anterior àquele em que 
se pretenda usufruir o benefício, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte.
§ 3º A isenção parcial prevista no inciso III será concedida pelo prazo de 2 (dois) 
anos, podendo ser renovada, mediante novo requerimento, desde que comprovada a 
manutenção dos requisitos legais.
§ 4º A isenção parcial prevista no inciso III será cassada de ofício quando 
verificado o desaparecimento dos requisitos que autorizaram sua concessão, hipótese em 
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que será exigida a parcela do imposto anteriormente dispensada, com os acréscimos legais 
cabíveis, a partir da data em que deixar de ser atendida a condição legal.
§ 5º O requerimento previsto no § 1º deverá ser instruído, no mínimo, com:
I – Documento que comprove a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel;
II – Declaração do requerente, sob as penas da lei, de que se trata de único imóvel 
utilizado como residência da pessoa beneficiária;
III – Documento de identificação e CPF do requerente e da pessoa beneficiária;
IV – Documento comprobatório da condição de pessoa com transtorno do espectro 
autista, na forma do regulamento.
§ 6º O Poder Executivo poderá disciplinar, em regulamento, os documentos 
complementares, a forma de comprovação dos requisitos e os procedimentos de 
concessão, renovação e cassação da isenção. ”
Art. 2° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°001/2026
O projeto de lei que propõe a alteração do Código Tributário do Município de 
Parelhas objetivando a isenção de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no 
município de Parelhas, tem um fundamento jurídico e social relevante, estando em 
consonância com diversos dispositivos constitucionais e legais vigentes.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, estabelece o princípio da 
igualdade, assegurando que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza". 
Esse princípio implica que o Estado deve adotar políticas públicas que atendam 
de forma diferenciada aqueles que enfrentam dificuldades específicas, como é o caso das 
pessoas com TEA. 
O objetivo do projeto de lei é garantir a igualdade material, proporcionando um 
tratamento diferenciado para as famílias que enfrentam as dificuldades associadas ao 
TEA, como o custo elevado com tratamentos médicos, terapias e outros cuidados. 
Dessa forma, a isenção de 50% (cinquenta por cento) do IPTU contribui para 
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reduzir as desigualdades financeiras dessas famílias, promovendo uma condição mais 
justa e equitativa para todos. 
Além disso, o artigo 23 da Constituição define que é competência comum da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover o bem-estar da 
população, defendendo o direito à saúde, à educação e à assistência social. 
Assim, a proposta de isenção se alinha à responsabilidade do poder público de 
adotar medidas que favoreçam a inclusão de grupos em situação de vulnerabilidade, 
como é o caso das pessoas com TEA. 
A medida visa garantir que essas pessoas, que enfrentam limitações sociais, 
educacionais e de saúde, possam contar com um apoio financeiro que atenda às suas 
necessidades, possibilitando uma melhor qualidade de vida. 
O projeto de lei, ao isentar essas famílias de tributos municipais, é uma medida 
de inclusão que visa diminuir as dificuldades financeiras decorrentes dos cuidados 
necessários para a pessoa, cumprindo dessa maneira o poder público com seu papel 
social.
Diante do exposto, submete-se a presente proposição à apreciação dos Nobres 
Vereadores, contando com sua aprovação.
Palácio Severino da Silva Oliveira, 19 de março de 2026
Tiago de Medeiros Almeida
Prefeito do Município de Parelhas
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