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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaAltera a Lei Complementar de nº 075/2025, de 22 de janeiro de 2025 e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T19:05:36.423425-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 2 0
2026-04-13T08:35:20.552428-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 2 0

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PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabinete@parelhas.rn.gov.br
– municipioparelhas@gmail.com
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO Nº 002/2026 DE 
AUTORIA DO EXMO PREFEITO MUNICIPAL, O SR. TIAGO DE MEDEIROS 
ALMEIDA
Altera a Lei Complementar de nº 075/2025, de 22 de 
janeiro de 2025 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Parelhas-RN, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, decreta:
Art. 1º Fica desmembrada a atual Secretaria Municipal de Administração, Gestão 
de Pessoas, Finanças, da Tributação e Planejamento, prevista no art. 3º da Lei 
Complementar nº 075/2025, passando a estrutura administrativa do Município a contar 
com:
I – Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas;
II – Secretaria Municipal de Finanças, Tributação e Planejamento.
Art. 2º O art. 3º, inciso III, correspondente à Secretaria Municipal de 
Administração, Gestão de Pessoas, Finanças, da Tributação e Planejamento, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
I – Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas
Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas;
Secretário Adjunto de Administração e Gestão de Pessoas;
Gerente do Setor de Gestão de Pessoas;
Documento assinado eletronicamente por: - Tiago de Medeiros Almeida,
Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmparelhas.prosipe.com/assinaexato-api/documentos e informar o código 283520-487dee33-4945-4fdc-a4d6-7f9153ee77c2
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Gerente do Setor de Compras;
Gerente de Almoxarifado e Patrimônio;
Gerente do Setor de Tecnologia e Dados Públicos;
Agente de Contratação;
Subgerente do Arquivo Municipal.
II – Secretaria Municipal de Finanças, Tributação e Planejamento
Secretário Municipal de Finanças, Tributação e Planejamento;
Secretário Adjunto de Finanças, Tributação e Planejamento;
Gerente de Contabilidade;
Gerente de Tributos e das Finanças.
Art. 3º Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Finanças, Tributação e 
Planejamento, de provimento em comissão.
Art. 4º Compete ao Secretário Municipal de Finanças, Tributação e Planejamento:
I – formular, coordenar e executar a política econômica, financeira e tributária do 
Município;
II – planejar, supervisionar e controlar a execução orçamentária e financeira;
III – coordenar a elaboração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA;
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IV – supervisionar os serviços de contabilidade pública municipal;
V – coordenar a arrecadação e fiscalização dos tributos municipais;
VI – acompanhar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na legislação 
vigente;
VII – propor medidas de incremento da receita e de equilíbrio fiscal;
VIII – exercer o controle da dívida pública municipal;
IX – representar o Município perante órgãos fazendários estaduais e federais;
X – exercer outras atribuições correlatas à natureza do cargo.
Art. 5º Os cargos de Secretário Adjunto de Finanças, da Tributação e 
Planejamento, Gerente de Contabilidade, Gerente de Tributos e das Finanças passam a 
integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças, Tributação e Planejamento, 
mantendo-se suas atribuições previstas nos arts. 11, 17 e 18 da Lei Complementar nº 
075/2025.
Art. 6º Ficam automaticamente vinculadas à Secretaria Municipal de Finanças, 
Tributação e Planejamento todas as competências relativas a:
I – execução orçamentária e financeira;
II – contabilidade pública;
III – arrecadação e fiscalização tributária;
IV – planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA);
V – gestão fiscal e cumprimento das metas fiscais.
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Art. 7º As atribuições do Secretário Municipal de Administração e Gestão de 
Pessoas passam a restringir-se às matérias administrativas e de recursos humanos, 
excluindo-se as competências financeiras e tributárias.
Art. 8º O art. 27, da Lei Complementar municipal de nº 075/2025, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 27. São atribuições do Diretor Técnico da Procuradoria:
I - Planejar, analisar e executar atividades inerentes à função técnica jurídica, 
objetivando uma eficiente assistência à Procuradoria Jurídica e Administrativa do 
Município de Parelhas e, indiretamente, à Administração Pública;
II- Planejar, controlar e assessorar atividades na elaboração de projetos de leis 
ou decretos municipais;
III- Coordenar o acompanhamento dos processos em geral, prestando 
assistência jurídica, bem como desenvolver outras atividades técnicas que exijam a sua 
formação superior, consultando leis, jurisprudência e outros documentos para adequar os 
fatos à legislação aplicável;
IV- Desempenhar outras atribuições que lhes forem cometidas pelos 
Procuradores do Município, desde que compatíveis com o cargo, abrangendo a 
assistência jurídica na condução de qualquer Comissão Sindicante ou Processante.
Parágrafo único. O Diretor Técnico da Procuradoria deve ser bacharel em 
Direito”.
Art. 9º Fica alterada a denominação e natureza jurídica do cargo de Coordenador, 
que passa a constituir-se em Função de Coordenador, de caráter designatório, a ser 
exercida preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo ou de cargo em 
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comissão no âmbito da Administração Pública Municipal.
§ 1º O servidor ocupante de cargo em comissão que vier a ser designado para 
exercer a função de Coordenador não fará jus ao recebimento de gratificação específica 
pela referida função, percebendo apenas o subsídio ou vencimento correspondente ao 
cargo originariamente ocupado.
§ 2º Quando a função de Coordenador for exercida por servidor efetivo do quadro 
permanente do Município, este fará jus à gratificação adicional no valor de R$ 1.000,00 
(mil reais), a ser incorporada ao salário-base, observadas as disposições legais e 
regulamentares aplicáveis.
Art. 10º O art. 19 da Lei Complementar nº 75/2025 passa a conter a seguinte 
redação:
“Art. 19. São atribuições do Agente de Contratação:
I - Conduzir os processos licitatórios, garantindo a conformidade com a 
legislação vigente;
II - Elaborar editais de licitação e supervisionar os atos preparatórios;
III - Realizar sessões públicas de abertura e julgamento de propostas;
IV - Acompanhar a execução dos contratos oriundos de licitações;
V - Garantir a transparência e lisura dos processos licitatórios;
VI - Prestar informações e esclarecimentos aos interessados em processos 
licitatórios;
VII - Elaborar relatórios sobre os procedimentos licitatórios realizados;
VIII - Representar o município em questões relacionadas à licitação.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se naquilo 
que lhe for contrário a Lei Complementar Municipal de nº 075/2025.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°002/2026
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover 
reestruturações na organização administrativa do município de Parelhas.
Entre as propostas, destaca-se inicialmente o desmembramento da atual 
Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas, Finanças, da Tributação e 
Planejamento, com vistas à especialização administrativa e maior eficiência na gestão 
pública. A divisão das competências permitirá maior controle fiscal e financeiro, 
aperfeiçoamento da gestão tributária, melhor planejamento orçamentário e foco 
específico na gestão de pessoas e processos administrativos.
No que se refere a dispensa da exigência inicial de registro regular na Ordem 
dos Advogados do Brasil, para ocupação do cargo de Diretor Técnico da Procuradoria, 
é verificado que tal medida fundamenta-se na natureza jurídica do cargo, que possui 
caráter eminentemente administrativo, gerencial e estratégico, não se confundindo, 
necessariamente, com o exercício privativo da advocacia, nos termos da Lei nº 
8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). As atribuições de direção técnica envolvem o 
planejamento, análise e execução de atividades inerentes à função técnica jurídica,
especialmente no que concerne atividades internas e técnicas da procuradoria, que não 
se enquadram, por si sós, como atos privativos de advogado.
Cumpre destacar que os atos de representação judicial, consultoria e 
assessoramento jurídico continuam sendo exercidos por Procuradores Municipais 
regularmente inscritos na OAB, preservando-se integralmente a legalidade e a 
observância das normas que regem a advocacia pública.
A exigência de inscrição na OAB como requisito inicial para o cargo de Diretor 
Técnico pode restringir indevidamente a discricionariedade administrativa na escolha 
de profissional com perfil técnico e gerencial adequado às necessidades da gestão, 
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especialmente quando o foco da função recai sobre coordenação administrativa e 
organização institucional.
A alteração proposta amplia o espectro de escolha da Administração, permitindo 
a seleção de profissional com qualificação compatível com as atribuições do cargo, sem 
comprometer a regularidade da atuação jurídica do Município, que permanece 
vinculada aos procuradores legalmente habilitados.
Já a proposta de alteração da natureza jurídica do antigo cargo de coordenador 
para função de coordenador, se torna necessária para adequar a realidade administrativa 
do município, ampliando a discricionariedade administrativa na composição da 
estrutura organizacional. A gestão pública contemporânea exige dinamismo e 
possibilidade de escolha de perfis técnicos compatíveis com as demandas específicas 
de cada setor, não sendo razoável restringir, de forma absoluta, a ocupação dessas 
funções apenas ao quadro efetivo.
Ressalte-se que a proposta não desvaloriza o servidor efetivo, ao contrário, 
preserva-se sua valorização mediante a manutenção da gratificação no valor de R$ 
1.000,00 (mil reais) quando houver designação para o exercício da coordenação, 
reconhecendo-se as responsabilidades adicionais assumidas, sem gerar incorporação ou 
impacto permanente na remuneração.
No tocante à alteração da nomenclatura do cargo de Agente Licitante para 
Agente de Contratação, a medida visa adequar a estrutura municipal à terminologia e à 
sistemática estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021, garantindo uniformidade normativa, 
segurança jurídica e conformidade com o modelo federal de governança das 
contratações públicas.
Assim, o presente Projeto de Lei Complementar encontra amparo nos princípios 
constitucionais da legalidade, eficiência, supremacia do interesse público e organização 
administrativa, representando medida necessária para o aprimoramento da gestão 
pública municipal.
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Diante do exposto, submete-se a presente proposição à apreciação dos Nobres 
Vereadores, contando com sua aprovação.
Palácio Severino da Silva Oliveira, 19 de março de 2026
Tiago de Medeiros Almeida
Prefeito Municipal
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VALIDAÇÃO
ASSINATURAS
 
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 Tiago de Medeiros Almeida (CPF: 030.***.***-64), Prefeitura de Parelhas/RN
Para verificar as assinaturas, acesse https://pmparelhas.prosipe.com e informar o códgio de
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