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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO Nº 003/2026, DE
AUTORIA DO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL, O SR. TIAGO DE MEDEIROS
ALMEIDA.
Revoga a Lei Complementar nº 067/2021, que
dispõe sobre alíquota e base de cálculo do ISS
aplicável a atividades de construção de parques
eólicos, e restabelece a aplicação das regras
gerais do Código Tributário Municipal.
A Câmara Municipal de Parelhas-RN, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
decreta:
Art. 1º. Fica revogada, em sua integralidade, a Lei Complementar nº 067, de 21 de
dezembro de 2021.
Art. 2º. As atividades enquadradas nos itens 7.02, 7.05 e 7.19 da lista de serviços
sujeitam-se, inclusive quando relacionadas à construção de parques eólicos no Município
de Parelhas, às regras gerais de alíquota e base de cálculo previstas no Código Tributário
Municipal, vedada a aplicação de dedução presumida de materiais sobre o preço do serviço.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos tributários a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente
e após decorridos 90 (noventa) dias da publicação, observado o disposto no art. 150, III,
alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, quando aplicável.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/2026
A presente alteração se justifica pelas razões a seguir expostas.
A Lei Complementar nº 067/2021 criou regime especial para parques eólicos
(alíquota de 3,5% e dedução presumida de materiais), afastando-se do regime geral do
Código Tributário Municipal, no entanto, a Lei Complementar federal nº 116/2003
estabelece como regra matriz que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, cabendo
tratamento nacional uniforme sobre base de cálculo e hipóteses de exclusão/dedução.
Também, orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
a base de cálculo do ISS nos serviços de construção civil é o preço do serviço contratado,
não sendo possível deduzir materiais empregados, salvo em hipóteses estritas relacionadas
a materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente
comercializados com incidência do ICMS, além disso, a existência de discussão de
repercussão geral no Supremo Tribunal Federal sobre a incidência do ISS e a dedução de
materiais na construção civil (Tema 247), o que recomenda prudência normativa e
alinhamento às teses e parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores.
Assim, a dedução presumida, por percentual fixo, sem lastro em comprovação
individualizada e em conformidade com os critérios jurisprudenciais vigentes, eleva o risco
de nulidades, contencioso e insegurança jurídica.
Por fim, analisar a pertinência e conveniência do art. 3º e atentar para a obediência
os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, quando configurada majoração direta
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ou indireta da carga tributária, conferindo segurança jurídica ao retorno ao regime geral do
CTM.
Diante do exposto, submete-se a presente proposição à apreciação dos Nobres
Vereadores, contando com sua aprovação.
Palácio Severino da Silva Oliveira, 19 de março de 2026
Tiago de Medeiros Almeida
Prefeito Municipal
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