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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaRevoga a Lei Complementar nº 067/2021, que dispõe sobre alíquota e base de cálculo do ISS aplicável a atividades de construção de parques eólicos, e restabelece a aplicação das regras gerais do Código Tributário Municipal.
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2026-04-16T19:08:20.547060-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0
2026-04-13T08:36:14.305486-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabinete@parelhas.rn.gov.br
– municipioparelhas@gmail.com
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO Nº 003/2026, DE 
AUTORIA DO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL, O SR. TIAGO DE MEDEIROS 
ALMEIDA.
Revoga a Lei Complementar nº 067/2021, que 
dispõe sobre alíquota e base de cálculo do ISS 
aplicável a atividades de construção de parques 
eólicos, e restabelece a aplicação das regras 
gerais do Código Tributário Municipal.
A Câmara Municipal de Parelhas-RN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
decreta:
Art. 1º. Fica revogada, em sua integralidade, a Lei Complementar nº 067, de 21 de 
dezembro de 2021.
Art. 2º. As atividades enquadradas nos itens 7.02, 7.05 e 7.19 da lista de serviços 
sujeitam-se, inclusive quando relacionadas à construção de parques eólicos no Município 
de Parelhas, às regras gerais de alíquota e base de cálculo previstas no Código Tributário 
Municipal, vedada a aplicação de dedução presumida de materiais sobre o preço do serviço.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos tributários a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente 
e após decorridos 90 (noventa) dias da publicação, observado o disposto no art. 150, III, 
alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, quando aplicável.
Documento assinado eletronicamente por: - Tiago de Medeiros Almeida,
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/2026
A presente alteração se justifica pelas razões a seguir expostas. 
A Lei Complementar nº 067/2021 criou regime especial para parques eólicos 
(alíquota de 3,5% e dedução presumida de materiais), afastando-se do regime geral do 
Código Tributário Municipal, no entanto, a Lei Complementar federal nº 116/2003 
estabelece como regra matriz que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, cabendo 
tratamento nacional uniforme sobre base de cálculo e hipóteses de exclusão/dedução.
Também, orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 
a base de cálculo do ISS nos serviços de construção civil é o preço do serviço contratado, 
não sendo possível deduzir materiais empregados, salvo em hipóteses estritas relacionadas 
a materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente 
comercializados com incidência do ICMS, além disso, a existência de discussão de 
repercussão geral no Supremo Tribunal Federal sobre a incidência do ISS e a dedução de 
materiais na construção civil (Tema 247), o que recomenda prudência normativa e 
alinhamento às teses e parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores.
Assim, a dedução presumida, por percentual fixo, sem lastro em comprovação 
individualizada e em conformidade com os critérios jurisprudenciais vigentes, eleva o risco 
de nulidades, contencioso e insegurança jurídica.
Por fim, analisar a pertinência e conveniência do art. 3º e atentar para a obediência 
os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, quando configurada majoração direta 
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ou indireta da carga tributária, conferindo segurança jurídica ao retorno ao regime geral do 
CTM.
Diante do exposto, submete-se a presente proposição à apreciação dos Nobres 
Vereadores, contando com sua aprovação.
Palácio Severino da Silva Oliveira, 19 de março de 2026
Tiago de Medeiros Almeida
Prefeito Municipal
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