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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaDispõe sobre a obrigação de limpeza, roçada, capinação e drenagem de terrenos urbanos, edificados ou não, e dá outras providências.
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2026-04-13T08:37:12.458147-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 2 0

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PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabinete@parelhas.rn.gov.br
– municipioparelhas@gmail.com
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 011/2026, DE AUTORIA DO EXMO. 
PREFEITO MUNICIPAL, O SR. TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA.
Dispõe sobre a obrigação de limpeza, roçada, 
capinação e drenagem de terrenos urbanos, 
edificados ou não, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Parelhas/RN, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, decreta:
Art. 1º. Ficam obrigados os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores 
a qualquer título a manterem limpos, roçados, capinados e drenados os terrenos e imóveis 
situados na zona urbana e nas áreas de expansão urbana, com ou sem edificações, dentro 
dos limites do Município.
Art. 2º. É dever do responsável pelo imóvel:
I – Manter o imóvel isento de lixo, entulho, resíduos, materiais inservíveis e 
quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade;
II – Manter o terreno roçado/capinado, evitando mato alto e condições que 
favoreçam pragas, animais peçonhentos ou risco de incêndio;
III – Manter o terreno drenado, vedada a existência de águas estagnadas, áreas 
pantanosas ou qualquer situação que propicie criadouros de vetores.
Parágrafo único. É expressamente proibido deixar o imóvel: 
(a) coberto de mato em altura excessiva;
(b) pantanoso ou com água parada;
(c) servindo de depósito de lixo, entulhos ou resíduos de qualquer natureza.
Art. 3º. Para os fins desta Lei considera-se:
I – Limpeza: roçada/capinação mecânica ou manual e remoção de lixo, entulho e 
detritos depositados no imóvel; 
II – Terreno limpo aquele que não acumule água, não apresente depósitos de 
lixo/entulho/resíduos e possua cobertura vegetal rasteira em altura compatível com a 
salubridade, inferior a 50 cm (cinquenta centímetros), salvo vegetação protegida por 
norma específica; 
III – mau estado de conservação: a condição que ofereça risco à saúde, à segurança 
pública, ao sossego ou à estética urbana, inclusive por foco de vetores, mau cheiro, 
materiais que retenham líquidos ou resíduos.
Documento assinado eletronicamente por: - Tiago de Medeiros Almeida,
Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmparelhas.prosipe.com/assinaexato-api/documentos e informar o código 283556-ebbfc6d3-d417-4d7c-8c14-b78c34bf2c48
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Art. 4º. Constatada irregularidade, a fiscalização municipal expedirá Notificação 
de Regularização, concedendo prazo de 15 (quinze) dias corridos para 
limpeza/roçada/drenagem e remoção dos materiais.
§ 1º A notificação poderá ser entregue no endereço do proprietário ou responsável 
constante no cadastro municipal, podendo ocorrer por:
I – Via postal com AR; ou entrega por servidor/empresa contratada; 
II – Meio eletrônico oficial do Município, quando houver;
III – Edital, quando frustradas as tentativas anteriores.
§ 2º O responsável poderá comprovar a regularização por protocolo, fotos e/ou 
vistoria, conforme regulamento.
Art. 5º. Decorrido o prazo do art. 4º sem regularização, será lavrado Auto de 
Infração e aplicada multa administrativa, conforme o Anexo I desta Lei.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, considerada 
reincidência a repetição da infração no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. 
§ 2º A multa constitui receita não tributária e poderá ser inscrita em Dívida Ativa 
não tributária, se não paga no vencimento.
Art. 6º. Mantida a irregularidade após o prazo do art. 4º, o Município poderá, a 
seu critério, executar a limpeza/roçada/drenagem diretamente ou por contratação, 
cobrando do responsável:
I – o ressarcimento das despesas efetivamente realizadas, calculadas por metro 
quadrado ou por custo de serviço, conforme tabela de custos a ser definida em 
regulamento; e
II – a multa prevista no art. 5º.
Parágrafo único. O modelo de execução municipal e cobrança de despesas e 
penalidade segue prática adotada em legislações municipais de limpeza de terrenos. 
Art. 7º. Os créditos decorrentes de multas administrativas e de ressarcimento de 
despesas de execução subsidiária previstas nesta Lei poderão ser cobrados no mesmo 
documento de arrecadação que contenha o lançamento do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU), desde que observados, cumulativamente:
I — A devida constituição definitiva dos créditos, nos termos desta Lei e do 
procedimento de fiscalização;
II — A identificação de campo de receita próprio e distinto daquele relativo ao 
IPTU, de forma que os créditos não se confundam com tributo;
III — A prévia notificação do responsável e a ocorrência do devido processo 
administrativo, assegurado o direito de defesa e contraditório;
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IV — A inclusão obrigatória do código de receita municipal específico para multa 
administrativa e para ressarcimento de despesas, vedada a utilização do código tributário 
do IPTU para esse fim.
§ 1º. Para fins de controle cadastral e de cobrança, os créditos mencionados no caput serão 
vinculados à inscrição imobiliária do imóvel objeto da infração, podendo ser objeto de 
inscrição em dívida ativa não tributária após o esgotamento das instâncias administrativas 
e o decurso dos prazos legais de pagamento, nos termos do art. 2º da Lei de Execução 
Fiscal.
§ 2º. A inscrição em dívida ativa não tributária observará os prazos e condições 
previstos no Código Tributário Nacional e na legislação municipal, não podendo 
constituir crédito tributário. 
Art. 8º. Quando houver risco iminente à saúde pública, foco de vetores ou situação 
que exija ação imediata, a autoridade municipal competente poderá determinar medidas 
urgentes, inclusive visitas comunicadas e, quando estritamente necessário, ingresso 
forçado em hipóteses de abandono, ausência ou recusa, com lavratura de relatório 
circunstanciado, observados os parâmetros da legislação federal aplicável. 
Art. 9º. Não se aplica a exigência de roçada/capina que implique supressão 
irregular de vegetação protegida, áreas de preservação permanente ou áreas 
especialmente protegidas por legislação específica, sem prejuízo do dever de remoção de 
resíduos, controle de água parada e eliminação de condições insalubres.
Art. 10. Fica proibido:
I – Utilizar o terreno como depósito de resíduos, entulho, sucata, materiais 
inservíveis ou qualquer substância que gere insalubridade;
II – Realizar limpeza por queima ou uso de fogo; 
III – Empregar produtos químicos de forma irregular para limpeza, em desacordo 
com normas ambientais e sanitárias.
Art. 11. O autuado poderá apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez) 
dias úteis, contados da ciência do Auto de Infração, dirigida ao órgão municipal 
competente, na forma do regulamento.
Art. 12. A população poderá denunciar, por meio de fotografia ou vídeo, a 
existência de terrenos e imóveis situados na zona urbana e nas áreas de expansão urbana, 
com ou sem edificações, que estejam em mau estado de conservação, e que ofereça risco 
à saúde, à segurança pública, ao sossego ou à estética urbana, inclusive por foco de 
vetores, mau cheiro, materiais que retenham líquidos ou resíduos.
Art. 13. Poderá ainda ser objeto de denúncia, a existência de condutas vedadas no 
art. 10 desta lei, e ainda o descarte irregular de resíduos em terrenos.
Art. 14. A denúncia de que trata este artigo deverá conter:
I – Imagem ou vídeo que permita identificar com clareza a infração e o seu local;
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II – Data e hora do registro; e
III – Dados de contato do denunciante, para fins de recebimento de premiação.
§ 1º Confirmada a infração pela autoridade competente, serão aplicadas as 
medidas previstas no art. 4º e seguintes desta lei.
Art. 15. A denúncia que fornecer informações e imagens que permitam a autuação 
do infrator e ao final a aplicação da respectiva multa habilitará o denunciante a receber 
uma premiação correspondente a 20% (vinte por cento) do valor líquido da multa 
efetivamente arrecadada.
§ 1º O pagamento da premiação ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias após o 
recolhimento do valor da multa paga pelo infrator.
§ 2º As denúncias poderão ser realizadas por meio da Secretaria Municipal de 
Agricultura, Recursos Hídricos, Pesca, Meio Ambiente e Defesa Civil, através de e-mail, 
forma presencial ou outros meios a serem regulamentados pelo Executivo Municipal, 
devendo ser garantido, caso solicitado, o sigilo da identidade do denunciante.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente 
quanto a fluxos, formulários, meios de notificação, tabela de custos de ressarcimento e 
rotinas de fiscalização.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°011/2026
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir normas que assegurem a 
adequada limpeza, roçada, capinação e drenagem de terrenos urbanos no Município de 
Parelhas/RN, conforme disposto na minuta anexa, com o objetivo de promover melhorias 
significativas nas condições de saúde pública, organização urbana e qualidade de vida da 
população.
A proposição decorre da necessidade de enfrentamento de problemas recorrentes 
verificados no âmbito municipal, especialmente relacionados à existência de terrenos em 
estado de abandono, com acúmulo de lixo, entulho, resíduos sólidos e vegetação 
excessiva, além da presença de água parada, fatores que contribuem diretamente para a 
proliferação de vetores de doenças, como dengue, chikungunya e zika, bem como para o 
surgimento de animais peçonhentos e situações de risco à segurança da população. Tais 
condições impactam negativamente não apenas a saúde coletiva, mas também o aspecto 
urbanístico da cidade e a valorização dos imóveis.
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Nesse contexto, o Projeto de Lei visa estabelecer de forma clara a 
responsabilidade dos proprietários, possuidores ou detentores de imóveis quanto à 
manutenção adequada de seus terrenos, fixando parâmetros objetivos para caracterização 
de situações irregulares e disciplinando os procedimentos de fiscalização, notificação e 
regularização. Ademais, a proposta prevê a aplicação de penalidades administrativas em 
caso de descumprimento, bem como a possibilidade de atuação subsidiária do Município, 
que poderá executar os serviços necessários, com posterior cobrança dos custos ao 
responsável, medida que se mostra essencial para garantir a efetividade da norma e a 
proteção do interesse público.
A iniciativa encontra amparo na Constituição Federal, especialmente no art. 30, 
incisos I e II, que atribuem aos municípios competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, bem como na legislação 
sanitária e ambiental vigente, que impõe ao poder público o dever de adotar medidas 
preventivas para proteção da saúde da população. Alinha-se, ainda, aos princípios da 
administração pública, notadamente os da eficiência, legalidade e supremacia do interesse 
público, ao estabelecer instrumentos que fortalecem a atuação municipal e promovem 
maior efetividade na gestão urbana.
Importante destacar que o projeto também inova ao prever mecanismos que 
ampliam a participação da população no controle urbano, por meio de denúncias 
devidamente comprovadas, incentivando o engajamento social na fiscalização e 
contribuindo para maior eficiência das ações do poder público. Além disso, a 
possibilidade de inscrição dos créditos decorrentes de multas e ressarcimentos em dívida 
ativa reforça a capacidade do Município de assegurar o cumprimento das obrigações 
legais, sem prejuízo das garantias do devido processo administrativo.
Ressalte-se que a proposta não implica aumento de despesas obrigatórias de 
caráter continuado, estando em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao 
passo que pode contribuir para a redução de gastos públicos com ações corretivas 
emergenciais, além de possibilitar incremento de receitas não tributárias decorrentes das 
penalidades aplicadas.
Diante do exposto, evidencia-se que a presente iniciativa é necessária, oportuna e 
de relevante interesse público, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à 
apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação, em benefício da 
coletividade e do desenvolvimento urbano sustentável do Município de Parelhas/RN.
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ANEXO I – Tabela de Multas por classe de área
Discriminação do terreno Valor em R$
até 250 m² 405,25
Acima de 250 até 500 m² 540,33
Acima de 500 até 1.000 m² 810,50
Acima de 1.000 m²: 1621,00
*Em caso de reincidência dobra-se o valor, conforme art. 5º, §1º.
Palácio Severino da Silva Oliveira, 19 de março de 2026.
TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA
Prefeito Municipal
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VALIDAÇÃO
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