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materia nº 62/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 62 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaRequer ao Poder Executivo Municipal e à Secretaria Municipal de Educação a realização de estudo técnico para adequação e padronização das sinalizações internas das escolas municipais de Parelhas/RN.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T20:05:01.885743-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0
2026-04-13T09:00:53.256525-03:00 Adiada 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Rua Antônio Luiz dos Santos, 58 – Centro - Parelhas, RN— CEP: 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
Excelentíssimo Senhor 
Leandro José da Silva Santos - PSDB
Presidente da Câmara Municipal de Parelhas
REQUERIMENTO Nº 062/2026
Requer ao Poder Executivo Municipal e à 
Secretaria Municipal de Educação a realização 
de estudo técnico para adequação e 
padronização das sinalizações internas das 
escolas municipais de Parelhas/RN.
A Vereadora signatária, Vera Lúcia de Souza Lima – PSDB, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, requer que seja encaminhado expediente 
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal e à Ilustríssima Senhora Secretária 
Municipal de Educação, solicitando a adoção das seguintes providências:
• A realização de estudo técnico para adequação e padronização das 
sinalizações e identificações internas das escolas municipais; 
• Que as sinalizações sejam posicionadas em altura compatível com o 
campo de visão das crianças, especialmente na educação infantil e nos 
anos iniciais do ensino fundamental; 
• A adoção, sempre que possível, de linguagem visual acessível, com uso 
de cores, símbolos e pictogramas, facilitando a compreensão por crianças 
em fase de alfabetização, incluindo aquelas com deficiência, de forma 
inclusiva e acessível; 
• Que a implementação ocorra de forma gradual, priorizando as unidades 
com maior número de alunos nas séries iniciais. 
A presente solicitação visa promover um ambiente escolar mais acessível, 
inclusivo e pedagógico, contribuindo para o desenvolvimento da autonomia das 
crianças, facilitando a orientação dentro dos espaços escolares e fortalecendo 
práticas educativas mais modernas e inclusivas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Rua Antônio Luiz dos Santos, 58 – Centro - Parelhas, RN— CEP: 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
A padronização das sinalizações também contribuirá para a organização 
dos ambientes escolares, melhoria da comunicação visual e segurança dos 
estudantes.
Diante da relevância da medida para a educação municipal, justifica-se 
plenamente a adoção das providências solicitadas.
Nos termos apresentados, pede-se deferimento.
Parelhas, 26 de março de 2026.
Vera Lúcia de Souza Lima
Vereadora do PSDB
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
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E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
ANEXOS 
DOSSIÊ TÉCNICO 
Proposta de Jornada de 30 horas 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias 
(ACE) 
Autoria da sugestão: Vereadora Vera de Oscar 
Destinatário: Prefeito Dr. Tiago Almeida 
APRESENTAÇÃO 
O presente dossiê tem por finalidade apresentar proposta de 
reorganização da jornada semanal de trabalho dos Agentes Comunitários de 
Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) para 30 horas 
semanais, sem redução de vencimentos. 
A iniciativa busca fortalecer as ações territoriais da atenção básica e da 
vigilância em saúde no município. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
As atividades dos ACS e ACE são regulamentadas pela Lei nº 11.350. 
Esses profissionais exercem atividades predominantemente: 
• territoriais 
• preventivas 
• comunitárias. 
Entre suas atribuições estão: 
• visitas domiciliares 
• acompanhamento das famílias 
• ações educativas em saúde 
• vigilância e prevenção de doenças. 
OBJETIVOS DA PROPOSTA 
A reorganização da jornada semanal busca: 
• fortalecer a atuação territorial da atenção básica 
• ampliar ações de prevenção e promoção da saúde 
• melhorar o acompanhamento das famílias 
• valorizar os profissionais que atuam diretamente nas comunidades. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Rua Antônio Luiz dos Santos, 58 – Centro - Parelhas, RN— CEP: 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
IMPACTO ADMINISTRATIVO 
A proposta não implica necessariamente aumento imediato de despesas 
públicas, considerando que: 
1. Os profissionais já integram o quadro funcional do Município. 
2. A reorganização da jornada pode ser implementada mediante 
reorganização das escalas de trabalho. 
3. A execução da lei permanecerá sob responsabilidade do Poder 
Executivo. 
A implementação observará: 
• planejamento administrativo 
• disponibilidade orçamentária 
• continuidade dos serviços públicos. 
EXPERIÊNCIA DE OUTROS MUNICÍPIOS 
Diversos municípios brasileiros já adotaram jornada de 30 horas para ACS e 
ACE, demonstrando viabilidade administrativa. 
Experiências semelhantes são encontradas em municípios de estados como: 
• Ceará 
• Bahia 
• Minas Gerais 
• Piauí 
• Rio Grande do Norte. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
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E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
MINUTA DO PROJETO DE LEI 
PROJETO DE LEI Nº ___ / 2026 
Dispõe sobre a jornada semanal de trabalho dos Agentes Comunitários 
de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no âmbito do 
Município e dá outras providências.
Art. 1º 
Fica estabelecida a jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho 
para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e para os Agentes de Combate 
às Endemias (ACE), sem redução de vencimentos. 
Parágrafo único. A reorganização da jornada prevista no caput considera a 
natureza predominantemente territorial, preventiva e comunitária das atividades 
desempenhadas por esses profissionais, visando fortalecer as ações de 
promoção da saúde e prevenção de doenças nas comunidades. 
Art. 2º 
A organização das escalas de trabalho, a distribuição das atividades e a 
definição das rotinas operacionais dos profissionais mencionados nesta Lei 
serão estabelecidas pelo Poder Executivo. 
Art. 3º 
A implementação desta Lei observará: 
I – o planejamento administrativo do Município; 
II – a disponibilidade orçamentária e financeira; 
III – a continuidade e eficiência dos serviços públicos de saúde. 
Art. 4º 
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 5º 
A aplicação desta Lei observará a legislação federal que regulamenta as 
atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às 
Endemias. 
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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