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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaDispõe sobre a proibição do uso de escapamentos adulterados (cano zoado), em veículos automotores no âmbito do Município de Parelhas/RN e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-06T11:37:44.779779-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0
2026-04-27T08:49:20.713781-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 010/2026, DE AUTORIA DO
VEREADOR ILDECIO DE OLIVEIRA DO PSDB.
Dispõe sobre a proibição do uso de 
escapamentos adulterados (cano 
zoado), em veículos automotores no 
âmbito do Município de Parelhas/RN e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Parelhas/RN, Rio Grande do Norte, DECRETA: 
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Parelhas/RN, o uso de 
veículos automotores equipados com escapamentos adulterados, modificados 
ou em desacordo com as normas de emissão sonora vigentes, popularmente 
conhecidos como “cano zoado”.
§ 1º Considera-se escapamento irregular aquele que:
I – tenha sido alterado com a finalidade de amplificar o ruído;
II – esteja sem dispositivo silenciador ou com este ineficiente;
III – produza ruído acima dos limites estabelecidos na legislação ambiental ou 
de trânsito aplicável.
§ 2º A proibição aplica-se a qualquer horário e em todo o território do 
Município.
 Art. 2º O descumprimento desta Lei configura infração administrativa, 
sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
 I – advertência, na primeira ocorrência;
 II – multa, em caso de reincidência;
 III – retenção do veículo até a regularização, sem prejuízo de outras medidas 
previstas na legislação aplicável.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades observará o devido processo 
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
 Art. 3º A fiscalização será exercida pelos órgãos municipais competentes, 
especialmente aqueles responsáveis pela vigilância guarda municipal e 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
ordenamento urbano, podendo atuar em cooperação com os órgãos estaduais e 
federais de trânsito e segurança pública.
 Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, 
especialmente quanto:
 I – à fixação dos valores das multas;
 II – aos procedimentos de fiscalização e autuação;
 III – aos critérios técnicos de aferição de ruído, em conformidade com a 
legislação vigente.
 Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICATIVA
Ilustres Vereadores, 
A presente proposição tem por objetivo coibir a emissão excessiva de ruídos 
provocada por veículos com escapamentos adulterados, prática que tem se 
intensificado no Município de Parelhas/RN, causando perturbação do sossego 
público, impactos negativos à saúde e prejuízos à qualidade de vida da 
população.
O Município detém competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local e para proteger o meio ambiente urbano, especialmente no tocante ao 
controle da poluição sonora, exercendo seu poder de polícia administrativa.
A medida proposta não invade a competência privativa da União para legislar 
sobre trânsito, pois não cria norma geral de circulação, limitando-se à disciplina 
de aspecto ambiental e urbano, em harmonia com a legislação federal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação 
do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Parelhas/RN, 26 de março de 2026.
ILDECIO DE OLIVEIRA
Vereador do PSDB

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