texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 010/2026, DE AUTORIA DO
VEREADOR ILDECIO DE OLIVEIRA DO PSDB.
Dispõe sobre a proibição do uso de
escapamentos adulterados (cano
zoado), em veículos automotores no
âmbito do Município de Parelhas/RN e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Parelhas/RN, Rio Grande do Norte, DECRETA:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Parelhas/RN, o uso de
veículos automotores equipados com escapamentos adulterados, modificados
ou em desacordo com as normas de emissão sonora vigentes, popularmente
conhecidos como “cano zoado”.
§ 1º Considera-se escapamento irregular aquele que:
I – tenha sido alterado com a finalidade de amplificar o ruído;
II – esteja sem dispositivo silenciador ou com este ineficiente;
III – produza ruído acima dos limites estabelecidos na legislação ambiental ou
de trânsito aplicável.
§ 2º A proibição aplica-se a qualquer horário e em todo o território do
Município.
Art. 2º O descumprimento desta Lei configura infração administrativa,
sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa, em caso de reincidência;
III – retenção do veículo até a regularização, sem prejuízo de outras medidas
previstas na legislação aplicável.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades observará o devido processo
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º A fiscalização será exercida pelos órgãos municipais competentes,
especialmente aqueles responsáveis pela vigilância guarda municipal e
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
ordenamento urbano, podendo atuar em cooperação com os órgãos estaduais e
federais de trânsito e segurança pública.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
especialmente quanto:
I – à fixação dos valores das multas;
II – aos procedimentos de fiscalização e autuação;
III – aos critérios técnicos de aferição de ruído, em conformidade com a
legislação vigente.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Ilustres Vereadores,
A presente proposição tem por objetivo coibir a emissão excessiva de ruídos
provocada por veículos com escapamentos adulterados, prática que tem se
intensificado no Município de Parelhas/RN, causando perturbação do sossego
público, impactos negativos à saúde e prejuízos à qualidade de vida da
população.
O Município detém competência para legislar sobre assuntos de interesse
local e para proteger o meio ambiente urbano, especialmente no tocante ao
controle da poluição sonora, exercendo seu poder de polícia administrativa.
A medida proposta não invade a competência privativa da União para legislar
sobre trânsito, pois não cria norma geral de circulação, limitando-se à disciplina
de aspecto ambiental e urbano, em harmonia com a legislação federal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação
do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Parelhas/RN, 26 de março de 2026.
ILDECIO DE OLIVEIRA
Vereador do PSDB
open original →