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PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 013/2026, DE AUTORIA DO EXMO.
PREFEITO MUNICIPAL, O SR. TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA.
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL POR MEIO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO NO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PARELHAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Parelhas-RN, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e
financeiro corrente, crédito adicional especial no Orçamento Geral com recurso vinculado
no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 02 ‐ Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 06.001 - Fundo Municipal de Saúde
Funcional Programática:
10.301.0006.1246 – Construção e Aquisição de Equip.
para Academia de Saúde (Emenda Parl. Estadual nº
258/2025)
R$ 50.000,00
Elemento de despesa: 4.4.90.51 – Obras e Instalações R$ 35.000,00
4.4.90.52 – Equipamento e Material Permanente R$ 15.000,00
Fonte de Recursos:
26213210 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos
do SUS provenientes do Governo Estadual - Emendas
parlamentares individuais
Art. 2º Os recursos para atender o presente crédito, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) decorrerão de Superavit Financeiro, apurado de acordo com o
artigo Art. 43, §1º, Inciso I, c/c §2º, da Lei Federal nº 4.320/64, oriundo da
PROCESSO SEI Nº 00810046.000412/2025-08, ATRAVÉS DA EMENDA
PARLAMENTAR INDIVIDUAL Nº 258/2025 DO DEPUTADO ESTADUAL
FRANCISCO DO PT.
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Art. 3º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado
na Lei Municipal nº 2858/2025 de 12 de dezembro de 2025, que “Dispõe sobre o Plano
Plurianual do Município de Parelhas/RN, para o período de 2026/2029”, Lei
Municipal nº 2825/2025 de 02 de julho de 2025, que “Dispõe sobre as Diretrizes para
elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2026 e dá outras
providencias”, e Lei Municipal nº 2859/2025 de 12 de dezembro de 2025, que “Estima
a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2026”.
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 013/2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Pelo presente expediente encaminhamos para apreciação desse R. Poder
Legislativo Municipal, projeto de lei que autoriza o chefe do Poder Executivo
Municipal, abrir no orçamento vigente Crédito Adicional Especial, no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), com recursos provenientes, conforme Art. 43, §1º,
Inciso I, c/c §2º, da Lei Federal nº 4.320/64.
O Crédito Adicional Especial por Superavit Financeiro será oriundo da
PROCESSO SEI Nº 00810046.000412/2025-08, ATRAVÉS DA EMENDA
PARLAMENTAR INDIVIDUAL Nº 258/2025 DO DEPUTADO ESTADUAL
FRANCISCO DO PT.
ANEXO I - SUPERÁVIT FINANCEIRO 2025
FONTE: 26213210 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do
Governo Estadual - Emendas parlamentares individuais
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1 -SALDO BANCÁRIO
CONTA SALDO BANCÁRIO
CC 31.574-5 R$ 50.000,00
TOTAL R$ 50.000,00
2 - RESTOS A PAGAR PROCESSADOS/NÃO PROCESSADOS
DISCRIMINAÇÃO VALOR R$
2.1 - RESTOS A PAGAR PROCESSADOS (2.1.1 + 2.1.2) R$ -
2.1.1 - EXERCÍCIOS ANTERIORES R$ -
2.1.2 - EXERCÍCIO 2025 R$ -
2.2 - RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (2.2.1 + 2.2.2) R$ -
2.2.1 - EXERCÍCIOS ANTERIORES R$ -
2.2.2 - EXERCÍCIO 2025 R$ -
TOTAL (2.1 + 2.2) R$ -
3 - RETENÇÕES A PAGAR
CONTA FONTE VALOR R$
R$ -
TOTAL -
RESUMO
4 - SUPERÁVIT FINANCEIRO
VALOR R$
1 - SALDO BANCÁRIO R$ 50.000,00
2 - RESTOS A PAGAR PROCESSADO/NÃO PROCESSADOS R$ -
3 - RETENÇÕES R$ -
4 - SUPERÁVIT (1 - 2 - 3) R$ 50.000,00
5 - ANULAÇÃO DE RP's NÃO PROCESSADOS
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6 - SUPERÁVIT UTILIZADO R$ -
7 - SUPERÁVIT À UTILIZAR (4 + 5 - 6): R$ 50.000,00
Os recursos foram creditados e não aplicados em 2025, portanto Superavit
Financeiro, que é uma das fontes previstas no art. 43, apta a lastrear a abertura de
créditos adicionais.
No que diz respeito aos recursos provenientes, é notório que são vinculados à
determinada despesa, não podendo ser utilizados em outros objetivos sob pena
responsabilização do agente público em face da malversação dos recursos destinados
a objeto específico.
Cumpre destacar que os créditos adicionais, abertos tendo como fonte de recursos,
consiste em evidenciar o cumprimento das exigências legais dispostas no parágrafo
único do art. 8º, combinado com o inciso I do art. 50 da Lei Complementar n. 101, de
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que determinam a necessidade da demonstração
e individualização dos recursos vinculados a finalidade específica;
Com efeito, o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101 de 2000 dispõe que “os
recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso. ”
Por sua vez, o inciso I do art. 50 do referido diploma legal estabelece que “a
disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados
de forma individualizada. ”
OS RECURSOS FINANCEIROS SERÁ ORIUNDO DA FONTE DE
RECURSOS: 26213210 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
provenientes do Governo Estadual - Emendas parlamentares individuais.
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A iniciativa do referido projeto de lei é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal,
uma vez que trata -se de matéria orçamentária.
O projeto de lei em exame deve ser apreciado pela Câmara Municipal conforme
preconiza a Lei Orgânica Municipal.
A operação de abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal
n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, I, da Lei Federal:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
II - ESPECIAIS, os destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica;
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de
abertura de crédito adicionais especial cobrir despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica.
Nobres Edis, a abertura do Crédito Adicional Especial que ora solicitamos,
serão destinados R$ 35.000,00 para a construção da academia de saúde e R$
15.000,00 para a compra de equipamentos, conforme Resolução N° 008/2025 do
Conselho Municipal de Saúde de Parelhas.
Prosseguindo em análise, segue abaixo o art. 43, da Lei Federal n.
4.320/64, de 17 de março de 1964, também aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§ 1º ─ Consideram-se recursos para o fim desse
artigo, desde que não comprometidos:
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I - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
[...]
§2º ─ Entende-se por superávit financeiro a
diferença positiva entre o ativo financeiro e o
passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos
dos créditos adicionais transferidos e as operações
de crédito a eles vinculadas.
A esse respeito, colacionamos ainda trecho da resposta dada à Consulta TCE-MG
- CONSULTA: 932477, Relator: Cons. Wanderley Ávila, Data de Julgamento:
19/11/2014, Data de Publicação: 10/12/2014, in verbis:
CONSULTA - CONTROLE DA GESTÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA -
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL - 1)
APURAÇÃO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO OU
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO -
POSSIBILIDADE - OBRIGATORIEDADE DE
ESPECIFICAÇÃO DA FONTE E DESTINAÇÃO
DE RECURSOS - 2) ANULAÇÃO PARCIAL OU
TOTAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA -
IMPOSSIBILIDADE - VINCULAÇÃO AO
OBJETO DE APLICAÇÃO ORIGINÁRIA DOS
RECURSOS. 1) É possível a abertura de créditos
adicionais ao orçamento, com a especificação das
fontes e destinação de recursos, havendo apuração
de superávit financeiro ou excesso de arrecadação.
Ressalva-se que, na abertura de créditos adicionais
oriundos de superávit financeiro, essa condição não
se restringe somente aos dados do Balanço
Patrimonial do exercício anterior, mas também ao
superávit existente nas fontes vinculadas, e
segregadas por convênio na mesma fonte. Também
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na apuração geral do excesso de arrecadação, há
que se observar cada fonte, a qual pode agregar
mais de um convênio, o que exige o cuidado da
verificação de eventual excesso isoladamente por
convênio. 2) Há impossibilidade de abertura de
créditos adicionais cujos recursos disponíveis sejam
anulação de dotações, de acordo com o inciso III,
art. 43 da Lei n. 4.320/64, utilizando redução e
acréscimo entre fontes de convênios distintas, em
razão da vinculação ao objeto de aplicação
originária dos recursos.
De acordo com ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio; FEIJÓ,
Paulo H. Gestão de finanças públicas, 2ª ed. Brasília: Edição do Autor, 2008, p. 207, “o
orçamento não deve ser uma ‘camisa de força’ que obrigue aos administradores seguirem
exatamente aquilo que está estabelecido nos programas de trabalho e naturezas de
despesas aprovados na lei dos meios”. (GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
O orçamento como processo é contínuo, dinâmico e flexível, se assim não fosse,
certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras despesas importantes
ficariam sem recursos para a sua execução.
Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação
do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação
federal e municipal pertinente à matéria.
Crendo contar com o apoio de Vossas Excelências, reiteramos protestos de
elevada estima e distinta consideração, permanecendo ao inteiro dispor para os
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Palácio Severino da Silva Oliveira, 31 de março de 2026.
TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA
Prefeito Municipal
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