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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-05-07
Ementa"Revoga a Lei Municipal nº 962/2000, de 24 de agosto de 2000 e dá outras providências."
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Autoria

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PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabinete@parelhas.rn.gov.br –
municipioparelhas@gmail.com
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 015/2026, DE AUTORIA DO EXMO. PREFEITO 
MUNICIPAL, O SR. TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA.
"Revoga a Lei Municipal nº 962/2000, de 24 de agosto de 
2000 e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Parelhas-RN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar (CAE) de Parelhas-RN, adequando sua organização e funcionamento às diretrizes e 
disposições da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que rege o Programa Nacional de 
Alimentação Escolar (PNAE).
Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, colegiado, permanente,
fiscalizador, de assessoramento e controle social, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, 
tem como objetivo acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação 
escolar e zelar pela qualidade da alimentação oferecida aos alunos da rede pública municipal de 
ensino.
Art. 3º O CAE será composto por 7 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, 
com a seguinte representação: 
I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; 
II - 2 (dois) representantes oriundos das entidades de trabalhadores da educação e de 
discentes (vinculados à rede de ensino), indicados pelos respectivos órgãos de representação, 
escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em Ata;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, 
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica 
para tal fim, registrada em Ata; 
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em 
assembleia específica para tal fim, registrada em ata. 
§ 1º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II do caput deve 
pertencer à categoria de docentes.
Documento assinado eletronicamente por: - Tiago de Medeiros Almeida,
Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmparelhas.prosipe.com/assinaexato-api/documentos e informar o código 300058-cb0d95e1-357f-4566-9814-95dd2b94d70f
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§ 2º Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento representado, 
com exceção dos membros titulares do inciso II do caput, os quais podem ter como suplentes 
qualquer uma das entidades referidas no inciso.
§ 3º O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos de acordo 
com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 4º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II do 
caput, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação devem realizar reunião, 
convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
§ 5º É vedada a participação, no CAE, do Ordenador de Despesas, do Coordenador da 
Alimentação Escolar, do Nutricionista Responsável Técnico e do Secretário Municipal de Educação, 
bem como de servidores que atuem diretamente na gestão financeira ou operacional do PNAE.
§ 6º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos 
representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo, sendo vedada ao representante do Poder 
Executivo. 
§ 7º O Presidente ou o Vice-Presidente pode (m) ser destituído (s), em conformidade com o 
disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito (s) outro (s) membro (s) para 
completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
§ 8º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante 
e não será remunerado. 
§ 9º Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19 da Lei nº 11.947, de 
16 de junho de 2009, e em Resolução vigente, recomenda-se a liberação dos servidores públicos 
para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE.
Art. 4º Compete ao CAE, no âmbito de sua área de atuação: 
I - Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE, com base no 
cumprimento do disposto na Lei Federal nº 11.947/2009; 
II - Analisar a prestação de contas da gestão do PNAE enviada pelo Poder Executivo e emitir 
Parecer Conclusivo a respeito da execução do programa; 
III - Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao 
Ministério Público e aos demais órgãos de controle quaisquer irregularidades identificadas na 
execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de 
responsabilidade solidária de seus membros;
IV - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução 
do PNAE, sempre que solicitado;
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V - Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do 
Parecer Conclusivo do CAE, com a participação da maioria absoluta dos membros titulares ou, na 
ausência destes, de seus respectivos suplentes;
VI - Elaborar o Regimento Interno, observando o disposto em Resolução vigente; e
VII - Elaborar o Plano de Ação do ano em curso ou subsequente a fim de acompanhar a 
execução do PNAE nas escolas da rede municipal de ensino, bem como nas escolas conveniadas e 
demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o 
exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à Prefeitura antes do início do ano letivo.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal assegurará ao CAE infraestrutura administrativa, apoio 
técnico, recursos humanos e condições materiais adequadas ao pleno desempenho de suas 
atribuições.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 962/2000, de 24 de agosto de 2000,
e demais disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N°015/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que 
dispõe sobre a reestruturação e adequação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE 
do Município de Parelhas/RN às disposições da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, bem 
como às normas complementares do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, 
referentes à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
A atualização da legislação municipal mostra-se necessária em razão da necessidade de 
compatibilização da norma local com os critérios atualmente exigidos pela legislação federal para 
composição, funcionamento, fiscalização e controle social do CAE, especialmente quanto à 
representatividade dos segmentos da sociedade civil, autonomia do colegiado e acompanhamento 
da execução dos recursos do PNAE.
O Conselho de Alimentação Escolar exerce papel fundamental na fiscalização da aplicação 
dos recursos públicos destinados à alimentação escolar, garantindo transparência, participação 
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popular e efetividade das políticas públicas voltadas à segurança alimentar e nutricional dos 
estudantes da rede pública municipal de ensino.
A presente proposição também busca fortalecer os mecanismos de controle social, 
assegurando maior participação da comunidade escolar e das entidades civis organizadas no 
acompanhamento da execução do programa, além de estabelecer garantias mínimas de 
funcionamento do Conselho.
Ressalte-se que a adequação da legislação municipal às diretrizes do FNDE constitui 
medida indispensável à regular manutenção do Município junto ao Programa Nacional de 
Alimentação Escolar, evitando restrições administrativas e assegurando a continuidade do 
recebimento dos recursos federais destinados à alimentação escolar.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio 
dos Nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Palácio Severino da Silva Oliveira, em 07 de maio de 2026.
TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA
Prefeito Municipal de Parelhas/RN
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