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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-05-07
Ementa“Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino de Parelhas/RN e dá outras providências”.
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2026-05-21T16:54:19.630047-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 2

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PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: 
gabinete@parelhas.rn.gov.br – municipioparelhas@gmail.com
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 016/2026 DE AUTORIA DO EXMO. 
PREFEITO MUNICIPAL, O SR. TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA.
“Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de 
Ensino de Parelhas/RN e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Parelhas-RN, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Educação do Municipal de Parelhas 
e passa a vigorar que o seguinte texto, estabelecendo a sua organização com ênfase no 
desenvolvimento da educação escolar, predominantemente, em instituições próprias do 
Município.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Educação tem por base legal a 
Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Federal nº 
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional.
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º São princípios da Educação Municipal, inspirados nos princípios e fins da 
educação nacional:
I. Igualdade e equidade de condições para acesso e permanência na escola;
II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber;
III. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de 
instituições públicas e privadas de ensino;
IV. Gratuidade de ensino público nos estabelecimentos do ensino municipal;
V. Valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de 
carreira para o magistério, com piso salarial profissional, e ingresso por 
concurso público de provas e títulos, assegurando Regime Jurídico Único;
VI. Gestão democrática do ensino público;
Documento assinado eletronicamente por: - Tiago de Medeiros Almeida,
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VII. Garantia de padrão de qualidade, cabendo ao Município, suplementarmente, 
promover o atendimento educacional especializado às pessoas com 
deficiência.
SEÇÃO II
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL COM A 
EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 3º As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão 
efetivadas mediante a garantia de:
I. Educação Infantil e Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, assegurada a 
oferta gratuita do ensino fundamental a todos os que a ele não tiveram acesso 
na idade própria;
II. Atendimento educacional especializado gratuito às pessoas com deficiência e
transtornos globais do desenvolvimento, preferencialmente em salas de 
Atendimento Educacional Especializado - AEE da rede regular de ensino e no 
turno inverso;
III. Atendimento gratuito em instituições de educação infantil, às crianças com 
idade fixada em legislação específica;
IV. Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características 
e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo￾se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na 
escola;
V. Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e 
quantidades mínimas, por estudante, de insumos indispensáveis ao 
desenvolvimento do processo de ensino- aprendizagem.
Art. 4º O acesso ao Ensino Fundamental e Educação Infantil, Creche e Pré￾Escola, é direito público subjetivo do cidadão, podendo qualquer cidadão exigir sua 
efetivação perante o Poder Público, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar, o 
acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os 
demais níveis e modalidades de ensino conforme as prioridades legais.
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Art. 5º O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por 
cento), conforme prescreve sua Lei Orgânica, da receita resultante de impostos, 
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do 
ensino público municipal.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 6º O Sistema Municipal de Educação compreende os seguintes órgãos e 
instituições de ensino:
I. As instituições de educação infantil e ensino fundamental, mantidas pelo 
Poder Público Municipal;
II. As instituições de educação infantil e ensino fundamental já existentes ou que 
venham a ser criadas e mantidas pela iniciativa privada, situadas no 
Município;
III. As instituições públicas e privadas que oferecem educação de jovens e adultos, 
e de educação profissional básica;
IV. A Secretaria Municipal de Educação;
V. O Conselho Municipal de Educação;
VI. O Fórum Municipal de Educação;
VII. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB 
– CACS/FUNDEB.
VIII. O Conselho de Alimentação Escolar (CAE)
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Art. 7º São competências do Município:
I. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do Sistema 
Municipal de Educação;
II. Exercer ação redistributiva em relação às escolas, considerando seus projetos 
pedagógicos;
III. Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as 
diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação - PNE;
IV. Oferecer e atuar, prioritariamente, na educação infantil, no ensino fundamental 
e na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Quilombola;
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V. Realizar programas de qualificação dos profissionais da educação e dos 
funcionários em exercício na rede municipal de ensino;
VI. Elaborar e monitorar o Plano Municipal de Educação;
VII. Autorizar, credenciar, supervisionar e extinguir os estabelecimentos do 
Sistema Municipal de Educação, de acordo com as normas desse sistema.
§ 1º A autorização para funcionamento das instituições de educação e ensino, bem 
como de seus cursos, anos ou etapas, será concedida com base em parecer favorável do 
Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento.
§ 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida, no prazo 
determinado pelo Conselho Municipal de Educação, a comprovação de atendimento aos 
requisitos que assegurem os padrões mínimos de qualidade definidos para o Sistema 
Municipal de Educação.
§ 3º O Plano Municipal de Educação é elaborado e monitorado sob a coordenação 
dos órgãos do Sistema Municipal de Educação, considerando os Planos Nacional e 
Estadual de Educação, sendo encaminhado para apreciação da Câmara Municipal de 
Vereadores, em conformidade com o previsto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º Compete ao Poder Público Municipal, em regime de colaboração com a União 
e o Estado, assegurar o acesso, a permanência e a qualidade da educação básica 
obrigatória, sendo de sua competência:
I. Recensear a população em idade escolar para a Educação Infantil, para o 
Ensino Fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II. Fazer-lhes a chamada pública anual para matrícula;
III. Zelar, junto aos pais ou responsáveis e rede de proteção à criança e ao 
adolescente, pela frequência à escola.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão específico do Poder Público 
Municipal para organização, execução, coordenação e controle das atividades de ensino 
e de educação da rede pública municipal, e do seu pessoal docente e técnico 
administrativo e das instituições de ensino privado que integram o Sistema Municipal de 
Educação, cabendo-lhe aplicar e avaliar as políticas públicas municipais de educação, 
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zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento da legislação educacional, das 
leis que o regem e das decisões do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único. As competências da Secretaria Municipal de Educação são 
definidas em lei específica, atendendo às demais disposições normativas.
Art. 10º. Os casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal 
de Educação, observada a legislação educacional vigente.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N°016/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto 
de Lei que dispõe sobre a criação e organização do Sistema Municipal de Ensino de 
Parelhas/RN, em conformidade com os princípios constitucionais da educação e com as 
diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 9.394/1996.
A presente proposição tem como finalidade estruturar juridicamente o Sistema 
Municipal de Ensino, conferindo maior autonomia administrativa, pedagógica e 
normativa ao Município na condução das políticas públicas educacionais, observadas as 
competências constitucionais e o regime de colaboração entre os entes federativos.
A criação formal do Sistema Municipal de Ensino constitui medida essencial 
para organização da rede municipal, definição das competências dos órgãos educacionais, 
fortalecimento do Conselho Municipal de Educação e regulamentação das atribuições da 
Secretaria Municipal de Educação, promovendo maior eficiência na gestão educacional.
O projeto também busca adequar a legislação municipal às normas nacionais da 
educação, assegurando a observância dos princípios da gestão democrática, valorização 
dos profissionais da educação, garantia do padrão de qualidade do ensino e inclusão 
educacional.
Além disso, a instituição do Sistema Municipal de Ensino fortalece a autonomia 
do Município para autorizar, supervisionar e acompanhar instituições integrantes da rede 
municipal e privada vinculadas ao sistema local, nos termos da legislação federal.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria para o fortalecimento da 
educação pública municipal e para o adequado funcionamento da política educacional no 
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âmbito local, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, 
contando com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Palácio Severino da Silva Oliveira, 07 de maio de 2026.
TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA
Prefeito Municipal de Parelhas/RN
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VALIDAÇÃO
ASSINATURAS
 
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 Tiago de Medeiros Almeida (CPF: 030.***.***-64), Prefeitura de Parelhas/RN
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