| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Promoção do Acesso a Tecnologias de Monitoramento Contínuo da Glicose para crianças diagnosticadas com Diabetes Mellitus Tipo 1 no Município de Parelhas e dá outras providências. |
| native_id | 1427 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CNPJ 10.872.505/0001-08 Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 017/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR ILDECIO DE OLIVEIRA DO PSDB. Institui a Política Municipal de Promoção do Acesso a Tecnologias de Monitoramento Contínuo da Glicose para crianças diagnosticadas com Diabetes Mellitus Tipo 1 no Município de Parelhas e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS/RN, decreta: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parelhas, a Política Municipal de Promoção do Acesso a Tecnologias de Monitoramento Contínuo da Glicose para crianças diagnosticadas com Diabetes Mellitus Tipo 1, com a finalidade de ampliar a proteção à saúde, promover qualidade de vida e contribuir para a prevenção de complicações decorrentes da doença. Art. 2º São objetivos da Política Municipal: I – incentivar ações voltadas ao acompanhamento adequado de crianças diagnosticadas com Diabetes Mellitus Tipo 1; II – promover medidas destinadas à ampliação do acesso a tecnologias voltadas ao monitoramento glicêmico; III – estimular a adoção de estratégias que contribuam para a prevenção de complicações decorrentes da enfermidade; IV – promover a proteção integral da criança e a melhoria de sua qualidade de vida; V – priorizar a atenção a crianças em situação de vulnerabilidade social, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo. Art. 3º São diretrizes da Política Municipal: I – observância dos princípios da universalidade, integralidade e equidade das ações de saúde; II – articulação entre políticas públicas de saúde e proteção à infância; III – promoção da igualdade de acesso aos serviços públicos relacionados ao acompanhamento da doença; IV – estímulo à utilização de tecnologias e estratégias destinadas à melhoria do acompanhamento terapêutico; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CNPJ 10.872.505/0001-08 Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com V – respeito às normas orçamentárias e financeiras aplicáveis. Art. 4º O Poder Executivo poderá adotar as medidas administrativas necessárias à implementação das ações decorrentes desta Lei, observada a conveniência e oportunidade administrativa, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 5º Para consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá promover cooperação com órgãos públicos, instituições, entidades e demais parceiros legalmente admitidos. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observada a legislação aplicável. Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa instituir política pública municipal voltada à promoção da saúde e melhoria da qualidade de vida de crianças diagnosticadas com Diabetes Mellitus Tipo 1, mediante incentivo ao acesso a tecnologias de monitoramento contínuo da glicose. Os avanços tecnológicos na área da saúde têm proporcionado ferramentas capazes de contribuir significativamente para o controle glicêmico, redução de complicações e melhoria das condições de acompanhamento da doença, especialmente durante a infância. O monitoramento contínuo da glicose representa importante instrumento de apoio terapêutico, permitindo maior segurança, prevenção de episódios críticos e redução dos impactos físicos e emocionais decorrentes do acompanhamento diário da enfermidade. A proposta possui natureza de diretriz geral de política pública, respeitando a autonomia administrativa do Poder Executivo para definição dos meios de implementação, critérios técnicos e disponibilidade orçamentária, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CNPJ 10.872.505/0001-08 Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com observando os princípios constitucionais da separação dos Poderes e do interesse público. Diante da relevância social da matéria, submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres parlamentares. Câmara Municipal de Parelhas/RN, 20 de maio de 2026. ILDECIO DE OLIVEIRA Vereador do PSDB