| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-07-01 |
| Ementa | Autoriza a entrada de Agentes de Endemias em imóveis públicos e privados de Parelhas, quando verificada situação de iminente perigo a saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da dengue e da febre Chikungunya, e dá outras providências. |
| native_id | 151 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
- ELI PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 006/2022 DE AUTORIA DO VEREADOR JOSIVAN ALVES PEREIRA DO PSDB. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pain A CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negiadetico á) VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Autoriza a entrada de Agentes de endemias em imóveis públicos e privados de Parelhas, quando verificada situação de iminente perigo a saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da dengue e da Chikungunya, e dá outras providencias. Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN decretou e eu ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a entrada de Agentes de endemias em imóveis públicos e privados do município de Parelhas/RN, quando verificada situação de iminente perigo a saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da dengue e da febre Chikungunya. Ar. 2º O ingresso forçado em imóveis públicos e privados dar-se na situação prevista no artigo primeiro desta lei, desde que o imóvel se enquadre em um dos seguintes casos: | - Situação de abandono: aquele que se encontra em flagrante ausência de hs utilização de imóvel, verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação pelo relato de moradores da área ou de outros indícios que evidenciem a sua não utilização. | — Ausência prolongada do proprietário: situação em que se constate a impossibilidade de localização de pessoas responsáveis ou que permita acesso ao imóvel e após realização de visitas técnicas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, no intervalo de 10 (dez) dias. . PERNA é Art. 3º a intervenção da entrada dos agentes nos imóveis, se dará com apoio de órgãos de segurança pública, mediante parceria firmada entre estes e o poder público municipal. CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ) gmail.com. - Contato: (04) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rn /N CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negisleativo Ç E) VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Art. 4º Esta lei é baseada lei nº 13.301, de 27 de junho de 2016- Que Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saude publica pela presença do mosquito Aedes aegypti; e altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Ar. 5º Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Parelhas, 01 de julho de 2022. Alvo jedi Presidente da Câmara Municipal de Parelhas CC TAND] dO AS ERA ie CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasG)gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474