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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-02
EmentaReconhece o "Alto dos Meninos", localizado no Povoado Juazeiro, como Patrimônio Cultural e Religioso de Natureza e Imaterial de Parelhas.
native_id271

Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2 /
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negistatica g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 001/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO
DANTAS FILHO DO PSDB.
Reconhece a Alto dos Meninos, localizado no
Povoado Juazeiro, como Patrimônio Cuitural
e Religioso de Natureza Material e Imaterial
de Parelhas.
Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON
WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, promuigo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Alto dos Meninos, localizado no Povoado Juazeiro,
como como Patrimônio Cultural e Religioso de Natureza Material e Imaterial do município
de Parelhas/RN.
Art. 2º Fica a Prefeitura de Parelhas/RN autorizada a realizar os registros
competentes para efetivação do disposto no art.1º.
Art. 3º Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Parelhas, 23 de março de 2022.
Alpes uAslER DESbMEIRA —
Presidente
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaidepareihas(O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE À
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Moder Negislatico g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º. 001/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO
DANTAS FILHO DO PSDB.
Reconhece a Alto dos Meninos, localizado no
Povoado Juazeiro, como Patrimônio Cultural
e Religioso de Natureza Material e Imaterial
de Parelhas.
A Câmara Municipal de Parelhas/RN decreta:
Art. 1º Fica reconhecido o Alto dos Meninos, localizado no Povoado Juazeiro,
como como Patrimônio Cultural e Religioso de Natureza Material e Imaterial do município
de Parelhas/RN.
Art. 2º Fica a Prefeitura de Parelhas/RN autorizada a realizar os registros
competentes para efetivação do disposto no art.1º.
Art. 3º Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O Alto dos Meninos é um marco da fé católica no Povoado Juazeiro, Zona Rural
de nossa Cidade e por sua notoriedade nos últimos anos venho através do meu mandato
buscar reforçar e fortalecer aquilo que representa a história, a cultura e a religiosidade do
povo de Parelhas.
Acredito que esse reconhecimento incentivará o turismo religioso no município
de Parelhas e, consequentemente, gerará empregos e trará desenvolvimento. Sendo
assim, não só com as finalidades já mencionadas, mas, também, com o intuito de preservar
o patrimônio religioso-cultural ali existente, proponho este Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Parelhas, 02 de março de 2023. Alyson Tor de Oliveira
7 ; q ” V e
Romísélia es Santos Silva dE ERR
Peça - PSDB JOÃO(DANTAS FILHO E
Vereador do PSDB p i
ALI se Pereira
In Ee a Frade deSouza Vereador PSDB
Vereadora - PSP! Vereadora - MDB
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas (O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2 ;
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Negésliatico g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
“ E
PARECER N.º 006/2023
Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2023
Iniciativa: JOÃO DANTAS FILHO
Assunto: Reconhece a Alto dos Meninos, localizado no Povoado Juazeiro, como Patrimônio
Cultural e Religioso de Natureza Material e Imaterial de Parelhas.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador João Dantas Filho do
PSDB, que Reconhece a Alto dos Meninos, localizado no Povoado Juazeiro, como Patrimônio
Cultural e Religioso de Natureza Material e Imaterial de Parelhas.
A proposta traz como justificativa a necessidade de se reconhecer e proteger o
Alto dos Meninos como patrimônio cultural e religioso da cidade, pela importância e com o
intuito de preservar o patrimônio religioso-cultural ali existente, o que evidenciaria o interesse
público da medida.
No que tange à juridicidade, nada há objetar. Nenhum reparo há a ser feito no que
se refere à técnica legislativa e à redação empregadas, o mesmo se encontra dentro das
conformidades implantadas pela lei, além de não macular nenhuma das normas de repartição
de competência legislativa.
Por tudo isso, a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final passa,
assim, a exaurir parecer “FAVORÁVEL”, na forma que se acha redigido.
Quanto ao mérito, o plenário decidirá.
É o parecer.
Sala das reuniões das Comissões, em 09 de março de 2023.
A
ILDECIO DE OLIVEIRA
Presidente
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negistetiva g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS a
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
pio ip ócio Masi é ho
ZENILDA SALUSTIO DA COSTA M. JOÃO DANTAS FILHO
BEZERRA Membro da CCLRF
Membro da CCLRF
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CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE | eme
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Dectén Desgio Lado E
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS entanto
PÁRELHAS
PARECER nº 005/2023
Ref.: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR
JOÃO DANTAS FILHO (PSDB) - Reconhece o Alto dos Meninos, localizado no Povoado
Juazeiro, como Patrimônio Cultural e Religioso de Natureza Material e Imaterial de Parelhas.
EMENTA: INTERESSE LOCAL. TOMBAMENTO DA
LOCALIDADE DENOMINADA “ALTO DOS MENINOS”, NO
POVOADO JUAZEIRO. RECONHECIMENTO DE SEU CARÁTER
DE PATRIMÔNIO MATERIAL E IMATERIAL MUNICIPAL.
MATÉRIA QUE NÃO FERE A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
LEGISLATIVAS CONSTITUCIONAIS. OPINA PELA
CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO SUB EXAMINE.
T- Relatório
O presente Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador João Dantas Filho, reconhece o Alto
dos Meninos, localizado no Povoado Juazeiro, como Patrimônio Cultural e Religioso de Natureza
Material e Imaterial de Parelhas
Estando a matéria pendente de análise por parte da CCLRF, sobreveio-nos pedido de emissão
de parecer jurídico, a fim de melhor subsidiar a conclusão da referida Comissão Permanente.
II - Fundamentação
A proposição versa sobre assunto de interesse local, estando, portanto, dentro da competência
legislativa do Município, assim como concretiza dever constitucional deste, na forma do art. 30, Incisos
Ie X, da Constituição Federal. Igualmente, ausente afronta à Constituição Estadual.
Uma análise minudente do Projeto de Lei em testilha nos leva à conclusão que se trata, a bem
da verdade, de tombamento da localidade denominada “Alto dos Meninos”, no Povoado Juazeiro,
como bem pertencente ao patrimônio material e imaterial do Município de Parelhas.
Embora o tombamento seja costumeiramente classificado como ato administrativo (para alguns
é procedimento administrativo) e, portanto, de competência privativa do Poder Executivo no exercício
da Administração Pública, ausente óbice para que seja realizado mediante lei (a qual será considerada
de efeitos concretos). Nesse sentido, elucida a doutrina:
[erre
Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
Não há qualquer vedação constitucional a que o tombamento seja
realizado diretamente por ato legislativo federal, estadual ou municipal
[...]. O tombamento concreto de um bem oriundo diretamente da lei pode
ficar subordinado somente ao conteúdo dessa lei ou às normas já
estabelecidas genericamente para a proteção dos bens culturais.
LJ
A vantagem de o tombamento originar-se de lei é que o desfazimento
da medida somente pode vir através de ato do Poder Legislativo. Maior
o consenso de vontades tanto no iniciar-se a conservação de um bem
como no cancelamento da proteção, se necessário”.
Acerca das competências legislativas municipais, o art. 46 da Lei Orgânica parelhense traz as
matérias que reclamam iniciativa legislativa exclusiva do Prefeito Municipal. Vejamos:
Art. 46 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre:
|- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
Il - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo,
estabilidade e aposentadoria;
Hl - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
concede auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o
disposto no inciso IV deste artigo.
Da análise dos dispositivos transcritos, percebemos que a proposição não traz em seu bojo
detalhes outros que possam eivá-la de inconstitucionalidade, a exemplo da imposição de gastos
excessivos ou ingerência indevida nas atribuições privativas do Poder Executivo”.
1 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 15 ed., ver., atuali. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2007,
p. 945.
2 ARE 878911 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 19, Il,
"a", "c" e "e", da Constituição Federal). Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12º Sessão
Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE | een x
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS <Sicder Lesão Zabiru
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
HI — Conclusão
Diante do acima exposto, e com fulcro nos argumentos acima delineados, opina esta
Assessoria Jurídica pela legalidade e pela constitucionalidade do Projeto de Lei do Legislativo
nº 001/2023.
É o parecer, salvo melhor juízo por parte da CCLRF.
Parelhas RN, 08 de março de 2023.
q À
Tiesogihasdas PPosa dos Sosor Mena,
Francimara Alves dos Santos Molina
Advogada — OAB/RN nº 8.950
Assessora Jurídica Legislativa
Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS E egistiatico g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS E
RELAÇÃO NOMINAL DA VOTAÇÃO DOS VEREADORES SOBRE O
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2023, DE AUTORIA DO
VEREADOR JOÃO DANTAS FILHO- PSDB.
EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
VEREADORES SIM NÃO ABSTENÇÃO
JOÃO DANTAS FILHO IN
WELLINGTON ARAÚJO SILVA X]
FRANCICLEIDE MARIA SOUZA DS
FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA - - =
MESSIAS MEDEIROS XI
JOSIVAN ALVES PEREIRA —
ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA sá
ILDECIO DE OLIVEIRA - m —
ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA XÍ
EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA XI
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA [x
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
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Presidente
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Nodor Negistativo A
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Co id
RELAÇÃO NOMINAL DA VOTAÇÃO DOS VEREADORES SOBRE O
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2023, DE AUTORIA DO
VEREADOR JOÃO DANTAS FILHO- PSDB.
EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
VEREADORES NÃO — ABSTENÇÃO
JOÃO DANTAS FILHO
WELLINGTON ARAÚJO SILVA
FRANCICLEIDE MARIA SOUZA
FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA
MESSIAS MEDEIROS
JOSIVAN ALVES PEREIRA
ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA
ILDECIO DE OLIVEIRA
x DI XIBI SPI BI RI g
ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA
|
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|
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EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA
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|
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
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TUSD ARES DE Da E
Presidente
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474

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