| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-03-02 |
| Ementa | Reconhece o "Alto dos Meninos", localizado no Povoado Juazeiro, como Patrimônio Cultural e Religioso de Natureza e Imaterial de Parelhas. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2 / CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negistatica g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 001/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO DANTAS FILHO DO PSDB. Reconhece a Alto dos Meninos, localizado no Povoado Juazeiro, como Patrimônio Cuitural e Religioso de Natureza Material e Imaterial de Parelhas. Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, promuigo a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido o Alto dos Meninos, localizado no Povoado Juazeiro, como como Patrimônio Cultural e Religioso de Natureza Material e Imaterial do município de Parelhas/RN. Art. 2º Fica a Prefeitura de Parelhas/RN autorizada a realizar os registros competentes para efetivação do disposto no art.1º. Art. 3º Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Parelhas, 23 de março de 2022. Alpes uAslER DESbMEIRA — Presidente CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaidepareihas(O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE À CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Moder Negislatico g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º. 001/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO DANTAS FILHO DO PSDB. Reconhece a Alto dos Meninos, localizado no Povoado Juazeiro, como Patrimônio Cultural e Religioso de Natureza Material e Imaterial de Parelhas. A Câmara Municipal de Parelhas/RN decreta: Art. 1º Fica reconhecido o Alto dos Meninos, localizado no Povoado Juazeiro, como como Patrimônio Cultural e Religioso de Natureza Material e Imaterial do município de Parelhas/RN. Art. 2º Fica a Prefeitura de Parelhas/RN autorizada a realizar os registros competentes para efetivação do disposto no art.1º. Art. 3º Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O Alto dos Meninos é um marco da fé católica no Povoado Juazeiro, Zona Rural de nossa Cidade e por sua notoriedade nos últimos anos venho através do meu mandato buscar reforçar e fortalecer aquilo que representa a história, a cultura e a religiosidade do povo de Parelhas. Acredito que esse reconhecimento incentivará o turismo religioso no município de Parelhas e, consequentemente, gerará empregos e trará desenvolvimento. Sendo assim, não só com as finalidades já mencionadas, mas, também, com o intuito de preservar o patrimônio religioso-cultural ali existente, proponho este Projeto de Lei. Câmara Municipal de Parelhas, 02 de março de 2023. Alyson Tor de Oliveira 7 ; q ” V e Romísélia es Santos Silva dE ERR Peça - PSDB JOÃO(DANTAS FILHO E Vereador do PSDB p i ALI se Pereira In Ee a Frade deSouza Vereador PSDB Vereadora - PSP! Vereadora - MDB CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas (O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2 ; CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Negésliatico g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL “ E PARECER N.º 006/2023 Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2023 Iniciativa: JOÃO DANTAS FILHO Assunto: Reconhece a Alto dos Meninos, localizado no Povoado Juazeiro, como Patrimônio Cultural e Religioso de Natureza Material e Imaterial de Parelhas. Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador João Dantas Filho do PSDB, que Reconhece a Alto dos Meninos, localizado no Povoado Juazeiro, como Patrimônio Cultural e Religioso de Natureza Material e Imaterial de Parelhas. A proposta traz como justificativa a necessidade de se reconhecer e proteger o Alto dos Meninos como patrimônio cultural e religioso da cidade, pela importância e com o intuito de preservar o patrimônio religioso-cultural ali existente, o que evidenciaria o interesse público da medida. No que tange à juridicidade, nada há objetar. Nenhum reparo há a ser feito no que se refere à técnica legislativa e à redação empregadas, o mesmo se encontra dentro das conformidades implantadas pela lei, além de não macular nenhuma das normas de repartição de competência legislativa. Por tudo isso, a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final passa, assim, a exaurir parecer “FAVORÁVEL”, na forma que se acha redigido. Quanto ao mérito, o plenário decidirá. É o parecer. Sala das reuniões das Comissões, em 09 de março de 2023. A ILDECIO DE OLIVEIRA Presidente CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negistetiva g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS a PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL pio ip ócio Masi é ho ZENILDA SALUSTIO DA COSTA M. JOÃO DANTAS FILHO BEZERRA Membro da CCLRF Membro da CCLRF “ s CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE | eme CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Dectén Desgio Lado E HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS entanto PÁRELHAS PARECER nº 005/2023 Ref.: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO DANTAS FILHO (PSDB) - Reconhece o Alto dos Meninos, localizado no Povoado Juazeiro, como Patrimônio Cultural e Religioso de Natureza Material e Imaterial de Parelhas. EMENTA: INTERESSE LOCAL. TOMBAMENTO DA LOCALIDADE DENOMINADA “ALTO DOS MENINOS”, NO POVOADO JUAZEIRO. RECONHECIMENTO DE SEU CARÁTER DE PATRIMÔNIO MATERIAL E IMATERIAL MUNICIPAL. MATÉRIA QUE NÃO FERE A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS CONSTITUCIONAIS. OPINA PELA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO SUB EXAMINE. T- Relatório O presente Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador João Dantas Filho, reconhece o Alto dos Meninos, localizado no Povoado Juazeiro, como Patrimônio Cultural e Religioso de Natureza Material e Imaterial de Parelhas Estando a matéria pendente de análise por parte da CCLRF, sobreveio-nos pedido de emissão de parecer jurídico, a fim de melhor subsidiar a conclusão da referida Comissão Permanente. II - Fundamentação A proposição versa sobre assunto de interesse local, estando, portanto, dentro da competência legislativa do Município, assim como concretiza dever constitucional deste, na forma do art. 30, Incisos Ie X, da Constituição Federal. Igualmente, ausente afronta à Constituição Estadual. Uma análise minudente do Projeto de Lei em testilha nos leva à conclusão que se trata, a bem da verdade, de tombamento da localidade denominada “Alto dos Meninos”, no Povoado Juazeiro, como bem pertencente ao patrimônio material e imaterial do Município de Parelhas. Embora o tombamento seja costumeiramente classificado como ato administrativo (para alguns é procedimento administrativo) e, portanto, de competência privativa do Poder Executivo no exercício da Administração Pública, ausente óbice para que seja realizado mediante lei (a qual será considerada de efeitos concretos). Nesse sentido, elucida a doutrina: [erre Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Não há qualquer vedação constitucional a que o tombamento seja realizado diretamente por ato legislativo federal, estadual ou municipal [...]. O tombamento concreto de um bem oriundo diretamente da lei pode ficar subordinado somente ao conteúdo dessa lei ou às normas já estabelecidas genericamente para a proteção dos bens culturais. LJ A vantagem de o tombamento originar-se de lei é que o desfazimento da medida somente pode vir através de ato do Poder Legislativo. Maior o consenso de vontades tanto no iniciar-se a conservação de um bem como no cancelamento da proteção, se necessário”. Acerca das competências legislativas municipais, o art. 46 da Lei Orgânica parelhense traz as matérias que reclamam iniciativa legislativa exclusiva do Prefeito Municipal. Vejamos: Art. 46 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: |- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Il - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria; Hl - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios e subvenções. Parágrafo único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo. Da análise dos dispositivos transcritos, percebemos que a proposição não traz em seu bojo detalhes outros que possam eivá-la de inconstitucionalidade, a exemplo da imposição de gastos excessivos ou ingerência indevida nas atribuições privativas do Poder Executivo”. 1 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 15 ed., ver., atuali. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 945. 2 ARE 878911 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016 Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 19, Il, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12º Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE | een x CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS <Sicder Lesão Zabiru HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS HI — Conclusão Diante do acima exposto, e com fulcro nos argumentos acima delineados, opina esta Assessoria Jurídica pela legalidade e pela constitucionalidade do Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2023. É o parecer, salvo melhor juízo por parte da CCLRF. Parelhas RN, 08 de março de 2023. q À Tiesogihasdas PPosa dos Sosor Mena, Francimara Alves dos Santos Molina Advogada — OAB/RN nº 8.950 Assessora Jurídica Legislativa Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ———— Pe 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS E egistiatico g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS E RELAÇÃO NOMINAL DA VOTAÇÃO DOS VEREADORES SOBRE O PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO DANTAS FILHO- PSDB. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VEREADORES SIM NÃO ABSTENÇÃO JOÃO DANTAS FILHO IN WELLINGTON ARAÚJO SILVA X] FRANCICLEIDE MARIA SOUZA DS FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA - - = MESSIAS MEDEIROS XI JOSIVAN ALVES PEREIRA — ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA sá ILDECIO DE OLIVEIRA - m — ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA XÍ EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA XI ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA [x CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Dk; quo j ANE TE Ás Ue DE TO a, 6 AR. A Presidente CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ET 107] lc 28 Rr ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Nodor Negistativo A VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Co id RELAÇÃO NOMINAL DA VOTAÇÃO DOS VEREADORES SOBRE O PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO DANTAS FILHO- PSDB. EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VEREADORES NÃO — ABSTENÇÃO JOÃO DANTAS FILHO WELLINGTON ARAÚJO SILVA FRANCICLEIDE MARIA SOUZA FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA MESSIAS MEDEIROS JOSIVAN ALVES PEREIRA ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA ILDECIO DE OLIVEIRA x DI XIBI SPI BI RI g ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA | | | | | |] EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA RD | CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS ge de Ml TUSD ARES DE Da E Presidente CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474