| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-05-18 |
| Ementa | Cria a carteira de identificação da pessoa com fibromialgia no Município, estabelece prioridades em atendimentos e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS der Negislatico .2 VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 010/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR ILDECIO DE OLIVEIRA DO PSDB. Cria a carteira de identificação da pessoa com fibromialgia no município, estabelece prioridades em atendimentos e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no âmbito do município de Parelhas a carteira de identificação da pessoa com fibromialgia. Parágrafo único: A carteira de identificação da pessoa com fibromialgia deverá ser emitida pelo município de Parelhas e terá validade como documento pessoal em toda a circunscrição municipal. Art 2º O Poder Executivo deverá elaborar regulamentação acerca dos procedimentos e critérios para que a pessoa com fibromialgia obtenha a carteira mencionada no art. 1º. Art. 3º A carteira mencionada no art. 1º garantirá ao seu titular atendimento prioritário, semelhante ao das pessoas com deficiência, em toda a circunscrição do município de Parelhas. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Parelhas, 15 de junho de 2022. Pi O Presidente CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Do rdomarnna 4 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Peer Negistetica E g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 010/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR ILDECIO DE OLIVEIRA DO PSDB. Cria a carteira de identificação da pessoa com fibromialgia no município, estabelece prioridades em atendimentos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Parelhas/RN decreta: Art. 1º Fica instituída no âmbito do município de Parelhas a carteira de identificação da pessoa com fibromialgia. Parágrafo único: A carteira de identificação da pessoa com fibromialgia deverá ser emitida pelo município de Parelhas e terá validade como documento pessoal em toda a circunscrição municipal. Art. 2º O Poder Executivo deverá elaborar regulamentação acerca dos procedimentos e critérios para que a pessoa com fibromialgia obtenha a carteira mencionada no art. 1º. Art. 3º A carteira mencionada no art. 1º garantirá ao seu titular atendimento prioritário, semelhante ao das pessoas com deficiência, em toda a circunscrição do município de Parelhas. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A fibromialgia é uma doença caracterizada por dores crônicas em várias partes do corpo, especialmente nos tendões e articulações. Além da dor intensa, os pacientes também enfrentam sintomas como fadiga, falta de disposição, cefaleia, entre outros. CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS A aprovação deste projeto de lei é um passo importante para reconhecer as limitações impostas aos portadores de fibromialgia. Devido às dificuldades físicas e psicológicas que enfrentam, é essencial que essas pessoas tenham acesso a atendimento prioritário em órgãos públicos, empresas, concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados, incluindo os comércios que recebem pagamentos de contas. Vale ressaltar que diversos outros municípios do nosso país já adotaram medidas semelhantes, com o objetivo de alcançar os mesmos resultados propostos neste projeto. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. Uma vez que fibromialgia é uma doença de difícil diagnóstico, e os portadores frequentemente enfrentam quadros depressivos e isolamento social devido ao preconceito e à falta de informação. Desse modo, é fundamental que políticas públicas sejam implementadas para equiparar essas pessoas às pessoas com deficiência. Câmara Municipal de Parelhas, 18 de maio de 2023. ILD DE OLIVEIRA Vereador do PSDB Romiééia Araújo Santos Silva te br táda Ez Filho Vereadora - PSDB ira - PSDB vereador - PSDB Messias de Alysor' Wagner de Oliveira Vereador - PT Vereador - PSDB lisberto do Nascimento Silva Vereador - PRTB Ne Josivaf-Afies Pereira dai Silva Franco do Verehdor PSDB Vereador - MDB Vereadora - MDB CNPJ 10.872 .505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas (gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Se 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negestetiv E g ; VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Co Va PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL PARECER N.º 033/2023 Projeto de Lei do Legislativo nº 010/2022. Iniciativa: Vereador lldécio de Oliveira. Assunto: Criação da carteira de identificação da pessoa com fibromialgia no município, estabelecimento de prioridades em atendimentos e outras providências. |- RELATÓRIO Analisando o Projeto de Lei do Legislativo em questão, de autoria do Vereador lidécio de Oliveira, que visa criar a carteira de identificação da pessoa com fibromialgia, estabelecer prioridades em atendimentos e tratar de outras providências, constatamos o seguinte: e O projeto não apresenta obstáculos legais ou constitucionais, estando em conformidade com o art. 30, inciso |, da Constituição Federal e com o art. 14, inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal. Além disso, não viola as competências legislativas exclusivas elencadas no art. 46 da Lei Orgânica Municipal, uma vez que gera despesas de pequena monta, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, opina-se pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei do Legislativo nº 010/2022, de autoria do Vereador Ildécio de Oliveira. É o parecer. Sala das reuniões das Comissões, em 24 de maio de 2023. ILDECIO DE OLIVEIRA Presidente CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas (gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Segistiative F: $ ; VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CE Va PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO REDAÇÃO FINAL JOÃO DANTAS FILHO BEZERRA Membro da CCLRF Membro da CCLRF CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 bas ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS eder Ss estate HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS er PÁRELHAS PARECER JURÍDICO nº 024/2023 Ref.: PROJETO DE LEI Nº 010/2022, DE AUTORIA DO VEREADOR ILDÉCIO DE OLIVEIRA — Ementa: Cria a carteira de identificação da pessoa com fibromialgia no município, estabelece prioridades em atendimentos e dá outras providências. Vistos, etc. O presente Projeto de Lei do Legislativo, de autoria do Nobre Vereador Ildécio de Oliveira, visa criar a carteira de identificação da pessoa com fibromialgia no município, estabelecer prioridades em atendimentos, além de tratar de outras providencias. Estando a matéria pendente de análise por parte da CCLRF, sobreveio-nos pedido de emissão de parecer jurídico, a fim de melhor subsidiar a conclusão da referida Comissão Permanente. Tratando-se de proposição relativamente sucinta, resta-nos observar tão somente a existência de óbice legal ou constitucional à sua regular tramitação e, consequente, existência e validade no ordenamento jurídico municipal. Após análise detida da referida matéria, chegamos à conclusão de que ela: BaNão encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, amoldando-se perfeitamente ao disposto (i) no art. 30, inciso |, da Constituição Federal; (ii) e no art. 14, inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal. Ademais, a matéria não macula as competências legislativas exclusivas elencadas no art. 46, da LOM, posto de que gera despesas de pequena monta, de modo que se coaduna ao entendimento do STF sobre a matéria!. [Contém vício(s) Escolher um item. de constitucionalidade, haja vista Clique ou toque aqui para inserir o texto. apresenta vício(s) Escolher um item.de legalidade, na medida em que vai de encontro ao disposto Clique ou toque aqui para inserir o texto. 1 Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) Praça Amaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cp Decten Ly uintéatiion CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS TT PÁRELHAS Diante do exposto, resta a esta Assessoria Jurídica opinar pela legalidade e pela constitucionalidade do Projeto de Lei do Legislativo Nº 010/2022. É o Parecer. SM. Parelhas/RN, 25/05/2023 Francimara Alves dos Santos Molina Advogada - OAB/RN nº 8.950 Assessora Jurídica Legislativa Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE O PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 010/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR ILDECIO DE OLIVEIRA. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VEREADORES SIM NÃO ABSTENÇÃO JOÃO DANTAS FILHO WELLINGTON ARAÚJO SILVA FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA FRANCICLEIDE MARIA SOUZA X [|] MESSIAS MEDEIROS ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA JOSIVAN ALVES PEREIRA E / | Do ILDECIO DE OLIVEIRA XL ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA á [o [o EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA [ 1 [7] conte ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA Sá [o CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS ALYSON WAIGNER DE OLIVEIRA residente CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQgmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE O PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 010/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR ILDECIO DE OLIVEIRA. EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VEREADORES NÃO ABSTENÇÃO JOÃO DANTAS FILHO WELLINGTON ARAÚJO SILVA FRANCICLEIDE MARIA SOUZA x | FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA MESSIAS MEDEIROS JOSIVAN ALVES PEREIRA ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA ILDECIO DE OLIVEIRA ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA ARNS | EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA [| ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA Do [1] CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS jpDE and FTA gi de o SON WAGNER DE ÓLIVEIRA q NM. un Presidente A CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas(O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474