br-locleg corpus explorer

← Parelhas (RN)

materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaCria a carteira de identificação da pessoa com fibromialgia no Município, estabelece prioridades em atendimentos e dá outras providências.
native_id280

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 9

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS der Negislatico .2
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 010/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR
ILDECIO DE OLIVEIRA DO PSDB.
Cria a carteira de identificação da pessoa
com fibromialgia no município, estabelece
prioridades em atendimentos e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON
WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do município de Parelhas a carteira de
identificação da pessoa com fibromialgia.
Parágrafo único: A carteira de identificação da pessoa com fibromialgia deverá ser emitida
pelo município de Parelhas e terá validade como documento pessoal em toda a
circunscrição municipal.
Art 2º O Poder Executivo deverá elaborar regulamentação acerca dos
procedimentos e critérios para que a pessoa com fibromialgia obtenha a carteira
mencionada no art. 1º.
Art. 3º A carteira mencionada no art. 1º garantirá ao seu titular atendimento
prioritário, semelhante ao das pessoas com deficiência, em toda a circunscrição do
município de Parelhas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Parelhas, 15 de junho de 2022.
Pi O
Presidente
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Do rdomarnna 4 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Peer Negistetica E g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 010/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR
ILDECIO DE OLIVEIRA DO PSDB.
Cria a carteira de identificação da pessoa com
fibromialgia no município, estabelece prioridades em
atendimentos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Parelhas/RN decreta:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do município de Parelhas a carteira de
identificação da pessoa com fibromialgia.
Parágrafo único: A carteira de identificação da pessoa com fibromialgia deverá ser emitida
pelo município de Parelhas e terá validade como documento pessoal em toda a
circunscrição municipal.
Art. 2º O Poder Executivo deverá elaborar regulamentação acerca dos
procedimentos e critérios para que a pessoa com fibromialgia obtenha a carteira
mencionada no art. 1º.
Art. 3º A carteira mencionada no art. 1º garantirá ao seu titular atendimento
prioritário, semelhante ao das pessoas com deficiência, em toda a circunscrição do
município de Parelhas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A fibromialgia é uma doença caracterizada por dores crônicas em várias partes
do corpo, especialmente nos tendões e articulações. Além da dor intensa, os pacientes
também enfrentam sintomas como fadiga, falta de disposição, cefaleia, entre outros.
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
A aprovação deste projeto de lei é um passo importante para reconhecer as
limitações impostas aos portadores de fibromialgia. Devido às dificuldades físicas e
psicológicas que enfrentam, é essencial que essas pessoas tenham acesso a atendimento
prioritário em órgãos públicos, empresas, concessionárias de serviços públicos e
estabelecimentos privados, incluindo os comércios que recebem pagamentos de contas.
Vale ressaltar que diversos outros municípios do nosso país já adotaram
medidas semelhantes, com o objetivo de alcançar os mesmos resultados propostos neste
projeto.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei. Uma vez que fibromialgia é uma doença de difícil diagnóstico, e os
portadores frequentemente enfrentam quadros depressivos e isolamento social devido ao
preconceito e à falta de informação. Desse modo, é fundamental que políticas públicas
sejam implementadas para equiparar essas pessoas às pessoas com deficiência.
Câmara Municipal de Parelhas, 18 de maio de 2023.
ILD DE OLIVEIRA
Vereador do PSDB
Romiééia Araújo Santos Silva te br táda Ez Filho
Vereadora - PSDB ira - PSDB vereador - PSDB
Messias de Alysor' Wagner de Oliveira
Vereador - PT Vereador - PSDB
lisberto do Nascimento Silva
Vereador - PRTB
Ne
Josivaf-Afies Pereira dai Silva Franco do
Verehdor PSDB Vereador - MDB Vereadora - MDB
CNPJ 10.872 .505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas (gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Se 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negestetiv E g ;
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Co Va
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º 033/2023
Projeto de Lei do Legislativo nº 010/2022.
Iniciativa: Vereador lldécio de Oliveira.
Assunto: Criação da carteira de identificação da pessoa com fibromialgia no município,
estabelecimento de prioridades em atendimentos e outras providências.
|- RELATÓRIO
Analisando o Projeto de Lei do Legislativo em questão, de autoria do Vereador
lidécio de Oliveira, que visa criar a carteira de identificação da pessoa com fibromialgia,
estabelecer prioridades em atendimentos e tratar de outras providências, constatamos o
seguinte:
e O projeto não apresenta obstáculos legais ou constitucionais, estando em
conformidade com o art. 30, inciso |, da Constituição Federal e com o art.
14, inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal. Além disso, não viola as
competências legislativas exclusivas elencadas no art. 46 da Lei Orgânica
Municipal, uma vez que gera despesas de pequena monta, de acordo com
o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, opina-se pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de
Lei do Legislativo nº 010/2022, de autoria do Vereador Ildécio de Oliveira.
É o parecer.
Sala das reuniões das Comissões, em 24 de maio de 2023.
ILDECIO DE OLIVEIRA
Presidente
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas (gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Segistiative F: $ ;
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CE Va
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO REDAÇÃO FINAL
JOÃO DANTAS FILHO
BEZERRA Membro da CCLRF
Membro da CCLRF
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
bas ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS eder Ss estate
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS er
PÁRELHAS
PARECER JURÍDICO nº 024/2023
Ref.: PROJETO DE LEI Nº 010/2022, DE AUTORIA DO VEREADOR ILDÉCIO DE OLIVEIRA — Ementa:
Cria a carteira de identificação da pessoa com fibromialgia no município, estabelece prioridades
em atendimentos e dá outras providências.
Vistos, etc.
O presente Projeto de Lei do Legislativo, de autoria do Nobre Vereador Ildécio de Oliveira,
visa criar a carteira de identificação da pessoa com fibromialgia no município, estabelecer prioridades
em atendimentos, além de tratar de outras providencias.
Estando a matéria pendente de análise por parte da CCLRF, sobreveio-nos pedido de emissão
de parecer jurídico, a fim de melhor subsidiar a conclusão da referida Comissão Permanente.
Tratando-se de proposição relativamente sucinta, resta-nos observar tão somente a
existência de óbice legal ou constitucional à sua regular tramitação e, consequente, existência e
validade no ordenamento jurídico municipal.
Após análise detida da referida matéria, chegamos à conclusão de que ela:
BaNão encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, amoldando-se perfeitamente ao disposto (i)
no art. 30, inciso |, da Constituição Federal; (ii) e no art. 14, inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal.
Ademais, a matéria não macula as competências legislativas exclusivas elencadas no art. 46, da LOM,
posto de que gera despesas de pequena monta, de modo que se coaduna ao entendimento do STF
sobre a matéria!.
[Contém vício(s) Escolher um item. de constitucionalidade, haja vista Clique ou toque aqui para inserir
o texto.
apresenta vício(s) Escolher um item.de legalidade, na medida em que vai de encontro ao disposto
Clique ou toque aqui para inserir o texto.
1 Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei
5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência.
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração
Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE
878911 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)
Praça Amaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Cp
Decten Ly uintéatiion
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS TT
PÁRELHAS
Diante do exposto, resta a esta Assessoria Jurídica opinar pela legalidade e pela
constitucionalidade do Projeto de Lei do Legislativo Nº 010/2022.
É o Parecer. SM.
Parelhas/RN, 25/05/2023
Francimara Alves dos Santos Molina
Advogada - OAB/RN nº 8.950
Assessora Jurídica Legislativa
Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE O
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 010/2023, DE AUTORIA DO
VEREADOR ILDECIO DE OLIVEIRA.
EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
VEREADORES SIM NÃO ABSTENÇÃO
JOÃO DANTAS FILHO
WELLINGTON ARAÚJO SILVA
FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA
FRANCICLEIDE MARIA SOUZA X [|]
MESSIAS MEDEIROS
ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA
JOSIVAN ALVES PEREIRA E / | Do
ILDECIO DE OLIVEIRA XL
ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA á [o [o
EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA [ 1 [7] conte
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA Sá [o
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
ALYSON WAIGNER DE OLIVEIRA
residente
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQgmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE O
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 010/2023, DE AUTORIA DO
VEREADOR ILDECIO DE OLIVEIRA.
EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
VEREADORES NÃO ABSTENÇÃO
JOÃO DANTAS FILHO
WELLINGTON ARAÚJO SILVA
FRANCICLEIDE MARIA SOUZA
x
|
FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA
MESSIAS MEDEIROS
JOSIVAN ALVES PEREIRA
ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA
ILDECIO DE OLIVEIRA
ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA
ARNS
|
EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA [|
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA Do [1]
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
jpDE
and FTA
gi de o
SON WAGNER DE ÓLIVEIRA q NM. un
Presidente A
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas(O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474

open original →