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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública de Saúde Municipal de Parelhas/RN.
native_id281

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4
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VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 011/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR
WELLINGTON ARAÚJO SILVA DO MDB.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE
PACIENTES QUE AGUARDAM POR
CONSULTAS COM MÉDICOS
ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS
NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL
DE PARELHAS — RN.
A Câmara Municipal de Parelhas decreta:
Art. 1º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio
eletrônico oficial do município de Parelhas-RN, as listagens dos pacientes que aguardam
por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde
municipal de Parelhas - RN.
Parágrafo Único. A divulgação deverá garantir O direito de privacidade dos pacientes, sendo
divulgado apenas O número do Cartão SUS e a data de seu nascimento.
Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pelo órgão competente, que
deverá seguir rigorosamente à ordem de inscrição para à chamada dos pacientes, salvo
nos procedimentos emergenciais assim atestados por laudo médico, ou por decisão judicial.
Art. 3º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por
listagem geral, devendo constar O seguinte:
|. Número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, do exame
ou da intervenção cirúrgica;
|. Adatade solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
WI. O número do Cartão SUS do solicitante;
IV. A data do nascimento do solicitante;
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQgmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
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VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
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V. Otipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção Cirúrgica;
VI. A especialidade a que se refere a solicitação;
vil. A data agendada pelo órgão competente para O atendimento das
solicitações;
VIII - A situação atualizada da lista que constará as informações: R= Realizado;
A=Aguardando; D=Desistência.
Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo
de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas
diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro
prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na
listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, quando
devidamente comprovada a emergência por laudo médico, ou por decisão judicial.
Art. 6º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua
família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou à cirurgia não se realizar
em decorrência das condições previstas no artigo anterior. (Artigo alterado pela Emenda
Modificativa nº 001/2023).
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (Artigo
alterado pela Emenda Modificativa nº 001/2023).
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Artigo alterado
pela Emenda Modificativa nº 001/2023).
Câmara Municipal de Parelhas, 15 de junho de 2023.
WELLING A O SILVA
VEREADOR DO MDB
CNPJ 10.872.505/0001-08 —- PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 011/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR
WELLINGTON ARAÚJO SILVA DO MDB.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE
PACIENTES QUE AGUARDAM POR
CONSULTAS COM MÉDICOS
ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS
NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL
DE PARELHAS — RN.
A Câmara Municipal de Parelhas decreta:
Art. 1º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio
eletrônico oficial do município de Parelhas-RN, as listagens dos pacientes que aguardam
por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde
municipal de Parelhas - RN.
Parágrafo Único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo
divulgado apenas o número do Cartão SUS e a data de seu nascimento.
Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pelo órgão competente, que
deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo
nos procedimentos emergenciais assim atestados por laudo médico, ou por decisão judicial.
Art. 3º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por
listagem geral, devendo constar o seguinte:
Il. Número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, do exame
ou da intervenção cirúrgica;
Il. A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
HI. O número do Cartão SUS do solicitante;
IV. A data do nascimento do solicitante;
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
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V. Otipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção Cirúrgica;
VI. A especialidade a que se refere a solicitação;
Vil. A data agendada pelo órgão competente para o atendimento das
solicitações;
VIII - A situação atualizada da lista que constará as informações: R= Realizado;
A=Aguardando; D=Desistência.
Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para O tipo
de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas
diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro
prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na
listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, quando
devidamente comprovada a emergência por laudo médico, ou por decisão judicial. Art. 6º
A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito
subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência
das condições previstas no artigo anterior.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo dispor sobre a divulgação da lista
de espera dos pacientes que aguardam por consultas, exames ou intervenções cirúrgicas
no município de Parelhas — RN. A divulgação dessas informações proporcionará aos
usuários do Sistema Único de Saúde Municipal uma maior transparência quanto à sua
posição e ao tempo de espera para a realização dos mencionados procedimentos médicos.
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Cabe dizer que a presente proposição privilegia o direito fundamental à
informação que, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal,
assegura a todos os cidadãos o acesso à informação de interesse público da coletividade.
Para além disso, a propositura em discussão busca privilegiar a publicidade,
princípio que deve nortear a atuação da Administração Pública, nos estritos termos do que
estabelece o art. 37 da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
O princípio da publicidade tem por finalidade garantir maior transparência nos
atos do Poder Público, de modo a assegurar maior conhecimento à população sobre suas
decisões.
Vale destacar ainda que a Lei Federal nº 12.527/2011 determina que os
procedimentos que asseguram o direito à informação devem se pautar na divulgação de
informações de interesse público, independentemente de solicitações (Art. 3º, II) e na
utilização dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (Art.3º, III).
No que tange à constitucionalidade do presente Projeto de Lei, o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o RE 1256172/SP, que analisou a Lei Municipal nº. 5.479/2019,
do Município de Taubaté, que dispõe sobre idêntica matéria, reconheceu a
constitucionalidade de lei de iniciativa do vereador que dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação de listagens de pacientes que aguardam consultas com médicos especialistas,
exames e cirurgias na rede pública de saúde
Cabe destacar as palavras da Relatora Carmem Lúcia:
O Supremo Tribunal Federal assentou inexistir reserva de
iniciativa quando ausentes criação, extinção ou modificação de
órgãos pertencentes ao Poder Executivo municipal e que o
projeto de lei pelo qual se obriga o Poder Executivo a concretizar
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o princípio constitucional da publicidade pode ser de iniciativa do
Poder Legislativo. Assim, por exemplo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONAL.
CONTROLE CONCENTRADO. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (ARE n.
854.430-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
16.12.2015).
A decisão do STF, não se trata de uma decisão isolada, uma vez que, em 2018,
ao julgar o RE 1133156, o STF também decidiu que é constitucional Projeto de Lei do Poder
Legislativo que obriga o Poder Executivo a concretizar o princípio constitucional da
publicidade, como no caso em comento.
Nada obsta que se diga ainda que a presente lei não gera despesas e nem
mesmo cria atribuições ou cargos junto ao Executivo, uma vez que a Prefeitura já dispõe
de um site na intemet e da listagem de espera, cabendo tão somente a sua
divulgação/publicidade.
Por todo exposto, considerando a relevância do tema, por se tratar de medida
que privilegia os princípios da transparência e da publicidade bem como o direito
fundamental à informação, convido os parlamentares representantes desta Casa de Leis,
para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Parelhas, 18 de maio de 2023.
LLINGTON A JO SILVA
VEREADOR DO MDB
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VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4
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EMENDA MODIFICATIVA N.º. 001/2023 AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº
011/2023, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
FINAL — CLRF.
ALTERA A NUMERAÇÃO DOS ARTIGOS
NO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Nº 011/2028.
Art. 1º Altera a numeração dos artigos no Projeto de Lei do Legislativo nº
011/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio
eletrônico oficial do município de Parelhas-RN, as listagens dos pacientes que aguardam
por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde
municipal de Parelhas - RN.
Parágrafo Único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo
divulgado apenas o número do Cartão SUS e a data de seu nascimento.
Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pelo órgão competente, que
deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo
nos procedimentos emergenciais assim atestados por laudo médico, ou por decisão judicial.
Art. 3º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por
listagem geral, devendo constar o seguinte:
|. Número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, do exame
ou da intervenção cirúrgica;
Il. A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
Il. O número do Cartão SUS do solicitante;
IV. A data do nascimento do solicitante;
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
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V. Otipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção Cirúrgica;
VI. A especialidade a que se refere a solicitação;
Vil. A data agendada pelo órgão competente para o atendimento das
solicitações;
VIII - A situação atualizada da lista que constará as informações: R= Realizado;
A=Aguardando; D=Desistência.
Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo
de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas
diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro
prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na
listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, quando
devidamente comprovada a emergência por laudo médico, ou por decisão judicial.
Art. 6º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua
família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar
em decorrência das condições previstas no artigo anterior.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação”.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa sanar o lapso manifesto, face aos números dos artigos
do projeto, que em sua redação apresenta um vício sanável. Para corrigir este equívoco, a
Comissão De Constituição, Legislação e Redação Final solicita aos nobres pares o apoio
na aprovação desta matéria.
Câmara Municipal de Parelhas, 25 de maio de 2023.
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas (gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
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JOÃO DANTAS FILHO ZENILDA SALUSTIO DA COSTA M.
Membro da CCLRF BEZERRA
Membro da CCLRF
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
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PÁRELHAS
PARECER JURÍDICO nº 022/2023
Ref.: PROJETO DE LEI Nº 011/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR WELLINGTON ARAÚJO SILVA —
Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE
AGUARDAM POR CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL DE PARELHAS — RN.
Vistos, etc.
O presente Projeto de Lei do Legislativo, de autoria do Nobre Vereador Wellington Araújo
Silva, visa dispor a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por
consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de
Parelhas — RN, além de tratar de outras providencias.
Estando a matéria pendente de análise por parte da CCLRF, sobreveio-nos pedido de emissão
de parecer jurídico, a fim de melhor subsidiar a conclusão da referida Comissão Permanente.
Tratando-se de proposição relativamente sucinta, resta-nos observar tão somente a
existência de óbice legal ou constitucional à sua regular tramitação e, consequente, existência e
validade no ordenamento jurídico municipal.
Após análise detida da referida matéria, chegamos à conclusão de que ela:
BINão encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, amoldando-se perfeitamente aos ditames da
CF/88, em seu art. 37, bem como à Lei Federal nº 12.527/2011, e às decisões dos Tribunais Superiores
acerca da transparência na Administração Pública.
ÚlContém vício(s) Escolher um item. de constitucionalidade, haja vista Clique ou toque aqui para inserir
o texto.
Apresenta vício(s) Escolher um item.de legalidade, na medida em que vai de encontro ao disposto
Clique ou toque aqui para inserir o texto.
Diante do exposto, resta a esta Assessoria Jurídica opinar pela legalidade e pela
constitucionalidade do Projeto de Lei do Legislativo Nº 011/2023.
Sd
Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08
Ja ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cocamem nenem
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Licor Sepé Loliau
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. PÁRELHAS
Ressaltamos, por oportuno, a existência de vício sanável de redação consistente na
duplicidade na numeração do art. 6º do presente Projeto, o que prejudica a sua exata compreensão,
reclamando a apresentação de emenda por parte da CCLRF.
É o Parecer. SMJ.
Parelhas/RN, 25/05/2023
Francimara Alves dos Santos Molina
Advogada - OAB/RN nº 8.950
Assessora Jurídica Legislativa
Praça Amaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 —- CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º 052/2023
Iniciativa: Wellington Araújo Silva do MDB.
Assunto: Projeto de Lei do Legislativo nº 011/2023, que versa sobre a obrigatoriedade da
divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas,
exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Parelhas - RN.
1. Relatório
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, composta por três
vereadores, realizou a análise do Projeto de Lei do Legislativo nº 011/2023, que versa sobre
a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com
médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Parelhas -
RN.
Após uma análise minuciosa, constatamos que o projeto original apresentava
algumas numerações de artigos digitadas de forma equivocada. Para sanar esse equívoco, a
Comissão elaborou a Emenda Modificativa nº 001/2023, que teve como objetivo corrigir as
numerações dos artigos.
Seguindo as orientações da assessoria jurídica, foi verificado que os vícios
encontrados na matéria foram devidamente sanados por meio da aprovação da emenda
modificativa. Portanto, a matéria se encontra perfeitamente condizente com o ordenamento
jurídico pátrio, sendo descipienda a emissão de novo parecer.
Quanto aos aspectos constitucionais, o projeto em questão está em conformidade
com a Constituição Federal, pois busca promover a transparência na divulgação das listagens
de pacientes, garantindo o direito à privacidade dos mesmos, ao divulgar apenas o número
do Cartão SUS e a data de nascimento.
No que diz respeito aos aspectos jurídicos, o projeto está em consonância com as
normas legais vigentes, uma vez que prevê a disponibilização das listagens seguindo a ordem
de inscrição, exceto em situações emergenciais atestadas por laudo médico ou decisão
judicial.
CNPJ 10.872.505/0001-08 —- PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negisletiv Fs
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Em relação aos aspectos gramaticais, observou-se que o texto está redigido de
forma clara e objetiva, facilitando a compreensão das disposições previstas.
Quanto à técnica legislativa empregada, o projeto utiliza uma estrutura adequada,
apresentando artigos numerados que abrangem todos os pontos relevantes para a divulgação
das listagens, incluindo as informações necessárias e a previsão das despesas.
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final emite
parecer FAVORÁVEL ao Projeto de Lei do Legislativo nº 011/2023, após a aprovação da
Emenda Modificativa nº 001/2023, considerando sua conformidade com os aspectos
constitucionais, jurídicos, gramaticais e a técnica legislativa adequada.
Sala das reuniões das Comissões, em 21 de junho de 2023.
ILDECIO DE OLIVEIRA
Presidente
ZENILDA USTIO DA COSTA M. JOÃO DANTAS FILHO
BEZERRA Membro da CCLRF
Membro da CCLRF
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Hoder Negistatéco P- g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS E
RELAÇÃO NOMINAL DA VOTAÇÃO DOS VEREADORES SOBRE O
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 011/2023 DE AUTORIA DO
VEREADOR WELLINGTON ARAUJO SILVA- MDB.
EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
VEREADORES SIM ABSTENÇÃO
JOÃO DANTAS FILHO
|
WELLINGTON ARAÚJO SILVA
FRANCICLEIDE MARIA SOUZA
FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA
Dad
MESSIAS MEDEIROS
JOSIVAN ALVES PEREIRA
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ZENILDA SALUSTIO DA €C. M. BEZERRA
ILDECIO DE OLIVEIRA
ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA
EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA
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ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA
Presidente
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ) gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474

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