| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública de Saúde Municipal de Parelhas/RN. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Ber Segislativo € g o O VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 011/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR WELLINGTON ARAÚJO SILVA DO MDB. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL DE PARELHAS — RN. A Câmara Municipal de Parelhas decreta: Art. 1º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico oficial do município de Parelhas-RN, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Parelhas - RN. Parágrafo Único. A divulgação deverá garantir O direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas O número do Cartão SUS e a data de seu nascimento. Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pelo órgão competente, que deverá seguir rigorosamente à ordem de inscrição para à chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais assim atestados por laudo médico, ou por decisão judicial. Art. 3º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por listagem geral, devendo constar O seguinte: |. Número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; |. Adatade solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; WI. O número do Cartão SUS do solicitante; IV. A data do nascimento do solicitante; CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQgmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS der Segésleativa €: g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS [>> >> RT V. Otipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção Cirúrgica; VI. A especialidade a que se refere a solicitação; vil. A data agendada pelo órgão competente para O atendimento das solicitações; VIII - A situação atualizada da lista que constará as informações: R= Realizado; A=Aguardando; D=Desistência. Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais. Art. 5º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, quando devidamente comprovada a emergência por laudo médico, ou por decisão judicial. Art. 6º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou à cirurgia não se realizar em decorrência das condições previstas no artigo anterior. (Artigo alterado pela Emenda Modificativa nº 001/2023). Art. 7º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (Artigo alterado pela Emenda Modificativa nº 001/2023). Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Artigo alterado pela Emenda Modificativa nº 001/2023). Câmara Municipal de Parelhas, 15 de junho de 2023. WELLING A O SILVA VEREADOR DO MDB CNPJ 10.872.505/0001-08 —- PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 Si EEB ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no" is CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Hedter Segisletivo FE IRS É, VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS "= do PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 011/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR WELLINGTON ARAÚJO SILVA DO MDB. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL DE PARELHAS — RN. A Câmara Municipal de Parelhas decreta: Art. 1º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico oficial do município de Parelhas-RN, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Parelhas - RN. Parágrafo Único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão SUS e a data de seu nascimento. Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pelo órgão competente, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais assim atestados por laudo médico, ou por decisão judicial. Art. 3º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por listagem geral, devendo constar o seguinte: Il. Número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; Il. A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; HI. O número do Cartão SUS do solicitante; IV. A data do nascimento do solicitante; CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasO gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2 no" CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negislativo 4 g A V. Otipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção Cirúrgica; VI. A especialidade a que se refere a solicitação; Vil. A data agendada pelo órgão competente para o atendimento das solicitações; VIII - A situação atualizada da lista que constará as informações: R= Realizado; A=Aguardando; D=Desistência. Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para O tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais. Art. 5º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, quando devidamente comprovada a emergência por laudo médico, ou por decisão judicial. Art. 6º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência das condições previstas no artigo anterior. Art. 6º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem como objetivo dispor sobre a divulgação da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas, exames ou intervenções cirúrgicas no município de Parelhas — RN. A divulgação dessas informações proporcionará aos usuários do Sistema Único de Saúde Municipal uma maior transparência quanto à sua posição e ao tempo de espera para a realização dos mencionados procedimentos médicos. CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E mail: camaramunicipaldeparelhas (gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ÀS - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE / 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Vegisleioa a É Drs VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS >. PO Cabe dizer que a presente proposição privilegia o direito fundamental à informação que, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, assegura a todos os cidadãos o acesso à informação de interesse público da coletividade. Para além disso, a propositura em discussão busca privilegiar a publicidade, princípio que deve nortear a atuação da Administração Pública, nos estritos termos do que estabelece o art. 37 da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: O princípio da publicidade tem por finalidade garantir maior transparência nos atos do Poder Público, de modo a assegurar maior conhecimento à população sobre suas decisões. Vale destacar ainda que a Lei Federal nº 12.527/2011 determina que os procedimentos que asseguram o direito à informação devem se pautar na divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (Art. 3º, II) e na utilização dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (Art.3º, III). No que tange à constitucionalidade do presente Projeto de Lei, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1256172/SP, que analisou a Lei Municipal nº. 5.479/2019, do Município de Taubaté, que dispõe sobre idêntica matéria, reconheceu a constitucionalidade de lei de iniciativa do vereador que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de listagens de pacientes que aguardam consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde Cabe destacar as palavras da Relatora Carmem Lúcia: O Supremo Tribunal Federal assentou inexistir reserva de iniciativa quando ausentes criação, extinção ou modificação de órgãos pertencentes ao Poder Executivo municipal e que o projeto de lei pelo qual se obriga o Poder Executivo a concretizar CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 —- CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas (O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 fé o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ra Ê 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Pldor olegislatio E g , VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS ——— EO o princípio constitucional da publicidade pode ser de iniciativa do Poder Legislativo. Assim, por exemplo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONAL. CONTROLE CONCENTRADO. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (ARE n. 854.430-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.12.2015). A decisão do STF, não se trata de uma decisão isolada, uma vez que, em 2018, ao julgar o RE 1133156, o STF também decidiu que é constitucional Projeto de Lei do Poder Legislativo que obriga o Poder Executivo a concretizar o princípio constitucional da publicidade, como no caso em comento. Nada obsta que se diga ainda que a presente lei não gera despesas e nem mesmo cria atribuições ou cargos junto ao Executivo, uma vez que a Prefeitura já dispõe de um site na intemet e da listagem de espera, cabendo tão somente a sua divulgação/publicidade. Por todo exposto, considerando a relevância do tema, por se tratar de medida que privilegia os princípios da transparência e da publicidade bem como o direito fundamental à informação, convido os parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. Câmara Municipal de Parelhas, 18 de maio de 2023. LLINGTON A JO SILVA VEREADOR DO MDB CNPJ 10.872.505/0001-08 —- PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 —- CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Noder Negisiatéco F; g À EMENDA MODIFICATIVA N.º. 001/2023 AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 011/2023, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL — CLRF. ALTERA A NUMERAÇÃO DOS ARTIGOS NO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 011/2028. Art. 1º Altera a numeração dos artigos no Projeto de Lei do Legislativo nº 011/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico oficial do município de Parelhas-RN, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Parelhas - RN. Parágrafo Único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão SUS e a data de seu nascimento. Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pelo órgão competente, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais assim atestados por laudo médico, ou por decisão judicial. Art. 3º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por listagem geral, devendo constar o seguinte: |. Número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; Il. A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; Il. O número do Cartão SUS do solicitante; IV. A data do nascimento do solicitante; CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasO gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Mder oegislatico F; g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DD Via V. Otipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção Cirúrgica; VI. A especialidade a que se refere a solicitação; Vil. A data agendada pelo órgão competente para o atendimento das solicitações; VIII - A situação atualizada da lista que constará as informações: R= Realizado; A=Aguardando; D=Desistência. Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais. Art. 5º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, quando devidamente comprovada a emergência por laudo médico, ou por decisão judicial. Art. 6º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência das condições previstas no artigo anterior. Art. 7º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação”. JUSTIFICATIVA A presente emenda visa sanar o lapso manifesto, face aos números dos artigos do projeto, que em sua redação apresenta um vício sanável. Para corrigir este equívoco, a Comissão De Constituição, Legislação e Redação Final solicita aos nobres pares o apoio na aprovação desta matéria. Câmara Municipal de Parelhas, 25 de maio de 2023. CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas (gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Per Regisatico F: % VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS oa E. ILDECIO DE OLIVEIRA = Presidente AM SINO JOÃO DANTAS FILHO ZENILDA SALUSTIO DA COSTA M. Membro da CCLRF BEZERRA Membro da CCLRF CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sean EA CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Lit Lespintétca HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS neem PÁRELHAS PARECER JURÍDICO nº 022/2023 Ref.: PROJETO DE LEI Nº 011/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR WELLINGTON ARAÚJO SILVA — Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL DE PARELHAS — RN. Vistos, etc. O presente Projeto de Lei do Legislativo, de autoria do Nobre Vereador Wellington Araújo Silva, visa dispor a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Parelhas — RN, além de tratar de outras providencias. Estando a matéria pendente de análise por parte da CCLRF, sobreveio-nos pedido de emissão de parecer jurídico, a fim de melhor subsidiar a conclusão da referida Comissão Permanente. Tratando-se de proposição relativamente sucinta, resta-nos observar tão somente a existência de óbice legal ou constitucional à sua regular tramitação e, consequente, existência e validade no ordenamento jurídico municipal. Após análise detida da referida matéria, chegamos à conclusão de que ela: BINão encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, amoldando-se perfeitamente aos ditames da CF/88, em seu art. 37, bem como à Lei Federal nº 12.527/2011, e às decisões dos Tribunais Superiores acerca da transparência na Administração Pública. ÚlContém vício(s) Escolher um item. de constitucionalidade, haja vista Clique ou toque aqui para inserir o texto. Apresenta vício(s) Escolher um item.de legalidade, na medida em que vai de encontro ao disposto Clique ou toque aqui para inserir o texto. Diante do exposto, resta a esta Assessoria Jurídica opinar pela legalidade e pela constitucionalidade do Projeto de Lei do Legislativo Nº 011/2023. Sd Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08 Ja ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cocamem nenem CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Licor Sepé Loliau HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS eee . PÁRELHAS Ressaltamos, por oportuno, a existência de vício sanável de redação consistente na duplicidade na numeração do art. 6º do presente Projeto, o que prejudica a sua exata compreensão, reclamando a apresentação de emenda por parte da CCLRF. É o Parecer. SMJ. Parelhas/RN, 25/05/2023 Francimara Alves dos Santos Molina Advogada - OAB/RN nº 8.950 Assessora Jurídica Legislativa Praça Amaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 —- CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Segisetiv Fs VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Cm A ig Ez E PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL PARECER N.º 052/2023 Iniciativa: Wellington Araújo Silva do MDB. Assunto: Projeto de Lei do Legislativo nº 011/2023, que versa sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Parelhas - RN. 1. Relatório A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, composta por três vereadores, realizou a análise do Projeto de Lei do Legislativo nº 011/2023, que versa sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Parelhas - RN. Após uma análise minuciosa, constatamos que o projeto original apresentava algumas numerações de artigos digitadas de forma equivocada. Para sanar esse equívoco, a Comissão elaborou a Emenda Modificativa nº 001/2023, que teve como objetivo corrigir as numerações dos artigos. Seguindo as orientações da assessoria jurídica, foi verificado que os vícios encontrados na matéria foram devidamente sanados por meio da aprovação da emenda modificativa. Portanto, a matéria se encontra perfeitamente condizente com o ordenamento jurídico pátrio, sendo descipienda a emissão de novo parecer. Quanto aos aspectos constitucionais, o projeto em questão está em conformidade com a Constituição Federal, pois busca promover a transparência na divulgação das listagens de pacientes, garantindo o direito à privacidade dos mesmos, ao divulgar apenas o número do Cartão SUS e a data de nascimento. No que diz respeito aos aspectos jurídicos, o projeto está em consonância com as normas legais vigentes, uma vez que prevê a disponibilização das listagens seguindo a ordem de inscrição, exceto em situações emergenciais atestadas por laudo médico ou decisão judicial. CNPJ 10.872.505/0001-08 —- PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 EE , é PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negisletiv Fs VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS O, is Em relação aos aspectos gramaticais, observou-se que o texto está redigido de forma clara e objetiva, facilitando a compreensão das disposições previstas. Quanto à técnica legislativa empregada, o projeto utiliza uma estrutura adequada, apresentando artigos numerados que abrangem todos os pontos relevantes para a divulgação das listagens, incluindo as informações necessárias e a previsão das despesas. Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final emite parecer FAVORÁVEL ao Projeto de Lei do Legislativo nº 011/2023, após a aprovação da Emenda Modificativa nº 001/2023, considerando sua conformidade com os aspectos constitucionais, jurídicos, gramaticais e a técnica legislativa adequada. Sala das reuniões das Comissões, em 21 de junho de 2023. ILDECIO DE OLIVEIRA Presidente ZENILDA USTIO DA COSTA M. JOÃO DANTAS FILHO BEZERRA Membro da CCLRF Membro da CCLRF CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a dh, 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Hoder Negistatéco P- g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS E RELAÇÃO NOMINAL DA VOTAÇÃO DOS VEREADORES SOBRE O PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 011/2023 DE AUTORIA DO VEREADOR WELLINGTON ARAUJO SILVA- MDB. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VEREADORES SIM ABSTENÇÃO JOÃO DANTAS FILHO | WELLINGTON ARAÚJO SILVA FRANCICLEIDE MARIA SOUZA FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA Dad MESSIAS MEDEIROS JOSIVAN ALVES PEREIRA XD: | ZENILDA SALUSTIO DA €C. M. BEZERRA ILDECIO DE OLIVEIRA ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA DI XXbe Da EE ADO Aerial o 3 ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA Presidente CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ) gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474