| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-05-25 |
| Ementa | Visa proibir a homenagem a pessoas condenadas por crimes de violência no âmbito do Município de Parelhas/RN e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ari 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Rider Negislatic F: E) : VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Va E cá PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 013/2023, DE AUTORIA DA VEREADORA EVANEIDE ARAUJO DE SOUZA MENDONÇA. Visa proibir a homenagem à pessoas condenadas por crimes de violência no âmbito do Município de Parelhas/RN e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei veda a homenagem a pessoas que tenham sido condenadas pela prática de crimes de violência física, psicológica, sexual ou qualquer forma de violação dos direitos humanos, não permitindo que seus nomes sejam utilizados em ruas, praças, prédios públicos ou quaisquer outras honrarias concedidas pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 2º Fica proibida a denominação de ruas, praças, prédios públicos e quaisquer outros logradouros ou espaços de referência do município com os nomes de pessoas que tenham sido condenadas pelos seguintes crimes: | - Crimes de violência física, psicológica ou sexual contra a mulher, de acordo com o Código Penal Brasileiro; |1l - Crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; III - Crimes previstos no Estatuto do Idoso, conforme a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Art. 3º Além disso, as pessoas condenadas pelos crimes descritos no artigo anterior também ficam proibidas de receber honrarias concedidas pela Câmara Municipal de Parelhas, tais como o Título de Cidadão, a Comenda Senador Dario Pereira de Macedo e a Medalha Mérito Legislativo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Mder Negéslatico Lá) TP ETARDAVERENOA PROJETO DE LE! DO LEGISLATIVO Nº 013/2023, DE AUTORIA DA VEREADORA EVANEIDE ARAUJO DE SOUZA MENDONÇA. Visa proibir a homenagem a pessoas condenadas por crimes de violência no âmbito do Município de Parelhas/RN e dá outras providências. A Câmara Municipal de Parelhas/RN decreta: Art. 1º Esta Lei veda a homenagem a pessoas que tenham sido condenadas pela prática de crimes de violência física, psicológica, sexual ou qualquer forma de violação dos direitos humanos, não permitindo que seus nomes sejam utilizados em ruas, praças, prédios públicos ou quaisquer outras honrarias concedidas pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 2º Fica proibida a denominação de ruas, praças, prédios públicos e quaisquer outros logradouros ou espaços de referência do município com os nomes de pessoas que tenham sido condenadas pelos seguintes crimes: | - Crimes de violência física, psicológica ou sexual contra a mulher, de acordo com o Código Penal Brasileiro, |l - Crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; II! - Crimes previstos no Estatuto do Idoso, conforme a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Art. 3º Além disso, as pessoas condenadas pelos crimes descritos no artigo anterior também ficam proibidas de receber honrarias concedidas pela Câmara Municipal de Parelhas, tais como o Título de Cidadão, a Comenda Senador Dario Pereira de Macedo e a Medalha Mérito Legislativo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CNPS 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasO gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Negistatíve VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS JUSTIFICATIVA A presente lei visa estabelecer restrições quanto à homenagem a pessoas que tenham sido condenadas por crimes de violência física, psicológica, sexual ou qualquer forma de violação dos direitos humanos no âmbito do município de Parelhas. Tal medida se faz necessária a fim de preservar a integridade moral e o respeito aos direitos fundamentais das vítimas, bem como reforçar O repúdio a atos de violência e reafirmar o compromisso com a proteção dos cidadãos. A violência é um dos problemas sociais mais graves enfrentados pela nossa sociedade, afetando diretamente a vida de inúmeras pessoas, gerando sofrimento, traumas e prejuízos irreparáveis. É imperativo adotarmos medidas efetivas que visem coibir a prática desses atos e garantir um ambiente seguro e acolhedor para todos. Ao proibir que pessoas condenadas por crimes de violência seiam homenageadas no município, como por meio da denominação de ruas, praças, prédios públicos, bem como a impossibilidade de receber honrarias concedidas pela Câmara Municipal, estamos enviando uma mensagem clara de que não toleraremos a violência e que não iremos perpetuar o nome daqueles que cometeram tais atrocidades. A escolha de nomes para espaços públicos deve ser pautada por princípios éticos e pela valorização de pessoas que contribuíram para o desenvolvimento da sociedade, que sejam exemplos de conduta e que representem valores positivos para a comunidade. É fundamental que esses espaços sejam utilizados como forma de reconhecimento e vaiorização daqueies que promovem a paz, a justiça e O bem-estar social. Ademais, a restrição de homenagens e honrarias a indivíduos condenados por crimes de violência é um passo importante na luta contra a impunidade e na promoção de uma cultura de respeito aos direitos humanos. Ao negar o reconhecimento público a agressores, estamos demonstrando nosso comprometimento com & proteção das vítimas e a garantia de que os responsáveis por atos de violência não seiam celebrados ou vistos como modelos a serem seguidos. CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail. camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3M71-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Pider Segisativo e2 VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Portanto, considerando a necessidade de combater a violência em todas as suas formas, resguardar o bem-estar da comunidade e preservar a integridade das vítimas, é essencial a aprovação desta lei. Através dela, buscamos reforçar os valores de respeito, igualdade e dignidade, promovendo um ambiente saudável e seguro para todos os cidadãos de Parelhas. Câmara Municipal de Parelhas, 25 de maio de 2023. Sogesse hi osdse sdstaraeaç Vereadora do PSDB CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail. camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE comentei CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negistetávo E) VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS e = PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL PARECER N.º 037/2023 Projeto de Lei do Legislativo nº 01 3/2023. Iniciativa: Vereadora Evaneide Mendonça. Assunto Proibi a homenagem a pessoas condenadas por crimes de violência física, psicológica, sexual ou qualquer forma de violação dos direitos humanos. 1- RELATÓRIO Após análise do Projeto de Lei do Legislativo nº 013/2023, de autoria da Vereadora Evaneide Araújo de Souza Mendonça, a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, composta por três vereadores, emite seu parecer. No que se refere aos aspectos constitucionais, verifica-se que O projeto está em conformidade com a Constituição Federal, uma vez que busca proibir a homenagem a pessoas condenadas por crimes de violência física, psicológica, sexual ou qualquer forma de violação dos direitos humanos. Tal medida encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção aos direitos fundamentais. Do ponto de vista gramatical, o projeto apresenta redação clara e objetiva, não havendo inconsistências ou ambiguidades que comprometam a compreensão do texto. As disposições estão organizadas de forma coerente e a linguagem utilizada é adequada ao contexto legislativo. Quanto à técnica legislativa empregada, observa-se que O projeto segue a estrutura usual de um ato normativo, apresentando artigos numerados e disposições que estabelecem proibições específicas e a entrada em vigor da lei. As referências a leis existentes estão corretamente indicadas, conferindo embasamento jurídico à matéria tratada. Ademais, a justificativa apresentada pela autora do projeto demonstra claramente a finalidade da proposta, destacando a necessidade de preservar a integridade moral das vítimas, combater a impunidade e promover uma cultura de respeito aos direitos humanos. As CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas (O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE imprensa CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Pder ogistativo VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL Gr Es razões expostas estão em consonância com os objetivos do projeto e reforçam sua relevância para a comunidade de Parelhas. Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº 013/2023, de autoria da Vereadora Evaneide Araújo de Souza Mendonça, por estar em conformidade com os aspectos constitucionais, gramaticais e técnicos legislativos. É o parecer. Sala das reuniões das Comissões, em 01 de junho de 2023. VD 1 ILDECIO DE OLIVEIRA Presidente CL e ZENILDA SA 1O DA COSTA M. JOÃO DANTAS FILHO BEZERRA Membro da CCLRF Membro da CCLRF CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE —— JN 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS deu Negistatico Ç g RELAÇÃO NOMINAL DA VOTAÇÃO DOS VEREADORES SOBRE O PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 013/2023 DE AUTORIA DA VEREADORA EVANEIDE MENDONÇA -— PSBD. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VEREADORES NÃO ABSTENÇÃO JOÃO DANTAS FILHO WELLINGTON ARAÚJO SILVA FRANCICLEIDE MARIA SOUZA FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA MESSIAS MEDEIROS JOSIVAN ALVES PEREIRA ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA ILDECIO DE OLIVEIRA ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA Aang & ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS a? ” it: grand Presidente que CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQamail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS RELAÇÃO NOMINAL DA VOTAÇÃO DOS VEREADORES SOBRE O PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 013/2023 DE AUTORIA DA VEREADORA EVANEIDE MENDONÇA — PSBD. EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VEREADORES SIM NÃO ABSTENÇÃO JOÃO DANTAS FILHO É f | | | WELLINGTON ARAÚJO SILVA FRANCICLEIDE MARIA SOUZA FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA MESSIAS MEDEIROS JOSIVAN ALVES PEREIRA ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA A [3 DS IIS xi ix ILDECIO DE OLIVEIRA ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA Iza EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA A CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Alice Vade Vie um SON WAGNER DE OLIVEIRA Presidente CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail vom. - Contato: (84) 3471-3474