br-locleg corpus explorer

← Parelhas (RN)

materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-06-01
EmentaInstitui a Campanha de orientação, prevenção e conscientização da depressão, transtorno de ansiedade e síndrome do pânico.
native_id285

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 13

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Negisliatóco
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 015/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR
WELLINGTON ARAÚJO SILVA DO MDB.
e sy
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE
ORIENTAÇÃO, PREVENÇÃO E
CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO,
TRANSTORNO DE ANSIEDADE E
SÍNDROME DO PÂNICO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON
WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e
Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no
Município de Parelhas — RN.
Art. 2º. São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e
Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico:
I. oferecer aos munícipes informações sobre a depressão, o transtorno de
ansiedade e a síndrome do pânico, suas causas, sintomas, meios de prevenção e |
tratamento;
Il. incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes;
HI. combater o preconceito;
IV. informar os meios de tratamento disponíveis na rede municipal de saúde de
Parelhas/RN.
Art. 3º. O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficará a
critério dos órgãos municipais competentes.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa
privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE o
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Meder egéslatico
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO
Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão,
e ei
Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação
oficial.
Câmara Municipal de Parelhas/RN, 29 de junho de 2023.
digo dicsetodlisõio
Presidente
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Heder Neges latino
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 015/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR
WELLINGTON ARAÚJO SILVA DO MDB.
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE
ORIENTAÇÃO, PREVENÇÃO E
CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO,
TRANSTORNO DE ANSIEDADE E
SÍNDROME DO PÂNICO.
A Câmara Municipal de Parelhas decreta:
Art. 1º. Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e
Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no
Município de Parelhas — RN.
Art. 2º. São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e
Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico:
1. oferecer aos munícipes informações sobre a depressão, o transtorno de
ansiedade e a síndrome do pânico, suas causas, sintomas, meios de prevenção e
tratamento;
Il. incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes,
HI. combater o preconceito;
IV. informar os meios de tratamento disponíveis na rede municipal de saúde de
Parelhas/RN.
Art. 3º. O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficará a
critério dos órgãos municipais competentes.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa
privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à
Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão,
Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico.
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 [a
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Negés ativi g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS E
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação
oficial.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Campanha Permanente
de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e
Síndrome do Pânico no Município de Parelhas/RN.
O Brasil tem apresentado um aumento na incidência de casos de depressão.
Segundo dados da OMS, a depressão é um problema médico grave e altamente prevalente
na população em geral. De acordo com estudo epidemiológico, a prevalência de depressão
ao longo da vida no Brasil está em torno de 15,5%. Segundo a OMS, a prevalência de
depressão na rede de atenção primária de saúde é de 10,4%, isoladamente ou associada
a um transtorno físico.
De acordo com a OMS, a depressão situa-se em 4º lugar entre as principais
causas de ônus, respondendo por 4,4% dos ônus acarretados por todas as doenças
durante a vida, ocupando o 1º lugar quando considerado o tempo vivido com incapacitação
ao longo da vida (11,9%). A época comum do aparecimento é o final da 3º década de vida,
mas pode começar em qualquer idade. Estudos mostram uma prevalência ao longo da vida
de até 20% nas mulheres e 12% nos homens.
Os números em relação à ansiedade também não são animadores: 9,3% dos
brasileiros (cerca de 19,4 milhões) sofrem com o problema. Isso faz com que o Brasil ocupe
o primeiro lugar na lista de países mais ansiosos do mundo. De acordo com o Ministério da
Saúde, no Brasil são registrados cerca de 12 mil suicídios todos os anos, sendo a terceira
principal causa externa de mortes no país. Cerca de 96,8% dos casos estão relacionados
a transtornos mentais, sendo a depressão a principal causa.
Sendo assim, cresce a necessidade de discutirmos formas de conscientização
permanente da população sobre a depressão, ansiedade e síndrome do pânico. Em virtude
CNPJ 10.872.505/0001-08 —- PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
> <
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Nóder megistativo
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
disso, a presente proposição visa estabelecer normas gerais a serem seguidas em âmbito
Spraé-
municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio
de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, |, da
Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de
interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar,
ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor,
em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais sobre a prevenção e conscientização
da depressão, transtorno de ansiedade e síndrome do pânico no Município de Parelhas/RN.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, no
tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, 8 1º, II, b, da Constituição,
somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal
Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, ao analisar a Lei nº 2.067/2015, do Município de Conchal,
que também instituiu uma campanha municipal permanente, o E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo reconheceu a constitucionalidade da iniciativa parlamentar para dispor
sobre o tema, a saber:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal
de origem parlamentar que institui Campanha permanente de
orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue
nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade.
Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de
iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é
matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual.
Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do
Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à
Administração. Precedentes do STF. Não ocorre ofensa à regra
da separação dos poderes. Não há usurpação de quaisquer das
competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas( gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
e e
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ene
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Moder Regis liatéco
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO
Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de
EA se
São Paulo. Portanto, a iniciativa parlamentar para a instituição
de uma campanha municipal permanente de orientação,
prevenção e conscientização da depressão, transtorno de
ansiedade e síndrome do pânico está em conformidade com a
legislação e jurisprudência.
Diante desse cenário, é fundamental adotar medidas que contribuam para a
conscientização e prevenção desses problemas de saúde mental. A criação da Campanha
Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de
Ansiedade e Síndrome do Pânico no Município de Parelhas/RN visa alcançar os seguintes
objetivos:
1. Oferecer informações aos munícipes sobre a depressão, transtorno de ansiedade e
síndrome do pânico, incluindo suas causas, sintomas, métodos de prevenção e
tratamento;
2. Incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento adequados para os pacientes;
3. Combater o preconceito e estigmatização relacionados a essas condições de saúde
mental;
4. Informar sobre os recursos de tratamento disponíveis na rede municipal de saúde de
Parelhas/RN.
A definição da forma e do conteúdo da Campanha ficará a cargo dos órgãos
municipais competentes. Além disso, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer
parcerias com a iniciativa privada para desenvolver conjuntamente as ações e serviços
relacionados à Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da
Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico.
As despesas decorrentes da execução dessa lei serão custeadas pelas
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Portanto, considerando a relevância do tema e a necessidade de
conscientização e prevenção dessas doenças mentais, solicito o apoio dos demais
vereadores para a aprovação deste projeto de lei, visando a implementação da Campanha
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 é
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE —
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Negeslcotec Lá)
e s
Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de
Ansiedade e Síndrome do Pânico no Município de Parelhas/RN.
Câmara Municipal de Parelhas/RN, 01 de junho de 2023.
ota doa UJO va
VEREADOR DO MDB
didi — Messias Medeiros , Midia
bre Romisélia Araújo Santos Silva
a Vereador - PT
dor « PSDB Vereadora - PSDB
rodas Filho Tanilide Maria day
Vereador - PSDB Mamadora - PSDE Vereadora - patê
cold Mendo A Pereira
Vereadoha - PSDB Vereador PSDB
/J
/
ada
Felisberto : ;
Versao net Sha
Ildécio/ffe Olivei
vei
Verea or - PSDE
CNPJ 10.872.505/0001-08 —- PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE —————
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negistetiv g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO
e e
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º 043/2023
Projeto de Lei do Legislativo nº 015/2023.
Iniciativa: Vereador Wellington Araújo Silva.
Assunto Institui a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da
Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no Município de Parelhas-RN.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Legislativo nº 015/2023, de autoria do Vereador Wellington
Araújo Silva, do MDB, tem como objetivo instituir a Campanha Permanente de Orientação,
Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico
no Município de Parelhas-RN.
Inicialmente, analisando os aspectos constitucionais, verificamos que o projeto
não viola as competências legislativas constitucionais, uma vez que a saúde e a assistência
pública são atribuições do município, de acordo com a Lei Orgânica Municipal. Portanto, a
proposição está dentro da esfera de atuação legislativa do município.
Do ponto de vista jurídico, não foram identificados problemas legais no projeto.
Ele estabelece objetivos claros para a campanha, como oferecer informações sobre as
condições mencionadas, incentivar o diagnóstico e tratamento, combater o preconceito e
informar sobre os serviços disponíveis na rede municipal de saúde. Além disso, o projeto prevê
a possibilidade de parcerias com a iniciativa privada para o desenvolvimento das ações da
campanha.
Quanto aos aspectos gramaticais, a redação do projeto é adequada e
compreensível, facilitando a interpretação das disposições propostas. Não foram identificados
problemas gramaticais que comprometam a clareza do texto.
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE o
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Meter Negisliatioe g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
“ cá
No que diz respeito à técnica legislativa, o projeto apresenta uma estrutura
coerente, com os artigos bem organizados e numerados. As disposições estão redigidas de
forma objetiva, facilitando a aplicação e interpretação da lei.
Com base na análise realizada, a Comissão de Constituição, Legislação e
Redação Final da Câmara Municipal de Parelhas, composta por três vereadores, emite
parecer FAVORÁVEL à constitucionalidade, legalidade e aprovação do Projeto de Lei do
Legislativo nº 015/2023. O projeto está de acordo com os aspectos constitucionais, jurídicos,
gramaticais e a técnica legislativa empregada.
É o parecer.
Sala das reuniões das Comissões, em 14 de junho de 2023.
Hero da Larue,
ILDECIO DE OLIVEIRA
Presidente
ZENILDA SALUSTIO DA COSTA M. JOÃO DANTAS FILH
BEZERRA Membro da CCLRF
Membro da CCLRF
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ==
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Leda Lpistêtivo
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS cien
PARECER Nº 028/2023
Re£.: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 015/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR
WELLINGTON ARAÚJO DO MDB - INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE
ORIENTAÇÃO, PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO, TRANSTORNO
DE ANSIEDADE E SÍNDROME DO PÂNICO.
EMENTA: INTERESSE LOCAL. INSTITUIÇÃO DE
CAMPANHA PERMANENTE COM VISTAS À PROMOÇÃO
DA SAÚDE MENTAL DOS MUNÍCIPES. MATÉRIA QUE
NÃO FERE A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
LEGISLATIVAS CONSTITUCIONAIS. OPINA PELA
CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO SUB EXAMINE.
I- Relatório
O presente Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador Wellington Araújo Silva, visa instituir
no Município de Parelhas “A campanha permanente de orientação, prevenção e conscientização da
depressão, transtorno de ansiedade e sindrome do pânico”.
Estando a matéria pendente de análise por parte da CCLRF, sobreveio-nos pedido de emissão
de parecer jurídico, a fim de melhor subsidiar a conclusão da referida Comissão Permanente.
II - Fundamentação
Acerca das competências do ente público municipal, a Lei Orgânica do Município de Parelhas
reza em seu art. 14, inciso III:
Art. 14 - Compete ao Município em comum com a União e o Estado, observada a Lei
complementar federal o exercício das seguintes medidas:
(.)
Ill - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
O art. 46 do mesmo diploma legal traz, a seu turno, as matérias que reclamam iniciativa
legislativa exclusiva do Prefeito Municipal. Vejamos:
Art. 46 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
| - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
erre
Praça Amaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08
rá ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Lts Lopistético
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
PARELHAS
Il - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e
aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes
e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios,
prêmios e subvenções.
Parágrafo único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo.
Da análise dos dispositivos transcritos, percebemos a inexistência de óbice para legislar com
vistas à promoção de medidas educativas e preventivas que atentem para a saúde mental dos munícipes
parelhense.
Ademais, a proposição não requer maiores digressões sobre competência, já que não traz em
seu bojo detalhes outros que possam eivá-la de inconstitucionalidade, a exemplo da imposição de
gastos excessivos ou ingerência indevida nas atribuições privativas do Poder Executivo!.
HI — Conclusão
Diante do acima exposto, e com fulcro no caput do art. 147, $2º, da Lei Orgânica Municipal,
opina esta Assessoria Jurídica pela legalidade e pela constitucionalidade do Projeto de Lei do
Legislativo nº 015/2023.
É o parecer, salvo melhor juízo por parte da CCLRF.
Parelhas RN, 13 de junho de 2023.
PAI OS, dos Santos Molina
Advogada - OAB/RN 8.950
Assessora Jurídica Legislativa
2 ARE 878911 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 18, II,
"a", "c" e "e", da Constituição Federal). Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 122 Sessão
Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Praça Amaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
RELAÇÃO NOMINAL DA VOTAÇÃO DOS VEREADORES SOBRE O
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 015/2023 DE AUTORIA DO
VEREADOR WELLINGTON ARAUJO SILVA- MDB.
EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
VEREADORES NÃO | ABSTENÇÃO
JOÃO DANTAS FILHO
WELLINGTON ARAÚJO SILVA
FRANCICLEIDE MARIA SOUZA
FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA
MESSIAS MEDEIROS
JOSIVAN ALVES PEREIRA
ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA
ILDECIO DE OLIVEIRA
ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA
EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA
HANNA RAS E
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
qn
|» q mL
Alpes de Us 228
SON WAGNER DE OLIVEIRA
Presidente
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA. 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipeldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
RELAÇÃO NOMINAL DA VOTAÇÃO DOS VEREADORES SOBRE O
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 015/2023 DE AUTORIA DO
VEREADOR WELLINGTON ARAUJO SILVA- MDB.
EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
VEREADORES SIM NÃO ABSTENÇÃO
JOÃO DANTAS FILHO
WELLINGTON ARAÚJO SILVA
FRANCICLEIDE MARIA SOUZA
FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA
MESSIAS MEDEIROS
JOSIVAN ALVES PEREIRA
ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA
ILDECIO DE OLIVEIRA
ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA
ZARASFAER
EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA DX
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA
a
|
|
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
»pRQADO POR pNAMIDADE
Alpes Mes Mao 29 JUN. 2023
LYSON GNER DE OLIVEIRA
Presidente
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail com. - Contato: (84) 3471-3474

open original →