| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2023 |
| Date | 2023-06-01 |
| Ementa | Institui a Campanha de orientação, prevenção e conscientização da depressão, transtorno de ansiedade e síndrome do pânico. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Negisliatóco VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 015/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR WELLINGTON ARAÚJO SILVA DO MDB. e sy INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO, TRANSTORNO DE ANSIEDADE E SÍNDROME DO PÂNICO. Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no Município de Parelhas — RN. Art. 2º. São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico: I. oferecer aos munícipes informações sobre a depressão, o transtorno de ansiedade e a síndrome do pânico, suas causas, sintomas, meios de prevenção e | tratamento; Il. incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes; HI. combater o preconceito; IV. informar os meios de tratamento disponíveis na rede municipal de saúde de Parelhas/RN. Art. 3º. O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficará a critério dos órgãos municipais competentes. Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE o CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Meder egéslatico VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, e ei Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico. Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. Câmara Municipal de Parelhas/RN, 29 de junho de 2023. digo dicsetodlisõio Presidente CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Heder Neges latino VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 015/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR WELLINGTON ARAÚJO SILVA DO MDB. INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO, TRANSTORNO DE ANSIEDADE E SÍNDROME DO PÂNICO. A Câmara Municipal de Parelhas decreta: Art. 1º. Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no Município de Parelhas — RN. Art. 2º. São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico: 1. oferecer aos munícipes informações sobre a depressão, o transtorno de ansiedade e a síndrome do pânico, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento; Il. incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes, HI. combater o preconceito; IV. informar os meios de tratamento disponíveis na rede municipal de saúde de Parelhas/RN. Art. 3º. O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficará a critério dos órgãos municipais competentes. Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico. CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 [a ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Negés ativi g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS E Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no Município de Parelhas/RN. O Brasil tem apresentado um aumento na incidência de casos de depressão. Segundo dados da OMS, a depressão é um problema médico grave e altamente prevalente na população em geral. De acordo com estudo epidemiológico, a prevalência de depressão ao longo da vida no Brasil está em torno de 15,5%. Segundo a OMS, a prevalência de depressão na rede de atenção primária de saúde é de 10,4%, isoladamente ou associada a um transtorno físico. De acordo com a OMS, a depressão situa-se em 4º lugar entre as principais causas de ônus, respondendo por 4,4% dos ônus acarretados por todas as doenças durante a vida, ocupando o 1º lugar quando considerado o tempo vivido com incapacitação ao longo da vida (11,9%). A época comum do aparecimento é o final da 3º década de vida, mas pode começar em qualquer idade. Estudos mostram uma prevalência ao longo da vida de até 20% nas mulheres e 12% nos homens. Os números em relação à ansiedade também não são animadores: 9,3% dos brasileiros (cerca de 19,4 milhões) sofrem com o problema. Isso faz com que o Brasil ocupe o primeiro lugar na lista de países mais ansiosos do mundo. De acordo com o Ministério da Saúde, no Brasil são registrados cerca de 12 mil suicídios todos os anos, sendo a terceira principal causa externa de mortes no país. Cerca de 96,8% dos casos estão relacionados a transtornos mentais, sendo a depressão a principal causa. Sendo assim, cresce a necessidade de discutirmos formas de conscientização permanente da população sobre a depressão, ansiedade e síndrome do pânico. Em virtude CNPJ 10.872.505/0001-08 —- PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 > < ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Nóder megistativo VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS disso, a presente proposição visa estabelecer normas gerais a serem seguidas em âmbito Spraé- municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública. No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, |, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais sobre a prevenção e conscientização da depressão, transtorno de ansiedade e síndrome do pânico no Município de Parelhas/RN. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, 8 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009). No mesmo sentido, ao analisar a Lei nº 2.067/2015, do Município de Conchal, que também instituiu uma campanha municipal permanente, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a constitucionalidade da iniciativa parlamentar para dispor sobre o tema, a saber: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorre ofensa à regra da separação dos poderes. Não há usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas( gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 e e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ene CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Moder Regis liatéco VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de EA se São Paulo. Portanto, a iniciativa parlamentar para a instituição de uma campanha municipal permanente de orientação, prevenção e conscientização da depressão, transtorno de ansiedade e síndrome do pânico está em conformidade com a legislação e jurisprudência. Diante desse cenário, é fundamental adotar medidas que contribuam para a conscientização e prevenção desses problemas de saúde mental. A criação da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no Município de Parelhas/RN visa alcançar os seguintes objetivos: 1. Oferecer informações aos munícipes sobre a depressão, transtorno de ansiedade e síndrome do pânico, incluindo suas causas, sintomas, métodos de prevenção e tratamento; 2. Incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento adequados para os pacientes; 3. Combater o preconceito e estigmatização relacionados a essas condições de saúde mental; 4. Informar sobre os recursos de tratamento disponíveis na rede municipal de saúde de Parelhas/RN. A definição da forma e do conteúdo da Campanha ficará a cargo dos órgãos municipais competentes. Além disso, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada para desenvolver conjuntamente as ações e serviços relacionados à Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico. As despesas decorrentes da execução dessa lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Portanto, considerando a relevância do tema e a necessidade de conscientização e prevenção dessas doenças mentais, solicito o apoio dos demais vereadores para a aprovação deste projeto de lei, visando a implementação da Campanha CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 é VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE — CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Negeslcotec Lá) e s Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no Município de Parelhas/RN. Câmara Municipal de Parelhas/RN, 01 de junho de 2023. ota doa UJO va VEREADOR DO MDB didi — Messias Medeiros , Midia bre Romisélia Araújo Santos Silva a Vereador - PT dor « PSDB Vereadora - PSDB rodas Filho Tanilide Maria day Vereador - PSDB Mamadora - PSDE Vereadora - patê cold Mendo A Pereira Vereadoha - PSDB Vereador PSDB /J / ada Felisberto : ; Versao net Sha Ildécio/ffe Olivei vei Verea or - PSDE CNPJ 10.872.505/0001-08 —- PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ————— CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negistetiv g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO e e PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL PARECER N.º 043/2023 Projeto de Lei do Legislativo nº 015/2023. Iniciativa: Vereador Wellington Araújo Silva. Assunto Institui a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no Município de Parelhas-RN. RELATÓRIO O Projeto de Lei do Legislativo nº 015/2023, de autoria do Vereador Wellington Araújo Silva, do MDB, tem como objetivo instituir a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no Município de Parelhas-RN. Inicialmente, analisando os aspectos constitucionais, verificamos que o projeto não viola as competências legislativas constitucionais, uma vez que a saúde e a assistência pública são atribuições do município, de acordo com a Lei Orgânica Municipal. Portanto, a proposição está dentro da esfera de atuação legislativa do município. Do ponto de vista jurídico, não foram identificados problemas legais no projeto. Ele estabelece objetivos claros para a campanha, como oferecer informações sobre as condições mencionadas, incentivar o diagnóstico e tratamento, combater o preconceito e informar sobre os serviços disponíveis na rede municipal de saúde. Além disso, o projeto prevê a possibilidade de parcerias com a iniciativa privada para o desenvolvimento das ações da campanha. Quanto aos aspectos gramaticais, a redação do projeto é adequada e compreensível, facilitando a interpretação das disposições propostas. Não foram identificados problemas gramaticais que comprometam a clareza do texto. CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE o CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Meter Negisliatioe g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL “ cá No que diz respeito à técnica legislativa, o projeto apresenta uma estrutura coerente, com os artigos bem organizados e numerados. As disposições estão redigidas de forma objetiva, facilitando a aplicação e interpretação da lei. Com base na análise realizada, a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final da Câmara Municipal de Parelhas, composta por três vereadores, emite parecer FAVORÁVEL à constitucionalidade, legalidade e aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº 015/2023. O projeto está de acordo com os aspectos constitucionais, jurídicos, gramaticais e a técnica legislativa empregada. É o parecer. Sala das reuniões das Comissões, em 14 de junho de 2023. Hero da Larue, ILDECIO DE OLIVEIRA Presidente ZENILDA SALUSTIO DA COSTA M. JOÃO DANTAS FILH BEZERRA Membro da CCLRF Membro da CCLRF CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. == CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Leda Lpistêtivo HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS cien PARECER Nº 028/2023 Re£.: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 015/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR WELLINGTON ARAÚJO DO MDB - INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO, TRANSTORNO DE ANSIEDADE E SÍNDROME DO PÂNICO. EMENTA: INTERESSE LOCAL. INSTITUIÇÃO DE CAMPANHA PERMANENTE COM VISTAS À PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL DOS MUNÍCIPES. MATÉRIA QUE NÃO FERE A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS CONSTITUCIONAIS. OPINA PELA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO SUB EXAMINE. I- Relatório O presente Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador Wellington Araújo Silva, visa instituir no Município de Parelhas “A campanha permanente de orientação, prevenção e conscientização da depressão, transtorno de ansiedade e sindrome do pânico”. Estando a matéria pendente de análise por parte da CCLRF, sobreveio-nos pedido de emissão de parecer jurídico, a fim de melhor subsidiar a conclusão da referida Comissão Permanente. II - Fundamentação Acerca das competências do ente público municipal, a Lei Orgânica do Município de Parelhas reza em seu art. 14, inciso III: Art. 14 - Compete ao Município em comum com a União e o Estado, observada a Lei complementar federal o exercício das seguintes medidas: (.) Ill - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; O art. 46 do mesmo diploma legal traz, a seu turno, as matérias que reclamam iniciativa legislativa exclusiva do Prefeito Municipal. Vejamos: Art. 46 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: | - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; erre Praça Amaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08 rá ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Lts Lopistético HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS PARELHAS Il - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios e subvenções. Parágrafo único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo. Da análise dos dispositivos transcritos, percebemos a inexistência de óbice para legislar com vistas à promoção de medidas educativas e preventivas que atentem para a saúde mental dos munícipes parelhense. Ademais, a proposição não requer maiores digressões sobre competência, já que não traz em seu bojo detalhes outros que possam eivá-la de inconstitucionalidade, a exemplo da imposição de gastos excessivos ou ingerência indevida nas atribuições privativas do Poder Executivo!. HI — Conclusão Diante do acima exposto, e com fulcro no caput do art. 147, $2º, da Lei Orgânica Municipal, opina esta Assessoria Jurídica pela legalidade e pela constitucionalidade do Projeto de Lei do Legislativo nº 015/2023. É o parecer, salvo melhor juízo por parte da CCLRF. Parelhas RN, 13 de junho de 2023. PAI OS, dos Santos Molina Advogada - OAB/RN 8.950 Assessora Jurídica Legislativa 2 ARE 878911 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016 Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 18, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 122 Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Praça Amaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS RELAÇÃO NOMINAL DA VOTAÇÃO DOS VEREADORES SOBRE O PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 015/2023 DE AUTORIA DO VEREADOR WELLINGTON ARAUJO SILVA- MDB. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VEREADORES NÃO | ABSTENÇÃO JOÃO DANTAS FILHO WELLINGTON ARAÚJO SILVA FRANCICLEIDE MARIA SOUZA FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA MESSIAS MEDEIROS JOSIVAN ALVES PEREIRA ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA ILDECIO DE OLIVEIRA ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA HANNA RAS E CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS qn |» q mL Alpes de Us 228 SON WAGNER DE OLIVEIRA Presidente CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA. 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipeldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS RELAÇÃO NOMINAL DA VOTAÇÃO DOS VEREADORES SOBRE O PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 015/2023 DE AUTORIA DO VEREADOR WELLINGTON ARAUJO SILVA- MDB. EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VEREADORES SIM NÃO ABSTENÇÃO JOÃO DANTAS FILHO WELLINGTON ARAÚJO SILVA FRANCICLEIDE MARIA SOUZA FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA MESSIAS MEDEIROS JOSIVAN ALVES PEREIRA ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA ILDECIO DE OLIVEIRA ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA ZARASFAER EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA DX ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA a | | CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS »pRQADO POR pNAMIDADE Alpes Mes Mao 29 JUN. 2023 LYSON GNER DE OLIVEIRA Presidente CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail com. - Contato: (84) 3471-3474