| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade a divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com Médicos Especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública de saúde municipal de Parelhas/RN. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Neder Negislatico Ju dor oxtgislatico e2 VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR WELLINGTON ARAÚJO SILVA DO MDB. Dispõe sobre a obrigatoriedade a divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com Médicos Especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública de Saúde Municipal de Parelhas/RN. A Câmara Municipal de Parelhas/RN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, DECRETA: Art. 1º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico oficial do município de Parelhas-RN, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Parelhas - RN. Parágrafo Único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão SUS e a data de seu nascimento. Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pelo órgão competente, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais assim atestados por laudo médico, ou por decisão judicial. Art. 3º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por listagem geral, devendo constar o seguinte: |. Número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; Il. A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; WI. O número do Cartão SUS do solicitante; IV. A data do nascimento do solicitante; V. O tipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção Cirúrgica; CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas(G gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ge EE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE as pa : CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Ndter Neges lato g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS pano VI. A especialidade a que se refere a solicitação; VIl. A data agendada pelo órgão competente para o atendimento das solicitações; VIII - A situação atualizada da lista que constará as informações: R= Realizado; A=Aguardando; D=Desistência. Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais. Art. 5º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, quando devidamente comprovada a emergência por laudo médico, ou por decisão judicial. Art. 6º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência das condições previstas no artigo anterior. Art. 7º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem como objetivo dispor sobre a divulgação da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas, exames ou intervenções cirúrgicas no município de Parelhas — RN. A divulgação dessas informações proporcionará aos usuários do Sistema Único de Saúde Municipal uma maior transparência quanto à sua posição e ao tempo de espera para a realização dos mencionados procedimentos médicos. Cabe dizer que a presente proposição privilegia o direito fundamental à informação que, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, assegura a todos os cidadãos o acesso à informação de interesse público da coletividade. CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas(Q gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE . CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder eyisatic ç g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONAL. CONTROLE CONCENTRADO. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (ARE n. 854430-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.12.2015). A decisão do STF, não se trata de uma decisão isolada, uma vez que, em 2018, ao julgar o RE 1133156, o STF também decidiu que é constitucional Projeto de Lei do Poder Legislativo que obriga o Poder Executivo a concretizar o princípio constitucional da publicidade, como no caso em comento. Nada obsta que se diga ainda que a presente lei não gera despesas e nem mesmo cria atribuições ou cargos junto ao Executivo, uma vez que a Prefeitura já dispõe de um site na internet e da listagem de espera, cabendo tão somente a sua divulgação/publicidade. Por todo exposto, considerando a relevância do tema, por se tratar de medida que privilegia os princípios da transparência e da publicidade bem como o direito fundamental à informação, convido os parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. Câmara Municipal de Parelhas, 15 de fevereiro de 2024. WELLINGTON ASA Vereador do MDB CNPJ 10.872.505/0001-08 —- PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas(O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474