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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade a divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com Médicos Especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública de saúde municipal de Parelhas/RN.
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Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Neder Negislatico Ju dor oxtgislatico e2
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR
WELLINGTON ARAÚJO SILVA DO MDB.
Dispõe sobre a obrigatoriedade a divulgação
de listagens de pacientes que aguardam por
consultas com Médicos Especialistas,
exames e cirurgias na Rede Pública de
Saúde Municipal de Parelhas/RN.
A Câmara Municipal de Parelhas/RN, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, DECRETA:
Art. 1º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio
eletrônico oficial do município de Parelhas-RN, as listagens dos pacientes que aguardam
por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde
municipal de Parelhas - RN.
Parágrafo Único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo
divulgado apenas o número do Cartão SUS e a data de seu nascimento.
Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pelo órgão competente, que
deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo
nos procedimentos emergenciais assim atestados por laudo médico, ou por decisão judicial.
Art. 3º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por
listagem geral, devendo constar o seguinte:
|. Número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, do exame
ou da intervenção cirúrgica;
Il. A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
WI. O número do Cartão SUS do solicitante;
IV. A data do nascimento do solicitante;
V. O tipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção Cirúrgica;
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas(G gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
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VI. A especialidade a que se refere a solicitação;
VIl. A data agendada pelo órgão competente para o atendimento das
solicitações;
VIII - A situação atualizada da lista que constará as informações: R= Realizado;
A=Aguardando; D=Desistência.
Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo
de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas
diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro
prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na
listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, quando
devidamente comprovada a emergência por laudo médico, ou por decisão judicial.
Art. 6º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua
família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar
em decorrência das condições previstas no artigo anterior.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo dispor sobre a divulgação da lista
de espera dos pacientes que aguardam por consultas, exames ou intervenções cirúrgicas
no município de Parelhas — RN. A divulgação dessas informações proporcionará aos
usuários do Sistema Único de Saúde Municipal uma maior transparência quanto à sua
posição e ao tempo de espera para a realização dos mencionados procedimentos médicos.
Cabe dizer que a presente proposição privilegia o direito fundamental à
informação que, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal,
assegura a todos os cidadãos o acesso à informação de interesse público da coletividade.
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas(Q gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE .
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VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONAL.
CONTROLE CONCENTRADO. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (ARE n.
854430-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
16.12.2015).
A decisão do STF, não se trata de uma decisão isolada, uma vez que, em 2018,
ao julgar o RE 1133156, o STF também decidiu que é constitucional Projeto de Lei do Poder
Legislativo que obriga o Poder Executivo a concretizar o princípio constitucional da
publicidade, como no caso em comento.
Nada obsta que se diga ainda que a presente lei não gera despesas e nem
mesmo cria atribuições ou cargos junto ao Executivo, uma vez que a Prefeitura já dispõe
de um site na internet e da listagem de espera, cabendo tão somente a sua
divulgação/publicidade.
Por todo exposto, considerando a relevância do tema, por se tratar de medida
que privilegia os princípios da transparência e da publicidade bem como o direito
fundamental à informação, convido os parlamentares representantes desta Casa de Leis,
para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Parelhas, 15 de fevereiro de 2024.
WELLINGTON ASA
Vereador do MDB
CNPJ 10.872.505/0001-08 —- PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas(O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474

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