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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaFixa subsídio dos Vereadores e Vereadoras da câmara municipal de Parelhas/RN para a legislatura 2025/2028, e dá outras providências.
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VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 006/2024, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
Fixa os subsídios dos Vereadores e
Vereadoras da Câmara Municipal de
Parelhas/RN para a legislatura 2025/2028, e
dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON
WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam fixados os subsídios mensais dos Vereadores e Presidente da
Câmara Municipal de Parelhas/RN, de acordo com a Emenda Constitucional nº 19 de 05 de
janeiro de 1998, Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000 e a Lei
Complementar nº101/2000, para Legislatura com início em 01 de janeiro de 2025 e término
em 31 de dezembro de 2028.
Art. 2º. O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Parelhas/RN para a
legislatura subsequente com início em 01 de janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro
de 2028, resta fixado na cifra de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
8 1º Visando não ultrapassar o teto remuneratório do art. 29, inciso VI, alínea “Pb”,
da Constituição Federal, não será pago subsídio com valor diferenciado ao Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Parelhas/RN.
$ 2º Os subsídios de que trata o caput do presente artigo anteriores não serão
alvo, no curso da legislatura em que vigorarem, de reajustes decorrentes do aumento do
subsídio dos Deputados Estaduais ou da revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da
Constituição Federal.
Art. 3º. A percepção do subsídio, nos artigos supramencionados, está
condicionada ao comparecimento do Vereador às Sessões Ordinárias, Solenes e
Extraordinárias da Câmara.
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparethasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
Art. 4º. Será considerado presente à Sessão, o Vereador que assinar a folha de
presença da Sessão, que participar da votação das proposições constantes da pauta e
permanecer no Plenário até o encerramento da Ordem do Dia, conforme controle por
chamada nominal.
Parágrafo único. Com exceção de caso de situação de caráter excepcional, devidamente
justificada ao Presidente dos trabalhos, obedecidas em todo caso as regras acerca de
ausências justificadas existentes no Regimento Interno da Câmara Municipal de
Parelhas/RN.
Art. 5º. Será retido na fonte o imposto de renda devido que incidir sobre os
valores previstos nesta Resolução, pagos na forma da legislação vigente.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos tão somente a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 7º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Parelhas, 21 de março de 2024.
Presidente
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E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
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VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 006/2024, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
Fixa os subsídios dos Vereadores e
Vereadoras da Câmara Municipal de
Parelhas/RN para a legislatura 2025/2028, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Parelhas/RN, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, DECRETA:
Art. 1º, Ficam fixados os subsídios mensais dos Vereadores e Presidente da
Câmara Municipal de Parelhas/RN, de acordo com a Emenda Constitucional nº 19 de 05 de
janeiro de 1998, Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000 e a Lei
Complementar nº101/2000, para Legislatura com início em 01 de janeiro de 2025 e término
em 31 de dezembro de 2028.
Art. 2º. O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Parelhas/RN para a
legislatura subsequente com início em 01 de janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro
de 2028, resta fixado na cifra de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
8 1º Visando não ultrapassar o teto remuneratório do art. 29, inciso VI, alínea “b”,
da Constituição Federal, não será pago subsídio com valor diferenciado ao Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Parelhas/RN.
8 2º Os subsídios de que trata o caput do presente artigo anteriores não serão
alvo, no curso da legislatura em que vigorarem, de reajustes decorrentes do aumento do
subsídio dos Deputados Estaduais ou da revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da
Constituição Federal.
Art. 3º. A percepção do subsídio, nos artigos supramencionados, está
condicionada ao comparecimento do Vereador às Sessões Ordinárias, Solenes e
Extraordinárias da Câmara.
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Art. 4º. Será considerado presente à Sessão, o Vereador que assinar a folha de
presença da Sessão, que participar da votação das proposições constantes da pauta e
permanecer no Plenário até o encerramento da Ordem do Dia, conforme controle por
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VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
chamada nominal.
Parágrafo único. Com exceção de caso de situação de caráter excepcional, devidamente
justificada ao Presidente dos trabalhos, obedecidas em todo caso as regras acerca de
ausências justificadas existentes no Regimento Interno da Câmara Municipal de
Parelhas/RN.
Art. 5º. Será retido na fonte o imposto de renda devido que incidir sobre os
valores previstos nesta Resolução, pagos na forma da legislação vigente.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos tão somente a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 7º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Caros colegas Vereadores e Vereadoras, a Comissão de Orçamento e
Fiscalização Financeira vos apresenta nesta data o presente Projeto de Resolução, que visa
estabelecer os novos valores dos subsídios dos Vereadores e Vereadoras, que irão viger tão
somente a partir de 1º de janeiro de 2025.
Ressaltamos que tais valores se adequam perfeitamente ao teto imposto pelo
art. 29, inciso Vl, alínea “b”, da Constituição Federal.
Para tanto, consideramos o subsídio dos Deputados do Estado do Rio Grande
do Norte na data de 1º de janeiro de 2025, que segundo a Lei estadual nº 11.3158/2022,
ainda será o montante de R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos).
É certo que já houve deliberação da presente matéria no final do ano de 2023,
tendo sido aprovado o Projeto de Resolução submetido a esta Egrégia Casa Legislativa.
No entanto, com o advento do ano de 2024, e do início dos trâmites para fixação
dos subsídios dos Vereadores das demais cidades do RN, sobreveio orientação advinda da
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Federação das Câmaras do Rio Grande do Norte no sentido de que tal matéria deveria ser
regulada mediante Lei formal, tudo com vistas à obediência da Câmara Municipal ao teor da
Súmula nº 32, do Tribunal de Contas Potiguar. Vejamos:
SÚMULA Nº 32 — TCE
AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. REMUNERAÇÃO. EXIGÊNCIA
DE LEI EM SENTIDO FORMAL. AUMENTO DE DESPESA.
PREFEITOS, VICE-PREFEITOS E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.
PUBLICAÇÃO DA LEI ATÉ 03 DE JULHO. VEREADORES.
PUBLICAÇÃO DA LEI ATÉ 04 DE AGOSTO. ANO DAS ELEIÇÕES.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL.
A fixação da remuneração dos agentes políticos municipais exige
lei em sentido formal, a ser publicada, quando implicar em
aumento de despesas com pessoal, no caso dos prefeitos, vice-
prefeitos e secretários municipais, até o dia 03 de julho, e dos
vereadores, até o dia 04 de agosto, ambos do ano das eleições
municipais, respeitados os limites constitucionais e da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Fundamento Legal:
- Constituição Federal de 1988, art. 29, incisos V e VI;
- Constituição Federal de 1988, art. 37;
- Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 21, incisos
Vevl;
- Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 28;
- Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 359-G;
- Lei Complementar Estadual nº 464/2012, art. 103, parágrafo
único;
- Regimento Interno (Resolução nº 009/2012 — TCE), art. 316,
parágrafo único.
Precedentes:
- Processo nº 014526/2012-TC, Decisão Plenária prolatada no
dia 15.12.2015 (942 Sessão de 2015)
Assim, a presente proposição é apresentada nesta data visando sanar tal
impropriedade técnica, que confiamos será compreendida e bem analisada pelos nobres
pares.
Por fim, ressaltamos que a presente proposição foi cuidadosamente analisada
pelo corpo técnico da Câmara Municipal de Parelhas, constando em anexo, inclusive, o
competente estudo de impacto financeiro-orçamentário.
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
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VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
Desse modo, contamos com a análise e a aprovação da presente proposição, e
renovamos sinceros votos de estima.
Câmara Municipal de Parelhas, 14 de março de 2024.
e A a ENDÓNC.
Ag 23d E sita ENDONÇA
Ê President
ZENILDA SA TIO É sfestoera ed NASCIMENTO SILVA
MON EGRO BEZERRA Membro
Membro
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474

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