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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-08-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da listagem semanal dos profissionais de saúde que irão atuar nos expedientes e plantões diários da Rede Municipal de Saúde e dá outras providências.
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ESTADO DO RID GRANDE IDO MMOFRITE
CCÂNUIVANTRAR INAUNASICIFZANL DEE FRIA! OO Nebbar Ngeátleetoro
VEREADOR HÉLIO CIÓVSIEMBEROS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 013 DE 12 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
divulgação da listagem semanal dos
profissionais de saúde que irão atuar nos
expedientes e plantões diários da Rede
Municipal de Saúde e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS/RN, através de seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a proceder a divulgação de listagem semanal
dos profissionais de saúde escalados para atuarem nos expedientes e plantões diários em
toda a rede municipal de saúde de Parelhas, devendo a mesma, constar as seguintes
informações:
| - Nome completo dos profissionais escalados/lotados em cada unidade de saúde;
Il — Horários de início e de término de seus expedientes/plantões;
HH — Especialidade dos profissionais de saúde referidos no inciso primeiro.
Art. 2º A divulgação referida no artigo acima será feita mediante a fixação da listagem
impressa, em local de fácil visualização e leitura para os usuários dos serviços de saúde.
Parágrafo único. Haverá fixação das referidas listagens nos Postos da Estratégia
de Saúde da Família - ESF, nas Unidades Básicas de Saúde — UBS, na Maternidade Dr.º.
Graciliano Lordão, e no hospital Dr. º José Augusto Dantas, bem como em seu anexo.
Art. 3º A listagem semanal dos profissionais plantonistas deverá ser igualmente
publicada no sítio web oficial da Prefeitura Municipal, devendo ser reproduzida nas mais
diversas redes sociais administradas pelo Poder Executivo.
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE REDEROS
ESTADO DO RD GRANDE DO NORTE as ps E
CÂNVIVANRR TRIM CIRO DEE PRIOR HS Ncebtar Rasóttetino :
Parágrafo único. Em havendo contrato ativo do Poder Público Municipal com
emissora de rádio, quedará este obrigado a divulgar a listagem semanal em programa de
sua responsabilidade.
Art. 4º Eventuais alterações na listagem que venham a ocorrer após a sua
divulgação, ainda que decorrentes de rearranjos internos entre as equipes de profissionais
de saúde, deverão ser prontamente tornadas públicas através dos mesmos meios utilizados
para a divulgação semanal referida no artigo anterior.
Art. 5º Esta lei deverá regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta)
dias a partir da data de sua publicação, entrando em vigor e produzindo seus efeitos
imediatamente após o decurso deste prazo.
Sala das Sessões, aos 12 de agosto de 2021.
EVANEIDE E SOUZA MENDONÇA
Vereadora do PSDB
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Fi ington Aradjo SINO Zea Salso da Cost ontneio Bezera
Vereador - MDB Vereadora - PSDB
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Vereadora - MDB // Vereador - PRTB
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Vereador - PSDB Alves Pereira
Vereadora - PSDB
si
Verador PSDB
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E
CÁRIUIVANRA PRINTER CEE FRA LHHOSS oito astgasilentoro
VEREADOR HÉUID CLÓVIS DE NEPEROS RAE
JUSTIFICATIVA
A Transparência na rede pública de saúde é dever de todos os governantes e direito
dos cidadãos. A lei aqui proposta é objetiva, e dá mais transparência e acessibilidade a
todos os usuários dos serviços de saúde de nosso município, democratizando as
informações que pretende ver divulgadas.
Ao ser posta em prática, a futura lei possibilitará ao cidadão maior comodidade, já
que poderá dirigir-se diretamente aos servidores responsáveis pelo atendimento a público
naquele dia.
O referido projeto visa melhorar a qualidade deste serviço e propiciar tranquilidade
aos cidadãos, tendo em vista que qualquer cidadão tem direito a saúde e isso é garantido
pela Constituição Brasileira de 1988, previsto nos Artigos 196 a 200, e ainda a Lei de
Acesso à Informação - Lei nº 12.527/2011, que regulamenta o direito constitucional de
acesso dos cidadãos às informações públicas e é aplicável aos três poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e do Município).
Um atendimento hospitalar tranquilo e de qualidade pode fazer toda a diferença em
uma instituição, pois impacta diretamente na satisfação dos pacientes e dos seus
acompanhantes. Todo este acesso informativo no serviço público da saúde constitui-se
verdadeiro fundamento para a consolidação da democracia, tendo em vista que fortalece a
capacidade dos indivíduos.
Por todo o exposto, solicitamos apoio dos Nobres Pares para aprovação deste
Projeto de Lei do Legislativo, para que seja plenamente garantido o direito à informação a
todos os usuários da rede municipal de saúde.
Sala das Sessões, aos 12 de agosto de 2021.
(o)
EVANEIDE Al <AÚJO/DE SOUZA MENDONÇA
Vereadora do PSDB
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000

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