| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-04 |
| Ementa | Concede reajuste salarial ao magistério público do Município de Parelhas e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE aa À CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Mader Negistetivo VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2024, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE PARELHAS-RN. Concede reajuste salarial ao magistério público do Município de Parelhas e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido o reajuste de 3,62% (três virgula sessenta e dois), com carga horária de trinta horas, aos profissionais do magistério público do Município de Parelhas, conforme tabela em anexo ao projeto de Lei. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal de Parelhas, 8 de janeiro de 2024. uol Presidente da Câmara Municipal de Parelhas CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 =p 3! = E] Om RR) a “ar a ERON CI As NE o A ' dio 5 Eve SpS r 24 o Ta E RT] s; - é “a Sport E) GI spt LIMAS 4 ) va NE El 3 = ES p8:* pe EA TO RIOS - DOE VEIA eg ã o PIEPVGRO foa E LM CnAgÃ É Ur der AQUA 27 Veio 466% PREFEITURA DE 9 PARELHAS Prado GABINETE CIVIL E OUVIDORIA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 001/2024, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DO MUNICIPIO DE PARELHAS-RN Concede reajuste salarial ao magistério público do Município de Parelhas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS-RN, no uso de sua atribuiçoes que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Municipio Parelhanse, faz saber que a Câmara Municipal de Parelhas APROVOU, o Projeto de Lei Nº 001/2024, de autoria do Poder Executico Municipal, e eu SANCIONO, a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido o reajuste de 3,62% (três virgula sessenta e dois),com carga horária de trinta horas, aos profissionais do magistério público do Município de Parelhas, conforme tabela em anexo ao projeto de Lei. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A presente proposição se justifica diante da necessidade do reajuste dos salários dos funcionários do magistério público do Município de Parelhas. Em reunião realizada no dia 04 de janeiro do corrente ano, foi apresentado estudo de impacto financeiro e proposta para a categoria. Assim o projeto de Lei, foi constituido através do dialogo da categoria com a gestão pública, no qual demonstra o respeito e transparência com os profissionais do magistério público, que convergiram para o denominador comum que tem como bandeira a EDUCAÇÃO, do Município de Parelhas. Logo, encaminhamos o presente Projeto de Lei Nº 001/2024, para estudo e aprovação do Edis, desta Augusta Casa Legislativa, opos mesmo aprovado, por esta Casa de Leis, podendo assim garantir ao servidor do magistério publico que no mês de janeiro o pagamento seja realizado com o reajuste salarial mencionado no Projeto de Lei Nº 001/2024, corroborando o compromisso PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIKA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS — RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQ gmail.com e PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA firmado perante o magistério e a gestão do Município de Parelhas. Palácio Severino da Silva Oliveira, em 04 de janeiro de 2024. Tiago-de Medeiros Almeida. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARELHAS PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS — RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQ parelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com PREFEITURA DE 3 PARELHAS ÁS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTARIO/FINANCEIRO PARA GASTOS COM PESSOAL Em cumprimento ao disposto no arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e, considerando a adequação a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer. Considerando os seguintes dados: FINALIDADE: Versa sobre aumento salarial dos servidores do magistério público do Município de Parelhas, após aporvação da proposta pela categoria. JUSTIFICATIVA: A aprovação do Projeto de Lei do Executivo N.º 001/2024, deve ser efetivado diante da necessidade de reajuste salarial da categoria, conforme está postulado no corpo do presente projeto de Lei, respeitando o plano de cargos e salário da categoria, bem como as progressões funcionais. ESTIMATIVA: Os valores estimados seguem o Projeto Lei do Executivo Nº 001/2024, de 04 de janeiro de 2024. Os encargos sociais estimados seguem as alíquotas e descontos da tabela vigente, conforme demonstrativo de cálculo anexo. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 1 - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; !l - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. $ 1º Para os fins desta Lei Ordinária, considera-se: I - Adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS — RN 4 TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com seem Y sa! PREFEITURA DE CW PARELHAS Mandy TN GABINETE CiVil. E OUVIDORIA !l - compatível com o plano plurianual (Lei Nº 2686/2022, de 04 de novembro de 2022) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Nº 2742/2023, de 06 de julho de 2023), a despesa que se conforme com a Lei Orçamentaria Anual (Lei Nº 2769/2028, de 29 de dezembro de 2023), objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. $ 22 A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. $ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. $ 42º As normas do caput constituem condição prévia para: 1 - empenho e licitação de serviços, fommecimento de bens ou execução de obras; Il - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. $ 12º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. S 2ºPara efeito do atendimento do $ 12 o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. S 3ºPara efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. $ 4º A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. $ 52A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no 8 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQamail.com Sd o PREFEITURA DE 9 PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA $ 620 disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. $ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: ! - as exigências dos Art.(s): 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição; Il - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Consta em anexo à presente estimativa de impacto financeiro os seguintes documentos: | — Relatório de aplicação da inflação (as receitas constantes no relatório foram apuradas no exercício de 2023, sendo aplicado o índice inflacionário para a sua correção, como forma de estimar os valores a serem arrecadados no ano de 2024). Il — Relatório Resumido de Execução Orçamentária 2023; Ill — Demonstração da evolução da despesa, no qual comprova a adequação financeira do Município para a concessão do aumento salarial; IV — Demonstração do impacto financeiro do aumento dos servidores públicos. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhas gmail.com o (X) ADEQUADO () INADEQUADO (X) ADEQUADO () INADEQUADO (X) ADEQUADO () INADEQUADO | PREFEITURA DE PARELHAS ind fi GABINETE Civil. E OUVIDORIA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: PLANO PLURIANUAL A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual. Lei Municipal Nº 2686/2022 — de 04 de novembro de 2022. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL A despesa está compatível com as dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022. Lei Municipal Nº 2769/2023 — de 29 de dezembro de 2023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A despesa está compatível com as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Lei Municipal Nº 2742/2023 — de 06 de julho de 2023. Tiago (de MedeiroS Almeida PREFEITO MUNICIPAL PALACIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS —- RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com PISO SALARIAL MAGISTÉRIO 2024 TABELA NÍVEIS MAGISTÉRIO 2024 (+3,62%) CARGO I H quo IV V VI vi vm PROFESSOR CLI-A | 3435,43 | 3435,43 | 3435,43 | 3435,43 | 3538,49 | 3644,65 | 3753,99 3866,60 PROFESSOR CLI-B | 3435,43 | 3435,43 | 3538,49 | 3644,65 | 3753,99 | 3866,60 | 3982,60 | 4102,08 PROFESSOR CLI-C | 3435,43 | 3538,49 | 3644,65 | 3753,99 | 3866,60 | 3982,60 | 4102,08 | 4225,15 PROFESSOR CLII-D | 4466,06 | 4600,04 | 4738,04 | 4880,18 | 5026,59 5177,38 | 5332,70 5492,69 PROFESSOR CL II-E | 4912,66 | 5060,04 | 5211,84 | 5368,20 | 5529,24 | 5695,12 | 5865,98 | 6041,95 PROFESSOR CL II-F | 5403,93 | 5566,05 | 5733,03 | 5905,02 | 6082,17 | 6264,63 | 6452,57 | 6646,15 PROFESSOR CLII-G | 5944,32 | 6122,65 | 6306,33 | 6495,52 | 6690,39 | 6891,10 | 7097,83 | 7310,76 IMPACTO FINANCEIRO DO REAJUSTE DO PISO DO MAGISTERIO 2024 PARELHAS/RN MODALIDADE: SEC. DE EDUCAÇÃO (SEDE) - FUNDEB 70% JAN 24 ESPECIFICAÇ. Eu AGISTERIO DEMAIS CARGOS TOTAL VENCIMENTO MENSAL k 43.538: 54.242,57 QUINQUENIO $ 633, 5 PLANO DE INCENTIVO GRATIF. INCORP. LC 043/2012 10.136,52 PREVIDENCIA SOCIAL (INSS PATRONAL) TOTAL MENSAL TOTAL ANUAL $ 161.384,88 R$ 696.137,64 | R$ 857.522,52 MODALIDADE: ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 70% JAN/24 ESPECIFICAÇÃO MAGISTERIO DEMAIS CARGOS TOTAL VENCIMENTO MENSAL ) 330.454,17 67.886,79] R$ 398.340,96 QUINQUEÊNIO R$ 64.203,63] R$ 16.141,90) 80.345,53 PLANO DE INCENTIVO 24.797.83 R$ -| R$ 24.797,83 GRATIE. INCORP, LC 043/2012 4 3.902,31] -R$ 2.294,56] R$ 1.607,75 GRATIFICAÇÃO LEI 2.142/09 R$ 19.111,39 | -R$ 15.208.73] R$ 3.902,66 1/5 INCORPORADO LC 043/2012 R$ 64.203.63 | -R$ 60.300,97] R$ 3.902.66 SUBTOTAL PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS Ss g 39.993.4 976. , 970, PATRONAL) R$ 9.993,48 7.976.064] R$ 47.970,12 TOTAL MENSAL 546.066,44 29.409,80] R$ 560.867,51 TOTAL ANUAL R$ 6.559.997,28 | R$ 352.917,60 | R$ 6.730.410,12 MODALIDADE; ENSINO INFANTIL PRÉ ESCOLA - FUNDEB 70% JAN/24 ESPECIFICAÇÃO MAGISTERIO VENCIMENTO MENSAL 96.272,43 28.164.33] R$ 124.436.76 UINQUENIO 17.254,36 6.220,33] R$ 23.474.69 R$ 781832] GRA FIF. INCORP. LC 043/2012 309,35 a -|R$ 3093 35 GRATIFICAÇÃO LEI 2.142/09 6.728,55 R$ -/R$ PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS PATRONAL) TOTAL MENSAL 12.052,10) 3.274,62 12.052,10] R$ 37.659,28 144.625,20 451.911,36 | R$ TOTAL ANUAL 2.137.132,68 MODALIDADE: ESPECIFICAÇÃO MAGISTERIO ENSINO INFANTIL CRECHE - FUNDEB 7 0% JAN/24 DEMAIS CARGOS TOTAL VENCIMENTO MENSAL 186.112,51 R$ 274.392,66 33.022.58 53.000,58 R$ 15.185,20 -/ R$ 15.185,20 GRATIFICAÇÃO LEI 2.142/09 6.975.68 88.280,15] R$ 19.978.00] R$ $ 6.975,68, 1/5 INCORPORADO LC 043/2012 1.601,42 40,00] R$ 1.641.42 PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS PATRONAL) 21.884,61 TOTAL MENSAL TOTAL ANUAL R$ 9.762,67] R$ 31.647,28 118.060,82] R$ 108.450,16 262.615,32 | R$ 1.416.729,84 | R$ 1.301.401,92 OBS 01: FOLHA DE REFERENCIA JAN/2024 IMPACTO FINANCEIRO DO REAJUSTE DO PISO DO MAGISTERIO 2024 PARELHAS/RN MODALIDADE: SEC. DE EDUCAÇÃO (SEDE) - FUNDEB 70% DEZ/23 ESPECIFICAÇÃO MAGISTERIO DEMAIS CARGOS TOTAL VENCIMENTO MENSAL R$ 9.936.43 13 SALARIO TOTAL 13º SALÁRIO 40% R$ 703444] RS 207.568.71| R$ 304.603,15] ; ERES EA RS PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS as RS SEGA PATRONAL) TOTAL MENSAL 13.858,08 134.714,28 148.572,36 R$ 1.616.571,36 Rá 1.782.868.32 TOTAL ANUAL MODALIDADE: ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 70% DEZ/23 ESPECIFICAÇÃO STERIO DEMAIS CARGOS VENCIMENTO MENSAL R$ 297.901,05] R$ 57.713.08] R$, 355.614,13 QUINQUENIO R$ 59.43.28] R$ 15.106.25] R$ 74.749,53 PLANO DE INCENTIVO R$ 23.034,01] R$ | R$ 23.034,01 GRATIF. INCORP, LC 043/2012 R$ 3.902,31] R$ 904.87] R$ 4.807,18 GRATIFICAÇÃO LEI 2.142/09 R$ 17.740,03] R$ R$ 17.740,03 1/5 INCORPORADO LC 043/2012 R$ 1.902.660] R$ 2.000,00| R$ 3.902,66 R$ .15| R$ 83.312.80] R$ 501.064,95] 13º SALÁRIO 40% R$ R$ 32.895,84] R$ 196.461.80 13º SALÁRIO 60% R$ 254.186.19] R$ 50.416.96] R$ 304.603,15 SUBTOTAL [ne E PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS o 5 12,2 389,64 4.501,92 PATRONAL) 87.112,28 17.389,64 104.501.9: VOTAL MENSAL 491.235,62 $ 584.349,46 TOTAL ANUAL R$ 5.894.827,44 | R$ 1.117.366,08 | R$ 7.012.193,52 MODALID. PE SRIO DEMAIS CARGOS VENCIMENTO MENSAL R$ 91.075.25] R$ 24.370.06] R$ 115.44531 QUINQUENIO R$ 16.016,23] R$ 5.74331] R$ 21.759,54 PLANO DE INCENTIVO R$ 7.257,33 GRATIF. INCORP. LC 043/2012 R$ 309.35 GRATIFICAÇÃO LEI 2.142/09 R$ 6.245,12] R$ -[ R$ 6.245,72 1/5 INCORPORADO LC 043/2012 R$ 2.000.00] R$ 2.000,00 13º SALÁRIO TOTAL $ 33.806.35] R$ 162.398,31 13º SALÁRIO 40%, R$ 64.002,19 13º SALÁRIO 60% 20.235.02] R$ 98.396,12 SUBTOTAL RTAC SOUIRUMINOS R$ 33.203,32] R$ 71.298.60] R$ 104.501,92 TOTAL MENSAL R$ 103.411,97] R$ 257.519,17 TOTAL ANUAL R$ 1.849.286,40 | R$ 1.240.943,64 | R$ 3.090.230,04 MODALIDADE: ENSINO INFANTIL CRECHE - FUNDEB 70% DEZ/23 ESPECIFICAÇÃO MAGISTERIO DEMAIS CARGOS TOTAL VENCIMENTO MENSAL R$ 172.89225] R$ 79.256,51 252.148.76 UINQUENIO R$ 49.251,30] PLANO DE INCENTIVO 14.109.06 GRATIFICAÇÃO LEI 2, 142/09 6.475,13 1/5 INCORPORADO LC 043/2012 R$ 1.641.42 13º SALÁRIO TOTAL 101.042,83] R$ 325.684.48| 13º SALÁRIO 40%, R$ 40.234,74] R$ 128.518.57 13º SALÁRIO 60% 136.357,82 60.808,09] R$ 197.165.91 SUBTOTAL ANDO SOGIALINSS 4746334] R$ 21.071,69) R$ 68.535,03 TOTAL MENSAL 273.214,30] R$ 118.946,40 392.160,70 TOTAL ANUAL R$ 3.278.571,60 | R$ 1.427.356,80 [R$ 4.705.928,40 OBS 01: FOLHA DE REFERENCIA DEZ/2023 OBS 02: INSS FOI LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO INSS PATRONAL QUE CONSTA NO RESUMO DA F OBS: 03: | PREFEITURA DE PARELHAS E A cit GABINETE CIVIL E OUVIDORIA Ofício nº004/2024-GAB/PREFEITO. Ao Excelentíssimo Sr.º ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Parelhas-RN ASSUNTO: Encaminha o projeto de Lei do Executivo Nº001/2024 Ao cumprimenta-lo cordialmente, dirigimo-nos a Vossa Excelência, para solicitar a convocação extraordinária para apreciação do projeto abaixo selecionado: PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº001/2024, DE 04 DE JANEIRO DE 2024 - Concede reajuste salarial ao magistério público do Município de Parelhas e dá outras providências. Mencionamos que o referido projeto seja apreciado, estudado e analisado por esta Augusta Casa Legislativa, em CARÁTER DE URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA; diante da importância dos tramites legais a serem procedidos para a aplicação deste aumento salarial ainda no pagamento do mês de janeiro do corrente ano, para os servidores do magistério público de nosso Município. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEI?A - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS -- RN ; TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQOpareihas.rn.gov.br - municipioparelhasGgmail.com asi “a a E Via 22 45% É eg, j = Mapa ent | PREFEITURA DE PARELHAS E A GABINETE CIVIL E OUVIDORIA Desde já aguardamos cordialmente o entendimento e atendimento, da referida solicitação aos Edis desta Casa Legislativa. Sem mais para o momento, fazemos votos de estima e respeito. Tiago de Medeiros Almeida Prefeito Municipal PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com 1.04% Pica ra ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ececcneneneanennem ester dt CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Legislativo a HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS encena PARELHAS PARECER JURÍDICO nº 001/2024 Ref.: Projeto de Lei do Executivo nº 002/2024 — Concede reajuste salarial aos servidores públicos do Município de Parelhas, alterando as tabelas da Lei nº 2649/2022, e dá outras providências. I- Relatório A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Parelhas enviou a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer, o Projeto de Lei do Executivo nº 002/2024, que tem como objetivo a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos do Município de Parelhas. Anexados à referida proposição, vieram-nos os seguintes documentos: a) Tabelas contendo os valores do reajuste salarial, já adequados às faixas salariais relativas ao tempo de serviço; b) Estudo de Impacto Orçamentário. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. IN - Fundamentação 2.1. Da Iniciativa para Legislar e da espécie normativa adequada ao caso concreto. Acerca do tema, vejamos o que rezam os artigos 45 e 46, da Lei Orgânica do Município de Parelhas: Art. 45 - As leis complementares somente serão aprovadas,se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo único - Serão leis complementares, dentreoutras previstas nesta Lei Orgânica: 6.) V- Lei instituidora do regime jurídico único dos servidoresmunicipais; (.) eee ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN E Er PR 0] fig PMs , E Ea a K uE os e mu te õos 12 = É | “ É | E ae . = | | no E Rs - um 1 Pp O md 3 a " 4 qn 8 Err E aa TA N “dE + o o E . | E ” ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Legis HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS —— lativo VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; Art. 46 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis quedisponham sobre: |- criação, transformação ou extinção de cargos, funçõesou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Da leitura dos dispositivos supra, depreende-se acertada tanto a iniciativa da lei, que provém do Chefe do Poder Executivo, quanto a escolha pela proposição na forma de Lei Ordinária. Uma análise perfunctória da norma poderia ensejar a errônea interpretação de que o reajuste salarial pretendido deveria se dar por meio de Lei Complementar, ex vio teor do art. 45, parágrafo único, incisos V ou VII supra. Não é este porém o caso, já que não há na Lei Orgânica Municipal exigência expressa de que aumento ou reajuste salarial devam ser concedidos através de Lei Complementar. A boa técnica legislativa, assim, reclama que a interpretação acerca da espécie normativa adequada se dê da seguinte forma: referindo-se a Lei Orgânica Municipal à palavra “Lei”, será esta uma Lei Ordinária. Para que se exija a aprovação de Lei Complementar, o texto da LOM deveria trazer de forma clara a expressão “Lei Complementar”, situação que não observamos quando da leitura do art. 46, |, acima transcrito. 2.2. Do conteúdo normativo do Projeto de Lei do Executivo nº 002/2024. Do reajuste salarial: Sobre o reajustamento de vencimentos do servidor público, a Constituição Federal ensina, em seu art. 40, 88º, o seguinte: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. A normativa constitucional, assim, é no sentido de garantir a manutenção do poder de compra dos vencimentos dos servidores públicos, a fim de assegurar-lhes a possibilidade de manterem sua qualidade de vida frente às mais diversas intempéries financeiras, a exemplo da inflação. eee ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN ” [Era pa 1 Rs, ; us Je 1 Tou Drinnigine dr k, ' E am qi E a E E dem + Px A o t na E 4 e jF o E) j y t 4 , Ds Ea E “e u e! “+ R PR vo fe a drapiR à o ' o o [o ' Cmouoo o BEM ia k = TU . e no o MF ita Sra ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Legis lativo HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS — PARELHAS Dessa forma, entendo plausível e juridicamente possível o pretendido reajuste, inclusive quanto ao pretendido em relação aos servidores inativos, com exceção dos regidos pela Lei Municipal nº 2.142/2009 (Estatuto do Magistério do Município de Parelhas). 2.3. Dos anexos Considerando tratar-se o presente reajuste de medida que necessariamente acarreta aumento de despesa, imperioso se faz analisar o estudo de impacto orçamentário anexado ao PL. Tal documento necessita conter todas as seguintes informações exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. $ 10 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 1 - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; I - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. (...) Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento dadespesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o Rd ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN te ue RIA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS disposto no inciso XI! do art. 37º e no $ 10 do art. 169? da Constituição; H - O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de queresulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento eoitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Analisando o estudo de impacto orçamentário lavrado pela equipe técnica do Poder Executivo, vê-se presentes todas as peças exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal em seus artigos supratranscritos. Persistindo, porém, dúvidas quanto ao aspecto contábil, mormente acerca da correção 1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) €.) XII! - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 3 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) & 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderãoser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emendaconstitucional nº 106, de 2020) t-se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) |l- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 2 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderãoser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emendaconstitucional nº 106, de 2020) mM - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Iv - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedadesde economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ee terre ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN E é vs, + o . r ne , a o “1 nen 9 & RR: 3 . 4 vb ab E a . e CY 1 7 =» Ho nah 5 F 1 ' E ra E . t 41 u ' , i E 308 > mf 1 ERA ' 3a E ' mm ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE —=cemmeemenemmennam EA CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Legislativo HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS tomem PáRECHAS dos valores expostos nos anexos do Projeto de Lei em análise, esta assessoria jurídica (s.m,j.) recomenda aos Vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis. HI - Conclusão Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei do Executivo nº 002/2023. representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica aqui exposta não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Parelhas, 08 de janeiro de 2023. 7 es Francimara Álves dos Santos Molina Advogada - OAB/RN 8 950 Assessora Jurídica Legislativa ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN ' t & a a E rs a qe ) eua o | 4 : sa pe RR a 4 f d+ Í o + ur de, | 5 enbses a used rem ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ia CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Rider Negésiatica 24 VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS —==—— RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE (0) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 002/2024, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VEREADORES SIM | NÃO ABSTENÇÃO JOÃO DANTAS FILHO Ná WELLINGTON ARAÚJO SILVA va FRANCICLEIDE MARIA SOUZA a [1] l= Ea FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA Z] N MESSIAS MEDEIROS X EE [| JOSIVAN ALVES PEREIRA DC | [1] L E ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA | jose Te E ILDECIO DE OLIVEIRA | [| bia) LS e ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA NM] | [| | E | | EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA a r ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA NA [1] L Lo] CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS y o Ê alho 0), [= YSON WAGNER DE OLIVEIRA Presidente CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas(Qgmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 RB TOMAS ste SD AS ST! pot TRA a UR cn ega TE Mt ENE uso a pet dO 1 ge já ) Pra Ma pr Td E j ES AU PRS E = anfet d pagãs dO , 4 Es Is r ] - es al PR] a Pa n H y ER e 4 4 x 1 ) Per Pdf º» vid: a “ f q à E hr NS Tm, nt E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nn CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Rider Negistestivo 8 VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS —= === U E: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA PARECER N.º 001/2024 Projeto de Lei Ordinária Nº001/2024 Autor: Executivo Municipal Matéria: Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 001/2024 — Concede reajuste salarial ao magistério público do Município de Parelhas e dá outras providências. I. Relatório A Câmara Municipal de Parelhas recebeu o Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 001/2024, que propõe o reajuste salarial de 3,62% para os profissionais do magistério público do Município de Parelhas, com carga horária de trinta horas, conforme tabela em anexo ao projeto. H. Análise O Projeto de Lei apresenta uma técnica legislativa adequada, com redação clara e estruturação lógica. Os dispositivos propostos seguem os padrões necessários de clareza e concisão. Da Iniciativa para Legislar e da Espécie Normativa Adequada ao Caso Concreto: O Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, está em conformidade com os artigos 45 e 46 da Lei Orgânica do Município de Parelhas, os quais estabelecem que leis ordinárias, de iniciativa do Prefeito, podem tratar de reajuste salarial e outras questões relacionadas aos servidores municipais. A proposta está corretamente apresentada como Lei Ordinária, não havendo necessidade de Lei Complementar, uma vez que a Lei Orgânica não exige expressamente tal espécie normativa para o reajuste em questão. Do Conteúdo Normativo do Projeto de Lei: O reajuste de 3,62% proposto está de acordo com o artigo 40, 88º, da Constituição Federal, que assegura o reajustamento dos CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQQgmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 E oAoimo: AQ SSDiBAS h = =. = = E di CE E qua Grmifot a BEM rÓD SM PEUTAA RD us q apa suar ou é ota, ad é ú RPA se «* = Pi hr , o ” mA ipa pa a A 7 cmd ye ls, o t a ea" Expe pr ps Do esa peso CÊ is nImiE é fes Rig E Ed ad Cr O, g q luso ad Do quo ENS jo e Bajoro entessgreçta o 0) E asia És o aqu! = à a Ag dos aut o o sad maes poa Arno minho dd genipo do DE Sta Sena E agr 25UnJe B MBifagieS Ela Mu Sur pgto DR Ro a MTE TESS) at Sica srorcag 05 em esteunmeer load ato as ea dia antrper e Neto o Ses k a fa O cel cui eia MS Sb) RES go A age aà a estes ist ca és do, Em Si Pr pri E goDE ta AGO ARMS SET=( sans vu 2 BB ad BETA O 1 poom SUMA perigo o ESIAVU DO RIO GRANDE DO NORTE o CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Rider Negislatio 5) VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS x PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Este reajuste visa manter o poder de compra dos servidores públicos. Dos Anexos: O estudo de impacto orçamentário apresentado atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme disposto nos artigos 16 e 21. Este documento contém estimativas do impacto financeiro no exercício vigente e nos dois subsequentes, bem como declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira. Il. Conclusão Diante da análise realizada, a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final e a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira opinam FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 001/2024. O projeto está em conformidade com a técnica legislativa, a constitucionalidade, conforme detalhado nos itens anteriores. É o parecer. Sala das reuniões das Comissões, em 08 de janeiro de 2024. EANES ARAÚJO DE sos MENDONÇA Presidente COFF | Élno ZENILDA SALÚSTIO DA COSTA M. JOÃO DANTAS FILHO BEZERRA Membro da CCLRF Membro da CCLRF e COFF ISBERTO DO NASCIMENTO SILVA Membro da COFF ILDECIO DE OLIVEIRA Presidente CCLRF CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 As Ragans casta E ” 34 pa = pur . . Ez sur o sai geo” EUA = ELA, e O MG Vo 1 a) tEE PRE Lao FARRA O (o am Ci rp cmi Doe De vm = .. mou e Lock = Ma o