br-locleg corpus explorer

← Parelhas (RN)

materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-04
EmentaConcede reajuste salarial ao magistério público do Município de Parelhas e dá outras providências.
native_id346

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.70 · pages: 40

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE aa À
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Mader Negistetivo
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2024, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICIPIO DE PARELHAS-RN.
Concede reajuste salarial ao magistério
público do Município de Parelhas e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON
WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido o reajuste de 3,62% (três virgula sessenta e dois), com
carga horária de trinta horas, aos profissionais do magistério público do Município de Parelhas,
conforme tabela em anexo ao projeto de Lei.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Parelhas, 8 de janeiro de 2024.
uol
Presidente da Câmara Municipal de Parelhas
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
=p
3! = E] Om RR)
a “ar a ERON CI
As
NE
o A
'
dio
5 Eve SpS r
24
o Ta E RT]
s; - é
“a Sport E) GI spt LIMAS 4
) va NE El 3
= ES p8:* pe EA
TO RIOS - DOE
VEIA eg
ã
o PIEPVGRO foa
E
LM CnAgà É
Ur der AQUA 27
Veio
466% PREFEITURA DE
9 PARELHAS
Prado GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 001/2024, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DO MUNICIPIO DE PARELHAS-RN
Concede reajuste salarial ao
magistério público do Município de
Parelhas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS-RN, no uso de sua atribuiçoes que
lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Municipio Parelhanse,
faz saber que a Câmara Municipal de Parelhas APROVOU, o Projeto de Lei Nº
001/2024, de autoria do Poder Executico Municipal, e eu SANCIONO, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido o reajuste de 3,62% (três virgula sessenta e dois),com
carga horária de trinta horas, aos profissionais do magistério público do Município de
Parelhas, conforme tabela em anexo ao projeto de Lei.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição se justifica diante da necessidade do reajuste dos
salários dos funcionários do magistério público do Município de Parelhas. Em
reunião realizada no dia 04 de janeiro do corrente ano, foi apresentado estudo
de impacto financeiro e proposta para a categoria.
Assim o projeto de Lei, foi constituido através do dialogo da categoria com
a gestão pública, no qual demonstra o respeito e transparência com os
profissionais do magistério público, que convergiram para o denominador
comum que tem como bandeira a EDUCAÇÃO, do Município de Parelhas.
Logo, encaminhamos o presente Projeto de Lei Nº 001/2024, para estudo
e aprovação do Edis, desta Augusta Casa Legislativa, opos mesmo aprovado,
por esta Casa de Leis, podendo assim garantir ao servidor do magistério publico
que no mês de janeiro o pagamento seja realizado com o reajuste salarial
mencionado no Projeto de Lei Nº 001/2024, corroborando o compromisso
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIKA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS — RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL:
gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQ gmail.com
e

PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
firmado perante o magistério e a gestão do Município de Parelhas.
Palácio Severino da Silva Oliveira, em 04 de janeiro de 2024.
Tiago-de Medeiros Almeida.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARELHAS
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS — RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL:
gabineteQ parelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com

PREFEITURA DE
3 PARELHAS
ÁS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTARIO/FINANCEIRO PARA GASTOS COM
PESSOAL
Em cumprimento ao disposto no arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101
de 04 de maio de 2000, e, considerando a adequação a Lei Orçamentária Anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o
presente parecer.
Considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Versa sobre aumento salarial dos servidores do magistério público do
Município de Parelhas, após aporvação da proposta pela categoria.
JUSTIFICATIVA: A aprovação do Projeto de Lei do Executivo N.º 001/2024, deve ser
efetivado diante da necessidade de reajuste salarial da categoria, conforme está
postulado no corpo do presente projeto de Lei, respeitando o plano de cargos e salário
da categoria, bem como as progressões funcionais.
ESTIMATIVA: Os valores estimados seguem o Projeto Lei do Executivo Nº 001/2024,
de 04 de janeiro de 2024. Os encargos sociais estimados seguem as alíquotas e
descontos da tabela vigente, conforme demonstrativo de cálculo anexo.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
1 - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
!l - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Ordinária, considera-se:
I - Adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exercício;
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS — RN 4 TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL:
gabineteQparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com
seem
Y

sa! PREFEITURA DE
CW PARELHAS
Mandy TN GABINETE CiVil. E OUVIDORIA
!l - compatível com o plano plurianual (Lei Nº 2686/2022, de 04 de novembro de
2022) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Nº 2742/2023, de 06 de julho de 2023),
a despesa que se conforme com a Lei Orçamentaria Anual (Lei Nº 2769/2028, de 29
de dezembro de 2023), objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos
e não infrinja qualquer de suas disposições.
$ 22 A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
$ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 42º As normas do caput constituem condição prévia para:
1 - empenho e licitação de serviços, fommecimento de bens ou execução de
obras;
Il - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da
Constituição.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
$ 12º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem
dos recursos para seu custeio.
S 2ºPara efeito do atendimento do $ 12 o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do art. 4º, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de
receita ou pela redução permanente de despesa.
S 3ºPara efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
$ 4º A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias.
$ 52A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no 8 2º, as quais integrarão o instrumento que
a criar ou aumentar.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL:
gabineteQparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQamail.com
Sd o

PREFEITURA DE
9 PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
$ 620 disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do
art. 37 da Constituição.
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal
e não atenda:
! - as exigências dos Art.(s): 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto
no inciso XIII do art. 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição;
Il - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato
do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Consta em anexo à presente estimativa de impacto financeiro os seguintes
documentos:
| — Relatório de aplicação da inflação (as receitas constantes no relatório foram
apuradas no exercício de 2023, sendo aplicado o índice inflacionário para a sua
correção, como forma de estimar os valores a serem arrecadados no ano de 2024).
Il — Relatório Resumido de Execução Orçamentária 2023;
Ill — Demonstração da evolução da despesa, no qual comprova a adequação
financeira do Município para a concessão do aumento salarial;
IV — Demonstração do impacto financeiro do aumento dos servidores públicos.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL:
gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhas gmail.com
o

(X) ADEQUADO
() INADEQUADO
(X) ADEQUADO
() INADEQUADO
(X) ADEQUADO
() INADEQUADO
| PREFEITURA DE
PARELHAS
ind fi GABINETE Civil. E OUVIDORIA
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
A despesa está prevista nas diretrizes e
metas do Plano Plurianual.
Lei Municipal Nº 2686/2022 — de 04 de
novembro de 2022.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A despesa está compatível com as
dotações orçamentárias previstas na Lei
Orçamentária Anual para o exercício de
2022.
Lei Municipal Nº 2769/2023 — de 29 de
dezembro de 2023
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
A despesa está compatível com as
metas estabelecidas na Lei de Diretrizes
Lei Municipal Nº 2742/2023 — de 06 de
julho de 2023.
Tiago (de MedeiroS Almeida
PREFEITO MUNICIPAL
PALACIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS —- RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL:
gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com

PISO SALARIAL MAGISTÉRIO 2024
TABELA NÍVEIS MAGISTÉRIO 2024 (+3,62%)
CARGO I H quo IV V VI vi vm
PROFESSOR CLI-A | 3435,43 | 3435,43 | 3435,43 | 3435,43 | 3538,49 | 3644,65 | 3753,99 3866,60
PROFESSOR CLI-B | 3435,43 | 3435,43 | 3538,49 | 3644,65 | 3753,99 | 3866,60 | 3982,60 | 4102,08
PROFESSOR CLI-C | 3435,43 | 3538,49 | 3644,65 | 3753,99 | 3866,60 | 3982,60 | 4102,08 | 4225,15
PROFESSOR CLII-D | 4466,06 | 4600,04 | 4738,04 | 4880,18 | 5026,59 5177,38 | 5332,70 5492,69
PROFESSOR CL II-E | 4912,66 | 5060,04 | 5211,84 | 5368,20 | 5529,24 | 5695,12 | 5865,98 | 6041,95
PROFESSOR CL II-F | 5403,93 | 5566,05 | 5733,03 | 5905,02 | 6082,17 | 6264,63 | 6452,57 | 6646,15
PROFESSOR CLII-G | 5944,32 | 6122,65 | 6306,33 | 6495,52 | 6690,39 | 6891,10 | 7097,83 | 7310,76

IMPACTO FINANCEIRO DO REAJUSTE DO PISO DO MAGISTERIO 2024
PARELHAS/RN
MODALIDADE: SEC. DE EDUCAÇÃO (SEDE) - FUNDEB 70% JAN 24
ESPECIFICAÇ. Eu AGISTERIO DEMAIS CARGOS TOTAL
VENCIMENTO MENSAL
k 43.538: 54.242,57
QUINQUENIO $ 633, 5
PLANO DE INCENTIVO
GRATIF. INCORP. LC 043/2012
10.136,52
PREVIDENCIA SOCIAL (INSS
PATRONAL)
TOTAL MENSAL
TOTAL ANUAL $ 161.384,88
R$ 696.137,64 | R$ 857.522,52
MODALIDADE: ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 70% JAN/24
ESPECIFICAÇÃO MAGISTERIO DEMAIS CARGOS TOTAL
VENCIMENTO MENSAL ) 330.454,17 67.886,79] R$ 398.340,96
QUINQUEÊNIO R$ 64.203,63] R$ 16.141,90) 80.345,53
PLANO DE INCENTIVO 24.797.83 R$ -| R$ 24.797,83
GRATIE. INCORP, LC 043/2012 4 3.902,31] -R$ 2.294,56] R$ 1.607,75
GRATIFICAÇÃO LEI 2.142/09 R$ 19.111,39 | -R$ 15.208.73] R$ 3.902,66
1/5 INCORPORADO LC 043/2012 R$ 64.203.63 | -R$ 60.300,97] R$ 3.902.66
SUBTOTAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS Ss
g 39.993.4 976. , 970,
PATRONAL) R$ 9.993,48 7.976.064] R$ 47.970,12
TOTAL MENSAL 546.066,44 29.409,80] R$ 560.867,51
TOTAL ANUAL R$ 6.559.997,28 | R$ 352.917,60 | R$ 6.730.410,12
MODALIDADE; ENSINO INFANTIL PRÉ ESCOLA - FUNDEB 70% JAN/24
ESPECIFICAÇÃO MAGISTERIO
VENCIMENTO MENSAL 96.272,43 28.164.33] R$ 124.436.76
UINQUENIO 17.254,36 6.220,33] R$ 23.474.69
R$ 781832]
GRA FIF. INCORP. LC 043/2012
309,35 a -|R$ 3093 35
GRATIFICAÇÃO LEI 2.142/09 6.728,55 R$ -/R$
PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS
PATRONAL)
TOTAL MENSAL
12.052,10) 3.274,62
12.052,10] R$ 37.659,28
144.625,20 451.911,36 | R$
TOTAL ANUAL
2.137.132,68
MODALIDADE:
ESPECIFICAÇÃO
MAGISTERIO
ENSINO INFANTIL CRECHE - FUNDEB 7
0% JAN/24
DEMAIS CARGOS
TOTAL
VENCIMENTO MENSAL
186.112,51
R$
274.392,66
33.022.58
53.000,58
R$ 15.185,20
-/ R$
15.185,20
GRATIFICAÇÃO LEI 2.142/09
6.975.68
88.280,15] R$
19.978.00] R$
$
6.975,68,
1/5 INCORPORADO LC 043/2012
1.601,42
40,00] R$
1.641.42
PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS
PATRONAL)
21.884,61
TOTAL MENSAL
TOTAL ANUAL R$
9.762,67] R$
31.647,28
118.060,82] R$
108.450,16
262.615,32 | R$
1.416.729,84 | R$
1.301.401,92
OBS 01: FOLHA DE REFERENCIA JAN/2024
IMPACTO FINANCEIRO DO REAJUSTE DO PISO DO MAGISTERIO 2024
PARELHAS/RN
MODALIDADE: SEC. DE EDUCAÇÃO (SEDE) - FUNDEB 70% DEZ/23
ESPECIFICAÇÃO MAGISTERIO DEMAIS CARGOS
TOTAL
VENCIMENTO MENSAL R$ 9.936.43
13 SALARIO TOTAL
13º SALÁRIO 40%
R$ 703444] RS 207.568.71| R$ 304.603,15]
; ERES EA RS
PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS as RS SEGA
PATRONAL)
TOTAL MENSAL
13.858,08 134.714,28 148.572,36
R$ 1.616.571,36 Rá 1.782.868.32
TOTAL ANUAL
MODALIDADE: ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 70% DEZ/23
ESPECIFICAÇÃO STERIO DEMAIS CARGOS
VENCIMENTO MENSAL R$ 297.901,05] R$ 57.713.08] R$, 355.614,13
QUINQUENIO R$ 59.43.28] R$ 15.106.25] R$ 74.749,53
PLANO DE INCENTIVO R$ 23.034,01] R$ | R$ 23.034,01
GRATIF. INCORP, LC 043/2012 R$ 3.902,31] R$ 904.87] R$ 4.807,18
GRATIFICAÇÃO LEI 2.142/09 R$ 17.740,03] R$ R$ 17.740,03
1/5 INCORPORADO LC 043/2012 R$ 1.902.660] R$ 2.000,00| R$ 3.902,66
R$ .15| R$ 83.312.80] R$ 501.064,95]
13º SALÁRIO 40% R$ R$ 32.895,84] R$ 196.461.80
13º SALÁRIO 60% R$ 254.186.19] R$ 50.416.96] R$ 304.603,15
SUBTOTAL [ne E
PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS o 5
12,2 389,64 4.501,92
PATRONAL) 87.112,28 17.389,64 104.501.9:
VOTAL MENSAL 491.235,62 $ 584.349,46
TOTAL ANUAL R$ 5.894.827,44 | R$ 1.117.366,08 | R$ 7.012.193,52
MODALID.
PE SRIO DEMAIS CARGOS
VENCIMENTO MENSAL R$ 91.075.25] R$ 24.370.06] R$ 115.44531
QUINQUENIO R$ 16.016,23] R$ 5.74331] R$ 21.759,54
PLANO DE INCENTIVO R$ 7.257,33
GRATIF. INCORP. LC 043/2012 R$ 309.35
GRATIFICAÇÃO LEI 2.142/09 R$ 6.245,12] R$ -[ R$ 6.245,72
1/5 INCORPORADO LC 043/2012 R$ 2.000.00] R$ 2.000,00
13º SALÁRIO TOTAL $ 33.806.35] R$ 162.398,31
13º SALÁRIO 40%, R$ 64.002,19
13º SALÁRIO 60% 20.235.02] R$ 98.396,12
SUBTOTAL
RTAC SOUIRUMINOS R$ 33.203,32] R$ 71.298.60] R$ 104.501,92
TOTAL MENSAL R$ 103.411,97] R$ 257.519,17
TOTAL ANUAL R$ 1.849.286,40 | R$ 1.240.943,64 | R$ 3.090.230,04
MODALIDADE:
ENSINO INFANTIL CRECHE - FUNDEB 70% DEZ/23
ESPECIFICAÇÃO MAGISTERIO DEMAIS CARGOS TOTAL
VENCIMENTO MENSAL R$ 172.89225] R$ 79.256,51 252.148.76
UINQUENIO R$ 49.251,30]
PLANO DE INCENTIVO 14.109.06
GRATIFICAÇÃO LEI 2, 142/09 6.475,13
1/5 INCORPORADO LC 043/2012 R$ 1.641.42
13º SALÁRIO TOTAL 101.042,83] R$ 325.684.48|
13º SALÁRIO 40%, R$ 40.234,74] R$ 128.518.57
13º SALÁRIO 60% 136.357,82 60.808,09] R$ 197.165.91
SUBTOTAL
ANDO SOGIALINSS 4746334] R$ 21.071,69) R$ 68.535,03
TOTAL MENSAL 273.214,30] R$ 118.946,40 392.160,70
TOTAL ANUAL R$ 3.278.571,60 | R$ 1.427.356,80 [R$ 4.705.928,40
OBS 01: FOLHA DE REFERENCIA DEZ/2023
OBS 02: INSS FOI LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO INSS PATRONAL QUE CONSTA NO RESUMO DA F
OBS: 03:
| PREFEITURA DE
PARELHAS
E A cit GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Ofício nº004/2024-GAB/PREFEITO.
Ao Excelentíssimo Sr.º
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Parelhas-RN
ASSUNTO: Encaminha o projeto de Lei do Executivo Nº001/2024
Ao cumprimenta-lo cordialmente, dirigimo-nos a Vossa Excelência, para
solicitar a convocação extraordinária para apreciação do projeto abaixo
selecionado:
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº001/2024, DE 04 DE JANEIRO DE 2024
- Concede reajuste salarial ao magistério público do Município de Parelhas e dá
outras providências.
Mencionamos que o referido projeto seja apreciado, estudado e
analisado por esta Augusta Casa Legislativa, em CARÁTER DE
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA; diante da importância dos tramites legais a
serem procedidos para a aplicação deste aumento salarial ainda no pagamento
do mês de janeiro do corrente ano, para os servidores do magistério público de
nosso Município.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEI?A - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS -- RN ; TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL:
gabineteQOpareihas.rn.gov.br - municipioparelhasGgmail.com
asi
“a
a
E Via
22 45%
É
eg, j
= Mapa
ent
| PREFEITURA DE
PARELHAS
E A GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Desde já aguardamos cordialmente o entendimento e atendimento, da
referida solicitação aos Edis desta Casa Legislativa. Sem mais para o
momento, fazemos votos de estima e respeito.
Tiago de Medeiros Almeida
Prefeito Municipal
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL:
gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com
1.04%
Pica ra
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ececcneneneanennem
ester dt
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Legislativo a
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS encena
PARELHAS
PARECER JURÍDICO nº 001/2024
Ref.: Projeto de Lei do Executivo nº 002/2024 — Concede reajuste salarial aos servidores
públicos do Município de Parelhas, alterando as tabelas da Lei nº 2649/2022, e dá outras
providências.
I- Relatório
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Parelhas enviou a esta Assessoria Jurídica,
para emissão de parecer, o Projeto de Lei do Executivo nº 002/2024, que tem como objetivo
a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos do Município de Parelhas.
Anexados à referida proposição, vieram-nos os seguintes documentos:
a) Tabelas contendo os valores do reajuste salarial, já adequados às faixas salariais
relativas ao tempo de serviço;
b) Estudo de Impacto Orçamentário.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
IN - Fundamentação
2.1. Da Iniciativa para Legislar e da espécie normativa adequada ao caso concreto.
Acerca do tema, vejamos o que rezam os artigos 45 e 46, da Lei Orgânica do Município
de Parelhas:
Art. 45 - As leis complementares somente serão aprovadas,se obtiverem
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal,
observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único - Serão leis complementares, dentreoutras previstas
nesta Lei Orgânica:
6.)
V- Lei instituidora do regime jurídico único dos servidoresmunicipais;
(.)
eee
ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN
E Er PR
0] fig PMs , E Ea a K
uE os e mu te õos
12 = É |
“ É |
E ae . = | |
no E Rs - um 1 Pp O md 3 a " 4
qn
8 Err E aa TA N “dE + o o E .
| E
”
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Legis
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS ——
lativo
VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
Art. 46 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis quedisponham
sobre:
|- criação, transformação ou extinção de cargos, funçõesou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
Da leitura dos dispositivos supra, depreende-se acertada tanto a iniciativa da lei, que
provém do Chefe do Poder Executivo, quanto a escolha pela proposição na forma de Lei
Ordinária.
Uma análise perfunctória da norma poderia ensejar a errônea interpretação de que o
reajuste salarial pretendido deveria se dar por meio de Lei Complementar, ex vio teor do art.
45, parágrafo único, incisos V ou VII supra.
Não é este porém o caso, já que não há na Lei Orgânica Municipal exigência expressa
de que aumento ou reajuste salarial devam ser concedidos através de Lei Complementar.
A boa técnica legislativa, assim, reclama que a interpretação acerca da espécie
normativa adequada se dê da seguinte forma: referindo-se a Lei Orgânica Municipal à palavra
“Lei”, será esta uma Lei Ordinária. Para que se exija a aprovação de Lei Complementar, o texto
da LOM deveria trazer de forma clara a expressão “Lei Complementar”, situação que não
observamos quando da leitura do art. 46, |, acima transcrito.
2.2. Do conteúdo normativo do Projeto de Lei do Executivo nº 002/2024. Do
reajuste salarial:
Sobre o reajustamento de vencimentos do servidor público, a Constituição Federal
ensina, em seu art. 40, 88º, o seguinte:
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em
lei.
A normativa constitucional, assim, é no sentido de garantir a manutenção do poder de
compra dos vencimentos dos servidores públicos, a fim de assegurar-lhes a possibilidade de
manterem sua qualidade de vida frente às mais diversas intempéries financeiras, a exemplo
da inflação.
eee
ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN
” [Era
pa
1 Rs,
;
us Je
1 Tou
Drinnigine dr
k, '
E am qi E
a E
E dem
+ Px
A o
t na E
4 e jF
o E)
j y
t
4 , Ds
Ea
E “e u
e! “+ R
PR
vo fe a drapiR
à o
' o
o [o
'
Cmouoo o BEM ia
k
=
TU . e
no o MF ita
Sra
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Legis
lativo
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS —
PARELHAS
Dessa forma, entendo plausível e juridicamente possível o pretendido reajuste,
inclusive quanto ao pretendido em relação aos servidores inativos, com exceção dos regidos
pela Lei Municipal nº 2.142/2009 (Estatuto do Magistério do Município de Parelhas).
2.3. Dos anexos
Considerando tratar-se o presente reajuste de medida que necessariamente acarreta
aumento de despesa, imperioso se faz analisar o estudo de impacto orçamentário anexado
ao PL.
Tal documento necessita conter todas as seguintes informações exigidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
$ 10 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
1 - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
I - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja
qualquer de suas disposições.
(...)
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento dadespesa
com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o
Rd
ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN
te
ue
RIA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
disposto no inciso XI! do art. 37º e no $ 10 do art. 169? da Constituição;
H - O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de queresulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos cento eoitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão
referido no art. 20.
Analisando o estudo de impacto orçamentário lavrado pela equipe técnica do Poder
Executivo, vê-se presentes todas as peças exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal em
seus artigos supratranscritos.
Persistindo, porém, dúvidas quanto ao aspecto contábil, mormente acerca da correção
1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
€.)
XII! - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
3 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
& 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderãoser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(Vide Emendaconstitucional nº 106, de 2020)
t-se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
|l- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades
de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
2 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderãoser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(Vide Emendaconstitucional nº 106, de 2020)
mM - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Iv - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedadesde economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
ee terre
ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN
E é vs,
+
o . r ne ,
a o
“1
nen 9
&
RR:
3
. 4 vb ab E a .
e CY
1 7 =» Ho nah 5
F 1 '
E ra E .
t 41
u ' ,
i E 308 > mf
1
ERA ' 3a E '
mm
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE —=cemmeemenemmennam
EA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Legislativo
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS tomem
PáRECHAS
dos valores expostos nos anexos do Projeto de Lei em análise, esta assessoria jurídica (s.m,j.)
recomenda aos Vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e
Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil
desta Casa de Leis.
HI - Conclusão
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela constitucionalidade e pela
legalidade do Projeto de Lei do Executivo nº 002/2023.
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica aqui exposta não tem força vinculante, podendo
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Parelhas, 08 de janeiro de 2023.
7 es
Francimara Álves dos Santos Molina
Advogada - OAB/RN 8 950
Assessora Jurídica Legislativa
ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN
'
t
&
a
a E
rs
a qe
)
eua o
|
4 :
sa pe
RR
a 4
f
d+ Í o
+
ur de,
|
5
enbses a
used rem
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ia
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Rider Negésiatica 24
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS —==——
RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE (0)
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 002/2024, DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
VEREADORES SIM | NÃO ABSTENÇÃO
JOÃO DANTAS FILHO Ná
WELLINGTON ARAÚJO SILVA va
FRANCICLEIDE MARIA SOUZA a [1]
l= Ea
FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA Z] N
MESSIAS MEDEIROS X EE [|
JOSIVAN ALVES PEREIRA DC | [1]
L E
ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA | jose Te
E
ILDECIO DE OLIVEIRA | [|
bia) LS e
ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA NM] | [|
| E | |
EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA a r
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA NA [1]
L Lo]
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS y
o Ê
alho 0), [=
YSON WAGNER DE OLIVEIRA
Presidente
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas(Qgmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
RB TOMAS
ste SD AS ST! pot TRA a UR
cn ega TE Mt ENE uso a pet dO 1 ge já
) Pra Ma pr Td E j
ES AU PRS E = anfet d pagãs dO ,
4 Es Is r
]
- es al PR]
a
Pa
n H
y
ER e 4 4
x 1 ) Per Pdf
º»
vid: a “ f q à E hr NS Tm, nt E
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nn
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Rider Negistestivo 8
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS —= ===
U E:
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO
DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
PARECER N.º 001/2024
Projeto de Lei Ordinária Nº001/2024
Autor: Executivo Municipal
Matéria: Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 001/2024 — Concede reajuste salarial ao
magistério público do Município de Parelhas e dá outras providências.
I. Relatório
A Câmara Municipal de Parelhas recebeu o Projeto de Lei Ordinária do Executivo
nº 001/2024, que propõe o reajuste salarial de 3,62% para os profissionais do magistério
público do Município de Parelhas, com carga horária de trinta horas, conforme tabela em
anexo ao projeto.
H. Análise
O Projeto de Lei apresenta uma técnica legislativa adequada, com redação clara
e estruturação lógica. Os dispositivos propostos seguem os padrões necessários de clareza e
concisão.
Da Iniciativa para Legislar e da Espécie Normativa Adequada ao Caso Concreto:
O Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, está em conformidade com os artigos 45 e
46 da Lei Orgânica do Município de Parelhas, os quais estabelecem que leis ordinárias, de
iniciativa do Prefeito, podem tratar de reajuste salarial e outras questões relacionadas aos
servidores municipais.
A proposta está corretamente apresentada como Lei Ordinária, não havendo
necessidade de Lei Complementar, uma vez que a Lei Orgânica não exige expressamente tal
espécie normativa para o reajuste em questão.
Do Conteúdo Normativo do Projeto de Lei: O reajuste de 3,62% proposto está de
acordo com o artigo 40, 88º, da Constituição Federal, que assegura o reajustamento dos
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQQgmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
E oAoimo: AQ SSDiBAS
h = =. = = E di CE E qua Grmifot a
BEM rÓD SM PEUTAA
RD us q apa
suar ou
é ota, ad é
ú
RPA se «* = Pi hr , o ”
mA ipa pa a A 7 cmd ye ls, o t a ea" Expe
pr ps Do esa peso CÊ is nImiE é fes Rig E
Ed ad Cr O, g
q luso ad
Do quo ENS jo e
Bajoro
entessgreçta o 0) E asia És o aqu! = à
a Ag dos aut o o
sad maes poa Arno minho dd genipo do
DE Sta Sena E agr 25UnJe B MBifagieS Ela Mu Sur pgto
DR Ro a
MTE TESS)
at Sica srorcag 05 em esteunmeer load ato as ea
dia antrper e Neto o Ses k a fa O cel cui
eia MS Sb) RES go A age aà a estes ist ca és do, Em Si Pr pri E
goDE ta AGO ARMS SET=( sans vu
2 BB ad BETA O
1 poom SUMA
perigo o
ESIAVU DO RIO GRANDE DO NORTE o
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Rider Negislatio 5)
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
x
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO
DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei. Este reajuste visa manter o poder de compra dos servidores públicos.
Dos Anexos: O estudo de impacto orçamentário apresentado atende às
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme disposto nos artigos 16 e 21. Este
documento contém estimativas do impacto financeiro no exercício vigente e nos dois
subsequentes, bem como declaração do ordenador da despesa sobre a adequação
orçamentária e financeira.
Il. Conclusão
Diante da análise realizada, a Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Final e a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira opinam FAVORAVELMENTE à
aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 001/2024. O projeto está em conformidade com a
técnica legislativa, a constitucionalidade, conforme detalhado nos itens anteriores.
É o parecer.
Sala das reuniões das Comissões, em 08 de janeiro de 2024.
EANES ARAÚJO DE sos MENDONÇA
Presidente COFF
| Élno
ZENILDA SALÚSTIO DA COSTA M. JOÃO DANTAS FILHO
BEZERRA Membro da CCLRF
Membro da CCLRF e COFF
ISBERTO DO NASCIMENTO SILVA
Membro da COFF
ILDECIO DE OLIVEIRA
Presidente CCLRF
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
As Ragans
casta
E ” 34 pa = pur . . Ez sur
o sai geo” EUA = ELA,
e O MG Vo
1 a) tEE
PRE Lao FARRA O (o
am Ci rp cmi
Doe De vm = .. mou e
Lock = Ma o

open original →