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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-22
EmentaDispõe sobre a abertura de crédito adicional especial por meio de excesso de arrecadação no orçamento do município de Parelhas para o exercício de 2024 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ——
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Meter Negislatico
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS "7
PROJETO SUBSTITUTIVO N.º 002/2024 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024; AO PROJETO DE
LEI DO EXECUTIVO N.º 004/2024; DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Dispõe sobre abertura de crédito adicional
especial por meio de excesso de arrecadação
no Orçamento do Município de Parelhas para
o exercício de 2024 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON
WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e
financeiro corrente, Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral, no valor de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), provenientes de Transferências Especiais, que foi concebida por
meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019, na seguinte
dotação orçamentária:
Órgão: 02 — Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 05.001 - Sec. Municipal da Educação e Cultura .
Funcional Programática: 27.812.0016.1.200 = Construção de uma areninha de futsal (Emenda R$ 400.000,00
Parlamentar Especial nº 202338860005 - Sen. Jean Paul) .
Elemento de despesa: 4.4.90.51 Obras e Instalações R$ 400.000,00
Fonte de Recursos: 170603110 — Transferências Especiais da União
Art. 2º O recursos de Crédito Adicional Especial de que trata o artigo anterior
decorrerão de Excesso de Arrecadação oriundo de recursos do Governo Federal, proveniente
de Transferências Especiais, que foi concebida por meio da edição da Emenda Constitucional
nº 105, de 12 de dezembro de 2019; CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 2.4.1.9.51.0.0 -
TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO/FONTE: 170603110 - TRANSFERÊNCIAS
ESPECIAIS DA UNIÃO, através da EMENDA PARLAMENTAR Nº 202338860005 — SEN.
JEAN PAUL, PLANO DE AÇÃO Nº 09032023-036699 apurado de acordo com o Art. 43, 81º,
Inciso Il, c/c 83º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado
na Lei Municipal nº 2686 de 04 de novembro de 2022, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas (gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
| PREFEITURA DE
Sp PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
|
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 005/2024, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DO MUNICIPIO DE PARELHAS-RN
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL POR MEIO DE EXCESSO
DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE PARELHAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS-RN, no uso de sua atribuiçoes que
lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Municipio de Parelhas,
faz saber que a Câmara Municipal de Parelhas APROVOU o Projeto de Lei Nº
005/2024, de autoria do Poder Executico Municipal, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e
financeiro corrente, Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral, no valor de R$
300.044,00 (trezentos mil quarenta quatro reais), provenientes de Transferências
Especiais, que foi concebida por meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de
12 de dezembro de 2019, na seguinie dotação orçamentária:
Órgão: 02 — Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 08.001 - Sec. Mun. de Obras, Serviços Urbanos e Transportes.
Funcional Programática: 15.452.0008.1.202 - Pavimentação de Ruas e/ou Avenidas
(Emenda Parlamentar Especial nº 202339940001 — Dep. Fed. Gen. R$ 300.044,00
Girão)
Elemento de despesa: 4.4.90.51 Obras e Instalações R$ 300.044,00
Fonte de Recursos: 170603110 — Transferências Especiais da União
Art. 2º O recursos de Crédito Aaicional Especial de que trata o artigo anterior
decorrerão de Excesso de Arrecadação oriundo de recursos do Governo Federal,
proveniente de Transferências Especiais, que foi concebida por meio da edição da
Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019; CLASSIFICAÇÃO DA
RECEITA: 2.4.1.9.51.0.0 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO/FONTE:
170603110 —- TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DA UNIÃO, através da EMENDA
PARLAMENTAR Nº 202339940001 -- DEP. FED. GENERAL GIRÃO, PLANO DE
AÇÃO Nº 09032023-032455 apurado de acordo com o Art. 43, 81º, Inciso Il, c/c 83º,
da Lei Federal nº 4.320/64.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL:
n.gov.et - municicioparelhasQgmail.com
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| PREFEITURA DE
PARELHAS
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Art. 3º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado
na Lei Municipal nº 2686 de 04 de novembro de 2022, que “Dispõe sobre o Plano
Plurianual do Município de Parelhas/RN, para o período de 2022/2025”, Lei Municipal
nº 2742 de 06 de julho de 2023, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2024 e dá outras providencias”, e Lei
Municipal nº 2769 de 29 de dezembro de 2023, que “Estima a Receita e Fixa a
Despesa do Orçamento para o exercício 2024”, o Decreto Municipal nº 003, de 05 de
janeiro de 2024, “Dispõe Programação Financeira e as normas da Execução
Orçamentária, bem como o Cronograma de Desembolso Mensal para o exercício do
ano de 2024, dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo”, o Decreto
Municipal nº 001, de 05 de janeiro de 2024 que “Dispõe o Quadro de Detalhamento
de Despesa - QDD da Administração Direta e Indireta para o Exercício de 2024".
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 005/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Pelo presente expediente encaminhamos para apreciação desse R. Poder
Legislativo Municipal, projeto de lei que autoriza o chefe do Poder Executivo
Municipal, abrir no Orçamento Vigente Crédito Adicional Especial, no valor de R$
300.044,00 (trezentos mil e quarenta quatro reais), com recursos provenientes,
conforme Art. 43, 81º, Inciso Il, c/c 83º, da Lei Federal nº 4.320/64.
O Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação será oriundo
de recursos do Governo Federal, proveniente de Transferências Especiais
referentes à Emenda Parlamentar nº 202339940001 — Dep. Gen. Girão, Plano
de Ação nº 09032023-032455, que foi concebida por meio da edição da
Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV, MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL:
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A modalidade de transferência especial foi concebida por meio da edição da
Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019 (EC nº 105, de 2019), a
qual criou uma nova modalidade de transferência, exclusivamente para o repasse de
recursos das emendas parlamentares individuais a Estados, Distrito Federal ou
Municípios.
Cass gastiaida
A Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019, incluiu na
Constituição Federal o art. 166-A, com o seguinte teor:
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei
orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a
Municípios por meio de:
| - transferência especial; ou
Il - transferência com finalidade definida.
$ 1º Os recursos transferidos na forma do caput
deste artigo não integrarão a receita do Estado, do
Distrito Federal e dos Municípios para fins de
repartição e para o cálculo dos limites da despesa
com pessoal ativo e inativo, nos termos do $ 16 do
art. 166, e de endividamento do ente federado,
vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos
a que se refere o caput deste artigo no pagamento
de:
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL:
gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQ gmail.com
| PREFEITURA DE
9 PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
| - despesas com pessoal e encargos sociais
relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
ll - encargos referentes ao serviço da dívida.
8 2º Na transferência especial a que se refere o inciso
Ido caput deste artigo, os recursos:
| - serão repassados diretamente ao ente federado
beneficiado, independentemente de celebração de
convênio ou de instrumento congênere;
Il - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva
transferência financeira; e
ll - serão aplicadas em programações finalísticas
das áreas de competência do Poder Executivo do
ente federado beneficiado, observado o disposto no
S 5º deste artigo.
$ 3º O ente federado beneficiado da transferência
especial a que se refere o inciso | do caput deste
artigo poderá firmar contratos de cooperação
técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da
execução orçamentária na aplicação dos recursos.
8 4º Na transferência com finalidade definida a que
se refere o inciso Il do caput deste artigo, os
recursos serão:
| - vinculados à programação estabelecida na
emenda parlamentar; e
H - aplicados nas áreas de competência
constitucional da União.
5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das
transferências especiais de que trata o inciso 1 do
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RW / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL:
gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com
| PREFEITURA DE
PARELHAS
Pd Ea SABINETE CIVIL E OUVIDORIA
caput deste artigo deverão ser aplicadas em
despesas de capital, observada a restrição a que se
refere o inciso Il do 8 1º deste artigo.
Os recursos oriundos das Transferências Especiais foram creditados em 2022
e não aplicados em 2022, portanto Superávit Financeiro, que é uma das fontes
previstas no art. 43, apta a lastrear a abertura de créditos adicionais.
No que diz respeito aos recursos provenientes, é notório que são vinculados à
determinada despesa, não podendo ser utilizados em outros objetivos sob pena
responsabilização do agente público em face da malversação dos recursos destinados
a objeto específico.
Cumpre destacar que os créditos adicionais, abertos tendo como fonte de
recursos a receita das Transferências Especiais, consistem em evidenciar o
cumprimento das exigências legais dispostas no parágrafo único do art. 8º, combinado
com o inciso | do art. 50 da Lei Complementar n. 101, de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, que determinam à necessidade da demonstração e
individualização dos recursos vinculados a finalidade específica;
Com efeito, o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101 de 2000 dispõe que “os
recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”
Por sua vez, o inciso | do art. 50 do referido diploma legal estabelece que “a
disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados
de forma individualizada”.
OS RECURSOS FINANCEIROS SERÃO ORIUNDOS DA FONTE DE
RECURSOS: 27063110 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO.
A iniciativa do referido projeto de lei é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal,
uma vez que se trata de matéria orçamentária.
O projeto de lei em exame deve ser apreciado pela Câmara Municipal conforme
preconiza a Lei Orgânica Municipal.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA “OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL:
gabineteQparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com
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PARELHAS
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A operação de abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei
Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito
financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, |, da Lei Federal:
Art. 41. Os créditos adicionais
classificam-se em:
Il - ESPECIAIS, os destinados a despesas
para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
ani AGR alas ncasda KA - TRA Rá GRAdalsiô RWREdas
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de
abertura de créditos adicionais especiais cobrir despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica.
Nobres Edis, a abertura do Crédito Adicional Especial que ora
solicitamos, é necessário para reforma do terminal turístico do município.
Prosseguindo em análise, segue abaixo o art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64,
de 17 de março de 1964, também aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura de créditos
suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
8 1º — Consideram-se recursos para o fim
desse artigo, desde que não
comprometidos:
| - o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior;
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PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL:
gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQ gmail.com
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PARELHAS
Da GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
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82º — Entende-se por superávit financeiro
a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as
operações de crédito a eles vinculadas.
Fr - Tiann da
A esse respeito, colacionamos ainda trecho da resposta dada à Consulta TCE-
MG - CONSULTA: 932477 Relatores: Cons. Wanderley Ávila, Data de Julgamento:
19/11/2014 Data de Publicação: 10/12/2014, in verbis:
(CONSULTA - CONTROLE DA GESTÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA -
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL - 1)
APURAÇÃO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO
OU EXCESSO DE ARRECADAÇÃO -
POSSIBILIDADE - OBRIGATORIEDADE
DE ESPECIFICAÇÃO DA FONTE E
DESTINAÇÃO DE RECURSOS - 2)
ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA -
IMPOSSIBILIDADE - VINCULAÇÃO AO
OBJETO DE APLICAÇÃO ORIGINÁRIA
DOS RECURSOS. 1) É possível a abertura
de créditos adicionais ao orçamento, com
a especificação das fontes e destinação
de recursos, havendo apuração de
superávit financeiro ou excesso de
arrecadação. Ressalva-se que, na
abertura de créditos adicionais oriundos
de superávit financeiro, essa condição
não se restringe somente aos dados do
Balanço Patrimonial do exercício anterior,
mas também ao superávit existente nas
fontes vinculadas, e segregadas por
convênio na mesma fonte. Também na
apuração geral do excesso de
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL:
gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com
ado Rar GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
arrecadação, há que se observar cada
fonte, a qual pode agregar mais de um
convênio, o que exige o cuidado da
verificação de eventual excesso
isoladamente por convênio. 2) Há
impossibilidade de abertura de créditos
adicionais cujos recursos disponíveis
sejam anulação de dotações, de acordo
com o inciso Ill, art. 43 da Lei n. 4.320/64,
utilizando redução e acréscimo entre
fontes de convênios distintas, em razão
da vinculação ao objeto de aplicação
originária dos recursos.
De acordo com ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio; FEIJÓ,
Paulo H. Gestão de finanças públicas, 2º ed. Brasília: Edição do Autor, 2008, p.
207, “o orçamento não deve ser uma “camisa de força' que obrigue aos
administradores seguirem exatamente aquilo que está estabelecido nos programas
de trabalho e naturezas de despesas aprovados na lei dos meios”. (GRIFOS E
DESTAQUES NOSSOS)
O orçamento como processo é contínuo, dinâmico e flexível, se assim não
fosse, certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras despesas
importantes ficariam sem recursos para a sua execução.
Menciona ainda que o reenvio se faz necessário, uma vez que o referido crédito
foi aprovado no mês de junho, sendo assim diante da Lei de Responsabilidade Fiscal,
a necessidade de nova aprovação, tendo em vista que não subsiste no orçamento
2024, uma vez que foi sancionado seis meses finais do exercício financeiro, não sendo
este prorrogado, conforme delibera o direito as normas de contabilidade pública.
Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à
aprovação do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências
da legislação federal e municipal pertinente à matéria.
Crendo contar com o apoio de Vossas Excelências, reiteramos protestos de
elevada estima e distinta consideração, permanecendo ao inteiro dispor para os
esclarecimentos que se fizerem necessários.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS — RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL:
gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhas(Gogmail.com
Documento assinado eletronicamente por
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Palácio Severino da Silva Oliveira, em Parelhas/RN, em 22 de fevereiro de 2024. =
TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA
Prefeito Municipal
Documento assinado eletronicamente por
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL:
gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE O
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 005/2024, DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
VEREADORES SIM NÃO ABSTENÇÃO
JOÃO DANTAS FILHO
WELLINGTON ARAÚJO SILVA
FRANCICLEIDE MARIA SOUZA
FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA Ases
MESSIAS MEDEIROS
JOSIVAN ALVES PEREIRA
ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA
ILDECIO DE OLIVEIRA
ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA
EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA
RRARRENDARA
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
LB A DE OLIVEIRA
Presidente
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CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasG) gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Negistetivo
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO
DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
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PARECER N.º 011/2024
Projeto de Lei Ordinária Nº005/2024
Autor: Executivo Municipal
Matéria: Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial por meio de excesso de
arrecadação no Orçamento do Município de Parelhas para o exercício de 2024, e dá outras
providências.
|. Relatório
O Projeto de Lei Ordinária do Executivo Nº 005/2024, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal de Parelhas-RN, tem como objetivo autorizar a abertura de Crédito
Adicional Especial no Orçamento Geral, utilizando recursos provenientes de Transferências
Especiais da União, oriundos da Emenda Parlamentar Nº 202339940001 — Dep. Fed. General
Girão. O parecer busca analisar tecnicamente a proposta apresentada.
Il. Análise
Ao examinar o projeto, a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final
identificou os seguintes aspectos:
Técnica Legislativa:
A redação do projeto atende aos padrões estabelecidos para a técnica legislativa,
sendo clara e objetiva. As disposições apresentam-se de maneira coesa, definindo com
precisão o propósito da abertura de crédito adicional especial.
Constitucionalidade:
O projeto não apresenta conflitos com a Constituição Federal, a Constituição
Estadual ou a Lei Orgânica do Município de Parelhas. A abertura de crédito adicional especial
está em conformidade com as normas legais e orçamentárias.
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nn
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder egistetic
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CO
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO
DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
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Fundamentação Jurídica:
A justificativa apresentada no projeto é consistente, destacando a necessidade da
abertura do crédito adicional especial para a reforma do terminal turístico do município. A
vinculação dos recursos provenientes de Transferências Especiais da União à finalidade
específica está em conformidade com a legislação.
HI. Conclusão
Diante da análise realizada, a Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Final conclui que o Projeto de Lei Ordinária do Executivo Nº 005/2024 está em conformidade
com os requisitos gramaticais, jurídicos e de técnica legislativa. A proposta atende às normas
legais e orçamentárias, buscando a correta utilização dos recursos provenientes de
Transferências Especiais da União.
Portanto, a Comissão opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei
Ordinária do Executivo Nº 005/2024, considerando-o adequado e necessário para o
desenvolvimento da reforma do terminal turístico do município de Parelhas.
É o parecer.
Sala das reuniões das Comissões, em 22 de fevereiro de 2024.
Cuando J ES Uteneloncs,
EVANEIDE ARAUJO DE SOUZA MENDONÇA
Presidente COFF
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ZENILDA SAL DA COSTA M. ÃO DANTAS FILHO
BEZERRA Membro da CCLRF
Membro da CCLRF e COFF
FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA ILDECIO DE OLIVEIRA 5
Membro da COFF Presidente CCLRF
————
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474

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