| Tipo | Projeto de Lei Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-02-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial por meio de excesso de arrecadação no orçamento do município de Parelhas para o exercício de 2024 e dá outras providências. |
| native_id | 355 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 13
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE —— CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Meter Negislatico VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS "7 PROJETO SUBSTITUTIVO N.º 002/2024 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024; AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 004/2024; DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial por meio de excesso de arrecadação no Orçamento do Município de Parelhas para o exercício de 2024 e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e financeiro corrente, Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), provenientes de Transferências Especiais, que foi concebida por meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019, na seguinte dotação orçamentária: Órgão: 02 — Poder Executivo Unidade Orçamentária: 05.001 - Sec. Municipal da Educação e Cultura . Funcional Programática: 27.812.0016.1.200 = Construção de uma areninha de futsal (Emenda R$ 400.000,00 Parlamentar Especial nº 202338860005 - Sen. Jean Paul) . Elemento de despesa: 4.4.90.51 Obras e Instalações R$ 400.000,00 Fonte de Recursos: 170603110 — Transferências Especiais da União Art. 2º O recursos de Crédito Adicional Especial de que trata o artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação oriundo de recursos do Governo Federal, proveniente de Transferências Especiais, que foi concebida por meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019; CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 2.4.1.9.51.0.0 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO/FONTE: 170603110 - TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DA UNIÃO, através da EMENDA PARLAMENTAR Nº 202338860005 — SEN. JEAN PAUL, PLANO DE AÇÃO Nº 09032023-036699 apurado de acordo com o Art. 43, 81º, Inciso Il, c/c 83º, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 3º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado na Lei Municipal nº 2686 de 04 de novembro de 2022, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas (gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 | PREFEITURA DE Sp PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 005/2024, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DO MUNICIPIO DE PARELHAS-RN DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR MEIO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PARELHAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS-RN, no uso de sua atribuiçoes que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Municipio de Parelhas, faz saber que a Câmara Municipal de Parelhas APROVOU o Projeto de Lei Nº 005/2024, de autoria do Poder Executico Municipal, e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e financeiro corrente, Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral, no valor de R$ 300.044,00 (trezentos mil quarenta quatro reais), provenientes de Transferências Especiais, que foi concebida por meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019, na seguinie dotação orçamentária: Órgão: 02 — Poder Executivo Unidade Orçamentária: 08.001 - Sec. Mun. de Obras, Serviços Urbanos e Transportes. Funcional Programática: 15.452.0008.1.202 - Pavimentação de Ruas e/ou Avenidas (Emenda Parlamentar Especial nº 202339940001 — Dep. Fed. Gen. R$ 300.044,00 Girão) Elemento de despesa: 4.4.90.51 Obras e Instalações R$ 300.044,00 Fonte de Recursos: 170603110 — Transferências Especiais da União Art. 2º O recursos de Crédito Aaicional Especial de que trata o artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação oriundo de recursos do Governo Federal, proveniente de Transferências Especiais, que foi concebida por meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019; CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 2.4.1.9.51.0.0 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO/FONTE: 170603110 —- TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DA UNIÃO, através da EMENDA PARLAMENTAR Nº 202339940001 -- DEP. FED. GENERAL GIRÃO, PLANO DE AÇÃO Nº 09032023-032455 apurado de acordo com o Art. 43, 81º, Inciso Il, c/c 83º, da Lei Federal nº 4.320/64. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: n.gov.et - municicioparelhasQgmail.com E] | O E Ei | PREFEITURA DE PARELHAS Pad Ta GABINETE CIVIL E OUVIDORIA Art. 3º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado na Lei Municipal nº 2686 de 04 de novembro de 2022, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Parelhas/RN, para o período de 2022/2025”, Lei Municipal nº 2742 de 06 de julho de 2023, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2024 e dá outras providencias”, e Lei Municipal nº 2769 de 29 de dezembro de 2023, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2024”, o Decreto Municipal nº 003, de 05 de janeiro de 2024, “Dispõe Programação Financeira e as normas da Execução Orçamentária, bem como o Cronograma de Desembolso Mensal para o exercício do ano de 2024, dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo”, o Decreto Municipal nº 001, de 05 de janeiro de 2024 que “Dispõe o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD da Administração Direta e Indireta para o Exercício de 2024". Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 005/2024. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Pelo presente expediente encaminhamos para apreciação desse R. Poder Legislativo Municipal, projeto de lei que autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal, abrir no Orçamento Vigente Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 300.044,00 (trezentos mil e quarenta quatro reais), com recursos provenientes, conforme Art. 43, 81º, Inciso Il, c/c 83º, da Lei Federal nº 4.320/64. O Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação será oriundo de recursos do Governo Federal, proveniente de Transferências Especiais referentes à Emenda Parlamentar nº 202339940001 — Dep. Gen. Girão, Plano de Ação nº 09032023-032455, que foi concebida por meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV, MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: Rima Bidineras ii Ea cá EP Va E q c < € ú g < € "g > E m ps > n A modalidade de transferência especial foi concebida por meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019 (EC nº 105, de 2019), a qual criou uma nova modalidade de transferência, exclusivamente para o repasse de recursos das emendas parlamentares individuais a Estados, Distrito Federal ou Municípios. Cass gastiaida A Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019, incluiu na Constituição Federal o art. 166-A, com o seguinte teor: Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: | - transferência especial; ou Il - transferência com finalidade definida. $ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do $ 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQ gmail.com | PREFEITURA DE 9 PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA | - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e ll - encargos referentes ao serviço da dívida. 8 2º Na transferência especial a que se refere o inciso Ido caput deste artigo, os recursos: | - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; Il - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e ll - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no S 5º deste artigo. $ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso | do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. 8 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso Il do caput deste artigo, os recursos serão: | - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e H - aplicados nas áreas de competência constitucional da União. 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso 1 do PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RW / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com | PREFEITURA DE PARELHAS Pd Ea SABINETE CIVIL E OUVIDORIA caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso Il do 8 1º deste artigo. Os recursos oriundos das Transferências Especiais foram creditados em 2022 e não aplicados em 2022, portanto Superávit Financeiro, que é uma das fontes previstas no art. 43, apta a lastrear a abertura de créditos adicionais. No que diz respeito aos recursos provenientes, é notório que são vinculados à determinada despesa, não podendo ser utilizados em outros objetivos sob pena responsabilização do agente público em face da malversação dos recursos destinados a objeto específico. Cumpre destacar que os créditos adicionais, abertos tendo como fonte de recursos a receita das Transferências Especiais, consistem em evidenciar o cumprimento das exigências legais dispostas no parágrafo único do art. 8º, combinado com o inciso | do art. 50 da Lei Complementar n. 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que determinam à necessidade da demonstração e individualização dos recursos vinculados a finalidade específica; Com efeito, o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101 de 2000 dispõe que “os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.” Por sua vez, o inciso | do art. 50 do referido diploma legal estabelece que “a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada”. OS RECURSOS FINANCEIROS SERÃO ORIUNDOS DA FONTE DE RECURSOS: 27063110 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO. A iniciativa do referido projeto de lei é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, uma vez que se trata de matéria orçamentária. O projeto de lei em exame deve ser apreciado pela Câmara Municipal conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA “OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com Eca s86m) PREFEITURA DE PARELHAS Pd Ta GABINETE CIVIL E OUVIDORIA Elsa E o pa A operação de abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro. A propósito, reza o artigo 41, |, da Lei Federal: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: Il - ESPECIAIS, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; ani AGR alas ncasda KA - TRA Rá GRAdalsiô RWREdas O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de abertura de créditos adicionais especiais cobrir despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Nobres Edis, a abertura do Crédito Adicional Especial que ora solicitamos, é necessário para reforma do terminal turístico do município. Prosseguindo em análise, segue abaixo o art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, também aplicável ao caso em tela, senão vejamos: Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. 8 1º — Consideram-se recursos para o fim desse artigo, desde que não comprometidos: | - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; LJ PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQ gmail.com | PREFEITURA DE PARELHAS Da GABINETE CIVIL E OUVIDORIA Almairda Ê E 4 82º — Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. Fr - Tiann da A esse respeito, colacionamos ainda trecho da resposta dada à Consulta TCE- MG - CONSULTA: 932477 Relatores: Cons. Wanderley Ávila, Data de Julgamento: 19/11/2014 Data de Publicação: 10/12/2014, in verbis: (CONSULTA - CONTROLE DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL - 1) APURAÇÃO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO OU EXCESSO DE ARRECADAÇÃO - POSSIBILIDADE - OBRIGATORIEDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA FONTE E DESTINAÇÃO DE RECURSOS - 2) ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - VINCULAÇÃO AO OBJETO DE APLICAÇÃO ORIGINÁRIA DOS RECURSOS. 1) É possível a abertura de créditos adicionais ao orçamento, com a especificação das fontes e destinação de recursos, havendo apuração de superávit financeiro ou excesso de arrecadação. Ressalva-se que, na abertura de créditos adicionais oriundos de superávit financeiro, essa condição não se restringe somente aos dados do Balanço Patrimonial do exercício anterior, mas também ao superávit existente nas fontes vinculadas, e segregadas por convênio na mesma fonte. Também na apuração geral do excesso de PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com ado Rar GABINETE CIVIL E OUVIDORIA arrecadação, há que se observar cada fonte, a qual pode agregar mais de um convênio, o que exige o cuidado da verificação de eventual excesso isoladamente por convênio. 2) Há impossibilidade de abertura de créditos adicionais cujos recursos disponíveis sejam anulação de dotações, de acordo com o inciso Ill, art. 43 da Lei n. 4.320/64, utilizando redução e acréscimo entre fontes de convênios distintas, em razão da vinculação ao objeto de aplicação originária dos recursos. De acordo com ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio; FEIJÓ, Paulo H. Gestão de finanças públicas, 2º ed. Brasília: Edição do Autor, 2008, p. 207, “o orçamento não deve ser uma “camisa de força' que obrigue aos administradores seguirem exatamente aquilo que está estabelecido nos programas de trabalho e naturezas de despesas aprovados na lei dos meios”. (GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS) O orçamento como processo é contínuo, dinâmico e flexível, se assim não fosse, certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras despesas importantes ficariam sem recursos para a sua execução. Menciona ainda que o reenvio se faz necessário, uma vez que o referido crédito foi aprovado no mês de junho, sendo assim diante da Lei de Responsabilidade Fiscal, a necessidade de nova aprovação, tendo em vista que não subsiste no orçamento 2024, uma vez que foi sancionado seis meses finais do exercício financeiro, não sendo este prorrogado, conforme delibera o direito as normas de contabilidade pública. Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação federal e municipal pertinente à matéria. Crendo contar com o apoio de Vossas Excelências, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração, permanecendo ao inteiro dispor para os esclarecimentos que se fizerem necessários. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS — RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhas(Gogmail.com Documento assinado eletronicamente por (66% PREFEITURA DE 7 9 PARELHAS - o vn GABINETE CIVIL E OUVIDORIA E - E õ 2 Ro, E Palácio Severino da Silva Oliveira, em Parelhas/RN, em 22 de fevereiro de 2024. = TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA Prefeito Municipal Documento assinado eletronicamente por PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 005/2024, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VEREADORES SIM NÃO ABSTENÇÃO JOÃO DANTAS FILHO WELLINGTON ARAÚJO SILVA FRANCICLEIDE MARIA SOUZA FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA Ases MESSIAS MEDEIROS JOSIVAN ALVES PEREIRA ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA ILDECIO DE OLIVEIRA ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA RRARRENDARA ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS LB A DE OLIVEIRA Presidente quad E» R qo qt Pd CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasG) gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E soon j > = emas CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Negistetivo VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA a Ex PARECER N.º 011/2024 Projeto de Lei Ordinária Nº005/2024 Autor: Executivo Municipal Matéria: Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial por meio de excesso de arrecadação no Orçamento do Município de Parelhas para o exercício de 2024, e dá outras providências. |. Relatório O Projeto de Lei Ordinária do Executivo Nº 005/2024, de iniciativa do Poder Executivo Municipal de Parelhas-RN, tem como objetivo autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral, utilizando recursos provenientes de Transferências Especiais da União, oriundos da Emenda Parlamentar Nº 202339940001 — Dep. Fed. General Girão. O parecer busca analisar tecnicamente a proposta apresentada. Il. Análise Ao examinar o projeto, a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final identificou os seguintes aspectos: Técnica Legislativa: A redação do projeto atende aos padrões estabelecidos para a técnica legislativa, sendo clara e objetiva. As disposições apresentam-se de maneira coesa, definindo com precisão o propósito da abertura de crédito adicional especial. Constitucionalidade: O projeto não apresenta conflitos com a Constituição Federal, a Constituição Estadual ou a Lei Orgânica do Município de Parelhas. A abertura de crédito adicional especial está em conformidade com as normas legais e orçamentárias. CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nn CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder egistetic VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CO PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA rs 2 Fundamentação Jurídica: A justificativa apresentada no projeto é consistente, destacando a necessidade da abertura do crédito adicional especial para a reforma do terminal turístico do município. A vinculação dos recursos provenientes de Transferências Especiais da União à finalidade específica está em conformidade com a legislação. HI. Conclusão Diante da análise realizada, a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final conclui que o Projeto de Lei Ordinária do Executivo Nº 005/2024 está em conformidade com os requisitos gramaticais, jurídicos e de técnica legislativa. A proposta atende às normas legais e orçamentárias, buscando a correta utilização dos recursos provenientes de Transferências Especiais da União. Portanto, a Comissão opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo Nº 005/2024, considerando-o adequado e necessário para o desenvolvimento da reforma do terminal turístico do município de Parelhas. É o parecer. Sala das reuniões das Comissões, em 22 de fevereiro de 2024. Cuando J ES Uteneloncs, EVANEIDE ARAUJO DE SOUZA MENDONÇA Presidente COFF E 2 ZENILDA SAL DA COSTA M. ÃO DANTAS FILHO BEZERRA Membro da CCLRF Membro da CCLRF e COFF FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA ILDECIO DE OLIVEIRA 5 Membro da COFF Presidente CCLRF ———— CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474