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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-22
EmentaConcede reajuste salarial ao magistério público do Município de Parelhas e dá outras providências.
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| PREFEITURA DE
PARELHAS
o GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 002/2023, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DO MUNICIPIO DE PARELHAS-RN
Concede reajuste salarial ao
magistério público do Município de
Parelhas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS-RN, no uso de sua atribuiçoes que
lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Municipio Parelhanse,
faz saber que a Câmara Municipal de Parelhas APROVOU, o Projeto de Lei Nº
002/2023, de autoria do Poder Executico Municipal, e eu SANCIONO, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido o reajuste de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco
por cento), com carga horária de trinta horas, aos profissionais do magistério público
do Município de Parelhas, lotados na classe |— A, nível |.
8 1º- Caso após o reajuste do salário conforme o caput do art. 1º, desta Lei,
o valor do salário base, seja inferior ao piso de R$ 3.315,41 (três mil trezentos e quinze
reais e quarenta e um centavos) — pela Lei 2658/2022, o salário será equiparado de
forma automática, como forma de implementação do piso do magistério na classe
inicial.
8 2º - Será pago de forma retroativa ao mês de janeiro o reajuste de 14,95%
(quatorze vírgulas noventa e cinco por cento), aos profissionais do magistério, que
recebem o valor abaixo do piso, lotados na Classe | — A, nível |.
Art. 2º - Fica concedido para os demais profissionais do magistério público do
Município de Parelhas, que recebem valor acima do piso nacional do magistério, com
carga horária de trinta horas, o reajuste de forma escalonada, com os percentuais:
|- 7,06% (sete virgula zero seis por cento), para o mês de fevereiro;
H- 2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento), para os meses de maio, julho
e setembro do corrente ano.
8 1º - O aumento salarial de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por
cento), será efetivado de forma escalonada, desta feita consta em anexo, tabela
alusiva ao percentual de 7,06% (sete vírgulas zero seis por cento), em setembro após
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&» PARELHAS
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a totalização dos percentuais aplicados, conforme o art. 2º, inciso | e II, será publicada
uma nova tabela, inserida no corpo desta Lei, conforme o plano de cargos, carreiras
e salários, da Lei Municipal de nº 2142/2009.
8 2º - No mês de setembro do ano de 2023, haverá uma nova reunião, no qual
a comissão deverá observar a evolução do FUNDEB.
S 3º - Caso no mês de outubro seja constatado que a receita do FUNDEB teve
aumento de arrecadação, ultrapassando o valor pago na folha de pagamento após a
totalização do aumento escalonado de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por
cento), será pago o retroativo neste mês alusivo a janeiro do ano de 2023, para os
profissionais do magistério público, inseridos no aumento salarial do art. 2º, desta Lei.
Art. 3º - Fica concedido o reajuste conforme está preceituado no art. 2º, inciso
lelle $ 3º, aos professores inativos, pertencentes ao programa de aposentadoria
incentivada — PAI, conforme o crescimento da receita do FUNDEB e a concessão do
percentual ao magistério público do Munícipio de Parelhas
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição se justifica diante da necessidade do reajuste dos
salários dos funcionários do magistério público do Município de Parelhas. Em
reunião realizada no dia 17 de fevereiro do ano de 2023, foi apresentado estudo
de impacto financeiro e propostas para a categoria.
A categoria realizou reunião virtual e lançou uma enquete para votação.
No dia 20 de fevereiro às 15:00 hs, uma Comissão constituida por professores,
teve uma nova reunião na sede da Prefeitura Municipal sendo alinhado algumas
pautas e efetivado alguns esclarecimentos.
Desta feita no dia 22 de fevereiro do corrente, através de votação da
categoria, no qual a proposta denominada de nº 02, obteve 92 (noventa e dois
votos), foi elaborado o presente projeto de Lei, conforme decisão do magistério
público, constando o aumento salarial de 14,95% (quatorze vírgula noventa e
cinco por cento) de forma gradativa.
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PARELHAS
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Assim o projeto de Lei, foi constituido através do dialogo da categoria com
a gestão pública, no qual demonstra o respeito e transparência com os
profissionais do magistério público, que convergiram para o denominador
comum que tem como bandeira a EDUCAÇÃO, do Município de Parelhas.
Logo, encaminhamos o presente Projeto de Lei Nº 002/2023, para estudo
e aprovação do Edis, desta Augusta Casa Legislativa, opos mesmo aprovado,
por esta Casa de Leis, podendo assim garantir ao servidor do magistério publico
que no mês de fevereiro o pagamento seja realizado com o reajuste salarial
mencionado no Projeto de Lei Nº 002/2013, corroborando o compromisso
firmado perante o magistério e a gestão do Município de Parelhas.
Palácio Severino da Silva Oliveira, em 22 de fevereiro de 2023.
iago de Medeiros Almeida.
PREFEITO DO MÚNICÍPIO DE PARELHAS
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PARELHAS
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA GASTOS COM
PESSOAL
Em cumprimento ao disposto no arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101
de 04 de maio de 2000, e, considerando a adequação a Lei Orçamentária Anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o
presente parecer.
Considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Versa sobre aumento salarial dos servidores do magistério público do
Município de Parelhas, após aporvação da proposta pela categoria.
JUSTIFICATIVA: A aprovação do Projeto de Lei do Executivo N.º 002/2023, deve ser
efetivado diante da necessidade de reajuste salarial da categoria, conforme está
postulado no corpo do presente projeto de Lei, respeitando o plano de cargos e salário
da categoria, bem como as progressões funcionais.
ESTIMATIVA: Os valores estimados seguem o Projeto Lei do Executivo Nº 002/2023,
de 22 de fevereiro de 2023. Os encargos sociais estimados seguem as alíquotas e
descontos da tabela vigente, conforme demonstrativo de cálculo anexo.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
!- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
!! - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Ordinária, considera-se:
! - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no
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9 PARELHAS
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|
programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exercício;
!l - compatível com o plano plurianual (Lei Nº 2686/2022, de 04 de novembro de
2022) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Nº 2678/2022, de 08 de agosto de
2022), a despesa que se conforme com a Lei Orçamentaria Anual (Lei Nº 2706/2022,
de 21 de dezembro de 2022), objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
$ 2ºA estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
$ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
! - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de
obras;
!l - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere 0 $ 3º do art. 182 da
Constituição.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
$ 12º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art 16 e demonstrar a origem
dos recursos para seu custeio.
$ 2ºPara efeito do atendimento do & 1º, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do art. 4º, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de
receita ou pela redução permanente de despesa.
$ 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
$ 4º A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias.
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$ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento que
a criar ou aumentar.
$ 60 disposto no $ 1º não se aplica as despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do
art. 37 da Constituição.
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal
e não atenda:
! - as exigências dos Art(s): 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto
no inciso XII! do art. 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição;
Il - O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato
do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Consta em anexo à presente estimativa de impacto financeiro os seguintes
documentos:
! — Relatório de aplicação da inflação (as receitas constantes no relatório foram
apuradas no exercício de 2022, sendo aplicado o Índice inflacionário para a sua
correção, como forma de estimar os valores a serem arrecadados no ano de 2023).
|! - Relatório Resumido de Execução Orçamentária 2022:
Hll — Demonstração da evolução da despesa, no qual comprova a adequação
financeira do Município para a concessão do aumento salarial;
IV — Demonstração do impacto financeiro do aumento dos servidores públicos.
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é; PREFEITURA DE
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ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
(X) ADEQUADO A despesa está prevista nas diretrizes e
metas do Plano Plurianual.
( ) INADEQUADO Lei Municipal Nº 2686/2022 — de 04 de
novembro de 2022.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
(X) ADEQUADO A despesa está compatível com as
dotações orçamentárias previstas na Lei
Orçamentária Anual para o exercício de
() INADEQUADO 2022.
Lei Municipal Nº 2706/2022 — de 21 de
dezembro de 2022
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
(X) ADEQUADO A. despesa está compatível com as
metas estabelecidas na Lei de Diretrizes
() INADEQUADO Lei Municipal Nº 2678/2022 — de 08 de
agosto de 2022.
Tiagóde Medeftros Almeida
PREFEITO MUNICIPAL
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IMPACTO FINANCEIRO DO REAJUSTE DO PISO DO MAGISTERIO 2023
PABELHAS/RN
MODALIDADE: SEC. DE EDUCAÇÃO (SEDE) - FUNDEB 70%
ESPECIFICAÇÃO
VENCIMENTO MENSAL R$ 1.371,26
QUINQUENIO
PLANO DE INCENTIVO
GRATIF. INCORP. LC 043/2012 R$ 1.861,20] R$ 242,06]
R$ 1.298,24] R$ 168,85
PREVIDÊNCIA SOCIAL (22
Eu
R$ 220.524,99 | R$ 253.493,48 | R$ 32.968,49
MODALIDADE: ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 70%.
ESPECIFICAÇÃO
VENCIMENTO MENSAL
PLANO DE INCENTIVO
GRATIF. INCORP. LC 043/2012
GRATIFICAÇÃO LEI 2.142/09
TOTAL ANUAL R$ 6.143.468,91 ] R$ l 7.061.917,51 | R$ 918.448,60.
ESPECIFICAÇÃO
N
UTNQUENIO
BIA
[ESPECIFICAÇÃO |
QUINQUENIO*
R$ 14.757,30]
Ro É
TOTAL ANUAL R$ 1.445.129,94 | R$ j 1.661.176,86 | R$ 216.046,93
MODALIDADE: ENSINO INFANTIL CRECHE - FUNDEB 70%
É ESPECIFICAÇÃO SEM REAJUSTE COM REAJUSTE 14,95%
R$ 23.642,76,
UINQUENIO R$ 28.289,87] R$ 32.51921
PLANO DE INCENTIVO R$ 14.241,97] R$ 16.37L14[ R$ 212917]
GRATIFICAÇÃO LEI 2.142/09 3.120,28
1/5 INCORPORADO LC 043/2012 R$ 2.755,80)
13º SALÁRIO (8,33%)
SUBTOTAL RS D94ONP[ R$ DESTBRSIL R$ SEBO ÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL (22%)
[OTALMENSAL RS 29%6N|R$ ABL TALRS O aLass 0a]
|
ESPECIFICAÇÃO COM REAJUSTE 14,95%
[VENCIMENTO MENSAL R$ 521.586,66] R$ 599.563.87] R$ 77.971,2
IQUINQUENIO R$ 95.322,74] R$ 109.573,49] R$ 14.250,7
PLANO DE INCENTIVO R$ 43.064,92 R$ 6.438,21
GRATIF. INCORP. LC 043/2012 R$ 4.476,61
GRATIFICAÇÃO LEI 2.142/09 R$ 18715. ST R$. ASIBSSÍ R$ 2.797,98]
SUBTOTAL [RS 76289] R$ 876.943,22] R$ 114.052,21]
[IOTALMENSAL RS 9307704) R$ TOGSTOTL RS ISM1d369]
TOTAL ANUAL
11.168.724,45
R$ 12.838.448,76 | R$ 1.669.724,31
ESTIMATIVA FUNDEB PARA O EXERCICIO 2023
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 7, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
ESA AMA AA END EAAL O A, DE 292 DE DEZEMBRO DE 2022
FUNDEB 70% R$
FUNDEB 30% R$
TOTAL DO FUNDEB
TOTAL DO VAAF R$ 52.308,00
VAAT 15% DESP. CAPITAL
VAAT 50% ENS. INFANTIL R$ 691.759,87
VAAT 35% REC. LIVRES
TOTAL DO VAAT
8.320.750,24
VALOR MÍN. A SER APLIC. EM MDE 5%) ALÉM DO VALOR DEST. AO FUNDEB R$ 3.746.719,81
RECURSOS DESTINADOS AO MDE (OBS: 03)
FUNDEB 70% + VAAF + VAAT 50% + VAAT 35% + REC. DE IMP. E TRANSF. CONSTIT.
R$ 13.243,461,83
OBS 01: FOLHA DE REFERENCIA JAN/2023
OBS 02: VALORES DO MDE 2022
OBS: 03: ESTIMATIVA DE VALORES DESTINADOS A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nm
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Segisliativi g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Co
DESPACHO
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final.
Sala das Sessões em, 23/02 /2023
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E
REDAÇÃO FINAL E A COMISSÃO DE ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
PARECER AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 002/2023, DE
23 DE FEVEREIRO DE 2023.
Em reunião realizada na data de 23 de fevereiro de 2023, a Comissão de
Constituição, Legislação e Redação Final, procedeu à análise quanto aos aspectos
constitucional, gramatical e lógico, e a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira,
procedeu à análise quanto aos aspectos orçamentários do financeiro do Projeto de Lei do
Executivo n.º 002/2023, que concede reajuste salarial ao magistério público do Município de
Parelhas e dá outras providências, acerca do qual assim nos posicionamos:
Debruçando-nos sobre a matéria tratada no Projeto de Lei do Executivo nº
002/2023, verificamos que este se encontra dentro das conformidades implantadas pela lei,
além de não macular nenhuma das normas de repartição de competência legislativa, de modo
que as Comissões são “FAVORÁVEIS” ao trâmite e a aprovação da matéria. Dito isso, as
duas Comissões exaurem parecer favorável à ADMISSIBILIDADE, na forma que se acha
redigido.
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2023.
| ad
ILDECIO DE OLIVEIRA
Presidente da CCLRF
cá dal tílho dosrespcne
OÃO DANTAS FILHO ZENILDA SALÚSTIO DA
// Membrodá CCLRF COSTA M. BEZERRA
/ / Membro da CCLRF e da COFF
ELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA M NDONÇA
Membro da COFF Presidente da COFF
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
| PREFEITURA DE
PARELHAS
Paio Ega GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Ofício nº 036/2023- GAB/PREFEITO.
Parelhas/RN, 23 de fevereiro de 2022.
Ao Excelentíssimo Sr. º
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Parelhas-RN
ASSUNTO: Encaminha o Projeto de Lei do Executivo Nº 002/2023
Ao cumprimentá-los cordialmente, dirigimo-nos a Vossa Excelência, para
encaminhar a esta Casa Legislativa os Projetos abaixo selecionados:
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 062/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
- Concede reajuste salarial ao magistério público do Município de Parelhas e dá
outras providências. ,
Mencionamos que o referido projeto seja apreciados, estudado e
analisado por esta Augusta Casa Legislativa, em CARÁTER DE
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA; diante da importância dos tramites legais a serem
procedidos para a aplicação deste aumento salarial ainda no pagamento do
mês de fevereiro do corrente ano, para os servidores do magistério público de
nosso Município.
Desde já aguardamos cordialmente o entendimento e atendimento, da
referida solicitação aos Edis desta Casa Legislativa. Sem mais para o momento,
fazemos votos de estima e respeito
Atenciosamente,
PREFEITO MUNICIPAL
93109] 23
11.90 aq)
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL:
gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE —
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder eegéslatio g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS >=
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 002/2023, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, DO MUNICIPIO DE PARELHAS-RN
Concede reajuste salarial ao magistério
público do Município de Parelhas e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON
WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido o reajuste de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco
por cento), com carga horária de trinta horas, aos profissionais do magistério
público do Município de Parelhas, lotados na classe | — A, nível |.
8 1º- Caso após o reajuste do salário conforme o caput do art. 1º, desta
Lei, o valor do salário base, seja inferior ao piso de R$ 3.315,41 (três mil
trezentos e quinze reais e quarenta e um centavos) — pela Lei 2658/2022, o
salário será equiparado de forma automática, como forma de implementação do
piso do magistério na classe inicial.
8 2º - Será pago de forma retroativa ao mês de janeiro o reajuste de
14,95% (quatorze vírgulas noventa e cinco por cento), aos profissionais do
magistério, que recebem o valor abaixo do piso, lotados na Classe | — A, nível |.
Art. 2º - Fica concedido para os demais profissionais do magistério público
do Município de Parelhas, que recebem valor acima do piso nacional do
magistério, com carga horária de trinta horas, o reajuste de forma escalonada,
com os percentuais:
| - 7,06% (sete virgula zero seis por cento), para o mês de fevereiro;
Il- 2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento), para os meses de maio,
julho e setembro do corrente ano.
$ 1º - O aumento salarial de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por
cento), será efetivado de forma escalonada, desta feita consta em anexo, tabela
alusiva ao percentual de 7,06% (sete vírgulas zero seis por cento), em setembro
após a totalização dos percentuais aplicados, conforme o art. 2º, inciso | e II,
será publicada uma nova tabela, inserida no corpo desta Lei, conforme o plano
de cargos, carreiras e salários, da Lei Municipal de nº 2142/2009.
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nn à
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder egisliativo g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS TD
8 2º - No mês de setembro do ano de 2023, haverá uma nova reunião, no
qual a comissão deverá observar a evolução do FUNDEB.
$ 3º - Caso no mês de outubro seja constatado que a receita do FUNDEB
teve aumento de arrecadação, ultrapassando o valor pago na folha de
pagamento após a totalização do aumento escalonado de 14,95% (quatorze
vírgula noventa e cinco por cento), será pago o retroativo neste mês alusivo a
janeiro do ano de 2023, para os profissionais do magistério público, inseridos no
aumento salarial do art. 2º, desta Lei.
Art. 3º - Fica concedido o reajuste conforme está preceituado no art. 2º,
inciso | e Ile $ 3º, aos professores inativos, pertencentes ao programa de
aposentadoria incentivada — PAI, conforme o crescimento da receita do FUNDEB
e a concessão do percentual ao magistério público do Munícipio de Parelhas
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário
Câmara Municipal de Parelhas, 24 de fevereiro de 2023.
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GNER DE OLIVEIRA
Présidente da Câmara Municipal de Parelhas
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE amarem
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negistetico
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CO
RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE A
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 002/2023, DE AUTORIA DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
w y
VEREADORES SI
JOÃO DANTAS FILHO
Es
NÃO ABSTENÇÃO
WELLINGTON ARAÚJO SILVA
FRANCICLEIDE MARIA SOUZA
FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA
MESSIAS MEDEIROS
JOSIVAN ALVES PEREIRA
ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA
ILDECIO DE OLIVEIRA
ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA
EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA
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ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
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CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas(Q gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474

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