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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-13
EmentaConcede piso do Magistério Público do Município de Parelhas, no porcentual de 33,24% atualizando a tabela do plano de cargos carreiras e salários conforme o anexo I da Lei 2143/2009 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nn
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negisetivo g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
Dispõe Sobre a incorporação no Orçamento
Exercicio 2023 Crédito Adicional Especial, e
,
dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON
WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, promuigo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e
financeiro corrente, crédito adicional especial no Orçamento Geral com recurso vinculado no
valor de R$ 275.000,00 (duzentos setenta cinco mil reais), na seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 02 - Poder Executivo
09.001 - Secretaria de Agricultura, de Rec Hídricos, da Pesca,
Unidade Orçamentária: Mojo Amb e da Defesa Civil
20.605.0009.1177 — Implantação de Unidade de Apoio a
Funcional Programática: Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar (Contrato de R$ 275.000,00
Repasse Nº 774707/2012)
Elemento de despesa: 44.90.52 — Equipamento e Material Permanente R$ 225.000,00
17000000 — Outras Transferências de Convênios ou
Fonte de Recursos: a À E
Instrumentos Congéneres da União
Elemento de despesa: 44.90.52 — Equipamento e Material Permanente R$ 50.000,00
Fonte de Recursos: 15000000 — Recursos não Vinculados de Impostos
Art. 2º Os recursos para atender o presente crédito, no valor de R$ 175.000,00
(cem mil reais) decorrerão de Excesso de Arrecadação, apurado de acordo com o artigo 43,
parágrafo 1º, inciso !I, da Lei Federal nº 4.320/64, oriundo da CONTRATO DE REPASSE Nº
774707/2012, PROPOSTA TRANSFEREGOV Nº 029106/2012, FIRMADO COM A UNIÃO,
POR INTERMEDIO DO MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL. CLASSIFICAÇÃO
DA RECEITA: 2.4.1.4.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E
DE SUAS ENTIDADES/FONTE: 17000000 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES DA UNIÃO.
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nn
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Rider Negeslativ g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Cm
Art. 3º Para dar cobertura ao Crédito Especial aberto em conformidade com o artigo 1º, o valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), serão utilizados recursos, conforme Art. 43, $1º, Inciso III,
da Lei Federai nº 4.320/64. Os resuitantes de anuiação parciai ou totai na seguinte dotação
Órgão: 02 - Poder Executivo
Unidade Orçamentária: E Maio porineria DERA de Rec Hídricos, da Pesca,
Funcional 20.605.0009.1070 — Construção de Unidades de distribuição
Programática: de Alimentos Agricultura Familiar Rs 80.000,00
Eiemento de despesa: 44.90.51 — Obras e instalações R$ 30.000,00
Fonte de Recursos: 15000000 — Recursos não Vinculados de Impostos
Elemento de despesa: 33,90 93 -- Indenizações e Restituições R$ 1.000,00
44.90.51 — Obras e Instalações R$ 49.000,00
17000000 — Outras Transferências de Convênios ou
Fonte de Recursos: E :
Instrumentos Congêneres da União
Órgão: 02 - Poder Executivo
: :.. 09.001 - Secretaria de Agricultura, de Rec Hídricos, da Pesca,
Unidade Orçamentária: ( mejo Amb é da Defesa Civil
guncionaia 20.606.0009.1156 — Aquisição de Periuratriz R$ 20.000,00
Programática:
Elemento de despesa: 44.90.51 — Obras e Instalações R$ 20.000,00
Fonte de Recursos: 15000000 — Recursos não Vinculados de impostos
Art. 4º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado
na Lei Municipal nº 2647/2021 de 23 de Dezembro de 2021, que “Dispõe sobre o Plano
Piurianual do Município de Pareihas/RN, para o período de 2022/2025”, Lei iviunicipai nº
2678/2022 de 08 de Agosto de 2022, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração o
execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2023 e dá outras providencias”, e Lei Municipal
nº 2706/2022 de 21 de Dezembro de 2022, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas(O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
| PREFEITURA DE
É PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 003/2023, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, DO MUNICIPIO DE PARELHAS-RN
Dispõe Sobre a Incorporação no
Orçamento Exercicio 2023 Crédito
Adicional Especial, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS-RN, no uso de sua atribuiçoes que lhe
são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Municipio Parelhanse, faz saber
que a Câmara Municipal de Parelhas APROVOU, o Projeto de Lei Nº 003/2023, de autoria do
Poder Executico Municipal, e eu SANCIONO, a seguinte Lei:
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e
financeiro corrente, crédito adicional especial no Orçamento Geral com recurso vinculado no
valor de R$ 275.000,00 (duzentos setenta cinco mil reais), na seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 02 - Pocer Executivo
Unidade Orçamentária:
09.001 - Secretaria de Agricultura, de Rec Hídricos, da Pesca,
do Meio Amb e da Defesa Civil
20.605.0008.1177 - implantação de Unidade de Apoio a
Funcional Programática: Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar (Contrato de R$ 275.000,00
Repasse Nº 774707/2012)
Elemento de despesa: 44.90.52 — Equipamento e Material Permanente R$ 225.000,00
17000000 -— Outras Transferências de Convênios ou
Fonte de Recursos:
Instrumentos Congêneres da União
ento de despesa: ” 44.90.52 — Equipamento e Material Permanente R$ 50.000,00
de Recursos: 15000000 — Recursos não Vinculados de Impostos
Art, 2º Os recursos para atender o presente crédito, no valor de R$ 175.000,00
(cem mil reais) decorrerão de Excesso de Arrecadação, apurado de acordo com o artigo 43,
parágrafo 1º, inciso Il, da Lei Federal nº 4.320/64, oriundo da CONTRATO DE REPASSE Nº
774707/2012, PROPOSTA TRANSFEREGOV Nº 029106/2012, FIRMADO COM A UNIÃO,
IVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
FONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL:
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” PALÁCIO SEVERINO DA SILVA
CEP: 59.360-000 - PARE
gabineteOpa:
: PREFEITURA DE
PARELHAS
o aa GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
POR INTERMEDIO DO MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL. CLASSIFICAÇÃO
DA RECEITA: 2.4.1.4.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO
E DE SUAS ENTIDADES/FONTE:
CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES DA UNIÃO.
17000000 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
- Art. 3º Para dar cobertura ao Crédito Especial aberto em conformidade com o
artigo 1º, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), serão utilizados recursos, conforme Art.
43, 81º, Inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320/64. Os resultantes de anulação parcial ou total na
seguinte dotação orçamentária:
Órgão:
Unidade Orçamentária:
02 - Poder Executivo
09.001 - Secretaria de Agricultura, de Rec Hídricos, da Pesca,
do Meio Amb e da Defesa Civil
20.605.0009.1070 — Construção de Unidades de distribuição
Funcional Programática: de Alimentos Agricultura Familiar R$ 80.000,00
Elemento de despesa: 44.90.51 — Obras e Instalações R$ 30.000,00
Fonte de Recursos: 15000000 — Recursos não Vinculados de Impostos
Elemento de despesa: 3.3.90.93 - Indenizações e Restituições R$ 1.000,00
44.90.51 — Obras e Instalações R$ 49.000,00
Fonia-do Reculxos: 17000000 — Outras Transferências de Convênios ou
Instrumentos Congêneres da União
Órgão: 02 - Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 09.001 - Secretaria de Agricultura, de Rec Hídricos, da Pesca,
do Meio Amb e da Defesa Civil
Funcional Programática: 20.606.0009.1156 — Aquisição de Perfuratriz R$ 20.000,00
Elemento de despesa: 44.90.51 — Obras e Instalações R$ 20.000,00
Fonte de Recursos:
15000000 — Recursos não Vinculados de Impostos
Art. 4º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado
na Lei Municipal nº 2647/2021 de 23 de Dezembro de 2021, que “Dispõe sobre o Plano
Plurianual do Município de Parelhas/RN, para o período de 2022/2025”, Lei Municipal nº
2678/2022 de 08 de Agosto de 2022, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2023 e dá outras providencias", e Lei
E Seo .
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PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Municipal nº 2706/2022 de 21 de Dezembro de 2022, que "Estima a Receita e Fixa a Despesa
do Orçamento para o exercício 2023”, o Decreto Municipal nº 004/2023, de 05 de Janeiro de
2023, “Dispõe Programação Financeira e as normas da Execução Orçamentária, bem como
o Cronograma de Desembolso Mensal para o exercício do ano de 2023, dos órgãos e
entidades dos Poderes Executivo, Legislativo”, o Decreto Municipal nº 003/2023, de 05 de
Janeiro de 2023, que “Dispõe o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD da Administração
Direta e Indireta para o Exercício de 2023”.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Pelo presente expediente encaminhamos para apreciação desse R. Poder
Legislativo Municipal, projeto de lei que autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal,
abrir no orçamento vigente Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 275.000,00
(duzentos setenta cinco mil reais), com recursos provenientes, conforme Art. 43,
$1º, Inciso Il e III, da Lei Federal nº 4.320/64. ,
O Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação será oriundo do
CONTRATO DE REPASSE Nº 774707/2012, PROPOSTA TRANSFEREGOV Nº
029106/2012, FIRMADO COM A UNIÃO, POR INTERMEDIO DO MINISTERIO DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
No que diz respeito aos recursos provenientes de convênios, contratos de
repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo,
é notório que são vinculados à determinada despesa, não podendo ser utilizados em
outros objetivos sob pena de responsabilização do agente público em face da
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CEP: 59360-000 - PARELHAS — RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL:
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Eca
565 PREFEITURA DE
Gp PARELHAS
or GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
No mérito, inicialmente, cumpre destacar que os créditos adicionais, abertos
tendo como fonte de recursos a receita de convênios, contratos de repasses, termos
de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo, consiste em
evidenciar o cumprimento das exigências legais dispostas no parágrafo único do art.
8º, combinado com o inciso | do art. 50 da Lei Complementar n. 101, de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, que determinam a necessidade da demonstração e
individualização dos recursos vinculados a finalidade específica.
Com efeito, o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101 de 2000 dispõe que “os
recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso. ”
Por sua vez, o inciso | do art. 50 do referido diploma legal estabelece que “a
disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados
de forma individualizada. ”
Nobres Edis, com a captação e alocação no orçamento destes recursos,
iremos implantar Unidade de Apoio a Distribuição de Alimentos da Agricultura
Familiar. Há uma necessidade de políticas públicas voltadas para melhoria das
condições de vida das pessoas residentes no município de Parelhas e em
especial que promovam estratégias de desenvolvimento local de apoio à
agricultura familiar, e a geração de emprego e renda, contribuindo para a
permanência das famílias no campo. Nos dias atuais avolumam-se as perdas de
alimentos e matérias-primas em decorrência de processos de deterioração de
origem microbiológica, infestação por pragas e processamento industrial
ineficaz, com severos prejuízos financeiros aos agricultores familiares, à rede
de distribuição e aos consumidores. Face a este contexto, às novas ir o
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PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
CSnHENaS S aOs requisitos de qualidade, ditados pelo mercado interno a
implementação do objeto da presente proposição que se dará com a construção
de um prédio; aquisição de veículo, equipamentos e material permanente
contribuirá para dar suporte a recepção e distribuição dos alimentos adquiridos
pelos programas institucionais PAA-(Programa de Aquisição de alimentos) e
PNAE (Programa Nacional da Alimentação Escolar), de acordo as novas
exigências sanitárias e aos requisitos de qualidade, ditados pelo mercado
interno, proporcionando aos agricultores familiares um espaço adequado,
condicionamentos e transporte dos produtos para comercialização dentro dos
parâmetros modernos e eficientes, capazes de propiciar aos destinatários dos
serviços um atendimento eficaz, tanto no aspecto sanitário, como técnico e no
controle de qualidade permanente que podem reduzir os riscos pará Oo
consumidor. Sendo assim, o município de Parelhas em parceria com a CAPESA
(Cooperativa Agropecuária do Seridó) e a Colônia de Pescadores 2-26,
entidades civis sem fins lucrativos, que representam respectivamente a
agricultura familiar e a pesca artesanal, estão unidos em prol de oferecer
estruturas adequadas a comercialização dos produtos da agricultura familiar e
da pesca artesanal. ,
A iniciativa do referido projeto de lei é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal,
uma vez que trata -se de matéria orçamentária.
O projeto de lei em exame deve ser apreciado pela Câmara Municipal
conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal.
Os créditos especiais ocorrem quando um determinado
ProgramaiProjeto/Atividade não foi contemplado na Lei Orçamentária em execução.
Nesse caso, trata-se de incluir um Programa/Projeto/Atividade no orçamento, o qual,
por não ser do conhecimento do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer por meio
de lei. Dessa forma, o interessado - no caso, O Poder Executivo - deve encaminhar
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PARELHA
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
1a Mformacã:
o pedido ao Poder Legislativo, devidamente justificado, inclusive com a informação da
fonte que financiará esse aumento.
Os recursos financeiros serão oriundos da Fonte de Recursos: 17000000 —
Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União.
De acordo com ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio; FEIJÓ,
Paulo H. Gestão de finanças públicas, 2a ed. Brasília: Edição do Autor, 2008, p.
207, “o orçamento não deve ser uma camisa de força' que obrigue aos
administradores seguirem exatamente aquilo que está estabelecido nos programas
de trabalho e naturezas de despesas aprovados na lei dos meios”. (GRIFOS E
DESTAQUES NOSSOS)
O orçamento como processo é contínuo, dinâmico e flexível, se assim não
fosse, certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras despesas
importantes ficariam sem recursos para à sua execução.
A operação de abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei
Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito
financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, Il, da Lei Federal:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[.]
1l- ESPECIAIS, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização
de abertura de crédito especial cobrir despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica.
No tocante ao processamento de abertura de crédito adicionais especial,
reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza:
ART. 42. OS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS SERÃO AUTORIZADOS POR LEI
E ABERTOS POR DECRETO EXECUTIVO. (GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
ENE mo
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| PREFEITURA DE
PARELHAS
a” id GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
1
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia
autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do poder executivo.
Prosseguindo em análise, segue abaixo o art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64,
de 17 de março de 1964, também aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
8 1º — Consideram-se recursos para O fim desse artigo, desde que não
comprometidos:
[5]
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
Il — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
[...]
& 3º — Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins desse artigo,
o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Da leitura dos dispositivos citados e reproduzidos, verifica-se que os recursos
oriundos de convênios, contratos de repasses, temos de fomento, auxílios,
contribuições e/ou transferência fundo a fundo não constam textualmente como fontes
para abertura de créditos adicionais. É que tais recursos, quando não previstos na
LOA ou estimados em valor inferior ao realizado, resultarão em excesso de
arrecadação, que é uma das fontes previstas no art. 43, apta a lastrear a abertura de
créditos adicionais.
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Ea
cem PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
——Sobre 0 lema citamos o Processo nº TC-2791/2004, que originou o
PareceriConsulta TC-028/2004, de relatoria do Conselheiro Mário Alves Moreira,
aprovada, por unanimidade, pelos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo (www.tce.es.gov.br » wp-content > uploads » 2017/06), em sessão
realizada no dia 06/07/2004, vejamos:
RECURSOS DE CONVÊNIO - UTILIZAÇÃO COMO FONTE PARA
ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS - POSSIBILIDADE
- OBSERVÂNCIA DAS CONDICIONANTES DO INCISO V DO ARTIGO 167 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E INDICAÇÃO DOS
RECURSOS CORRESPONDENTES.
T.:).
Portanto, vê-se que os créditos provenientes de recursos de convênios
por sua natureza também devem ser considerados como fonte distinta de
recursos para abertura de créditos adicionais, o que está reconhecidamente
expresso pelas tentativas de evolução legislativa. Mas conforme já afirmamos
inicialmente, enquanto ainda omisso o ordenamento, é possível acorrer-se ao
mandamento constitucional, que aponta a' possibilidade de abertura de crédito
suplementar ou especial quando houver autorização legislativa e indicação dos
recursos correspondentes. Vejamos o teor do citado dispositivo, que deve ser
interpretado a contrário sensu: Art. 167. São vedados: [...] V — a abertura de
crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes; Em nome do princípio : da
razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, e ainda considerando a
importância dos recursos advindos dos convênios para as administrações
municipais e estaduais e para os mais diversos setores sociais e econômicos -
dos quais se destacam os da saúde, da educação e da infra-estrutura - não seria
coerente concluir pela impóssibilidade de sua utilização pelo simples fato de
não existir disposição infraconstitucional' quanto ao assunto. Reconhece-se a
necessidade de a lei complementar prevista no $9º do art. 165 da CR tratar de
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
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ineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com
| PREFEITURA DE
Dil GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
forma mais minudente a matéria. Entretanto, enquanto ausente no universo
jurídico referida regulamentação e não havendo qualquer vedação expressa na
Lei Federal n.º 4.320/64 quanto à utilização desta espécie de recursos como
fonte para abertura de crédito suplementar ou especial, resta reconhecer a
possibilidade auferida da redação do art. 167, V, da CR. CONCLUSÃO Deste
modo, considerando o ordenamento pátrio aplicável ao presente caso e a
fundamentação exposta, e ainda tendo em vista a atual defasagem do texto da
Lei Federal n.º 4.320/64, opinamos para, no mérito, responder pela possibilidade
de utilização dos recursos de convênio como fonte para abertura de créditos
suplementares ou especiais, observadas as condicionantes do inc. V do art. 167
da CR [autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes].
A esse respeito, colacionamos ainda trecho da resposta dada à Consulta n.
873.706, da relatoria do Conselheiro Cláudio Terrão, aprovada, por unanimidade, pelo
Tribunal Pleno do TCE/MG
(revista1.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2283.pdf), na sessão do dia
20/06/2012, in verbis:
[...] embora possa haver alguma dificuldade de interpretação na
utilização da nomenclatura “excesso de arrecadação de convênios”, tal acepção
se afigura adequada para definir os recursos orçamentários, oriundos de
convênio, que servirão como fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais, ainda que não haja efetivamente, no exercício, arrecadação de
receita superior à prevista.
De toda sorte, não havendo previsão originária na LOA, ou sendo essa
insuficiente quanto à estimativa de receitas de convênios e à projeção das
despesas para o cumprimento de seus objetos, a fonte de recursos a ser
utilizada para a abertura dos créditos adicionais, especiais ou suplementares,
deve ser o excesso de arrecadação estimado, conforme definido na parte final
, PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
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) PARELHAS
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do 8 3º do art. 43, da Lei 4.320/64.
Na verdade, o Município pode utilizar essa fonte, tendo em vista que, em
princípio, não havia previsão orçamentária de arrecadação de convênio e, no decorrer
do exercício financeiro, houve a celebração de ajuste dessa natureza e,
consequentemente, a estimativa ou o ingresso de recursos a esse título. Quanto à
realização da despesa, caso não haja dotação orçamentária necessária ao
cumprimento do objeto do convênio, abre-se crédito especial.
E mais: é necessário enfatizar que as despesas decorrentes de créditos
adicionais autorizados e abertos com lastro nos recursos decorrentes de convênio
devem relacionar-se, estritamente, às finalidades estipuladas no instrumento do ajuste
celebrado.
Dessa forma, ocorrendo a celebração de convênio não previsto inicialmente
na Lei Orçamentária Anual, os recursos correspondentes serão demonstrados no
Balanço Orçamentário na coluna Previsão atualizada e a efetiva arrecadação dos
recursos oriundos de tais ajustes na coluna Receitas realizadas. Por outro lado, os
créditos adicionais abertos com os recursos vinculados decorrentes de convênios não
previstos constarão da coluna Dotação atualizada e as despesas executadas
referentes a esses convênios serão demonstradas na coluna Despesas empenhadas.
Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à
aprovação do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências
da legislação federal e municipal pertinente à matéria.
Crendo contar com o apoio de Vossas Excelências, reiteramos protestos de
elevada estima e distinta consideração, permanecendo ao inteiro dispor para os
esclarecimentos que se fizerem necessários. -
Prefeitura Municipal de Parelhas/RN, 13 de março de 2023.
es - x TIAGO DE Assinado de forma digital
Tiago de Medeiros Almeida MEDEIROS per TAGO DE MEDEIROS
33!
PREFEITO MUNICIPAL ALMEIDA:03033514 gados: 2023.03.13
464 15:49:03 -0300'
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. .
CEP: 59.360- 00 - am RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL:
gabine a n.gov.br - municipioparelhasQgmail.com
à PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA —
Ofício nº 083/2023- GAB/PREFEITO.
Parelhas/RN, 13 de março de 2023.
Ao Excelentíssimo Sr.º.
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Parelhas-RN
ASSUNTO: Encaminha o Projeto de Lei do Executivo Nº 003/2023
Ao cumprimentá-los cordialmente, dirigimo-nos a Vossa Excelência, para
encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto abaixo selecionado:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 003/2023, DE AUTORIA
DO. JO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DO MUNICIPIO DE PARELHAS-RN - Dispõe
Sobre a Incorporação no Orçamento Exercicio 2023 Crédito Adicional Especial, e
1 outras providências.
Solicitamos que o referido Projeto de Lei, seja apreciado, estudado e
analisado, para aprovação dos Edis desta Augusta Casa Legislativa.
Desde já aguardamos cordialmente o entendimento e atendimento, da
referida solicitação aos Edis desta Casa Legislativa. Sem mais para o momento, |
fazemos votos de estima e respeito
Atenciosamente,
Assinado de forma
digital por TIAGO DE
TIAGO DE MEDEIROS MEDEIROS
ALMEIDA:03033514464 ALMEIDA:03033514464
R E " Dados: 2023.03.13
Tiago de Medeiros Almeida.
15:43:15 -03'00'
PREFEITO MUNICIPAL
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. A
CEP: 59.360- 000 - PARELHAS — RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E- MAIL:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Segistiatic Lá)
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º 008/2023
Projeto de Lei Ordinária 003/2023
Iniciativa: EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: Dispõe sobre a incorporação no orçamento exercício 2023 Crédito Adicional
Especiai, e dá ouiras providências.
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final da Casa, analisando o
Projeto de Lei nº 003/2023 do Executivo, vem a público apresentar O parecer técnico sobre a
legalidade e a constitucionalidade da matéria.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a proposta em questão não apresenta vícios
de inconstitucionalidade, atendendo aos princípios e normas estabelecidos na Constituição
Federal e nas demais normas legais em vigor.
No que se refere à legalidade, verificamos que o Projeto de Lei em apreço está
devidamente fundamentado, atendendo a todas as formalidades legais, tais como a iniciativa,
competência, tramitação, quórum e procedimentos previstos na Constituição Federal e nas
demais normas legais aplicáveis.
Ademais, quanto à redação final, a comissão não vislumbrou qualquer vício ou
imprecisão técnica no texto proposto, o que reforça a adequação da matéria ao ordenamento
jurídico brasileiro.
Destarte, é nosso entendimento que o Projeto de Lei nº 003/2023 do Executivo
está em consonância com as normas legais aplicáveis, não maculando nenhuma norma
técnica legislativa.
Em face do exposto, recomendamos a esta Casa Legislativa a aprovação do
Projeto de Lei nº 003/2023 do Executivo, por entendermos que o mesmo é constitucional, legal
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negistctévo
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Do
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
w E
e tecnicamente adequado. Ressaltamos que esta comissão se mantém à disposição para
esclarecer qualquer dúvida ou fornecer maiores informações que se fizerem necessárias.
É o parecer.
Saia das reuniões das Comissões, em 22 de março de 2025.
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ILDECIO OLIVEIRA
Presidente
ZENILDA ACRE DA Er M. JOÃO DANTAS FILHO
BEZERRA Membro da CCLRF
Membro da CCLRF
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CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Pareihas/RN - CEP: 59.360-000
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VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Negisliatéc Lá)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
PARECER N.º 013/2023
Projeto de Lei Ordinária 003/2023
iniciativa: EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: Dispõe sobre a incorporação no orçamento exercício 2023 Crédito Adicional
Especial, e dá outras providências.
A Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, por meio deste parecer,
manifesta-se sobre o Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 003/2023, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que dispõe sobre a incorporação no orçamento exercício 2023 Crédito
Adicional Especial, e dá outras providências.
Inicialmente, cabe ressaltar que a matéria em questão é de interesse público, uma
vez que se refere à implantação de Unidade de Apoio a Distribuição de Alimentos da
Agricultura Familiar, o que contribuirá para o desenvolvimento do setor agrícola e para a
promoção da segurança alimentar da população.
No que se refere à análise técnica, verificamos que o projeto encontra-se em
consonância com as normas e técnicas financeiras e a legislação aplicáveis à matéria. Além
disso, constatamos que o mesmo foi objeto de análise da Comissão de Constituição,
Legislação e Redação Final, que emitiu parecer favorável quanto à sua constitucionalidade e
técnica legislativa.
Desta forma, a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira se manifesta
pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 003/2023, por entender que o
mesmo encontra-se dentro das normalidades orçamentárias e financeiras.
É o parecer.
Sala das reuniões das Comissões, em 22 de março de 2023.
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E-mail: camaramunicipaldoparelhasO gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Mede egisliatéco g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
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EVANEIDE ARAUJO DE SOUZA MENDONÇA
Presidente
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ZENILDA SAL IO DA COSTA M. ISBERTO DO NASCIMENTO SILVA
BEZERRA Membro da CCLRF
Membro da CCLRF
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Sir Lopo lion
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
PÁRELHAS
PARECER JURÍDICO Nº 007/2023
Identificação: Projeto de Lei do Executivo nº. 003/2023
Assunto: “Dispõe sobre a Incorporação no Orçamento Exercício 2023 Crédito Adicional Especial, e
dá outras providências”.
I— Introdução.
Atendendo ao que me fora solicitado pela Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Final, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.
Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 003/2023, de
autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo abrir créditos especiais para os fins que especifica.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
IH — Análise jurídica:
3.1. Da Competência e Iniciativa:
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse
local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da
Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe
o art. 92, inciso I, alínea “d”, da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e à iniciativa, esta Assessoria OPINA favoravelmente à
tramitação do Projeto de Lei em comento.
3.2. Da Legislação Federal Vigente:
Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988
é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez
por isso, o artigo 167 da Constituição Federal clenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não
possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se
destacam:
a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária
anual;
Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cossncameeenaTEaça:
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Sictén Segs latin
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS -
b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos
orçamentários ou adicionais;
c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados
pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização
legislativa e indicação dos recursos correspondentes;
e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e
f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.
A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento,
de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:
Lei Federal nº. 4.320/64 — que Estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
1 — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica; (grifo meu)
HH — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas,
em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por
lei e abertos por decreto executivo”.
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem
limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização
legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.
3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos
O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito
adicional especial no valor total de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), destinado a
implantar a Unidade de Apoio à Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar.
Conforme previsão constante nos artigos 2º e 3º, os créditos serão cobertos através de excesso
de arrecadação em razão do repasse efetuado pelo Governo Federal no valor de R$ 175.000,00 (cento
Praça Amaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Lter Logo (daria g
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS ssses
PÁRELHAS
e setenta e cinco mil reais), bem como mediante anulação total ou parcial de dotação orçamentária, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
3.4. Do Parecer Contábil
Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em
análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da
Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao
setor contábil desta Casa de Leis.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela constitucionalidade e pela legalidade
do Projeto de Lei do Executivo nº. 003/2023.
No entanto, é de ressaltar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o
parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem
utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Parelhas/RN, 22 de março de 2023.
cg a
DADAS
Francimara Alves dos Santos Molina
Advogada - OAB/RN 8.950
Assessora Jurídica Legislativa
Praça Amaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE O
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 003/2023, DE AUTORIA DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
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Presidente
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 32 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQgmai! com. - Contato: (84) 3471-3474
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VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS O Sado
RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE O
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 003/2023, DE AUTORIA DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
VEREADORES SIM | NÃO — ABSTENÇÃO
JOÃO DANTAS FILHO OCL NTE
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FRANCICLEIDE MARIA SOUZA
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MESSIAS MEDEIROS
JOSIVAN ALVES PEREIRA
ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA
TLDECIO DE OLIVEIRA
ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA
EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
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Presidente
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474

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