| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-03-13 |
| Ementa | Concede piso do Magistério Público do Município de Parelhas, no porcentual de 33,24% atualizando a tabela do plano de cargos carreiras e salários conforme o anexo I da Lei 2143/2009 e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nn CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negisetivo g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. Dispõe Sobre a incorporação no Orçamento Exercicio 2023 Crédito Adicional Especial, e , dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, promuigo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e financeiro corrente, crédito adicional especial no Orçamento Geral com recurso vinculado no valor de R$ 275.000,00 (duzentos setenta cinco mil reais), na seguinte dotação orçamentária: Órgão: 02 - Poder Executivo 09.001 - Secretaria de Agricultura, de Rec Hídricos, da Pesca, Unidade Orçamentária: Mojo Amb e da Defesa Civil 20.605.0009.1177 — Implantação de Unidade de Apoio a Funcional Programática: Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar (Contrato de R$ 275.000,00 Repasse Nº 774707/2012) Elemento de despesa: 44.90.52 — Equipamento e Material Permanente R$ 225.000,00 17000000 — Outras Transferências de Convênios ou Fonte de Recursos: a À E Instrumentos Congéneres da União Elemento de despesa: 44.90.52 — Equipamento e Material Permanente R$ 50.000,00 Fonte de Recursos: 15000000 — Recursos não Vinculados de Impostos Art. 2º Os recursos para atender o presente crédito, no valor de R$ 175.000,00 (cem mil reais) decorrerão de Excesso de Arrecadação, apurado de acordo com o artigo 43, parágrafo 1º, inciso !I, da Lei Federal nº 4.320/64, oriundo da CONTRATO DE REPASSE Nº 774707/2012, PROPOSTA TRANSFEREGOV Nº 029106/2012, FIRMADO COM A UNIÃO, POR INTERMEDIO DO MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 2.4.1.4.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES/FONTE: 17000000 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES DA UNIÃO. CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nn CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Rider Negeslativ g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Cm Art. 3º Para dar cobertura ao Crédito Especial aberto em conformidade com o artigo 1º, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), serão utilizados recursos, conforme Art. 43, $1º, Inciso III, da Lei Federai nº 4.320/64. Os resuitantes de anuiação parciai ou totai na seguinte dotação Órgão: 02 - Poder Executivo Unidade Orçamentária: E Maio porineria DERA de Rec Hídricos, da Pesca, Funcional 20.605.0009.1070 — Construção de Unidades de distribuição Programática: de Alimentos Agricultura Familiar Rs 80.000,00 Eiemento de despesa: 44.90.51 — Obras e instalações R$ 30.000,00 Fonte de Recursos: 15000000 — Recursos não Vinculados de Impostos Elemento de despesa: 33,90 93 -- Indenizações e Restituições R$ 1.000,00 44.90.51 — Obras e Instalações R$ 49.000,00 17000000 — Outras Transferências de Convênios ou Fonte de Recursos: E : Instrumentos Congêneres da União Órgão: 02 - Poder Executivo : :.. 09.001 - Secretaria de Agricultura, de Rec Hídricos, da Pesca, Unidade Orçamentária: ( mejo Amb é da Defesa Civil guncionaia 20.606.0009.1156 — Aquisição de Periuratriz R$ 20.000,00 Programática: Elemento de despesa: 44.90.51 — Obras e Instalações R$ 20.000,00 Fonte de Recursos: 15000000 — Recursos não Vinculados de impostos Art. 4º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado na Lei Municipal nº 2647/2021 de 23 de Dezembro de 2021, que “Dispõe sobre o Plano Piurianual do Município de Pareihas/RN, para o período de 2022/2025”, Lei iviunicipai nº 2678/2022 de 08 de Agosto de 2022, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração o execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2023 e dá outras providencias”, e Lei Municipal nº 2706/2022 de 21 de Dezembro de 2022, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas(O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 | PREFEITURA DE É PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 003/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DO MUNICIPIO DE PARELHAS-RN Dispõe Sobre a Incorporação no Orçamento Exercicio 2023 Crédito Adicional Especial, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS-RN, no uso de sua atribuiçoes que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Municipio Parelhanse, faz saber que a Câmara Municipal de Parelhas APROVOU, o Projeto de Lei Nº 003/2023, de autoria do Poder Executico Municipal, e eu SANCIONO, a seguinte Lei: Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e financeiro corrente, crédito adicional especial no Orçamento Geral com recurso vinculado no valor de R$ 275.000,00 (duzentos setenta cinco mil reais), na seguinte dotação orçamentária: Órgão: 02 - Pocer Executivo Unidade Orçamentária: 09.001 - Secretaria de Agricultura, de Rec Hídricos, da Pesca, do Meio Amb e da Defesa Civil 20.605.0008.1177 - implantação de Unidade de Apoio a Funcional Programática: Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar (Contrato de R$ 275.000,00 Repasse Nº 774707/2012) Elemento de despesa: 44.90.52 — Equipamento e Material Permanente R$ 225.000,00 17000000 -— Outras Transferências de Convênios ou Fonte de Recursos: Instrumentos Congêneres da União ento de despesa: ” 44.90.52 — Equipamento e Material Permanente R$ 50.000,00 de Recursos: 15000000 — Recursos não Vinculados de Impostos Art, 2º Os recursos para atender o presente crédito, no valor de R$ 175.000,00 (cem mil reais) decorrerão de Excesso de Arrecadação, apurado de acordo com o artigo 43, parágrafo 1º, inciso Il, da Lei Federal nº 4.320/64, oriundo da CONTRATO DE REPASSE Nº 774707/2012, PROPOSTA TRANSFEREGOV Nº 029106/2012, FIRMADO COM A UNIÃO, IVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. FONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: ioparelhasQgmail.com ” PALÁCIO SEVERINO DA SILVA CEP: 59.360-000 - PARE gabineteOpa: : PREFEITURA DE PARELHAS o aa GABINETE CIVIL E OUVIDORIA POR INTERMEDIO DO MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 2.4.1.4.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES/FONTE: CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES DA UNIÃO. 17000000 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE - Art. 3º Para dar cobertura ao Crédito Especial aberto em conformidade com o artigo 1º, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), serão utilizados recursos, conforme Art. 43, 81º, Inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320/64. Os resultantes de anulação parcial ou total na seguinte dotação orçamentária: Órgão: Unidade Orçamentária: 02 - Poder Executivo 09.001 - Secretaria de Agricultura, de Rec Hídricos, da Pesca, do Meio Amb e da Defesa Civil 20.605.0009.1070 — Construção de Unidades de distribuição Funcional Programática: de Alimentos Agricultura Familiar R$ 80.000,00 Elemento de despesa: 44.90.51 — Obras e Instalações R$ 30.000,00 Fonte de Recursos: 15000000 — Recursos não Vinculados de Impostos Elemento de despesa: 3.3.90.93 - Indenizações e Restituições R$ 1.000,00 44.90.51 — Obras e Instalações R$ 49.000,00 Fonia-do Reculxos: 17000000 — Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União Órgão: 02 - Poder Executivo Unidade Orçamentária: 09.001 - Secretaria de Agricultura, de Rec Hídricos, da Pesca, do Meio Amb e da Defesa Civil Funcional Programática: 20.606.0009.1156 — Aquisição de Perfuratriz R$ 20.000,00 Elemento de despesa: 44.90.51 — Obras e Instalações R$ 20.000,00 Fonte de Recursos: 15000000 — Recursos não Vinculados de Impostos Art. 4º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado na Lei Municipal nº 2647/2021 de 23 de Dezembro de 2021, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Parelhas/RN, para o período de 2022/2025”, Lei Municipal nº 2678/2022 de 08 de Agosto de 2022, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2023 e dá outras providencias", e Lei E Seo . PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOpare rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA Municipal nº 2706/2022 de 21 de Dezembro de 2022, que "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2023”, o Decreto Municipal nº 004/2023, de 05 de Janeiro de 2023, “Dispõe Programação Financeira e as normas da Execução Orçamentária, bem como o Cronograma de Desembolso Mensal para o exercício do ano de 2023, dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo”, o Decreto Municipal nº 003/2023, de 05 de Janeiro de 2023, que “Dispõe o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD da Administração Direta e Indireta para o Exercício de 2023”. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Pelo presente expediente encaminhamos para apreciação desse R. Poder Legislativo Municipal, projeto de lei que autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal, abrir no orçamento vigente Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 275.000,00 (duzentos setenta cinco mil reais), com recursos provenientes, conforme Art. 43, $1º, Inciso Il e III, da Lei Federal nº 4.320/64. , O Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação será oriundo do CONTRATO DE REPASSE Nº 774707/2012, PROPOSTA TRANSFEREGOV Nº 029106/2012, FIRMADO COM A UNIÃO, POR INTERMEDIO DO MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL. No que diz respeito aos recursos provenientes de convênios, contratos de repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo, é notório que são vinculados à determinada despesa, não podendo ser utilizados em outros objetivos sob pena de responsabilização do agente público em face da PALACIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59360-000 - PARELHAS — RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com Eca 565 PREFEITURA DE Gp PARELHAS or GABINETE CIVIL E OUVIDORIA No mérito, inicialmente, cumpre destacar que os créditos adicionais, abertos tendo como fonte de recursos a receita de convênios, contratos de repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo, consiste em evidenciar o cumprimento das exigências legais dispostas no parágrafo único do art. 8º, combinado com o inciso | do art. 50 da Lei Complementar n. 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que determinam a necessidade da demonstração e individualização dos recursos vinculados a finalidade específica. Com efeito, o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101 de 2000 dispõe que “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. ” Por sua vez, o inciso | do art. 50 do referido diploma legal estabelece que “a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada. ” Nobres Edis, com a captação e alocação no orçamento destes recursos, iremos implantar Unidade de Apoio a Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar. Há uma necessidade de políticas públicas voltadas para melhoria das condições de vida das pessoas residentes no município de Parelhas e em especial que promovam estratégias de desenvolvimento local de apoio à agricultura familiar, e a geração de emprego e renda, contribuindo para a permanência das famílias no campo. Nos dias atuais avolumam-se as perdas de alimentos e matérias-primas em decorrência de processos de deterioração de origem microbiológica, infestação por pragas e processamento industrial ineficaz, com severos prejuízos financeiros aos agricultores familiares, à rede de distribuição e aos consumidores. Face a este contexto, às novas ir o PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelha: ov.br - municipioparelhas Qgmail.com | PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA CSnHENaS S aOs requisitos de qualidade, ditados pelo mercado interno a implementação do objeto da presente proposição que se dará com a construção de um prédio; aquisição de veículo, equipamentos e material permanente contribuirá para dar suporte a recepção e distribuição dos alimentos adquiridos pelos programas institucionais PAA-(Programa de Aquisição de alimentos) e PNAE (Programa Nacional da Alimentação Escolar), de acordo as novas exigências sanitárias e aos requisitos de qualidade, ditados pelo mercado interno, proporcionando aos agricultores familiares um espaço adequado, condicionamentos e transporte dos produtos para comercialização dentro dos parâmetros modernos e eficientes, capazes de propiciar aos destinatários dos serviços um atendimento eficaz, tanto no aspecto sanitário, como técnico e no controle de qualidade permanente que podem reduzir os riscos pará Oo consumidor. Sendo assim, o município de Parelhas em parceria com a CAPESA (Cooperativa Agropecuária do Seridó) e a Colônia de Pescadores 2-26, entidades civis sem fins lucrativos, que representam respectivamente a agricultura familiar e a pesca artesanal, estão unidos em prol de oferecer estruturas adequadas a comercialização dos produtos da agricultura familiar e da pesca artesanal. , A iniciativa do referido projeto de lei é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, uma vez que trata -se de matéria orçamentária. O projeto de lei em exame deve ser apreciado pela Câmara Municipal conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal. Os créditos especiais ocorrem quando um determinado ProgramaiProjeto/Atividade não foi contemplado na Lei Orçamentária em execução. Nesse caso, trata-se de incluir um Programa/Projeto/Atividade no orçamento, o qual, por não ser do conhecimento do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer por meio de lei. Dessa forma, o interessado - no caso, O Poder Executivo - deve encaminhar PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabin relhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com PARELHA GABINETE CIVIL E OUVIDORIA 1a Mformacã: o pedido ao Poder Legislativo, devidamente justificado, inclusive com a informação da fonte que financiará esse aumento. Os recursos financeiros serão oriundos da Fonte de Recursos: 17000000 — Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União. De acordo com ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio; FEIJÓ, Paulo H. Gestão de finanças públicas, 2a ed. Brasília: Edição do Autor, 2008, p. 207, “o orçamento não deve ser uma camisa de força' que obrigue aos administradores seguirem exatamente aquilo que está estabelecido nos programas de trabalho e naturezas de despesas aprovados na lei dos meios”. (GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS) O orçamento como processo é contínuo, dinâmico e flexível, se assim não fosse, certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras despesas importantes ficariam sem recursos para à sua execução. A operação de abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro. A propósito, reza o artigo 41, Il, da Lei Federal: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: [.] 1l- ESPECIAIS, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de abertura de crédito especial cobrir despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. No tocante ao processamento de abertura de crédito adicionais especial, reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza: ART. 42. OS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS SERÃO AUTORIZADOS POR LEI E ABERTOS POR DECRETO EXECUTIVO. (GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS) ENE mo PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.l br = municipioparelhasQgmail.com | PREFEITURA DE PARELHAS a” id GABINETE CIVIL E OUVIDORIA 1 Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do poder executivo. Prosseguindo em análise, segue abaixo o art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, também aplicável ao caso em tela, senão vejamos: Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. 8 1º — Consideram-se recursos para O fim desse artigo, desde que não comprometidos: [5] Il - os provenientes de excesso de arrecadação; Il — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; [...] & 3º — Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins desse artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Da leitura dos dispositivos citados e reproduzidos, verifica-se que os recursos oriundos de convênios, contratos de repasses, temos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo não constam textualmente como fontes para abertura de créditos adicionais. É que tais recursos, quando não previstos na LOA ou estimados em valor inferior ao realizado, resultarão em excesso de arrecadação, que é uma das fontes previstas no art. 43, apta a lastrear a abertura de créditos adicionais. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS -- RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br — municipioparelhasQgmail.com Ea cem PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA ——Sobre 0 lema citamos o Processo nº TC-2791/2004, que originou o PareceriConsulta TC-028/2004, de relatoria do Conselheiro Mário Alves Moreira, aprovada, por unanimidade, pelos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (www.tce.es.gov.br » wp-content > uploads » 2017/06), em sessão realizada no dia 06/07/2004, vejamos: RECURSOS DE CONVÊNIO - UTILIZAÇÃO COMO FONTE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS CONDICIONANTES DO INCISO V DO ARTIGO 167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E INDICAÇÃO DOS RECURSOS CORRESPONDENTES. T.:). Portanto, vê-se que os créditos provenientes de recursos de convênios por sua natureza também devem ser considerados como fonte distinta de recursos para abertura de créditos adicionais, o que está reconhecidamente expresso pelas tentativas de evolução legislativa. Mas conforme já afirmamos inicialmente, enquanto ainda omisso o ordenamento, é possível acorrer-se ao mandamento constitucional, que aponta a' possibilidade de abertura de crédito suplementar ou especial quando houver autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. Vejamos o teor do citado dispositivo, que deve ser interpretado a contrário sensu: Art. 167. São vedados: [...] V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; Em nome do princípio : da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, e ainda considerando a importância dos recursos advindos dos convênios para as administrações municipais e estaduais e para os mais diversos setores sociais e econômicos - dos quais se destacam os da saúde, da educação e da infra-estrutura - não seria coerente concluir pela impóssibilidade de sua utilização pelo simples fato de não existir disposição infraconstitucional' quanto ao assunto. Reconhece-se a necessidade de a lei complementar prevista no $9º do art. 165 da CR tratar de PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: ineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com | PREFEITURA DE Dil GABINETE CIVIL E OUVIDORIA forma mais minudente a matéria. Entretanto, enquanto ausente no universo jurídico referida regulamentação e não havendo qualquer vedação expressa na Lei Federal n.º 4.320/64 quanto à utilização desta espécie de recursos como fonte para abertura de crédito suplementar ou especial, resta reconhecer a possibilidade auferida da redação do art. 167, V, da CR. CONCLUSÃO Deste modo, considerando o ordenamento pátrio aplicável ao presente caso e a fundamentação exposta, e ainda tendo em vista a atual defasagem do texto da Lei Federal n.º 4.320/64, opinamos para, no mérito, responder pela possibilidade de utilização dos recursos de convênio como fonte para abertura de créditos suplementares ou especiais, observadas as condicionantes do inc. V do art. 167 da CR [autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes]. A esse respeito, colacionamos ainda trecho da resposta dada à Consulta n. 873.706, da relatoria do Conselheiro Cláudio Terrão, aprovada, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno do TCE/MG (revista1.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2283.pdf), na sessão do dia 20/06/2012, in verbis: [...] embora possa haver alguma dificuldade de interpretação na utilização da nomenclatura “excesso de arrecadação de convênios”, tal acepção se afigura adequada para definir os recursos orçamentários, oriundos de convênio, que servirão como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, ainda que não haja efetivamente, no exercício, arrecadação de receita superior à prevista. De toda sorte, não havendo previsão originária na LOA, ou sendo essa insuficiente quanto à estimativa de receitas de convênios e à projeção das despesas para o cumprimento de seus objetos, a fonte de recursos a ser utilizada para a abertura dos créditos adicionais, especiais ou suplementares, deve ser o excesso de arrecadação estimado, conforme definido na parte final , PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabi elhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com | PREFEITURA DE ) PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA do 8 3º do art. 43, da Lei 4.320/64. Na verdade, o Município pode utilizar essa fonte, tendo em vista que, em princípio, não havia previsão orçamentária de arrecadação de convênio e, no decorrer do exercício financeiro, houve a celebração de ajuste dessa natureza e, consequentemente, a estimativa ou o ingresso de recursos a esse título. Quanto à realização da despesa, caso não haja dotação orçamentária necessária ao cumprimento do objeto do convênio, abre-se crédito especial. E mais: é necessário enfatizar que as despesas decorrentes de créditos adicionais autorizados e abertos com lastro nos recursos decorrentes de convênio devem relacionar-se, estritamente, às finalidades estipuladas no instrumento do ajuste celebrado. Dessa forma, ocorrendo a celebração de convênio não previsto inicialmente na Lei Orçamentária Anual, os recursos correspondentes serão demonstrados no Balanço Orçamentário na coluna Previsão atualizada e a efetiva arrecadação dos recursos oriundos de tais ajustes na coluna Receitas realizadas. Por outro lado, os créditos adicionais abertos com os recursos vinculados decorrentes de convênios não previstos constarão da coluna Dotação atualizada e as despesas executadas referentes a esses convênios serão demonstradas na coluna Despesas empenhadas. Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação federal e municipal pertinente à matéria. Crendo contar com o apoio de Vossas Excelências, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração, permanecendo ao inteiro dispor para os esclarecimentos que se fizerem necessários. - Prefeitura Municipal de Parelhas/RN, 13 de março de 2023. es - x TIAGO DE Assinado de forma digital Tiago de Medeiros Almeida MEDEIROS per TAGO DE MEDEIROS 33! PREFEITO MUNICIPAL ALMEIDA:03033514 gados: 2023.03.13 464 15:49:03 -0300' PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. . CEP: 59.360- 00 - am RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabine a n.gov.br - municipioparelhasQgmail.com à PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA — Ofício nº 083/2023- GAB/PREFEITO. Parelhas/RN, 13 de março de 2023. Ao Excelentíssimo Sr.º. ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Parelhas-RN ASSUNTO: Encaminha o Projeto de Lei do Executivo Nº 003/2023 Ao cumprimentá-los cordialmente, dirigimo-nos a Vossa Excelência, para encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto abaixo selecionado: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 003/2023, DE AUTORIA DO. JO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DO MUNICIPIO DE PARELHAS-RN - Dispõe Sobre a Incorporação no Orçamento Exercicio 2023 Crédito Adicional Especial, e 1 outras providências. Solicitamos que o referido Projeto de Lei, seja apreciado, estudado e analisado, para aprovação dos Edis desta Augusta Casa Legislativa. Desde já aguardamos cordialmente o entendimento e atendimento, da referida solicitação aos Edis desta Casa Legislativa. Sem mais para o momento, | fazemos votos de estima e respeito Atenciosamente, Assinado de forma digital por TIAGO DE TIAGO DE MEDEIROS MEDEIROS ALMEIDA:03033514464 ALMEIDA:03033514464 R E " Dados: 2023.03.13 Tiago de Medeiros Almeida. 15:43:15 -03'00' PREFEITO MUNICIPAL PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. A CEP: 59.360- 000 - PARELHAS — RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E- MAIL: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Segistiatic Lá) VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL PARECER N.º 008/2023 Projeto de Lei Ordinária 003/2023 Iniciativa: EXECUTIVO MUNICIPAL Assunto: Dispõe sobre a incorporação no orçamento exercício 2023 Crédito Adicional Especiai, e dá ouiras providências. A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final da Casa, analisando o Projeto de Lei nº 003/2023 do Executivo, vem a público apresentar O parecer técnico sobre a legalidade e a constitucionalidade da matéria. Inicialmente, cumpre ressaltar que a proposta em questão não apresenta vícios de inconstitucionalidade, atendendo aos princípios e normas estabelecidos na Constituição Federal e nas demais normas legais em vigor. No que se refere à legalidade, verificamos que o Projeto de Lei em apreço está devidamente fundamentado, atendendo a todas as formalidades legais, tais como a iniciativa, competência, tramitação, quórum e procedimentos previstos na Constituição Federal e nas demais normas legais aplicáveis. Ademais, quanto à redação final, a comissão não vislumbrou qualquer vício ou imprecisão técnica no texto proposto, o que reforça a adequação da matéria ao ordenamento jurídico brasileiro. Destarte, é nosso entendimento que o Projeto de Lei nº 003/2023 do Executivo está em consonância com as normas legais aplicáveis, não maculando nenhuma norma técnica legislativa. Em face do exposto, recomendamos a esta Casa Legislativa a aprovação do Projeto de Lei nº 003/2023 do Executivo, por entendermos que o mesmo é constitucional, legal CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negistctévo VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Do PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL w E e tecnicamente adequado. Ressaltamos que esta comissão se mantém à disposição para esclarecer qualquer dúvida ou fornecer maiores informações que se fizerem necessárias. É o parecer. Saia das reuniões das Comissões, em 22 de março de 2025. A A AAA > Co ILDECIO OLIVEIRA Presidente ZENILDA ACRE DA Er M. JOÃO DANTAS FILHO BEZERRA Membro da CCLRF Membro da CCLRF pe CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Pareihas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Negisliatéc Lá) COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA PARECER N.º 013/2023 Projeto de Lei Ordinária 003/2023 iniciativa: EXECUTIVO MUNICIPAL Assunto: Dispõe sobre a incorporação no orçamento exercício 2023 Crédito Adicional Especial, e dá outras providências. A Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, por meio deste parecer, manifesta-se sobre o Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 003/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a incorporação no orçamento exercício 2023 Crédito Adicional Especial, e dá outras providências. Inicialmente, cabe ressaltar que a matéria em questão é de interesse público, uma vez que se refere à implantação de Unidade de Apoio a Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar, o que contribuirá para o desenvolvimento do setor agrícola e para a promoção da segurança alimentar da população. No que se refere à análise técnica, verificamos que o projeto encontra-se em consonância com as normas e técnicas financeiras e a legislação aplicáveis à matéria. Além disso, constatamos que o mesmo foi objeto de análise da Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, que emitiu parecer favorável quanto à sua constitucionalidade e técnica legislativa. Desta forma, a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira se manifesta pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 003/2023, por entender que o mesmo encontra-se dentro das normalidades orçamentárias e financeiras. É o parecer. Sala das reuniões das Comissões, em 22 de março de 2023. CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldoparelhasO gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nn + CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Mede egisliatéco g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA ( [ ' Lo | É | ANS: EVANEIDE ARAUJO DE SOUZA MENDONÇA Presidente “ E ZENILDA SAL IO DA COSTA M. ISBERTO DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA Membro da CCLRF Membro da CCLRF CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 —- CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE codiiiaisonsesas a CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Sir Lopo lion HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS PÁRELHAS PARECER JURÍDICO Nº 007/2023 Identificação: Projeto de Lei do Executivo nº. 003/2023 Assunto: “Dispõe sobre a Incorporação no Orçamento Exercício 2023 Crédito Adicional Especial, e dá outras providências”. I— Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pela Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe. Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 003/2023, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo abrir créditos especiais para os fins que especifica. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. IH — Análise jurídica: 3.1. Da Competência e Iniciativa: O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 92, inciso I, alínea “d”, da Lei Orgânica Municipal. Desta forma, quanto à competência e à iniciativa, esta Assessoria OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei em comento. 3.2. Da Legislação Federal Vigente: Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal clenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam: a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual; Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cossncameeenaTEaça: CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Sictén Segs latin HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS - b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais; c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes; e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e f) a concessão ou utilização de créditos é limitada. A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64: Lei Federal nº. 4.320/64 — que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 1- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 1 — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; (grifo meu) HH — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”. “Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”. Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente. 3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no valor total de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), destinado a implantar a Unidade de Apoio à Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar. Conforme previsão constante nos artigos 2º e 3º, os créditos serão cobertos através de excesso de arrecadação em razão do repasse efetuado pelo Governo Federal no valor de R$ 175.000,00 (cento Praça Amaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08 bas ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ===: Es xá / CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Lter Logo (daria g HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS ssses PÁRELHAS e setenta e cinco mil reais), bem como mediante anulação total ou parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3.4. Do Parecer Contábil Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis. IV - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei do Executivo nº. 003/2023. No entanto, é de ressaltar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Parelhas/RN, 22 de março de 2023. cg a DADAS Francimara Alves dos Santos Molina Advogada - OAB/RN 8.950 Assessora Jurídica Legislativa Praça Amaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08 1) ao | Sa ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE O PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 003/2023, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VEREADORES SIM NÃO ABSTENÇÃO JOÃO DANTAS FILHO x] WELLINGTON ARAÚJO SILVA X| FRANCICLEIDE MARIA SOUZA q [| FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA X] == MESSIAS MEDEIROS — JOSIVAN ALVES PEREIRA ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA x] Do TLDECIO DE OLIVEIRA X ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA JOSE NG EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA D< ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA DI CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Y ; gun de TOA EE 7AYSON WAGNER DE OLIVEIRA AQ 0 MR Presidente CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 32 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQgmai! com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nn A 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS * egistatico - g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS O Sado RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE O PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 003/2023, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VEREADORES SIM | NÃO — ABSTENÇÃO JOÃO DANTAS FILHO OCL NTE WELLINGTON ARAÚJO SILVA FRANCICLEIDE MARIA SOUZA FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA QUsento MESSIAS MEDEIROS JOSIVAN ALVES PEREIRA ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA TLDECIO DE OLIVEIRA ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA Ip PSD Da ix x CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS | 00 Age nl em QU p9 88 EN Presidente CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474