| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial por meio de excesso de arrecadação no orçamento do Município de Parelhas para o exercício de 2023, e dá outras providências. |
| native_id | 366 |
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| PREFEITURA DE 9 PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 010/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DO MUNICIPIO DE PARELHAS-RN DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR MEIO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PARELHAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS-RN, no uso de sua atribuiçoes que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Municipio Parelhanse, faz saber que a Câmara Municipal de Parelhas APROVOU o Projeto de Lei Nº 010/2023, de autoria do Poder Executico Municipal, e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art: 1º Fica o Poder Rio autorizado a abrir no exercício orçamentário e financeiro corrente, Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), provenientes de Transferências Especiais, que foi concebida por meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019, na seguinte dotação orçamentária: Órgão: 02 — Poder Executivo Unidade Orçamentária: 05.001 - Sec. Municipal da Educação, da Cultura e do Esporte. Funcional Programática: 27.812.0016.1.200 — Construção de uma areninha de futsal R$ 400.000,00 (Emenda Parlamentar Especia: nº 202338860005 - Sen. Jean Paul) E Elemento de despesa: 4.4.90 51 Obras e Instalações R$ 400.000,00 Fonte de Recursos: . 170603110 — Transferências Especiais da União Art. 2º O recursos de Crédito Adicicrial Especial de que trata o artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação oriundo de recursos do Governo Federal, proveniente de Transferências Especiais, que foi concebida por meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019; CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 2.4.1.9.51.0.0 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO/FONTE: 170603110 — TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DA UNIÃO, através da EMENDA PARLAMENTAR Nº 202338860005 — SEN. JEAN PAUL, PLANO DE AÇÃO Nº 09032023-036699 apurado de acordo com o Art. 43, 81º, Inciso Il, c/c 83º, da Lei Federal nº 4.320/64. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RE (84) 3471 2540 / E- MAIL: PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA Art. 3º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado na Lei Municipal nº 2647 de 23 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Parelhas/RN, para o período de 2022/2025", Lei Municipal nº 2677 de 08 de agosto de 2022, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2023 e dá outras providencias”, e Lei Municipal nº 2706 de 21 de dezembro de 2022, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2023”, o Decreto Municipal nº 004, de 05 de janeiro de 2023, “Dispõe Programação Financeira e as normas da Execução Orçamentária, bem como o Cronograma de Desembolso Mensal para o exercício do ano de 2023, dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo”, o Decreto Municipal nº 003, de 05 de janeiro de 2023, que “Dispõe o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD da Administração Direta e Indireta para o Exercício de 2023”. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 010/2023. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Pelo presente expediente encaminhamos para apreciação desses representantes do Poder Legislativo Municipal, Projeto de Lei que autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal, abrir no Orçamento Vigente Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com recursos provenientes, conforme Art. 43, 81º, Inciso II, c/c 83º, da Lei Federal nº 4.320/64. O Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação será oriundo de recursos do Governo Federal, proveniente de Transferências Especial referente à Emenda Parlamentar nº 202338860005 — Sen. Jean Paul, Plano de Ação nº 09032023-036699, que foi concebida por meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA A modalidade de transferência especial foi concebida por meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019 (EC nº 105, de 2019), a qual criou uma nova modalidade de transferência, exclusivamente para o repasse de recursos das emendas parlamentares individuais a Estados, Distrito Federal ou Municípios. A Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019, incluiu na Constituição Federal o art. 166-A, com o seguinte teor: . Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: | - transferência especial; ou Il - transferência com finalidade definida. 8 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do $ 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com sei) PREFEITURA DE ) PARELHAS do” GABINETE CIVIL E OUVIDORIA recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: | - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e Il - encargos referentes ao serviço da dívida. 8 2º Na transferência especial a que se refere o inciso | do caput deste artigo, os recursos: I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; Il - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no $ 5º deste artigo. $ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso | do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. 8 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso Il do caput deste artigo, os recursos serão: | - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasGgmail.com PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA IH - aplicados nas áreas de competência constitucional da União. 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso | do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso Il do 8 1º deste artigo. No que diz respeito aos recursos provenientes, é notório que são vinculados à determinada despesa, não podendo ser utilizados em outros objetivos sob pena responsabilização do agente público em face da malversação dos recursos destinados a objeto específico. Cumpre destacar que os créditos adicionais, abertos tendo como fonte de recursos a receita das Transferências Especiais, consistem em evidenciar o cumprimento das exigências legais dispostas no parágrafo único do art. 8º, combinado com o inciso | do art. 50 da Lei Complementar n. 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que determinam a necessidade da demonstração e individualização dos recursos vinculados à finalidade específica; Com efeito, o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101 de 2000 dispõe que “os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”. Por sua vez, o inciso | do art. 50 do referido diploma legal estabelece que “a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada”. OS RECURSOS FINANCEIROS SERÃO ORIUNDOS DA FONTE DE RECURSOS: 17063110 — TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO. A iniciativa do referido projeto de lei é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, uma vez que se trata de matéria orçamentária. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com | PREFEITURA DE PARELHAS nor gas GABINETE CIVIL E OUVIDORIA O projeto de lei em exame deve ser apreciado pela Câmara Municipal conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal. A operação de abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro. A propósito, reza o artigo 41, |, da Lei Federal: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: Il - ESPECIAIS, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de abertura de créditos adicionais especiais, cobrir despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Nobres Edis, a abertura do Crédito Adicional Especial que ora solicitamos, é necessário para construção de uma areninha para futsal. Prosseguindo em análise, segue abaixo o art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, também áplicável ao caso em tela, senão vejamos: Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. $ 1º — Consideram-se recursos para o fim desse artigo, desde que não comprometidos: [...] Il - os provenientes de excesso de arrecadação; [.l PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV: MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com ceém: PREFEITURA DE Sp PARELHAS nd” GABINETE CIVIL E OUVIDORIA 8 3º — Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins desse artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação revista e a realizada considerando-se ainda a “tendência do [2T[|T[[[["1 T[[[""["|["[]["["[""[""["""—m——+ exercício. A esse respeito, colacionamos ainda trecho da resposta dada à Consulta TCE-MG - CONSULTA: 932477 Relatores: Cons. Wanderley Ávila, Data de Julgamento: 19/11/2014 Data de Publicação: 10/12/2014, in verbis: ((CONSULTA - CONTROLE DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL - 1) APURAÇÃO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO OU EXCESSO DE ARRECADAÇÃO - POSSIBILIDADE - OBRIGATORIEDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA FONTE E DESTINAÇÃO DE RECURSOS - 2) ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE | - VINCULAÇÃO AO OBJETO DE APLICAÇÃO ORIGINÁRIA DOS RECURSOS. 1) É possível a abertura de créditos adicionais ao orçamento, com a especificação das fontes e destinação de recursos, havendo apuração de superávit financeiro ou excesso de arrecadação. Ressalva- se que, na abertura de créditos adicionais oriundos de superávit financeiro, essa condição não se restringe somente aos dados do Balanço Patrimonial do exercício anterior, mas também ao superávit existente nas fontes vinculadas, e segregadas por convênio na mesma fonte. Também na apuração geral do excesso de arrecadação, há que se observar cada fonte, a qual pode agregar mais de um convênio, o que exige o cuidado da verificação de eventual PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS.- RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOpareihas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA excesso isoladamente por convênio. 2) Há impossibilidade de abertura de créditos adicionais cujos recursos disponíveis sejam anulação de dotações, de acordo com o inciso III, art. 43 da Lei n. 4.320/64, utilizando redução e acréscimo entre fontes de convênios distintas, em razão da vinculação ao objeto de aplicação originária dos recursos. De acordo com ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio; FEIJÓ, Paulo H. Gestão de finanças públicas, 2º ed. Brasília: Edição do Autor, 2008, p. 207, “o orçamento não deve ser uma 'camisa de força' que obrigue aos administradores seguirem exatamente aquilo que está estabelecido nos programas de trabalho e naturezas de despesas aprovados na lei dos meios”. (GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS) O orçamento como processo é contínuo, dinâmico e flexível, se assim não fosse, certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras despesas importantes ficariam sem recursos para a sua execução. Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação federal e municipal pertinente à matéria. Crendo contar com o apoio de Vossas Excelências, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração, permanecendo ao inteiro dispor para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Palácio Severino da Silva Oliveira, em Parelhas/RN, em 22 de junho de 2023. sz TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA Prefeito Municipal PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasGgmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Midor Negistitioo a VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE O PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 010/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VEREADORES SIM NÃO ABSTENÇÃO JOÃO DANTAS FILHO pad WELLINGTON ARAÚJO SILVA FRANCICLEIDE MARIA SOUZA FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA XI MESSIAS MEDEIROS [X] JOSIVAN ALVES PEREIRA g ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA ILDECIO DE OLIVEIRA ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA Pa baba PS Pa | CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS . % õ 32 y SS A led Wa ES OB w ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA df Presidente Na CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nn “4 CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Bor Sogistatioo QE $ VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS o ' RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE O PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 010/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VEREADORES SIM NÃO ABSTENÇÃO JOÃO DANTAS FILHO Ná WELLINGTON ARAÚJO SILVA FRANCICLEIDE MARIA SOUZA IX FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA xXx MESSIAS MEDEIROS JOSIVAN ALVES PEREIRA oC ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA TLDECIO DE OLIVEIRA ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA RIR CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS dá V NS nico s” Ny ALYSON WAGNER de OLIVEIRA q" Presidente a QL CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail com. - Contato: (84) 3471-3474 bra ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS RSA Les intéstian HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS E enem PARELHAS PARECER JURÍDICO Nº 035/2023 Identificação: Projeto de Lei do Executivo nº. 010/2023 Assunto: “Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial por meio de excesso de arrecadação no orçamento do Município de Parelhas para o exercício de 2023, e dá outras providências”. I- Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pela Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe. Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 010/2023, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo abrir crédito especial para os fins que especifica. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II — Análise jurídica: 3.1. Da Competência e Iniciativa: O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 92, inciso I, alínea “d”, da Lei Orgânica Municipal. Desta forma, quanto à competência e à iniciativa, esta Assessoria OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei em comento. 3.2. Da Legislação Federal Vigente: Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal clenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam: a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual; Praça Amaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08 SA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Dita Lpisdédeci HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS — = PÁRELHAS b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais; c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes; e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e f) a concessão ou utilização de créditos é limitada. A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64: Lei Federal nº. 4.320/64 — que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 1- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 1 - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; (grifo meu) JII — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”. “Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”. Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente. 3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), destinado a construção de uma “areninha de Futsal”. Conforme previsão constante nos artigos 2º e 3º, os créditos serão cobertos através de excesso de arrecadação em razão de transferências especiais (EC nº 105/2019) no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08 bs ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Deer Seginélico HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS = 3.4. Do Parecer Contábil Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis. IV - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei do Executivo nº. 010/2023. No entanto, é de ressaltar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Parelhas/RN, 26 de junho de 2023. RT JA ALA. Francimara Alves dos Santos Molina Advogada - OAB/RN 8.950 Assessora Jurídica Legislativa Praça Amaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nn CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Negisliatévo g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Cm E — PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL PARECER N.º 055/2023 Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 010/2023. Iniciativa: EXECUTIVO MUNICIPAL Assunto: Abertura de Crédito Adicional Especial por meio de excesso de arrecadação no Orçamento do Município de Parelhas para o exercício de 2023, e dá outras providências. | - Introdução A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, após análise minuciosa, emite o presente parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 010/2023, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento do Município de Parelhas para o exercício de 2023. Il - Análise O referido projeto de lei apresenta os seguintes aspectos a serem considerados: Competência e Iniciativa: O projeto está em conformidade com a competência do Município, conforme estabelecido no art. 30, inciso | da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. Quanto à iniciativa, o projeto é de autoria do Poder Executivo Municipal, em conformidade com o art. 92, inciso |, alínea "d", da Lei Orgânica Municipal. Legislação Federal Vigente: O projeto cumpre as disposições da Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro. A abertura de crédito adicional especial está respaldada nos artigos 40, 41 e 42 dessa lei, que autorizam a abertura de créditos destinados a despesas não previstas no orçamento. Classificações e Fontes de Recursos: O projeto prevê a abertura de um crédito adicional especial no valor de R$ 400.000,00, proveniente de transferências especiais da União, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 105/2019. Os recursos serão CNPJ 10.872.505/0001-08 —- PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nm CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Aegislativo VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Co PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL E s* destinados à construção de uma areninha de futsal, conforme detalhado na dotação orçamentária mencionada no projeto. Ill - Conclusão Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final opina, por unanimidade, pela constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa empregada no Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 010/2023. Recomendamos que o referido projeto seja APROVADO pelo Plenário da Câmara Municipal de Parelhas. É o parecer da Comissão. Sala das reuniões das Comissões, em 28 de junho de 2023. E ILDECIO DE OLIVEIRA Presidente ZENILDA SAL IO DA COSTA M. JOAO DANTAS FILHO BEZERRA Membro da CCLRF Membro da CCLRF CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 (65 PREFEITURA DE a PARELHAS 7 GABINETE CIVIL E OUVIDORIA Ofício nº 177/2023- GAB/PREFEITO. Parelhas/RN, 22 de junho de 2023. Ao Excelentíssimo Sr.º. . EMEA DO ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA í ASI. Presidente da Câmara Municipal de Parelhas-RN CPES 706. 365.524:89- ASSUNTO: Encaminha Projetos de Lei do Executivo Municipal Petar da Lagiitivo Ao cumprimentá-los cordialmente, dirigimo-nos a Vossa Excelência, para encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto abaixo selecionado: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 010/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DO MUNICIPIO DE PARELHAS-RN - DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR MEIO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PARELHAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 011/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DO MUNICIPIO DE PARELHAS-RN - DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR MEIO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PARELHAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 012/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DO MUNICIPIO DE PARELHAS-RN - DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR MEIO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PARELHAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 013/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DO MUNICIPIO DE PARELHAS-RN - PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabinete parelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com 668 PREFEITURA DE TP PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL POR MEIO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PARELHAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 014/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DO MUNICIPIO DE PARELHAS-RN - DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR MEIO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PARELHAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 015/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DO MUNICIPIO DE PARELHAS-RN - DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR MEIO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PARELHAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Solicitamos que os referido Projetos de Lei, sejam apreciados, estudados e analisados, para aprovação dos Edis desta Augusta Casa Legislativa. Desde já aguardamos cordialmente o entendimento e atendimento, da referida solicitação aos Edis desta Casa Legislativa. Sem mais para o momento, fazemos votos de estima e respeito. ” á 4Y ( AS O Tiagó de Medeiros Almeida. PREFEITO MUNICIPAL Atenciosamente, PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS —- RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder egislativo VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO € y PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 010/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE PARELHAS-RN. DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR MEIO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PARELHAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e estabelece normas gerais para sua adequada: Órgão: 02 — Poder Executivo Unidade Orçamentária: 05.001 - Sec. Municipal da Educação, da Cultura e do Esporte. Funcional Programática: 27.812.0016.1.200 — Construção de uma areninha de futsal (Emenda Parlamentar Especial nº 202338860005 - Sen. Jean Paul) R3,400,000,00 Elemento de despesa: 4.4.90.51 Obras e Instalações R$ 400.000,00 Fonte de Recursos: 170603110 — Transferências Especiais da União Art. 2º O recursos de Crédito Adicional Especial de que trata o artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação oriundo de recursos do Governo Federal, proveniente de Transferências Especiais, que foi concebida por meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019; CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 2.4.1.9.51.0.0 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO/FONTE: 170603110 - TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DA UNIÃO, através da EMENDA PARLAMENTAR Nº 202338860005 — SEN. JEAN PAUL, PLANO DE AÇÃO Nº 09032023-036699 apurado de acordo com o Art. 43, 81º, Inciso Il, c/c 83º, da Lei Federal nº 4.320/64. CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas (gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Pider Negesliativo VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Art. 3º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado na Lei Municipal nº 2647 de 23 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Parelhas/RN, para o período de 2022/2025”, Lei Municipal nº 2677 de 08 de agosto de 2022, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2023 e dá outras providencias”, e Lei Municipal nº 2706 de 21 de dezembro de 2022, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2022”, o Decreto Municipal nº 004, de 05 de janeiro de 2023, “Dispõe Programação Financeira e as normas da Execução Orçamentária, bem como o Cronograma de Desembolso Mensal para o exercício do ano de 2023, dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo”, o Decreto Municipal nº 003, de 05 de janeiro de 2023, que “Dispõe o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD da Administração Direta e Indireta para o Exercício de 2023”. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Câmara Municipal de Parelhas, 29 de junho de 2023. YEÓN NA ER dbllígço Presidente da Câmara Municipal de Parelhas CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ma CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Cegisliativ g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO E > COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA PARECER N.º 061/2023 Assunto: Parecer sobre os Projetos de Lei nº 010/2023, 011/2023, 012/2023, 013/2023, 014/2023 e 015/2023. I. Introdução A Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Parelhas, em cumprimento às suas atribuições, analisou os Projetos de Lei nº 010/2023, 011/2023, 012/2023, 013/2023, 014/2023 e 015/2023, levando em consideração os aspectos contábeis e a legislação pertinente. Hl. Análise dos Projetos de Lei: 1. Projeto de Lei nº 010/2023: Abertura de Crédito Adicional Especial por meio de excesso de arrecadação no Orçamento do Município de Parelhas para o exercício de 2023, e dá outras providências. Projeto de Lei nº 011/2023: Abertura de Crédito Adicional Especial por meio de excesso de arrecadação no Orçamento do Município de Parelhas para o exercício de 2023, e dá outras providências. Projeto de Lei nº 012/2023: Abertura de Crédito Adicional Especial por meio de excesso de arrecadação no Orçamento do Município de Parelhas para o exercício de 2023, e dá outras providências. Projeto de Lei nº 013/2023: Abertura de Crédito Adicional Especial por meio de excesso de arrecadação no Orçamento do Município de Parelhas para o exercício de 2023, e dá outras providências. Projeto de Lei nº 014/2023: Abertura de Crédito Adicional Especial por meio de excesso de arrecadação no Orçamento do Município de Parelhas para o exercício de 2023, e dá outras providências. Projeto de Lei nº 015/2023: Abertura de Crédito Adicional Especial por meio de excesso de arrecadação no Orçamento do Município de Parelhas para o exercício de 2023, e dá outras providências. CNPJ 10.872.505/0001-08 —- PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE — CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Negistetevo g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS > COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA HI. Conclusão Após análise dos Projetos de Lei nº 010/2023, 011/2023, 012/2023, 013/2023, 014/2023 e 015/2023, concluímos que todos estão em conformidade com os aspectos contábeis e a legislação pertinente. Portanto, opinamos pela ADMISSIBILIDADE das matérias em análise, sugerindo a continuidade do trâmite legislativo. Sala das reuniões das Comissões, em 29 de junho de 2023. A fa Le À. SA Luca clocac, EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA/MENDONÇA Presidente / d A) /| e O = ZENILD, USTIO DA COSTA M. | LÍISBER O NASCIMENTO SILVA BEZERRA Membro da CCLRF Membro da CCLRF CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474