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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-06-22
EmentaDispõe sobre abertura de crédito adicional especial por meio de excesso de arrecadação no orçamento do Município de Parelhas para o exercício de 2023, e dá outras providências.
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4
| PREFEITURA DE
à PARELHAS
E. GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
)
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 012/2023, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DO MUNICIPIO DE PARELHAS-RN
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL POR MEIO DE EXCESSO
DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE PARELHAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS-RN, no uso de sua atribuiçoes que
lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Municipio
Parelhanse, faz saber que a Câmara Municipal de Parelhas APROVOU o Projeto de
Lei Nº 012/2023, de autoria do Poder Executico Municipal, e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e
financeiro corrente, Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral, no valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), proveniente de Transferências Especiais, que foi
concebida-por meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro
de 2019, na seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 02 — Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 08.001 - Sec. Mun. de Obras, Serviços Urbanos e Transportes.
Funcional Programática: 26.782.0008.1.201 — Construção de passagem molhada nas
comunidades rurais (Emenda Parlamentar Especial nº R$ 300.000,00
202340910010 — Sen. Zenaide Maia)
Elemento de despesa: 4.4.90.51 Obras e Instalações R$ 300.000,00
Fonte de Recursos: 170603110 — Transferências Especiais da União
Art. 2º O recursos de Crédito Adicional Especial de que trata o artigo anterior
decorrerão de Excesso de Arrecadação oriundo de recursos do Governo Federal,
proveniente de Transferências Especiais, que foi concebida por meio da edição da
Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019; CLASSIFICAÇÃO DA
RECEITA: 2.4.1.9.51.0.0 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO/FONTE:
170603110 —- TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DA UNIÃO, através da EMENDA
PARLAMENTAR Nº 202340910010 - SEN. ZENAIDE MAIA, PLANO DE AÇÃO Nº
09032023-033660 apurado de acordo com o Art. 43, 81º, Inciso II, c/c 83º, da Lei
Federal nº 4.320/64.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL:
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| PREFEITURA DE
9 PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Art. 3º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será
incorporado na Lei Municipal nº 2647 de 23 de dezembro de 2021, que “Dispõe
sobre o Plano Plurianual do Município de Parelhas/RN, para o período de
2022/2025”, Lei Municipal nº 2677 de 08 de agosto de 2022, que “Dispõe sobre as
Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2023 e
dá outras providencias”, e Lei Municipal nº 2706 de 21 de dezembro de 2022, que
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2023”, o Decreto
Municipal nº 004, de 05 de janeiro de 2023, “Dispõe Programação Financeira e as
normas da Execução Orçamentária, bem como o Cronograma de Desembolso
Mensal para o exercício do ano de 2023, dos órgãos e entidades dos Poderes
Executivo, Legislativo”, o Decreto Municipal nº 003, de 05 de janeiro de 2023, que
“Dispõe o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD da Administração Direta e
Indireta para o Exercício de 2023”.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 012/2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Pelo presente expediente encaminhamos para apreciação desse R. Poder
Legislativo Municipal, projeto de lei que autoriza o chefe do Poder Executivo
Municipal, abrir no Orçamento Vigente Crédito Adicional Especial, no valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), com recursos provenientes, conforme Art. 43, 81º,
Inciso Il, c/c 83º, da Lei Federal nº 4 320/64.
O Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação será oriundo
de recursos do Governo Federal, proveniente de Transferências Especiais
referentes à Emenda Parlamentar nº 202340910010 — Senadora Zenaide Maia,
Plano de Ação nº 09032023-033660, que foi concebida por meio da edição da
Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019.
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PARELHAS
ao 7 GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
A modalidade de transferência especial foi concebida por meio da edição da
Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019 (EC nº 105, de 2019), a
qual criou uma nova modalidade de transferência, exclusivamente para o repasse de
recursos das emendas parlamentares individuais a Estados, Distrito Federal ou
Municípios.
A Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019, incluiu na
Constituição Federal o art. 166-A, com o seguinte teor:
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas
apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual
poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito
Federal e a Municípios por meio de:
| - transferência especial; ou
Il - transferência com finalidade definida.
81º Os recursos transferidos na forma do caput
deste artigo não integrarão a receita do Estado, do
Distrito Federal e dos Municípios para fins de
repartição e para o cálculo dos limites da despesa
com pessoal ativo e inativo, nos termos do $ 16 do
art. 166, e de endividamento do ente federado,
vedada, em qualquer caso, a aplicação: dos
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f PREFEITURA DE
GP PARELHAS
Mago 7 GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
recursos a que se refere o caput deste artigo no
pagamento de:
| - despesas com pessoal e encargos sociais
relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
Il - encargos referentes ao serviço da dívida.
8 2º Na transferência especial a que se refere o
inciso | do caput deste artigo, os recursos:
| - serão repassados diretamente ao ente federado
beneficiado, independentemente de celebração de
convênio ou de instrumento congênere;
Il - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva
transferência financeira; e
Ill - serão aplicadas em programações finalísticas
das áreas de competência do Poder Executivo do
ente federado - beneficiado, observado o disposto
no $ 5º deste artigo.
$ 3º O ente federado beneficiado da transferência
especial a que se refere o inciso | do caput deste
artigo poderá firmar contratos de cooperação
técnica para fins de subsidiar o acompanhamento
da execução orçamentária na aplicação dos
recursos.
8 4º Na transferência com finalidade definida a que
se refere o inciso Il do caput deste artigo, os
recursos serão:
| - vinculados à programação estabelecida na
emenda parlamentar; e
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PARELHAS
Pando TR GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Il '- aplicados nas áreas de competência
constitucional da União.
5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das
transferências especiais de que trata o inciso | do
caput deste artigo deverão ser aplicadas em
despesas de capital, observada a restrição a que se
refere o inciso Il do & 1º deste artigo.
No que diz respeito aos recursos provenientes, é notório que são vinculados à
determinada despesa, não podendo ser utilizados em outros objetivos sob pena
responsabilização do agente público em face da malversação dos recursos
destinados a objeto específico.
Cumpre destacar que os créditos adicionais, abertos tendo como fonte de
recursos a receita das Transferências Especiais, consistem em evidenciar o
cumprimento das exigências legais dispostas no parágrafo único do art. 8º,
combinado com o inciso | do art. 50 da Lei Complementar n. 101, de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, que determinam a necessidade da demonstração e
individualização dos recursos vinculados à finalidade específica;
Com efeito, o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101 de 2000 dispõe que “os
recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso”. *
Por sua vez, o inciso | do art. 50 do referido diploma legal estabelece que “a
disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados
de forma individualizada”.
OS RECURSOS FINANCEIROS SERÃO ORIUNDOS DA FONTE DE
RECURSOS: 17063110 — TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO.
A iniciativa do referido projeto de lei é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal,
uma vez que se trata de matéria orçamentária.
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PARELHAS
«GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
O projeto de lei em exame deve ser apreciadó pela Câmara Municipal
conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal.
A operação de abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei
Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito
financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, |, da Lei Federal:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
Il - ESPECIAIS, os destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica;
O dispositivo legal transcrito confere o-devido supedâneo para a realização de
abertura de créditos adicionais especiais cobrirem despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica.
Nobres Edis, a abertura do Crédito Adicional Especial que ora
solicitamos, é necessário para construção de passagens molhadas nas
comunidades rurais.
Prosseguindo em análise, segue abaixo o art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64,
de 17 de março de 1964, também aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. À abertura de créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
8 1º — Consideram-se recursos para o fim desse
artigo, desde que não comprometidos:
L.]
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
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466 PREFEITURA DE
“ PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
|
LI]
8 3º — Entende-se por excesso de arrecadação,
para os fins desse artigo, o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês, entre a
arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.
A esse respeito, colacionamos ainda trecho da resposta dada à Consulta
TCE-MG - CONSULTA: 932477 Relatores: Cons. Wanderley Ávila, Data de
Julgamento: 19/11/2014 Data de Publicação: 10/12/2014, in verbis:
(CONSULTA - CONTROLE - DA GESTÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL - 1) APURAÇÃO DE
SUPERÁVIT: FINANCEIRO OU EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO - POSSIBILIDADE -
OBRIGATORIEDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA
FONTE E DESTINAÇÃO DE RECURSOS - 2)
ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE | -
VINCULAÇÃO AO OBJETO DE APLICAÇÃO
ORIGINÁRIA DOS RECURSOS. 1) É possível a
abertura de créditos adicionais ao orçamento,
com a especificação das fontes e destinação de
recursos, havendo apuração de superávit
financeiro ou excesso de arrecadação. Ressalva-
se que, na abertura de créditos adicionais
oriundos de, superávit financeiro, essa condição
não se restringe somente aos dados do Balanço
Patrimonial do exercício anterior, mas também
ao superávit existente nas fontes vinculadas, e
segregadas por convênio na mesma fonte.
Também na apuração geral do excesso de
arrecadação, há que se observar cada fonte, a
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA SETVEIRA AV, MAURO MEDEIROS, 97, ENTRO!
| PREFEITURA DE
PARELHAS
o Ra GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
qual pode agregar mais de um convênio, o que
exige o cuidado da verificação de eventual
excesso isoladamente por convênio. 2) Há
impossibilidade de abertura de créditos
adicionais cujos recursos disponíveis sejam
anulação de dotações, de acordo com o inciso III,
art. 43 da Lei n. 4.320/64, utilizando redução e
acréscimo entre fontes de convênios distintas,
em razão da vinculação ao objeto de aplicação
originária dos recursos.
De acordo com ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio; FEIJÓ,
Paulo H. Gestão de finanças públicas, 2º ed. Brasília: Edição do Autor, 2008, p.
207, “o orçamento não deve ser uma “camisa de força' que obrigue aos
administradores seguirem exatamente aquilo que está estabelecido nos programas
de trabalho e naturezas de despesas aprovados na lei dos meios”. (GRIFOS E
DESTAQUES NOSSOS)
O orçamento como processo é continuo, dinâmico e flexível, se assim não
fosse, certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras despesas
importantes ficariam sem recursos para a sua execução.
Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à
aprovação do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências
da legislação federal e municipal pertinente à matéria.
Crendo contar com o apoio de Vossas Excelências, reiteramos protestos de
elevada estima e distinta consideração, permanecendo ao inteiro dispor para os
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Palácio Severino da Silva Oliveira, em Parelhas/RN, em 22 de junho de 2023.
LA DAL
O DE MEDEIROS ALMEIDA
Prefeito Municipal
TI
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE o
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negisliativ g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Co
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICIPIO DE PARELHAS-RN.
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL POR MEIO DE
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE
PARELHAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON
WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e
financeiro corrente, Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral, no valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), proveniente de Transferências Especiais, que foi concebida por meio da
edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019, na seguinte dotação
orçamentária:
Órgão: 02 — Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 08.001 - Sec. Mun. de Obras, Serviços Urbanos e Transportes.
Funcional Programática: 26.782.0008.1.201 — Construção de passagem molhada nas
comunidades rurais (Emenda Parlamentar Especial nº R$ 300.000,00
202340910010 — Sen. Zenaide Maia)
Elemento de despesa: 4.4.90.51 Obras e Instalações R$ 300.000,00
Fonte de Recursos: 170603110 — Transferências Especiais da União
Art. 2º O recursos de Crédito Adicional Especial de que trata o artigo anterior
decorrerão de Excesso de Arrecadação oriundo de recursos do Governo Federal, proveniente
de Transferências Especiais, que foi concebida por meio da edição da Emenda Constitucional
nº 105, de 12 de dezembro de 2019; CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 2.4.1.9.51.0.0 -
TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO/FONTE: 170603110 - TRANSFERÊNCIAS
ESPECIAIS DA UNIÃO, através da EMENDA PARLAMENTAR Nº 202340910010 — SEN.
ZENAIDE MAIA, PLANO DE AÇÃO Nº 09032023-033660 apurado de acordo com o Art. 43,
81º, Inciso II, c/c 83º, da Lei Federal nº 4.320/64.
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas(Ogmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ss
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Hedler Negésliative g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS ==
Gra ec
Art. 3º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado na Lei
Municipal nº 2647 de 23 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município de Parelhas/RN, para o período de 2022/2025”, Lei Municipal nº 2677 de 08 de
agosto de 2022, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei
Orçamentaria para o exercício 2023 e dá outras providencias”, e Lei Municipal nº 2706 de 21
de dezembro de 2022, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício
2023”, o Decreto Municipal nº 004, de 05 de janeiro de 2023, “Dispõe Programação Financeira
e as normas da Execução Orçamentária, bem como o Cronograma de Desembolso Mensal
para o exercício do ano de 2023, dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo”,
o Decreto Municipal nº 003, de 05 de janeiro de 2023, que “Dispõe o Quadro de Detalhamento
de Despesa - QDD da Administração Direta e Indireta para o Exercício de 2023”.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Parelhas, 29 de junho de 2023.
A sw he VEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Parelhas
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas (gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
PRE,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE é 4
- CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Negósotécs F E“
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS ra
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
PARECER N.º 061/2023
Assunto: Parecer sobre os Projetos de Lei nº 010/2023, 011/2023, 012/2023,
013/2023, 014/2023 e 015/2023.
I. Introdução
A Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de
Parelhas, em cumprimento às suas atribuições, analisou os Projetos de Lei nº 010/2023,
011/2023, 012/2023, 013/2023, 014/2023 e 015/2023, levando em consideração os aspectos
contábeis e a legislação pertinente.
Il. Análise dos Projetos de Lei:
1. Projeto de Lei nº 010/2023: Abertura de Crédito Adicional Especial por meio
de excesso de arrecadação no Orçamento do Município de Parelhas para
O exercício de 2023, e dá outras providências.
2. Projeto de Lei nº 011/2023: Abertura de Crédito Adicional Especial por meio
de excesso de arrecadação no Orçamento do Município de Parelhas para
o exercício de 2023, e dá outras providências.
3. Projeto de Lei nº 012/2023: Abertura de Crédito Adicional Especial por meio
de excesso de arrecadação no Orçamento do Município de Parelhas para
O exercício de 2023, e dá outras providências.
4. Projeto de Lei nº 013/2023: Abertura de Crédito Adicional Especial por meio
de excesso de arrecadação no Orçamento do Município de Parelhas para
O exercício de 2023, e dá outras providências.
5. Projeto de Lei nº 014/2023: Abertura de Crédito Adicional Especial por meio
de excesso de arrecadação no Orçamento do Município de Parelhas para
O exercício de 2023, e dá outras providências.
6. Projeto de Lei nº 015/2023: Abertura de Crédito Adicional Especial por meio
de excesso de arrecadação no Orçamento do Município de Parelhas para
o exercício de 2023, e dá outras providências.
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
Pd
EL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS sa é
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS ERR
1d
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
HI. Conclusão
Após análise dos Projetos de Lei nº 010/2023, 011/2023, 012/2028, 013/2023,
014/2023 e 015/2023, concluímos que todos estão em conformidade com os aspectos
contábeis e a legislação pertinente. Portanto, opinamos pela ADMISSIBILIDADE das matérias
em análise, sugerindo a continuidade do trâmite legislativo.
Sala das reuniões das Comissões, em 29 de junho de 2023.
EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA/ME DONÇA
Presidente
Z ú (De
Co > Ei
ZENILD, USTIO DA COSTA M. DO NASCIMENTO SILVA
BEZERRA q Membro da CCLRF
Membro da CCLRF
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Aegisliatic
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Cr
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º 057/2023
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 012/2023.
Iniciativa: EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: Abertura de Crédito Adicional Especial por meio de excesso de arrecadação no
Orçamento do Município de Parelhas para o exercício de 2023, e dá outras providências.
| - Introdução
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, após análise minuciosa,
emite o presente parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 012/2023, que
dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento do Município de Parelhas
para o exercício de 2023.
Il - Análise
O referido projeto de lei apresenta os seguintes aspectos a serem considerados:
Competência e Iniciativa: O projeto está em conformidade com a competência do
Município, conforme estabelecido no art. 30, inciso | da Constituição da República e no art. 5º,
inciso IV da Lei Orgânica Municipal. Quanto à iniciativa, o projeto é de autoria do Poder
Executivo Municipal, em conformidade com o art. 92, inciso |, alínea "d", da Lei Orgânica
Municipal.
Legislação Federal Vigente: O projeto cumpre as disposições da Lei Federal nº
4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro. A abertura de crédito adicional
especial está respaldada nos artigos 40, 41 e 42 dessa lei, que autorizam a abertura de
créditos destinados a despesas não previstas no orçamento.
Classificações e Fontes de Recursos: O projeto de lei propõe a abertura de crédito
adicional especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), destinado à construção de
passagens molhadas nas comunidades rurais do município de Parelhas. Essa abertura de
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE epi
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Aegistatic g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Co
E
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
crédito será coberta por meio de excesso de arrecadação oriundo de transferências especiais
(EC nº 105/2019) no valor mencionado.
HI - Conclusão
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final
opina, por unanimidade, pela constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa empregada
no Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 012/2023. Recomendamos que o referido projeto
seja APROVADO pelo Plenário da Câmara Municipal de Parelhas.
É o parecer da Comissão.
Sala das reuniões das Comissões, em 28 de junho de 2023.
A
(4
ILDECIO DE OLIVEIRA
Presidente
e. Ê
STIO DA COSTA M. JOÃO DANTAS FILHO
BEZERRA Membro da CCLRF
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PÁRELHAS
PARECER JURÍDICO Nº 037/2023
Identificação: Projeto de Lei do Executivo nº. 012/2023
Assunto: “Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial por meio de excesso de arrecadação
no orçamento do Município de Parclhas para o exercício de 2023, e dá outras providências”.
I- Introdução.
Atendendo ao que me fora solicitado pela Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Final, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe.
Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 012/2023, de
autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo abrir crédito especial para os fins que especifica.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
II — Análise jurídica:
3.1. Da Competência e Iniciativa:
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse
local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da
Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe
o art. 92, inciso I, alínea “d”, da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e à iniciativa, esta Assessoria OPINA favoravelmente à
tramitação do Projeto de Lei em comento.
3.2. Da Legislação Federal Vigente:
Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988
é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez
por isso, o artigo 167 da Constituição Federal elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não
possibilitaram alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se
destacam:
a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária
anual;
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b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos
orçamentários ou adicionais;
c) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados
pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização
legislativa e indicação dos recursos correspondentes;
e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e
f) a concessão ou utilização de créditos é limitada.
A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento,
de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64:
Lei Federal nº. 4320/64 — que Estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1 suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica; (grifo meu)
HI — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas,
em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por
lei e abertos por decreto executivo”.
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem
limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida cm que exige autorização
legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.
3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos
O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito
adicional especial no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), destinado à construção de
passagens molhadas nas zonas rurais do Município de Parelhas.
Conforme previsão constante nos artigos 2º e 3º, os créditos serão cobertos através de excesso
de arrecadação em razão de transferências especiais (EC nº 105/2019) no valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais).
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3.4. Do Parecer Contábil
Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em
análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da
Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao
setor contábil desta Casa de Leis.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela constitucionalidade e pela legalidade
do Projeto de Lei do Executivo nº. 012/2023.
No entanto, é de ressaltar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o
parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem
utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Parelhas/RN, 26 de junho de 2023.
E
PRA NADA
Francimara Alves dos Santos Molina
Advogada - OAB/RN 8.950
Assessora Jurídica Legislativa
——————
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VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS E
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RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE O
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 012/2023, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
VEREADORES SIM NÃO ABSTENÇÃO
JOÃO DANTAS F ILHO
WELLINGTON ARAÚJO SILVA
FRANCICLEIDE MARIA SOUZA
FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA
MESSIAS MEDEIROS
x] bx) [x] [XI IX DS
|
JOSIVAN ALVES PEREIRA
A] Sia] FZ] [4]
ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA
TLDECIO DE OLIVEIRA
ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA
EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA
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VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
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RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE 6)
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 012/2023, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
VEREADORES
JOÃO DANTAS FILHO
WELLINGTON ARAÚJO SILVA
FRANCICLEIDE MARIA SOUZA
FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA
MESSIAS MEDEIROS
JOSIVAN ALVES PEREIRA
ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA
ILDECIO DE OLIVEIRA
ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA
EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA
EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
NÃO ABSTENÇÃO
NATAS Eta DS ES [RJ 8
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
e groNO OR NNDIDE
É : de 29 qa. 3
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA
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