| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial por meio de excesso de arrecadação no orçamento do Município de Parelhas para o exercício de 2023, e dá outras providências. |
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66% PREFEITURA DE TO PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 013/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DO MUNICIPIO DE PARELHAS-RN TO ads mm dm bm TA DIR IN DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR MEIO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PARELHAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS-RN, no uso de sua atribuiçoes que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Municipio Parelhanse, faz saber que a Câmara Municipal de Parelhas APROVOU o Projeto de Lei Nº 013/2023, de autoria do Poder Executico Municipal, e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e financeiro corrente, Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos cinquenta mil íeais), provenientes de Transferências Especiais, que foi concebida por meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019, na seguinte dotação orçamentária: Órgão: 02 — Poder Executivo Unidade Orçamentária: 08.001 - Sec. Mun. de Obras, Serviços Urbanos e Transportes. Funcional Programática: 26.782.0008.1.203 — Construção de passagem molhada nas Comunidades Sussuarana (Emenda Parlamentar nº 202238860005 R$ 250.000,00 - Sen. Jean Paul; Elemento de despesa: “44.90.51 Obrase Instalações R$ 250.000,00 Fonte de Recursos: 270603110 — Transferências Especiais da União Art. 2º Os recursos de Crédito Adicional Especial de que trata o artigo anterior decorrerão de Superávit Financeiro oriundo de recursos do Governo Federal, proveniente de Transferências Especiais referentes à Emenda Parlamentar nº 202238860005 - Sen. Jean Paul, Plan de Ação nº 09032022-019620, que foi concebida por meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019, apurado de acordo com o Art. 43, 81º, Inciso |, c/c 82º, da Lei Federal nº 4.320/64. PALÁCIO SEVERINO DA SI-VA OLÍVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOpareihas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com | PREFEITURA DE PARELHAS a PR GABINETE CIVIL E OUVIDORIA Art. 3º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado na Lei Municipal nº 2647 de 23 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Parelhas/RN, para o período de 2022/2025”, Lei Municipal nº 2677 de 08 de agosto de 2022, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2023 e dá outras providencias”, e Lei Municipal nº 2706 de 21 de dezembro de 2022, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2023", o Decreto Municipal nº 004, de 05 de janeiro de 2023, “Dispõe Programação Financeira e as normas da Execução Orçamentária, bem como o Cronograma de Desembolso Mensal para o exercício do ano de 2023, "dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo”, o Decreto Municipal nº 003, de 05 de janeiro de 2023, que “Dispõe o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD da Administração Direta e Indireta para o Exercício de 2023”. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. : JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 013/2023. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Pelo presente expediente encaminhamos para apreciação desse R. Poder Legislativo Municipal, projeto de lei que autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal, abrir no Orçamento Vigente Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos cinquenta mil reais), com recursos provenientes, conforme Art. 43, 81º, Inciso |, c/c 82º, da Lei Federal nº 4.320/64. : O Crédito Adicional Especial por Superávit Financeiro será oriundo de recursos do Governo Federal, proveniente de Transferências Especiais referentes à Emenda Parlamentar nº 202238860005 - Sen. Jean Paul, Plano de Ação nº 09032022-019620, que foi concebida por meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br municipioparelhasG gmail.com | PREFEITURA DE PARELHAS o OR GABINETE CIVIL E OUVIDORIA DD A modalidade de transferência especial foi concebida por meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019 (EC nº 105, de 2019), a qual criou uma nova modalidade de transferência, exclusivamente para o repasse de recursos das emendas parlamentares individuais a Estados, Distrito Federal ou Municípios. A Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019, incluiu na Constituição Federal o art. 166-A, com o seguinte teor: , Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: | - transferênciã especial; ou Il - transferência com finalidade definida. 8 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessvual ativo e inativo, nos termos do S 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV, MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelh »[n.gov.br - munieipioparelhasGgmail.com | PREFEITURA DE PARELHAS ind a GABINETES CIVIL E OUVIDORIA recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: | - despesas 'com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e Il - encargos referentes ao serviço da dívida. 8 2º Na transferência especial a que se refere o inciso | do caput deste artigo, os recursos: | - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; Il - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e Ill - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no $ 5º deste artigo. 8 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso | do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. 8 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso Il do caput deste artigo, os recursos serão: I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rm.gov.br municipioparelhasgmail.com 466% PREFEITURA DE TD PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA Il '- aplicados nas áreas de competência constitucional da União. 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso | do caput deste artigo deverão ser a licadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso Il do 8 1º deste artigo. Os recursos oriundos das Transferências Especiais foram creditados em 2022 e não aplicados em 2022, portanto Superávit Financeiro, que é uma das fontes previstas no art. 43, apta a lastrear a abertura de créditos adicionais. No que diz respeito aos recursos provenientes, é notório que são vinculados à determinada despesa, não podendo ser utilizados em outros objetivos sob pena responsabilização do agente público em face da malversação dos recursos destinados a objeto específico. Cumpre destacar que os créditos adicionais, abertos tendo como fonte de recursos a receita das Transferências Especiais, consistem em evidenciar o cumprimento das exigências legais dispostas no parágrafo único do art. 8º, combinado com o inciso | do art. 50 da Lei Complementar n. 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que determinam a necessidade da demonstração e individualização dos recursos vinculados à finalidade específica: Com efeito, o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101 de 2000 dispõe que “os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso." Por sua vez, o inciso | do art. 50 do referido diploma legal estabelece que “a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada”. OS RECURSOS FINANCEIROS SERÃO ORIUNDOS DA FONTE DE RECURSOS: 27063110 — TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br - municipi parelhas gmail.com PREFEITURA DE ARELHAS or ar: GABINETE CIVIL E OUVIDORIA A iniciativa do referido projeto de lei é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, uma vez que se trata de matéria orçamentária. O projeto de lei em exame deve ser apreciado pela Câmara Municipal conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal. A operação de abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro. A propósito, reza o artigo 41, |, da Lei Federal: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: Il - ESPECIAIS, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de abertura de créditos adicionais especiais cobrir despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Nobres Edis, a abertura do Crédito Adicional Especial que ora solicitamos, é necessário para Construção de Passagem Molhada na Comunidade Sussuarana. Prosseguindo em análise, segue abaixo o art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, também aplicável ao caso em tela, senão vejamos: Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e .será precedida de exposição justificativa. 8 1º — Consideram-se recursos para o fim desse artigo, desde que não comprometidos: | - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br municipioparelhasQgmail.com Eca A A ' PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA LJ 2º — Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivc financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. E A esse respeito, colacionamos ainda trecho da resposta dada à Consulta TCE-MG - CONSULTA: 932477 Relatores: Cons. Wanderley Ávila, Data de Julgamento: 19/11/2014 Data de Publicação: 10/12/2014, in verbis: (CONSULTA - CONTROLE DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL - 1) APURAÇÃO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO OU EXCESSO DE ARRECADAÇÃO - POSSIBILIDADE - OBRIGATORIEDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA FONTE E DESTINAÇÃO DE RECURSOS - 2) ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | - IMPOSSIBILIDADE VINCULAÇÃO AO OBJETO DE APLICAÇÃO ORIGINÁRIA DOS RECURSOS. 1) É possível a abertura de créditos adicionais ao orçamento, com a especificação das fontes e destinação de recursos, havendo apuração de su erávit financeiro ou excesso de arrecada ão. Ressalva- se que, nã abertura de créditos adicionais oriundos de superávit financeiro, essa condição não se restringe somente aos dados do Balanço Patrimonial do exercício anterior. mas também ao superávit existente nas fontes vinculadas, e segregadas por convênio na mesma fonte. Também na apuração geral do excesso de arrecadação, há que se observar cada fonte, a qual pode agregar mais de um convênio, o que exige o cuidado da verificação de eventual PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br municivioparelhasgmail.com s6sB: PREFEITURA DE GO PARELHAS a GABINETE CIVIL E OUVIDORIA excesso isoladamente por convênio. 2) Há impossibilidade de abertura de créditos adicionais cujos recursos disponíveis sejam anulação de dotações, de acordo com o inciso Ill, art. 43 da Lei n. 4.320/64, utilizando redução e acréscimo entre fontes de convênios distintas, em razão da vinculação ao objeto de aplicação originária dos recursos. De acordo com ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio; FEIJÓ, Paulo H. Gestão de finanças públicas, 2º ed. Brasília: Edição do Autor, 2008, p. 207, “o orçamento não deve ser uma camisa de força' que obrigue aos administradores seguirem exatamente aquilo que está estabelecido nos programas de trabalho e naturezas de despesas aprovados na lei dos meios”. (GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS) O orçamento como processo é contínuo, dinâmico e flexível, se assim não fosse, certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras despesas importantes ficariam sem recursos para a sua execução. Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação federal e municipal pertinente à matéria. Crendo contar com o apoio de Vossas Excelências, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração, permanecendo ao inteiro dispor para os esclarecimentos que se fizerem necessérios. Palácio Severino da Silva Oliveira, em Parelhas/RN, em 22 de junho de 2023. TIA Prefeito Municipal PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br municipioparelhasgmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Pile olgaletias é Petar cQistatioor Cas VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE O PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 013/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VEREADORES SIM NÃO ABSTENÇÃO JOÃO DANTAS FILHO x WELLINGTON ARAÚJO SILVA “ FRANCICLEIDE MARIA SOUZA V| [o] FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA V MESSIAS MEDEIROS Rj JOSIVAN ALVES PEREIRA Y| ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA [4 ] o [o TLDECIO DE OLIVEIRA Á] ROMISELIA ARAÚJO SANTOS SILVA A] EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA 4 ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA | /) CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS pgosnaDE Q USA qa. 88 LYSON WAGNER DE OLIVEÍRA Presidente CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59. 360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas(Q gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ro, CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS RR g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS ad RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE o) PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 013/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VEREADORES SIM NÃO ABSTENÇÃO JOÃO DANTAS FILHO x WELLINGTON ARAÚJO SILVA Vá FRANCICLEIDE MARIA SOUZA IX] o [1] FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA MESSIAS MEDEIROS Ná JOSIVAN ALVES PEREIRA 4 ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA Rd ILDECIO DE OLIVEIRA q ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA b/ EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA 4 ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA na quo CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 8º a 13 E, de Aies WÁGNER DE OLIVEIRA Presidente CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQO gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nn CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Aegisliatic g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CT “ > PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL PARECER N.º 058/2023 Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 01 3/2023. Iniciativa: EXECUTIVO MUNICIPAL Assunto: Abertura de Crédito Adicional Especial por meio de excesso de arrecadação no Orçamento do Município de Parelhas para o exercício de 2023, e dá outras providências. | - Introdução A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, após análise minuciosa, emite o presente parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 013/2023, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento do Município de Parelhas para o exercício de 2023. IH - Análise O referido projeto de lei apresenta os seguintes aspectos a serem considerados: Competência e Iniciativa: O projeto está em conformidade com a competência do Município, conforme estabelecido no art. 30, inciso | da Constituição da República e no art. so inciso IV da Lei Orgânica Municipal. Quanto à iniciativa, o projeto é de autoria do Poder Executivo Municipal, em conformidade com o art. 92, inciso |, alínea "d", da Lei Orgânica Municipal. Legislação Federal Vigente: O projeto cumpre as disposições da Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro. A abertura de crédito adicional especial está respaldada nos artigos 40, 41 e 42 dessa lei, que autorizam a abertura de créditos destinados a despesas não previstas no orçamento. Classificações e Fontes de Recursos: O projeto prevê a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a construção de passagem molhada na comunidade Sussuarana. Os recursos para esse crédito adicional serão provenientes de excesso de arrecadação em transferências especiais da CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas Qgmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Poder xegisetivo Fs$ PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL E Ea União, conforme a Emenda Constitucional nº 105/2019. As classificações e fontes de recursos estão especificadas de acordo com a legislação vigente. Ill - Conclusão Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final opina, por unanimidade, pela constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa empregada no Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 013/2023. Recomendamos que o referido projeto seja APROVADO pelo Plenário da Câmara Municipal de Parelhas. É o parecer da Comissão. Sala das reuniões das Comissões, em 28 de junho de 2023. 1 ILDECIO DE OLIVEIRA Presidente a E» q / ZENILDA SALUSTIO DA COSTA M. JOAO DANTAS FIL BEZERRA Membro da CCLRF Membro da CCLRF CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ba ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ceeerecememememnem xá CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Ledo Lespinlâlico HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS PARECER JURÍDICO Nº 038/2023 Identificação: Projeto de Lei do Executivo nº. 013/2023 Assunto: “Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial por meio de excesso de arrecadação no orçamento do Município de Parelhas para o exercício de 2023, e dá outras providências”. I- Introdução. Atendendo ao que me fora solicitado pela Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, apresento parecer jurídico a respeito do projeto de Lei em epígrafe. Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 013/2023, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo abrir crédito especial para os fins que especifica. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. IH — Análise jurídica: 3.1. Da Competência e Iniciativa: O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 92, inciso I, alínea “d”, da Lei Orgânica Municipal. Desta forma, quanto à competência e à iniciativa, esta Assessoria OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei em comento. 3.2. Da Legislação Federal Vigente: Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Talvez por isso, o artigo 167 da Constituição Federal clenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se destacam: a) programas e projetos não podem ser iniciados sem que estejam incluídos na lei orçamentária anual; DD Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08 ba ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS PÁRELHAS b) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas não podem exceder os créditos orçamentários ou adicionais; €) a realização de operações de crédito, não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; d) abertura de créditos suplementares ou especial está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes; e) impõem-se autorização legislativa para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; e f) a concessão ou utilização de créditos é limitada. A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64: Lei Federal nº, 4.320/64 — que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 1- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; (grifo meu) HI — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”. “Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”. Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente. 3.3. Das Classificações e Fontes de Recursos O art. 1º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), destinado à construção de passagem molhada na comunidade Sussuarana. Conforme previsão constante nos artigos 2º e 3º, os créditos serão cobertos através de excesso de arrecadação em razão de transferências especiais (EC nº 105/2019) no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). TD ]D]]D]][WDD——>——>—— Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08 bis ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS US PARELHAS 3.4. Do Parecer Contábil Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica s.m.j. recomenda aos vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis. IV-CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei do Executivo nº. 013/2023. No entanto, é de ressaltar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes c do Plenário desta Casa Legislativa. Parelhas/RN, 26 de junho de 2023. ? sig ce ' F RAIOS dos Santos Molina Advogada - OAB/RN 8.950 Assessora Jurídica Legislativa DD Praça Amaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Segislativo “2 VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE PARELHAS-RN. DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR MEIO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PARELHAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e financeiro corrente, Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos cinquenta mil reais), provenientes de Transferências Especiais, que foi concebida por meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019, na seguinte dotação orçamentária: Órgão: 02 — Poder Executivo Unidade Orçamentária: 08.001 - Sec. Mun. de Obras, Serviços Urbanos e Transportes. Funcional Programática: 26.782.0008.1.203 — Construção de passagem molhada nas Comunidades Sussuarana (Emenda Parlamentar nº 202238860005 R$ 250.000,00 - Sen. Jean Paul) Elemento de despesa: 4.4.90.51 Obras e Instalações R$ 250.000,00 Fonte de Recursos: 270603110 — Transferências Especiais da União Art. 2º Os recursos de Crédito Adicional Especial de que trata o artigo anterior decorrerão de Superávit Financeiro oriundo de recursos do Governo Federal, proveniente de Transferências Especiais referentes à Emenda Parlamentar nº 202238860005 - Sen. Jean Paul, Plano de Ação nº 09032022-019620, que foi concebida por meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019, apurado de acordo com o Art. 43, 81º, Inciso |, c/c 82º, da Lei Federal nº 4.320/64. CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Mder Negisleativo VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Co = Ke Art. 3º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado na Lei Municipal nº 2647 de 23 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Parelhas/RN, para o período de 2022/2025”, Lei Municipal nº 2677 de 08 de agosto de 2022, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2023 e dá outras providencias”, e Lei Municipal nº 2706 de 21 de dezembro de 2022, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2023”, o Decreto Municipal nº 004, de 05 de janeiro de 2023, “Dispõe Programação Financeira e as normas da Execução Orçamentária, bem como o Cronograma de Desembolso Mensal para o exercício do ano de 2023, dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo”, o Decreto Municipal nº 003, de 05 de janeiro de 2023, que “Dispõe o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD da Administração Direta e Indireta para o Exercício de 2023”. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Câmara Municipal de Parelhas, 29 de junho de 2023. A srandh RDE IRA Presidente da Câmara Municipal de Parelhas CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE É 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Nodter Nets tuatéci F €- VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS e COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA PARECER N.º 061/2023 Assunto: Parecer sobre os Projetos de Lei nº 01 0/2023, 011/2023, 012/2023, 013/2023, 014/2023 e 015/2023. 1. Introdução A Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Parelhas, em cumprimento às suas atribuições, analisou os Projetos de Lei nº 010/2023, 011/2023, 012/2023, 013/2023, 014/2023 e 015/2023, levando em consideração os aspectos contábeis e a legislação pertinente. Il. Análise dos Projetos de Lei: 1; Projeto de Lei nº 010/2023: Abertura de Crédito Adicional Especial por meio de excesso de arrecadação no Orçamento do Município de Parelhas para O exercício de 2023, e dá outras providências. - Projeto de Lei nº 011/2023: Abertura de Crédito Adicional Especial por meio de excesso de arrecadação no Orçamento do Município de Parelhas para O exercício de 2023, e dá outras providências. Projeto de Lei nº 012/2023: Abertura de Crédito Adicional Especial por meio de excesso de arrecadação no Orçamento do Município de Parelhas para O exercício de 2023, e dá outras providências. Projeto de Lei nº 013/2023: Abertura de Crédito Adicional Especial por meio de excesso de arrecadação no Orçamento do Município de Parelhas para O exercício de 2023, e dá outras providências. Projeto de Lei nº 014/2023: Abertura de Crédito Adicional Especial por meio de excesso de arrecadação no Orçamento do Município de Parelhas para O exercício de 2023, e dá outras providências. Projeto de Lei nº 015/2023: Abertura de Crédito Adicional Especial por meio de excesso de arrecadação no Orçamento do Município de Parelhas para O exercício de 2023, e dá outras providências. CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a! TP ==— E CAMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Sader Negesleateco Es? VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS re COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA Ill. Conclusão Após análise dos Projetos de Lei nº 014/2023 e 015/2023, concluímos que todos e contábeis e a legislação pertinente. Portanto, opin em análise, sugerindo a continuidade do trâmite | 010/2023, 011/2028, 012/2023, 013/2028, stão em conformidade com os aspectos amos pela ADMISSIBILIDADE das matérias egislativo. Sala das reuniões das Comissões, em 29 de junho de 2023. EVANEIDE ARAÚJO DE SOU ZA'MENDONÇA Presidente ZENILD USTIO DA COSTA M. O NASCIMENTO SILVA BEZERRA Membro da CCLRF Membro da CCLRF CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparel lhasQgmail.com. - Contato: (84) 3471-3474