br-locleg corpus explorer

← Parelhas (RN)

materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-05-15
EmentaInstitui o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, no Âmbito da Prefeitura Municipal de Parelhas/RN e dá outras providências.
native_id397

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 26

É ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negistestioo g
| VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO
PROJETO DE LEI N.º. 011/2022, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNCIPAL DE 16 DE
MAIO DE 2022.
Institui o Programa de Aposentadoria
Incentivada - PAI, no âmbito da Prefeitura
Municipal de Parelhas/RN e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN decretou e eu ALYSON
WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) visando
efetivar a aposentadoria voluntária de servidores do quadro permanente da Prefeitura
Municipal de Parelhas, estado do Rio Grande do Norte, quando obtiverem o tempo de
- contribuição e idade para requerer o benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social
pelas regras vigentes à época da implantação deste plano.
Art. 2º - O Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, a que se refere esta
Lei compreende a concessão de incentivo pecuniário, objetivando, nos prazos e condições
aqui fixadas, a adesão dos servidores efetivos do município de Parelhas/RN, que já tenham
preenchido os requisitos para a aposentadoria e não tenham atingido a idade limitada para
a permanência no serviço público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º - Não poderá aderir ao programa o servidor que quando da análise do
requerimento estiver:
|- Em estágio probatório;
Il - Respondendo a sindicância, inquérito administrativo ou que tenha sido
condenado à perda do cargo por decisão judicial; .
Hi - Acumulando ilegalmente remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ou que se encontre em outra situação irregular formalmente reconhecida.
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 —- CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
'STADO DO RIO GRANDE DO NORTE /
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negistetivo g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO
rt. 4º - Ão servidor que preenchendo os requisitos para aposentadoria, aderir
ao PAI, será concedida indenização em pecúnia no percentual de 65% (sessenta e cinco
por cento) calculado sobre a perda salarial que venha a ocorrer com a efetiva aposentadoria
baseado nos cálculos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e limitado ao teto
previdenciário.
Art. 5º - A indenização que trata o artigo anterior será paga em 13 (treze)
parcelas a cada ciclo de 1 (um) ano de forma mensal observando ao mesmo calendário de
recebimento dos vencimentos dos servidores efetivos municipais pelo número de vezes
necessário até que o servidor beneficiado atinja a compulsoriedade prevista em Lei.
81º - A parcela referente ao 13º (décimo terceiro) será paga até o dia 20 de
dezembro de cada ano ou no mês de quitação do benefício de forma proporcional;
82º - O Município de Parelhas/RN não se responsabilizará por eventuais
atrasos ou suspensões do pagamento das aposentadorias por parte do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) ou órgão equivalente na vigência dos pagamentos previstos nesta
Lei, cabendo àquele restritivamente ao que preconiza o art. 4º desta Lei;
83º - Sobre as verbas de natureza indenizatória, decorrentes do incentivo de
que trata esta Lei, não incidirá qualquer desconto;
84º - Acrescida à indenização de que trata esta Lei, fica garantido o pagamento
de férias e licenças não gozadas a serem negociadas mediante a disponibilidade financeira
do órgão.
Art. 6º - O incentivo pecuniário de que trata esta Lei, embora possa ter seu
pagamento parcelado na forma do artigo anterior, tem natureza unitária, eventual e
indenizatória, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos de
aposentadoria, não integrando base de cálculo de margens consignáveis, nem gerando
qualquer direito adquirido, verba de natureza trabalhista ou remuneratória, ou qualquer .
outro benefício previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes de
ordem judicial.
Art. 7º - Constituem condições de adesão ao PAI:
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ITADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negiseotioe g
* VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS O
- Ser servidor do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Parelhas/RN;
Il - Encontrar-se em efetivo exercício na data da opção;
ll - Preencher os requisitos para concessão de aposentadoria tanto por idade
quanto por tempo de contribuição;
Iv - Aderir formal e expressamente ao programa, nos termos de seu
regulamento, a ser editado através de portaria emitida pelo Executivo Municipal.
V - O pagamento de incentivo está condicionado ao deferimento da
aposentadoria do servidor concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
VI - Será necessário a realização dos pedidos junto ao Município de
Parelhas/RN e outro junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, o qual após
concessão de aposentadoria, deverá será acostado aos autos do requerimento
administrativo municipal, sendo de responsabilidade do servidor a entrega da carta de
concessão, ao Secretário Municipal de Administração.
Art. 8º - O Programa de Aposentadoria Incentivada terá duração de 180 (cento
e oitenta) dias para adesão, a iniciar a publicação de portaria regulamentar expedida pelo
executivo municipal, podendo ser prorrogado por igual período por ato da administração
municipal.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas do
município, através da Comissão de Avaliação, será responsável pelo recebimento,
administração e execução dos atos de avaliação, concessão ou negativa dos requerimentos
de adesão ao PAI.
Parágrafo Único - A comissão será nomeada por ato da administração
municipal no mesmo dia da publicação da portaria a que se refere o art. 8º desta Lei.
Art. 10 - Para adquirir ao disposto nesta Lei, o servidor deverá apresentar |
requerimento de adesão dentro do prazo previsto no Artigo 8º desta Lei, juntamente com
cópia de comprovante do pedido de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de
Seguridade Social — INSS.
'J 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ADO DO RIO-GRANDE DO NORTE nn
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Peer Legislativo g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO
Ed
Parágrato Único - Apresentado o requerimento de adesão e concedido o
benefício pelo Instituto Nacional de Seguro Social — INSS, nos termos acima citados, o
órgão responsável pelo gerenciamento dos requerimentos de adesão ao PAI, terá até 30
(trinta) dias consecutivos para deferir a solicitação.
enviado co rag nada parda Es Pa Púida Srs Sa der arocas ias Supáiido
pela Emenda Supressiva nº 001/2022).
Art. 12 - A indenização a ser paga aos servidores que aderirem ao Programa
de Aposentadoria Incentivada terá reajuste periódico com base no percentual aplicado aos
servidores municipais.
Art. 13 - A indenização paga aos servidores que aderirem ao PAI tem caráter
personalíssimo e intransmissível, cessando com a confirmação do estado de óbito do
servidor beneficiado bem como atenda ao que preconiza o artigo 5º desta Lei.
Art. 14 - As despesas inerentes à indenização pela adesão ao PAI decorrerão
de recursos do Orçamento Geral do Poder Executivo do Município de Parelhas.
Art. 15— Os integrantes do Plano de Aposentadoria Incentivada terão prioridade
na realização de acordo referente as pecúnias de licença prêmio, bem como abono de
permanência, sendo os valores pagos através de parcelamentos ou a vista, conforme
termos formulados perante à Procuradoria do Município de Parelhas.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Parelhas, 07 de julho de 2022.
ÔN à VR db ata
Presidente da Câmara Municipal de Parelhas
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
165
à: PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º. 011/2022; DE 15 DE MAIO DE 2022.
Institui o Programa de Aposentadoria
Incentivada - PAI, no âmbito da Prefeitura
Municipal de Parelhas/RN e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Parelhas/RN aprova o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal e ELE sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PA!) visando
efetivar a aposentadoria voluntária de servidores do quadro permanente da Prefeitura
Municipal de Parelhas, estado do Rio Grande do Norte, quando obtiverem o tempo de
contribuição e idade para requerer o benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social pelas regras vigentes à época da implantação deste plano.
Art. 2º - O Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, a que se refere esta
Lei compreende a concessão de incentivo pecuniário, objetivando, nos prazos e
condições aqui fixadas, a adesão dos servidores efetivos do município de Parelhas/RN,
que já tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria e não tenham atingido a
idade limitada para a permanência no serviço público, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 3º - Não poderá aderir ao programa o servidor que quando da análise do
requerimento estiver:
| - Em estágio probatório;
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS —- RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br
municipioparelhasGgmail.com
PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Il - Respondendo a sindicância, inquérito administrativo ou que
tenha sido condenado à perda do cargo por decisão judicial;
Hl - Acumulando ilegalmente remuneração de cargo, emprego
ou função pública, ou que se encontre em outra situação
irregular formalmente reconhecida.
Art. 4º - Ao servidor que preenchendo os requisitos para aposentadoria, aderir
ao PAI, será concedida indenização em pecúnia no percentual de 65% (sessenta e
cinco por cento) calculado sobre a perda salarial que venha a ocorrer com a efetiva
aposentadoria baseado nos cálculos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e
limitado ao teto previdenciário.
Art. 5º - A indenização que trata o artigo anterior será paga em 13 (treze) parcelas
a cada ciclo de 1 (um) ano de forma mensal observando ao mesmo calendário de
recebimento dos vencimentos dos servidores efetivos municipais pelo número de vezes
necessário até que o servidor beneficiado atinja a compulsoriedade prevista em Lei.
81º - A parcela referente ao 13º (décimo terceiro) será paga até o dia 20 de
dezembro de cada ano ou no mês de quitação do benefício de forma proporcional;
82º - O Município de Parelhas/RN não se responsabilizará por eventuais atrasos
ou suspensões do pagamento das aposentadorias por parte do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) ou órgão equivalente na vigência dos pagamentos previstos nesta
Lei, cabendo àquele restritivamente ao que preconiza o art. 4º desta Lei;
83º - Sobre as verbas de natureza indenizatória, decorrentes do incentivo de que
trata esta Lei, não incidirá qualquer desconto;
84º - Acrescida à indenização de que trata esta Lei, fica garantido o pagamento
de férias e licenças não gozadas a serem negociadas mediante a disponibilidade
financeira do órgão.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS — RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br -
| PREFEITURA D
| PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Art. 6º - O incentivo pecuniário de que trata esta Lei, embora possa ter seu
pagamento parcelado na forma do artigo anterior, tem natureza unitária, eventual e
indenizatória, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos de
aposentadoria, não integrando base de cálculo de margens consignáveis, nem gerando
qualquer direito adquirido, verba de natureza trabalhista ou remuneratória, ou qualquer
outro benefício previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes
de ordem judicial.
Art. 7º - Constituem condições de adesão ao PAI:
| - Ser servidor do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Parelhas/RN;
H - Encontrar-se em efetivo exercício na data da opção;
Ill - Preencher os requisitos para concessão de aposentadoria tanto por idade quanto
por tempo de contribuição;
IV - Aderir formal e expressamente ao programa, nos termos de seu regulamento, a ser
editado através de portaria emitida pelo Executivo Municipal.
V - O pagamento de incentivo está condicionado ao deferimento da aposentadoria d
servidor concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
- Será necessário a realização dos pedidos junto ao Município de Parelhas/RN e
outro junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, o qual após concessão de
aposentadoria, deverá será acostado aos autos do requerimento administrativo
municipal, sendo de responsabilidade do servidor a entrega da carta de concessão, ao
Secretário Municipal de Administração.
Art. 8º - O Programa de Aposentadoria Incentivada terá duração de 180 (cento e
oitenta) dias para adesão, a iniciar a publicação de portaria regulamentar expedida pelo
executivo municipal, podendo ser prorrogado por igual período por ato da administração
municipal.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas do
município, através da Comissão de Avaliação, será responsável pelo recebimento,
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. |
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br
municipioparelhasQgmail.com
| PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
administração e execução dos atos de avaliação, concessão ou negativa dos
requerimentos de adesão ao PAI.
Parágrafo Único - A comissão será nomeada por ato da administração municipal no
mesmo dia da publicação da portaria a que se refere o art. 8º desta Lei.
Art. 10 - Para adquirir ao disposto nesta Lei, o servidor deverá apresentar
requerimento de adesão dentro do prazo previsto no Artigo 8º desta Lei, juntamente
com cópia de comprovante do pedido de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de
Seguridade Social — INSS.
Parágrafo Único - Apresentado o requerimento de adesão e concedido o benefício pelo
Instituto Nacional de Seguro Social — INSS, nos termos acima citados, o órgão
responsável pelo gerenciamento dos requerimentos de adesão ao PAI, terá até 30
(trinta) dias consecutivos para deferir a solicitação.
Art. 11 - O pedido de adesão, juntamente com a carta de concessão, será
enviado para Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer jurídico.
Art. 12 - A indenização a ser paga aos servidores que aderirem ao Programa de
Aposentadoria Incentivada terá reajuste periódico com base no percentual aplicado aos
servidores municipais.
Art. 13 - A indenização paga aos servidores que aderirem ao PAI tem caráter
personalíssimo e intransmissível, cessando com a confirmação do estado de óbito do
servidor beneficiado bem como atenda ao que preconiza o artigo 5º desta Lei.
Art. 14 - As despesas inerentes à indenização pela adesão ao PAI decorrerão de
recursos do Orçamento Geral do Poder Executivo do Município de Parelhas.
Art. 15 — Os integrantes do Plano de Aposentadoria Incentivada terão prioridade
na realização de acordo referente as pecúnias de licença prêmio, bem como abono de
permanência, sendo os valores pagos através de parcelamentos ou a vista, conforme
termos formulados perante à Procuradoria do Município de Parelhas.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
| PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não sendo revogado
os efeitos da Lei 2535/2018, de 19 de dezembro de 2018.
TIAGO DE
MEDEIROS
ALMEIDA:0303:
14464
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei encontra a devida justificativa uma vez que se faz
necessário um novo plano de aposentadoria incentivada dos servidores que exercem
os seus cargos como professores da rede municipal de ensino.
Diante das tratativas com o sindicato dos servidores foi demonstrado a
necessidade de um novo PAI, sendo a proposta aceita pela categoria, uma vez que
vários professores já possuem tempo de contribuição e idade.
Desta feita o presente de lei tem a devida justificativa uma vez que tem o escopo
de impulsionar a aposentadoria de servidores ligados ao magistério, garantido a devida
compensação do salário e dignidade para uma classe que tanto serviu ao ente público
proporcionando educação e bem-estar ao povo desta Cidade.
Pontua que a Lei de n. 2535/2018, de 19 de dezembro de 2018, continua válida,
uma vez que regulamenta direitos de servidores que aderiram ao referido programa nas
condições fixadas nesta Lei. Ademais os servidores que optaram pela Lei de n.
2335/2018, possuem direito adquirido, não podendo o atual dispositivo revogar uma Lei
que teve período próprio para a concessão e condições, devidamente regulamentada.
A Lei 2535/2018, é uma Lei tida como temporária, não sendo afetado os seus
normativos pelo presente Projeto de Lei.
Assim contamos com a aprovação do referido projeto de lei, uma vez que esta
Augusta Casa, possui liames diretos com a educação do Município.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.
municipioparelhasQgmail.com
PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Palácio Severino Oliveira; Parelhas 15 de maio de 2022.
TIAGO DE Ass
MEDEIROS por
ALMEIDA:0303351 Dados 2
4464 mori?
Tiago de Medeiros Almeida
Prefeito de Parelhas
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas
PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
ANEXO I
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA GASTOS COM
PESSOAL
Em cumprimento ao disposto no arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101
de 04 de maio de 2000, e, considerando a adequação a Lei Orçamentária Anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o
presente parecer.
Considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Programa de Aposentadoria Voluntária dos servidores concursados no
Magistério Público do Município de Parelhas.
JUSTIFICATIVA: Diante da necessidade de um novo programa de aposentadoria
incentivada, uma vez que existe no quadro de servidores do magistério, vários
profissionais que possuem tempo de serviço e data para a aposentadoria. Diante das
perdas salarias diante da aposentadoria, vários servidores não requerem o direito, tal
fato acarreta vários ônus para a edilidade, dentre eles o pagamento de abono
pecuniária, assim com o novo plano existe a possibilidade de baixar o limite da LC
173/2020, uma vez que não está criando novos cargos, mas sim pagando indenização
aos servidores que aderir ao programa.
ESTIMATIVA: Os valores estimados seguem o Projeto de Lei nº 007.2022 de 29 de
março de 2022. Os encargos sociais estimados seguem as alíquotas e descontos da
tabela vigente, conforme demonstrativo de cálculo anexo.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
| - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br -
municipioparelhasQgmail.com
PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
!l - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
!- Adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica
e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas
as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
!l - Compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos
nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
$ 22ºA estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
$ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
1 - Empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
!! - Desapropriação de imóveis urbanos a que se refere 08 3º do art. 182 da
Constituição.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem
dos recursos para seu custeio.
$ 2º Para efeito do atendimento do $ 18, o ato será acompanhado de comprovação
de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. E siaasa
municipioparelhasQOgmail.com
PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
previstas no anexo referido no $ 12 do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos
períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa.
$ 3ºPara efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
$ 42º A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias.
$ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento que a
criar ou aumentar.
$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição.
8 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal
e não atenda:
1 - As exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso
Xilldo art. 37 eno$ 1º do art. 169 da Constituição;
11 - O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato
do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. |
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br
municipioparelhasQgmail.com
PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Consta em anexo à presente estimativa de impacto financeiro os seguintes
documentos:
|! — Relatório de aplicação da inflação (as receitas constantes no relatório foram
apuradas no exercício de 2021, sendo aplicado o índice inflacionário para a sua
correção, como forma de estimar os valores a serem arrecadados no ano de 2022)
OBS: no relatório de receitas e aplicação de índice inflacionário não constam as
seguintes receitas: transferências do FUNDEB — FNDE, Fundo Nacional de Saúde
e Fundo Nacional de Assistência Social.
Il — Relatório Resumido de Execução Orçamentária 2021;
Ill - Demonstração da evolução da despesa, no qual comprova a adequação financeira
do Município para a concessão do aumento salarial;
IV — Demonstração do impacto financeiro do aumento dos servidores públicos.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteGparelhas.rn.gov.br
municipioparelhasQgmail.com
| PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
(X) ADEQUADO A despesa está prevista nas diretrizes e
metas do Plano Plurianual.
() INADEQUADO Lei Municipal nº 2647/2021
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
(X) ADEQUADO A despesa está compatível com as dotações
orçamentárias previstas na Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2022.
Lei Municipal nº 2648/2021
() INADEQUADO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(X) ADEQUADO A despesa está compatível com as metas
estabelecidas na Lei de Diretrizes
() INADEQUADO Lei Municipal nº 2.623/2021
Clara Monisé Silva
Secretaria Municipal de Finanças, da Tributação e do Planejamento
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQOparelhas.rn.gov.br —
municipioparelhasQgmail.com
| PREFEITURA DE
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
(X) ADEQUADO A despesa está prevista nas diretrizes e
metas do Plano Plurianual.
() INADEQUADO Lei Municipal nº 2647/2021
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
(X) ADEQUADO A despesa está compatível com as dotações
orçamentárias previstas na Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2022.
Lei Municipal nº 2648/2021
() INADEQUADO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(X) ADEQUADO A despesa está compatível! com as metas
estabelecidas na Lei de Diretrizes
( ) INADEQUADO Lei Municipal nº 2.623/2021
TIAGO DE Assinado de forma gta
MEDEIROS por AGO DE MEDEIROS
ALMEIDA:030335 Dados zoBzos 16.
14464 apa? 0300
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. —
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br -
PROJEÇÃO PL PAI
VALOR ATUAL PROFESSORES COM NO
MINIMO 25 ANOS DE SERVIÇO R$ 301.578,90
VALOR ATUAL PROFESSORES COM NO
MIINIMO 25 ANOS DE SERVIÇO MAIS
R$ 367.926,26
A
MÉDIA PROJEÇÃO VALORES PAGOS A TITULO
DE APOSENTADORIA(2.000,00) R$ 116.350,00
MEDIA PROJEÇÃO DE VALOR SUBSTITUIÇÃO
MAIS ENCARGOS R$ 115.900,00
PROJEÇÃO FOLHA DO PAI R$ 192.415,49
VALOR PROJEÇÃO FOLHA PAI + PROJEÇÃO
R$ 308.315,49
SUBSTITUIÇÃO
%88'0- %69T- |
o IDT [
Ol9ve NI] 20 TVNINIORIS
O0'S9L'SOE Sb" Tv EVS'6v6
-| TY'BSLTSET
AVANT VSIdSIA VA ViSIAIAd BO IVA;
PodESTIGELS Se | 00'0ST'Z67'9S
00'005'4E0:95
DINSINVÕNO 00 BONVA
| veoz | Ezoz | azoz [ o a
. OINIINVÕSO O 3880S OLOVdiI o
Foo'saz'sos Su" 00'506'8E Su 6/'D60'SSB'b Su | Eg'B9pELE = SU 089ETVE E o o vio!
[ DO's9L'sOs Su 00'S06'8E $u-| GL v6O'SE8'9 $% | ES'B9rELE SE | OB'9ET'TE | EOTEE SEE E: Na
IVNNV OWIDINDIO | NVSNIIN ONIDINDIO | IONVEOIVA TVSNIIN BOIVA 900TOVÍVIINI | E VETOS
v20Z ONV Viv OVóarOdd n Cau,
av Ens Grs Su] o8'Tho'EL $$] ZE9TETTD'd Su | EO'TEEGEE — Sw PSotoTE TorsrEGOE SB . TO wior
[tr Erco6 $8-| 08 176 EL Se, LE OLE TIVY S% | EOTEE GEE Su | pSGIOTE O SIERCE E o o ve
TT vaNvOmidadosa — TVSNaW OWio38030 IVONV SOIVA [O INSNIIA BONVA 30/07 OVÔVIANI Ti E = VHIOS
Ezoz ONV Viva Ovôarona E
lavesvzse 1) se ((ve eso'bol) Su | ev'sie'0€ a DO state ET
ilgo'coz evz -) se i(pe'es0'v0.) se 6ys.c eo o o SE CSELETIT SE
SODEVINS NOS Ovdaroud SODEVONI vunoa
| IWANY OW!D38DI0 | TIVSNIN ONI238930
-WOD Iv HONVA
Z20z ONV Vavd OvóIroud
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Dia Lspidético
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS na
PARELH,
Diante do exposto, resta a esta Assessoria Jurídica opinar pela inconstitucionalidade do
Projeto de Lei do Executivo Nº 011/2022.
É o Parecer. SM).
Parelhas/RN, 08/06/2022
,
Francimara Alves dos Santos Molina
Advogada - OAB/RN nº 8.950
Assessora Jurídica Legislativa
Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 —- PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ee
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Det Legisdatim
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
PARECER JURÍDICO nº 033/2022
Ref.: PROJETO DE LEI Nº 011/2022, DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - Ementa: Institu
o Programa de Aposentadoria Incentivada — PAI, no âmbito da Prefeitura Municipal de Parelhas/RA
e dá outras providências.
Vistos, etc.
O presente Projeto de Lei do Executivo, de autoria do Chefe do Poder Executivo, visa dispoi
sobre a instituição do Programa de Aposentadoria Incentivada — PAI, no âmbito da Prefeitur:
Municipal de Parelhas/RN, além de tratar de outras providencias.
Estando a matéria pendente de análise por parte da CCLRF, sobreveio-nos pedido de emissãc
de parecer jurídico, a fim de melhor subsidiar a conclusão da referida Comissão Permanente.
Sem mais delongas, resta-nos observar tão somente a existência de óbice legal ou
constitucional à sua regular tramitação e, consequentemente, existência e validade no ordenamento
jurídico municipal.
Após análise detida da referida matéria, chegamos à conclusão de que ela:
LINão encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, amoldando-se perfeitamente Clique ou toque
aqui para inserir o texto.
D9 Contém vício(s) insanável(s) de constitucionalidade, haja vista a expressa vedação trazida pel:
Constituição Federal em seu art. 37, 8151. Registramos, por oportuno, que inclusive tramita nc
âmbito do Ministério Público Estadual a Notícia de fato tombada sob o númerc
02.23.2227.0000062/2022-46, que visa “apurar possível inconstitucionalidade da Lei nº 2.535/2018,
do Município de Parelhas, que institui naquele município o Plano de Aposentadoria Incentivada — PAI
especialmente no tocante à concessão de incentivo pecuniário, prevista nos arts. 22, 42º e 58, em face
de sua possível afronta ao art. 37, 815 e correlatos da Constituição Federal.”
LlApresenta vício(s) Escolher um item.de legalidade, na medida em que vai de encontro ao dispostc
Clique ou toque aqui para inserir o texto.
2 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
(que)
5 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus
dependentes que não seja decorrente do disposto nos 88 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga
regime próprio de previdência social.
Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08
PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Ofício nº 161/2022-GAB/PREFEITO
Parelhas/RN, em 16 de maio de 20
Ao Excelentíssimo Sr. º
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Parelhas-RN
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, dirigimo-nos a Vossa Exceiência,
encaminhar, os seguintes Projetos de Leis, a serem analisados e aprovados por
Casa Legislativa: PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º. 011, 12022: DE 13 DE
DE 2022 - Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAÍ, no âmbito
Prefeitura Municipal de Parelhas/RN e dá outras providências, e o PROJETO Ê
DO EXECUTIVO N.º. 012/2022; DE 13 DE MAIO DE 2022 - Dispõe sobre as diretriz
para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2023, e dá outra
providências.
Sem mais para o momento, fazemos votos de estima e respeito
Atenciosamente, AGO DE MEDEIROS As
ALMEIDA 30335144 a
64
0300
Tiago de Medeiros Almeida
Prefeito Municipal
RECEBIDO -
E os
Ed (4543
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabin
icipioparelhasO: il.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS idea Vegistativo [
A
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE O
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO DE Nº 011/2022 —- DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
VEREADORES
JOÃO DANTAS FILHO
Z
Eq
NÃO ABSTENÇÃO
MESSIAS MEDEIROS
FRANCICLEIDE MARIA SOUZA
FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA
WELLINGTON ARAÚJO SILVA
ILDÉCIO DE OLIVEIRA
JOSIVAN ALVES PEREIRA
ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA
ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA
EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA
SAR Sa
|
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
À
| - NS
fa ON WAGNER DE ANS ant. “
Presidente
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQomail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE O
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO DE Nº 011/2022 —- DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
VEREADORES NÃO ABSTENÇÃO
JOÃO DANTAS FILHO
MESSIAS MEDEIROS
FRANCICLEIDE MARIA SOUZA
WELLINGTON ARAÚJO SILVA
ILDÉCIO DE OLIVEIRA
JOSIVAN ALVES PEREIRA
SIM
FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA x
ZENTLDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA
ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA
EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
Presidente
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE te No
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Segislitico QE [5 ,
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS e ad
DESPACHO
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final.
Sala das Sessões em, 14 /03/2022
Lo
RESIDENTE 7
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL.
PARECER AO PROJETO DE LEI N.º. 011/2022, DE AUTORIA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL.
Em reunião realizada na data de 07 de julho de 2022, a Comissão de Constituição,
Legislação e Redação Final, procedeu à análise quanto aos aspectos constitucional,
gramatical e lógico do PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º. 011/2022, que
institui o Programa de Aposentadoria Incentivada — PAI, no âmbito da Prefeitura Municipal de
Parelhas/RN e dá outras providências, acerca do qual assim se posicionou:
Debruçando-nos sobre a matéria tratada no Projeto supracitado, verificamos que
após emenda supressiva de nº 001/2022, este se encontra dentro das conformidades
implantadas pela lei, além de não macular nenhuma das normas de repartição de competência
legislativa, de modo que a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final passa,
assim, a exaurir parecer “FAVORÁVEL”, na forma que se acha redigido.
Sala das Sessões, em 07 de julho de 2022.
És da hs Leone
EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA
Presidente
JOSIVAN ALVES PEREIRA ILDECIO DE OLIVEIRA .
Membro da CCLRF Membro da CCLRF
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ)gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
DESPACHO
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final.
Sala das Sessões em, Ot / 04/2022
TRE
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
PARECER AO PROJETO DE LEI N.º. 011/2022, DE AUTORIA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL.
Em reunião realizada na data de 07 de julho de 2022, a Comissão de Orçamento
e Fiscalização Financeira, procedeu à análise quanto aos aspectos orçamentários do
PROJETO DE LEI N.º. 011/2022, que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada — PAI,
no âmbito da Prefeitura Municipal de Parelhas/RN e dá outras providências, acerca do qual
assim se posicionou:
Debruçando-nos sobre a matéria tratada no Projeto de Lei nº 011/2022 ao Projeto
de Lei nº 016/2022, verificamos que, após emenda supressiva de nº 001/2022 este se
encontra dentro das conformidades implantadas pela lei, e assim registramos concordância
de que, em relação ao que fora apresentado pelo supracitado projeto, e aspectos analisados
pelo Parecer Prévio, o projeto não possui irregularidades que ensejem a sua rejeição.
Quanto a constitucionalidade do presente Projeto de Lei, a mesma já foi objeto de
deliberação pela Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, razão pela qual esta
Comissão também na linha do Parecer exarado naquela Comissão tem como constitucional a
matéria objeto da presente apreciação.
No mérito, com vista a prestigiar o interesse público e o alcance econômica e
social da matéria, a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira emite PARECER
FAVORÁVEL ao presente projeto de lei, sem prejuízo da discussão e deliberação do plenário,
nos termos do Regimento Interno.
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail. camaramunicipaldeparelhas (O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE No,
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS a)
Dito isso, a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira exaure parecer
favorável à ADMISSIBILIDADE, na forma que se acha redigido.
Sala das Sessões, em 07 de julho de 2022.
ELISBERTO DO NASCIMENTO
SILVA
Membro
Presidente
evildaadalaalio do fo Ubcom
ZENILDA SALUSTIO DA COSTA
a MONTENEGRO BEZERRA
Ê Membro
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474

open original →