| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2022 |
| Date | 2022-05-15 |
| Ementa | Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, no Âmbito da Prefeitura Municipal de Parelhas/RN e dá outras providências. |
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É ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negistestioo g | VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO PROJETO DE LEI N.º. 011/2022, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNCIPAL DE 16 DE MAIO DE 2022. Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, no âmbito da Prefeitura Municipal de Parelhas/RN e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN decretou e eu ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) visando efetivar a aposentadoria voluntária de servidores do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Parelhas, estado do Rio Grande do Norte, quando obtiverem o tempo de - contribuição e idade para requerer o benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social pelas regras vigentes à época da implantação deste plano. Art. 2º - O Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, a que se refere esta Lei compreende a concessão de incentivo pecuniário, objetivando, nos prazos e condições aqui fixadas, a adesão dos servidores efetivos do município de Parelhas/RN, que já tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria e não tenham atingido a idade limitada para a permanência no serviço público, nos termos da legislação em vigor. Art. 3º - Não poderá aderir ao programa o servidor que quando da análise do requerimento estiver: |- Em estágio probatório; Il - Respondendo a sindicância, inquérito administrativo ou que tenha sido condenado à perda do cargo por decisão judicial; . Hi - Acumulando ilegalmente remuneração de cargo, emprego ou função pública, ou que se encontre em outra situação irregular formalmente reconhecida. CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 —- CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 'STADO DO RIO GRANDE DO NORTE / CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negistetivo g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO rt. 4º - Ão servidor que preenchendo os requisitos para aposentadoria, aderir ao PAI, será concedida indenização em pecúnia no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) calculado sobre a perda salarial que venha a ocorrer com a efetiva aposentadoria baseado nos cálculos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e limitado ao teto previdenciário. Art. 5º - A indenização que trata o artigo anterior será paga em 13 (treze) parcelas a cada ciclo de 1 (um) ano de forma mensal observando ao mesmo calendário de recebimento dos vencimentos dos servidores efetivos municipais pelo número de vezes necessário até que o servidor beneficiado atinja a compulsoriedade prevista em Lei. 81º - A parcela referente ao 13º (décimo terceiro) será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano ou no mês de quitação do benefício de forma proporcional; 82º - O Município de Parelhas/RN não se responsabilizará por eventuais atrasos ou suspensões do pagamento das aposentadorias por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou órgão equivalente na vigência dos pagamentos previstos nesta Lei, cabendo àquele restritivamente ao que preconiza o art. 4º desta Lei; 83º - Sobre as verbas de natureza indenizatória, decorrentes do incentivo de que trata esta Lei, não incidirá qualquer desconto; 84º - Acrescida à indenização de que trata esta Lei, fica garantido o pagamento de férias e licenças não gozadas a serem negociadas mediante a disponibilidade financeira do órgão. Art. 6º - O incentivo pecuniário de que trata esta Lei, embora possa ter seu pagamento parcelado na forma do artigo anterior, tem natureza unitária, eventual e indenizatória, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria, não integrando base de cálculo de margens consignáveis, nem gerando qualquer direito adquirido, verba de natureza trabalhista ou remuneratória, ou qualquer . outro benefício previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes de ordem judicial. Art. 7º - Constituem condições de adesão ao PAI: CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ITADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negiseotioe g * VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS O - Ser servidor do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Parelhas/RN; Il - Encontrar-se em efetivo exercício na data da opção; ll - Preencher os requisitos para concessão de aposentadoria tanto por idade quanto por tempo de contribuição; Iv - Aderir formal e expressamente ao programa, nos termos de seu regulamento, a ser editado através de portaria emitida pelo Executivo Municipal. V - O pagamento de incentivo está condicionado ao deferimento da aposentadoria do servidor concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. VI - Será necessário a realização dos pedidos junto ao Município de Parelhas/RN e outro junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, o qual após concessão de aposentadoria, deverá será acostado aos autos do requerimento administrativo municipal, sendo de responsabilidade do servidor a entrega da carta de concessão, ao Secretário Municipal de Administração. Art. 8º - O Programa de Aposentadoria Incentivada terá duração de 180 (cento e oitenta) dias para adesão, a iniciar a publicação de portaria regulamentar expedida pelo executivo municipal, podendo ser prorrogado por igual período por ato da administração municipal. Art. 9º - A Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas do município, através da Comissão de Avaliação, será responsável pelo recebimento, administração e execução dos atos de avaliação, concessão ou negativa dos requerimentos de adesão ao PAI. Parágrafo Único - A comissão será nomeada por ato da administração municipal no mesmo dia da publicação da portaria a que se refere o art. 8º desta Lei. Art. 10 - Para adquirir ao disposto nesta Lei, o servidor deverá apresentar | requerimento de adesão dentro do prazo previsto no Artigo 8º desta Lei, juntamente com cópia de comprovante do pedido de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS. 'J 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ADO DO RIO-GRANDE DO NORTE nn CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Peer Legislativo g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO Ed Parágrato Único - Apresentado o requerimento de adesão e concedido o benefício pelo Instituto Nacional de Seguro Social — INSS, nos termos acima citados, o órgão responsável pelo gerenciamento dos requerimentos de adesão ao PAI, terá até 30 (trinta) dias consecutivos para deferir a solicitação. enviado co rag nada parda Es Pa Púida Srs Sa der arocas ias Supáiido pela Emenda Supressiva nº 001/2022). Art. 12 - A indenização a ser paga aos servidores que aderirem ao Programa de Aposentadoria Incentivada terá reajuste periódico com base no percentual aplicado aos servidores municipais. Art. 13 - A indenização paga aos servidores que aderirem ao PAI tem caráter personalíssimo e intransmissível, cessando com a confirmação do estado de óbito do servidor beneficiado bem como atenda ao que preconiza o artigo 5º desta Lei. Art. 14 - As despesas inerentes à indenização pela adesão ao PAI decorrerão de recursos do Orçamento Geral do Poder Executivo do Município de Parelhas. Art. 15— Os integrantes do Plano de Aposentadoria Incentivada terão prioridade na realização de acordo referente as pecúnias de licença prêmio, bem como abono de permanência, sendo os valores pagos através de parcelamentos ou a vista, conforme termos formulados perante à Procuradoria do Município de Parelhas. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Parelhas, 07 de julho de 2022. ÔN à VR db ata Presidente da Câmara Municipal de Parelhas CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 165 à: PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º. 011/2022; DE 15 DE MAIO DE 2022. Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, no âmbito da Prefeitura Municipal de Parelhas/RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprova o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal e ELE sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PA!) visando efetivar a aposentadoria voluntária de servidores do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Parelhas, estado do Rio Grande do Norte, quando obtiverem o tempo de contribuição e idade para requerer o benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social pelas regras vigentes à época da implantação deste plano. Art. 2º - O Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, a que se refere esta Lei compreende a concessão de incentivo pecuniário, objetivando, nos prazos e condições aqui fixadas, a adesão dos servidores efetivos do município de Parelhas/RN, que já tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria e não tenham atingido a idade limitada para a permanência no serviço público, nos termos da legislação em vigor. Art. 3º - Não poderá aderir ao programa o servidor que quando da análise do requerimento estiver: | - Em estágio probatório; PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS —- RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br municipioparelhasGgmail.com PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA Il - Respondendo a sindicância, inquérito administrativo ou que tenha sido condenado à perda do cargo por decisão judicial; Hl - Acumulando ilegalmente remuneração de cargo, emprego ou função pública, ou que se encontre em outra situação irregular formalmente reconhecida. Art. 4º - Ao servidor que preenchendo os requisitos para aposentadoria, aderir ao PAI, será concedida indenização em pecúnia no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) calculado sobre a perda salarial que venha a ocorrer com a efetiva aposentadoria baseado nos cálculos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e limitado ao teto previdenciário. Art. 5º - A indenização que trata o artigo anterior será paga em 13 (treze) parcelas a cada ciclo de 1 (um) ano de forma mensal observando ao mesmo calendário de recebimento dos vencimentos dos servidores efetivos municipais pelo número de vezes necessário até que o servidor beneficiado atinja a compulsoriedade prevista em Lei. 81º - A parcela referente ao 13º (décimo terceiro) será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano ou no mês de quitação do benefício de forma proporcional; 82º - O Município de Parelhas/RN não se responsabilizará por eventuais atrasos ou suspensões do pagamento das aposentadorias por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou órgão equivalente na vigência dos pagamentos previstos nesta Lei, cabendo àquele restritivamente ao que preconiza o art. 4º desta Lei; 83º - Sobre as verbas de natureza indenizatória, decorrentes do incentivo de que trata esta Lei, não incidirá qualquer desconto; 84º - Acrescida à indenização de que trata esta Lei, fica garantido o pagamento de férias e licenças não gozadas a serem negociadas mediante a disponibilidade financeira do órgão. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS — RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br - | PREFEITURA D | PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA Art. 6º - O incentivo pecuniário de que trata esta Lei, embora possa ter seu pagamento parcelado na forma do artigo anterior, tem natureza unitária, eventual e indenizatória, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria, não integrando base de cálculo de margens consignáveis, nem gerando qualquer direito adquirido, verba de natureza trabalhista ou remuneratória, ou qualquer outro benefício previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes de ordem judicial. Art. 7º - Constituem condições de adesão ao PAI: | - Ser servidor do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Parelhas/RN; H - Encontrar-se em efetivo exercício na data da opção; Ill - Preencher os requisitos para concessão de aposentadoria tanto por idade quanto por tempo de contribuição; IV - Aderir formal e expressamente ao programa, nos termos de seu regulamento, a ser editado através de portaria emitida pelo Executivo Municipal. V - O pagamento de incentivo está condicionado ao deferimento da aposentadoria d servidor concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. - Será necessário a realização dos pedidos junto ao Município de Parelhas/RN e outro junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, o qual após concessão de aposentadoria, deverá será acostado aos autos do requerimento administrativo municipal, sendo de responsabilidade do servidor a entrega da carta de concessão, ao Secretário Municipal de Administração. Art. 8º - O Programa de Aposentadoria Incentivada terá duração de 180 (cento e oitenta) dias para adesão, a iniciar a publicação de portaria regulamentar expedida pelo executivo municipal, podendo ser prorrogado por igual período por ato da administração municipal. Art. 9º - A Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas do município, através da Comissão de Avaliação, será responsável pelo recebimento, PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. | CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br municipioparelhasQgmail.com | PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA administração e execução dos atos de avaliação, concessão ou negativa dos requerimentos de adesão ao PAI. Parágrafo Único - A comissão será nomeada por ato da administração municipal no mesmo dia da publicação da portaria a que se refere o art. 8º desta Lei. Art. 10 - Para adquirir ao disposto nesta Lei, o servidor deverá apresentar requerimento de adesão dentro do prazo previsto no Artigo 8º desta Lei, juntamente com cópia de comprovante do pedido de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS. Parágrafo Único - Apresentado o requerimento de adesão e concedido o benefício pelo Instituto Nacional de Seguro Social — INSS, nos termos acima citados, o órgão responsável pelo gerenciamento dos requerimentos de adesão ao PAI, terá até 30 (trinta) dias consecutivos para deferir a solicitação. Art. 11 - O pedido de adesão, juntamente com a carta de concessão, será enviado para Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer jurídico. Art. 12 - A indenização a ser paga aos servidores que aderirem ao Programa de Aposentadoria Incentivada terá reajuste periódico com base no percentual aplicado aos servidores municipais. Art. 13 - A indenização paga aos servidores que aderirem ao PAI tem caráter personalíssimo e intransmissível, cessando com a confirmação do estado de óbito do servidor beneficiado bem como atenda ao que preconiza o artigo 5º desta Lei. Art. 14 - As despesas inerentes à indenização pela adesão ao PAI decorrerão de recursos do Orçamento Geral do Poder Executivo do Município de Parelhas. Art. 15 — Os integrantes do Plano de Aposentadoria Incentivada terão prioridade na realização de acordo referente as pecúnias de licença prêmio, bem como abono de permanência, sendo os valores pagos através de parcelamentos ou a vista, conforme termos formulados perante à Procuradoria do Município de Parelhas. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. | PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não sendo revogado os efeitos da Lei 2535/2018, de 19 de dezembro de 2018. TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA:0303: 14464 JUSTIFICATIVA O presente projeto de Lei encontra a devida justificativa uma vez que se faz necessário um novo plano de aposentadoria incentivada dos servidores que exercem os seus cargos como professores da rede municipal de ensino. Diante das tratativas com o sindicato dos servidores foi demonstrado a necessidade de um novo PAI, sendo a proposta aceita pela categoria, uma vez que vários professores já possuem tempo de contribuição e idade. Desta feita o presente de lei tem a devida justificativa uma vez que tem o escopo de impulsionar a aposentadoria de servidores ligados ao magistério, garantido a devida compensação do salário e dignidade para uma classe que tanto serviu ao ente público proporcionando educação e bem-estar ao povo desta Cidade. Pontua que a Lei de n. 2535/2018, de 19 de dezembro de 2018, continua válida, uma vez que regulamenta direitos de servidores que aderiram ao referido programa nas condições fixadas nesta Lei. Ademais os servidores que optaram pela Lei de n. 2335/2018, possuem direito adquirido, não podendo o atual dispositivo revogar uma Lei que teve período próprio para a concessão e condições, devidamente regulamentada. A Lei 2535/2018, é uma Lei tida como temporária, não sendo afetado os seus normativos pelo presente Projeto de Lei. Assim contamos com a aprovação do referido projeto de lei, uma vez que esta Augusta Casa, possui liames diretos com a educação do Município. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas. municipioparelhasQgmail.com PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA Palácio Severino Oliveira; Parelhas 15 de maio de 2022. TIAGO DE Ass MEDEIROS por ALMEIDA:0303351 Dados 2 4464 mori? Tiago de Medeiros Almeida Prefeito de Parelhas PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA ANEXO I ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA GASTOS COM PESSOAL Em cumprimento ao disposto no arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e, considerando a adequação a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer. Considerando os seguintes dados: FINALIDADE: Programa de Aposentadoria Voluntária dos servidores concursados no Magistério Público do Município de Parelhas. JUSTIFICATIVA: Diante da necessidade de um novo programa de aposentadoria incentivada, uma vez que existe no quadro de servidores do magistério, vários profissionais que possuem tempo de serviço e data para a aposentadoria. Diante das perdas salarias diante da aposentadoria, vários servidores não requerem o direito, tal fato acarreta vários ônus para a edilidade, dentre eles o pagamento de abono pecuniária, assim com o novo plano existe a possibilidade de baixar o limite da LC 173/2020, uma vez que não está criando novos cargos, mas sim pagando indenização aos servidores que aderir ao programa. ESTIMATIVA: Os valores estimados seguem o Projeto de Lei nº 007.2022 de 29 de março de 2022. Os encargos sociais estimados seguem as alíquotas e descontos da tabela vigente, conforme demonstrativo de cálculo anexo. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: | - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA !l - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. $ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: !- Adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; !l - Compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. $ 22ºA estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. $ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. $ 4º As normas do caput constituem condição prévia para: 1 - Empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; !! - Desapropriação de imóveis urbanos a que se refere 08 3º do art. 182 da Constituição. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. $ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. $ 2º Para efeito do atendimento do $ 18, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. E siaasa municipioparelhasQOgmail.com PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA previstas no anexo referido no $ 12 do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. $ 3ºPara efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. $ 42º A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. $ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. $ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. 8 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 1 - As exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso Xilldo art. 37 eno$ 1º do art. 169 da Constituição; 11 - O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. | CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br municipioparelhasQgmail.com PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA Consta em anexo à presente estimativa de impacto financeiro os seguintes documentos: |! — Relatório de aplicação da inflação (as receitas constantes no relatório foram apuradas no exercício de 2021, sendo aplicado o índice inflacionário para a sua correção, como forma de estimar os valores a serem arrecadados no ano de 2022) OBS: no relatório de receitas e aplicação de índice inflacionário não constam as seguintes receitas: transferências do FUNDEB — FNDE, Fundo Nacional de Saúde e Fundo Nacional de Assistência Social. Il — Relatório Resumido de Execução Orçamentária 2021; Ill - Demonstração da evolução da despesa, no qual comprova a adequação financeira do Município para a concessão do aumento salarial; IV — Demonstração do impacto financeiro do aumento dos servidores públicos. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteGparelhas.rn.gov.br municipioparelhasQgmail.com | PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: PLANO PLURIANUAL (X) ADEQUADO A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual. () INADEQUADO Lei Municipal nº 2647/2021 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (X) ADEQUADO A despesa está compatível com as dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022. Lei Municipal nº 2648/2021 () INADEQUADO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (X) ADEQUADO A despesa está compatível com as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes () INADEQUADO Lei Municipal nº 2.623/2021 Clara Monisé Silva Secretaria Municipal de Finanças, da Tributação e do Planejamento PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQOparelhas.rn.gov.br — municipioparelhasQgmail.com | PREFEITURA DE GABINETE CIVIL E OUVIDORIA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: PLANO PLURIANUAL (X) ADEQUADO A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual. () INADEQUADO Lei Municipal nº 2647/2021 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (X) ADEQUADO A despesa está compatível com as dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022. Lei Municipal nº 2648/2021 () INADEQUADO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (X) ADEQUADO A despesa está compatível! com as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes ( ) INADEQUADO Lei Municipal nº 2.623/2021 TIAGO DE Assinado de forma gta MEDEIROS por AGO DE MEDEIROS ALMEIDA:030335 Dados zoBzos 16. 14464 apa? 0300 PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. — CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br - PROJEÇÃO PL PAI VALOR ATUAL PROFESSORES COM NO MINIMO 25 ANOS DE SERVIÇO R$ 301.578,90 VALOR ATUAL PROFESSORES COM NO MIINIMO 25 ANOS DE SERVIÇO MAIS R$ 367.926,26 A MÉDIA PROJEÇÃO VALORES PAGOS A TITULO DE APOSENTADORIA(2.000,00) R$ 116.350,00 MEDIA PROJEÇÃO DE VALOR SUBSTITUIÇÃO MAIS ENCARGOS R$ 115.900,00 PROJEÇÃO FOLHA DO PAI R$ 192.415,49 VALOR PROJEÇÃO FOLHA PAI + PROJEÇÃO R$ 308.315,49 SUBSTITUIÇÃO %88'0- %69T- | o IDT [ Ol9ve NI] 20 TVNINIORIS O0'S9L'SOE Sb" Tv EVS'6v6 -| TY'BSLTSET AVANT VSIdSIA VA ViSIAIAd BO IVA; PodESTIGELS Se | 00'0ST'Z67'9S 00'005'4E0:95 DINSINVÕNO 00 BONVA | veoz | Ezoz | azoz [ o a . OINIINVÕSO O 3880S OLOVdiI o Foo'saz'sos Su" 00'506'8E Su 6/'D60'SSB'b Su | Eg'B9pELE = SU 089ETVE E o o vio! [ DO's9L'sOs Su 00'S06'8E $u-| GL v6O'SE8'9 $% | ES'B9rELE SE | OB'9ET'TE | EOTEE SEE E: Na IVNNV OWIDINDIO | NVSNIIN ONIDINDIO | IONVEOIVA TVSNIIN BOIVA 900TOVÍVIINI | E VETOS v20Z ONV Viv OVóarOdd n Cau, av Ens Grs Su] o8'Tho'EL $$] ZE9TETTD'd Su | EO'TEEGEE — Sw PSotoTE TorsrEGOE SB . TO wior [tr Erco6 $8-| 08 176 EL Se, LE OLE TIVY S% | EOTEE GEE Su | pSGIOTE O SIERCE E o o ve TT vaNvOmidadosa — TVSNaW OWio38030 IVONV SOIVA [O INSNIIA BONVA 30/07 OVÔVIANI Ti E = VHIOS Ezoz ONV Viva Ovôarona E lavesvzse 1) se ((ve eso'bol) Su | ev'sie'0€ a DO state ET ilgo'coz evz -) se i(pe'es0'v0.) se 6ys.c eo o o SE CSELETIT SE SODEVINS NOS Ovdaroud SODEVONI vunoa | IWANY OW!D38DI0 | TIVSNIN ONI238930 -WOD Iv HONVA Z20z ONV Vavd OvóIroud ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Dia Lspidético HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS na PARELH, Diante do exposto, resta a esta Assessoria Jurídica opinar pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei do Executivo Nº 011/2022. É o Parecer. SM). Parelhas/RN, 08/06/2022 , Francimara Alves dos Santos Molina Advogada - OAB/RN nº 8.950 Assessora Jurídica Legislativa Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 —- PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ee CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Det Legisdatim HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS PARECER JURÍDICO nº 033/2022 Ref.: PROJETO DE LEI Nº 011/2022, DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - Ementa: Institu o Programa de Aposentadoria Incentivada — PAI, no âmbito da Prefeitura Municipal de Parelhas/RA e dá outras providências. Vistos, etc. O presente Projeto de Lei do Executivo, de autoria do Chefe do Poder Executivo, visa dispoi sobre a instituição do Programa de Aposentadoria Incentivada — PAI, no âmbito da Prefeitur: Municipal de Parelhas/RN, além de tratar de outras providencias. Estando a matéria pendente de análise por parte da CCLRF, sobreveio-nos pedido de emissãc de parecer jurídico, a fim de melhor subsidiar a conclusão da referida Comissão Permanente. Sem mais delongas, resta-nos observar tão somente a existência de óbice legal ou constitucional à sua regular tramitação e, consequentemente, existência e validade no ordenamento jurídico municipal. Após análise detida da referida matéria, chegamos à conclusão de que ela: LINão encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, amoldando-se perfeitamente Clique ou toque aqui para inserir o texto. D9 Contém vício(s) insanável(s) de constitucionalidade, haja vista a expressa vedação trazida pel: Constituição Federal em seu art. 37, 8151. Registramos, por oportuno, que inclusive tramita nc âmbito do Ministério Público Estadual a Notícia de fato tombada sob o númerc 02.23.2227.0000062/2022-46, que visa “apurar possível inconstitucionalidade da Lei nº 2.535/2018, do Município de Parelhas, que institui naquele município o Plano de Aposentadoria Incentivada — PAI especialmente no tocante à concessão de incentivo pecuniário, prevista nos arts. 22, 42º e 58, em face de sua possível afronta ao art. 37, 815 e correlatos da Constituição Federal.” LlApresenta vício(s) Escolher um item.de legalidade, na medida em que vai de encontro ao dispostc Clique ou toque aqui para inserir o texto. 2 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (que) 5 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos 88 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro - Fone: 3471-3474 — CEP 59360-000 — PARELHAS-RN — CNPJ 10.872.505/0001-08 PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA Ofício nº 161/2022-GAB/PREFEITO Parelhas/RN, em 16 de maio de 20 Ao Excelentíssimo Sr. º ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Parelhas-RN Senhor Presidente, Ao cumprimentá-lo cordialmente, dirigimo-nos a Vossa Exceiência, encaminhar, os seguintes Projetos de Leis, a serem analisados e aprovados por Casa Legislativa: PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º. 011, 12022: DE 13 DE DE 2022 - Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAÍ, no âmbito Prefeitura Municipal de Parelhas/RN e dá outras providências, e o PROJETO Ê DO EXECUTIVO N.º. 012/2022; DE 13 DE MAIO DE 2022 - Dispõe sobre as diretriz para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2023, e dá outra providências. Sem mais para o momento, fazemos votos de estima e respeito Atenciosamente, AGO DE MEDEIROS As ALMEIDA 30335144 a 64 0300 Tiago de Medeiros Almeida Prefeito Municipal RECEBIDO - E os Ed (4543 PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabin icipioparelhasO: il.com ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS idea Vegistativo [ A VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE O PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO DE Nº 011/2022 —- DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VEREADORES JOÃO DANTAS FILHO Z Eq NÃO ABSTENÇÃO MESSIAS MEDEIROS FRANCICLEIDE MARIA SOUZA FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA WELLINGTON ARAÚJO SILVA ILDÉCIO DE OLIVEIRA JOSIVAN ALVES PEREIRA ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA SAR Sa | ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS À | - NS fa ON WAGNER DE ANS ant. “ Presidente CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQomail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE O PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO DE Nº 011/2022 —- DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VEREADORES NÃO ABSTENÇÃO JOÃO DANTAS FILHO MESSIAS MEDEIROS FRANCICLEIDE MARIA SOUZA WELLINGTON ARAÚJO SILVA ILDÉCIO DE OLIVEIRA JOSIVAN ALVES PEREIRA SIM FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA x ZENTLDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Presidente CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE te No CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Segislitico QE [5 , VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS e ad DESPACHO A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final. Sala das Sessões em, 14 /03/2022 Lo RESIDENTE 7 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL. PARECER AO PROJETO DE LEI N.º. 011/2022, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. Em reunião realizada na data de 07 de julho de 2022, a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, procedeu à análise quanto aos aspectos constitucional, gramatical e lógico do PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º. 011/2022, que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada — PAI, no âmbito da Prefeitura Municipal de Parelhas/RN e dá outras providências, acerca do qual assim se posicionou: Debruçando-nos sobre a matéria tratada no Projeto supracitado, verificamos que após emenda supressiva de nº 001/2022, este se encontra dentro das conformidades implantadas pela lei, além de não macular nenhuma das normas de repartição de competência legislativa, de modo que a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final passa, assim, a exaurir parecer “FAVORÁVEL”, na forma que se acha redigido. Sala das Sessões, em 07 de julho de 2022. És da hs Leone EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA Presidente JOSIVAN ALVES PEREIRA ILDECIO DE OLIVEIRA . Membro da CCLRF Membro da CCLRF CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ)gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DESPACHO A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final. Sala das Sessões em, Ot / 04/2022 TRE PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA. PARECER AO PROJETO DE LEI N.º. 011/2022, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. Em reunião realizada na data de 07 de julho de 2022, a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, procedeu à análise quanto aos aspectos orçamentários do PROJETO DE LEI N.º. 011/2022, que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada — PAI, no âmbito da Prefeitura Municipal de Parelhas/RN e dá outras providências, acerca do qual assim se posicionou: Debruçando-nos sobre a matéria tratada no Projeto de Lei nº 011/2022 ao Projeto de Lei nº 016/2022, verificamos que, após emenda supressiva de nº 001/2022 este se encontra dentro das conformidades implantadas pela lei, e assim registramos concordância de que, em relação ao que fora apresentado pelo supracitado projeto, e aspectos analisados pelo Parecer Prévio, o projeto não possui irregularidades que ensejem a sua rejeição. Quanto a constitucionalidade do presente Projeto de Lei, a mesma já foi objeto de deliberação pela Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, razão pela qual esta Comissão também na linha do Parecer exarado naquela Comissão tem como constitucional a matéria objeto da presente apreciação. No mérito, com vista a prestigiar o interesse público e o alcance econômica e social da matéria, a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira emite PARECER FAVORÁVEL ao presente projeto de lei, sem prejuízo da discussão e deliberação do plenário, nos termos do Regimento Interno. CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail. camaramunicipaldeparelhas (O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE No, CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS a) Dito isso, a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira exaure parecer favorável à ADMISSIBILIDADE, na forma que se acha redigido. Sala das Sessões, em 07 de julho de 2022. ELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA Membro Presidente evildaadalaalio do fo Ubcom ZENILDA SALUSTIO DA COSTA a MONTENEGRO BEZERRA Ê Membro CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474