br-locleg corpus explorer

← Parelhas (RN)

materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-05-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei Orçamentária para o exercício de 2023, é dá outras providências.
native_id398

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 86

PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º. 012/2022; DE 13 DE MAIO DE 2022.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Parelhas/RN aprova o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal e ELE sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte,
para o exercício de 2023, será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
| Metas Fiscais;
tl. Prioridades da Administração Municipal;
ll. Estruturas dos Orçamentos;
Iv. Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
MV. Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VA Disposições sobre Despesas com Pessoal;
Vil. Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
Vill. Disposições Gerais.
|- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos
Demonstrativos | a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 924, de 08 de
julho de 2021-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta e Indireta que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. |
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteGparelhas.rn.gov.br
| PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-
se dos seguintes:
Demonstrativo | - Metas Anuais;
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita: e
Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado. É
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, o Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e
Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante
da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 deverão levar
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos
pela Portaria nº Portaria nº 924, de 08 de julho de 2021-STN.
8 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br
municipioparelhasQgmail.com
PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior,
tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado
obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário
e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise
dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
81º - De acordo com o exemplo da 122 Edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais, aprovado pela Portaria nº 924, de 08 de julho de 2021-STN, o comparativo
solicitado refere-se ao exercício de 2022.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o $ 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo Ill -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os
mesmos índices já comentados no Demonstrativo |.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV
- Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada
Ente do Município e sua consolidação.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br
municipioparelhasQgmail.com
| PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA —
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 9º - O 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio
líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 10 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas
públicas. O cumprimento dessa diretriz pode ser verificado no demonstrativo VII —
Estimativa e compensação da renúncia da receita.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base
de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
8 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento
da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 11-O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas. mm.gov.br -
municipioparelhasQgmail.com
PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 12- 0 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores,
e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria 924, de 08 de julho de 2021-
STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões
para 2023, 2024 e 2025.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS — RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteGparelhas.rn.gov.br
municipioparelhasQgmail.com
| PREFEITURA DE
PARELHAS
“GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível,
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção
dos valores para 2023, 2024 e 2025.
Il - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 16 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2023 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025
e são compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
81º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
82º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
das contas públicas.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br -
municipioparelhas(gmail.com
+ PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Hi - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado en
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos,
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas
por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto
a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade
de aplicação, tudo em conformidade com as portarias expedidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional — STN, relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos
próprios definidos.
Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária será
elaborada em conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo Único, inciso |
da Lei 4.320/1964.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras
(arts. 1º,8 1º4º |, "a" e 48 LRF).
Art. 21 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 22 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. o
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br
municipioparelhasQgmail.com
PREFEITURA DE
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte
de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF);
| - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
H - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Hl - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 23 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser expandidas, tomando-se por
base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária
Anual para 2023 (art. 4º, 8 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 24 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da
LRF).
81º - Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos da
reserva de contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do
superávit financeiro do exercício de 2023.
82º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar
Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não
comprometidas.
Art. 25 - O Orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos para a
Reserva de Contingência, que serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
PALACIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO
municipioparelhasQgmail.com
' PREFEITURA DE
GABINETE CIVIL E. E OUVIDORIA
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN
nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, casos
estes não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornaram insuficientes.
8 2º - A Reserva de Contingência de que trata o caput será constituída de 1/12
avos mensal do valor previsto estimado nos anexos desta lei.
Art. 26 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 27 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal! para as Unidades Gestoras, se for o
caso (art. 8º da LRF).
Art. 28 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados
e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, & parágrafo único
e 50, | da LRF).
Art. 29 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, constante do
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita (art. 4º, 82º, Ve art. 14, | da LRF).
Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnicas e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e
adolescência. (art. 4º, |, "f" e 26 da LRF).
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br -
municipioparelhasOgmail.com
| PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 31 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,
itens | e Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação
ou sua dispensa e/ou inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda ao valor limite
para dispensa de licitação, fixado no inciso Il do art. 75 da Lei nº 14.133/2021,
devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da LRF).
Art. 32 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45
da LRF).
Art. 33 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 34 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2023 a preços correntes.
Art. 35 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de
Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional — STN, relativas às normas de contabilidade pública.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br -
PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
8 1º - As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites
autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria Municipal de
Finanças, da Tributação e do Planejamento, acompanhadas de justificativas, de
indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das
atividades, dos projetos e das operações especiais atingidas e das correspondentes
metas.
8 2º - O Poder Executivo e Legislativo poderão:
| -mediante decreto, usando limites autorizados na Lei Orçamentária,
suplementar as dotações orçamentárias e os créditos extraordinários, quando houver,
em decorrência da insuficiência dessas, obedecidos os preceitos do art. 43 da Lei
Federal 4.320/64;
Il - mediante portaria, já previamente autorizados nesta lei, sem exceder os
valores totais da Lei Orçamentária, bem como de cada Categoria Econômica,
aprovados pelo Legislativo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou
parcialmente os valores das dotações aprovadas no orçamento corrente.
83º - A autorização para suplementação prevista no inciso | do $ 1º deste artigo,
constará da lei orçamentária de 2023, conforme inteligência do $ 8º do artigo 165 da
Constituição Federal, limitado ao percentual mínimo de 15% (quinze por cento) e
máximo de 30% (trinta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício.
8 4º - Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem
financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de
captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados
no limite de que trata o parágrafo terceiro deste artigo.
8 5º- Fica autorizado aos Poderes Municipais, a promover as alterações
necessárias, por decreto, da classificação da natureza da despesa prevista para uma
determinada fonte de recursos de um Projeto/Atividade constante do seu Quadro de
Detalhamento de Despesas — QDD, inserindo novos elementos de despesa para
correta classificação contábil, ou fontes já preexistentes na previsão da receita, desde
que não seja alterado o valor deste Projeto/Atividade aprovado pela Câmara Municipal.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br -
municipioparelhasQgmail.com
+: PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA.
Art. 36 - Durante a execução orçamentária de 2023, o Poder Executivo Municipal,
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2023 (art. 167, | da Constituição Federal).
Art. 37 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da
LRF).
Art. 38 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 39 - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação
de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite
de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 40 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 41 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente
e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 42 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão
em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br -
municipioparel il.com
PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
remuneração de servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado. em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras
da LRF (art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.
Art. 43 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal,
a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo,
não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2022, acrescida de até 10%, obedecida o limite prudencial de 51,30% e
5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 44. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o disposto
no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de
2021, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores
públicos municipais, alterações de planos de cargos e salários e admissões para
preenchimento de cargos, sem prejuízo no disposto no artigo23 desta Lei.
Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169,81º, inciso Il, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, constantes de anexo específico da lei orçamentária anual, observado o disposto
no artigo 71 da Lei Complementar da LRF nº 101/2000.
Art. 46. O disposto no 81º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-
se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Vil - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 47. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br -
municipioparelhasQgmail.com
PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA |
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da
LRF).
Art. 48. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º
da LRF).
Art. 49. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará
em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
81º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
82º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até
o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
Art. 51. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 52. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe
do Poder Executivo.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. o
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOpare! rm.gov.br
municipioparelhasQgmail.com
| PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Art. 53. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como
com entidades de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de
saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência.
Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Severino Oliveira; Parelhas/RN, 15 de maio de 2022.
TIAGO DE Assinado de forma digital
MEDEIROS por TIAGO DE MEDEIROS
ALMEIDA:030335 14 Deus nomavo ro o!
Tiago de Medeiros Almeida
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Submetemos à aprovação dessa egrégia Câmara Municipal, Projeto de
Lei que institui as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022, atendendo
disposições constitucionais bem como da Lei Complementar nº 101/2000.
Como é do conhecimento de todos os que fazem esta Casa Legislativa,
o envio deste projeto de lei atende o prazo estabelecido na Constituição Estadual do
Rio Grande do Norte, já que existe omissão da data de envio na Lei Orgânica
Municipal. Pontua que as metas traçadas no presente Projeto de Lei são fruto de
observações das necessidades mais urgentes para o nosso município, mas dada à
honrosa função que exerço de Prefeito Municipal, se faz necessário um debate mais
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br -
municipioparelhasQgmail.com
PREFEITURA DE
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
aprofundado com as lideranças locais no período de tramitação dessa matéria.
O referido projeto de lei traça as metas principais, cabendo à lei
orçamentária anual, que será elaborada brevemente, destinar recursos para a
realização das mesmas.
Face ao exposto, fico à disposição dessa Câmara Municipal, juntamente
com toda nossa equipe, para prestar as informações necessárias à discussão do
referido projeto de lei.
TIAGODE Assmadodefoma
diga por AGO
MEDEIROS méoaros
ALMEIDA:03033 MERDA BODAS 1464
Ooo iazaas 16
514464 13:31:44 -0300'
Tiago de Medeiros Almeida
Prefeito Municipal
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQOparelhas.rn.gov.br
municipioparelhasQgmail.com
| PREFEITURA DE
9 PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
|
ANEXO |
DETALHAMENTO ANALÍTICO DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN PARA O
EXERCÍCIO DE 2023.
EIXO | - Gestão Democrática e Participação Popular
1. Realizar Concurso Público para cargos com vacância e referentes à
aposentadoria;
2. Promover políticas públicas de Valorização dos servidores — Instituir
auxílio creche e alimentação;
3. Incentivar a cultura de inovação;
4. Informatizar os processos;
5. Desburocratizar os processos eletrônicos;
6. Criar plano de cargos, carreira e salários para as categorias que ainda
não possui plano específico, com a participação das entidades de representação das
classes;
Pis Reformular e fazer cumprir o estatuto do servidor, garantindo todos os
direitos dos funcionários, com base nos instrumentos legais vigentes e com a
participação das entidades de representação das classes;
8. Garantir o pagamento do piso salarial das classes que possuem piso
instituído em Lei, bem como todos os direitos instituídos no plano de cargos e salários
das categorias;
9. Promover cursos de qualificação e capacitação dos servidores;
10. Garantir o pagamento do plano de incentivo a aposentadoria voluntária já
existente no municipio, com a possibilidade de abertura de novos programas;
11. Criar ou fortalecer os Conselhos Municipais de Políticas Públicas;
12. — Informatizar os processos com um sistema integrado de informações que
permita o acompanhamento dos pedidos e requerimentos;
13. Criar uma central de protocolo informatizada para realizar o
encaminhamento dos processos aos devidos setores, firmando assim um sistema de
cooperação entre os setores da Administração;
14. Criar a Ouvidoria Geral do município.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. l
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQOparelhas.rn.gov.b
municipioparelhas (gmail.com
PREFEITURA DE
MEDEIROS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
EIXO Il - Políticas Pública de Melhoria da Educação, Cultura e Promoção do
Lazer e Esporte
1. Promover formação continuada em serviço para a equipe gestora de
creches e escolas, garantindo 100% o acesso ao conhecimento;
2; Oferecer formação continuada em serviço de forma a atender as
especificidades dos servidores da escola;
3, Fortalecer as políticas públicas de inclusão escolar no oferecimento de
formação continuada para todos os profissionais da educação;
4. Garantir o processo de formação continuada para fortalecimento do
processo de alfabetização;
5. Ampliar a oferta o acesso à Internet conectada as redes sem fio nas
unidades de ensino, e criar projetos para sua melhor utilização;
6. Implantar junto às escolas o sistema integrado de gestão da educação;
7. Elaborar em parceria com as Secretarias de Saúde, Assistência Social e
o Conselho Tutelar projetos de caráter formativo e de incentivo das famílias no tocante
a sua participação e ao processo de formação integral dos seus filhos;
8. Criar equipe multidisciplinar para atender as necessidades dos docentes
e dos estudantes que atuam no espaço escolar;
9. Implementar gradativamente o Programa Escola em tempo integral;
10. Revitalizar os serviços oferecidos pela biblioteca municipal no âmbito da
renovação e ampliação do acervo e do incentivo ao hábito da leitura;
11. Criar condições para parcerias universitárias favoráveis ao
desenvolvimento das habilidades dos estudantes e necessárias ao desempenho
escolar;
12. Ofertar do fardamento e material escolar básico aos estudantes,
atentando-se para situações de vulnerabilidade social;
13. Criar o sistema municipal de educação para atende diretamente à rede de
ensino ofertada pelo município;
14. Promover atividades artísticas, literárias e outras atividades que elevem a
autoestima dos estudantes;
15. Implantar o projeto Parelhas mais Cultural no intuito de resgatar valores
culturais, históricos e cívicos;
16. Estabelecer parcerias para o estudante desenvolvimento habilidades
empreendedoras, de práticas e ensinamento sustentáveis no interior da escola e no
meio onde vivem;
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteGparelhas.rn.gov.br -
municipioparelhasQgmail.com
EB: PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
17. Criar espaços para discussões e exposição de experiências exitosas
desenvolvidas nas escolas;
18. Restaurar/reparar as instituições escolares mediante as necessidades de
maior urgência;
19. Repensar a oferta de educação oferecida nas comunidades rurais no
tocante ao atendimento dos estudantes e a viabilidade da saúde financeira do
município;
20. Realinhar as atividades culturais e esportivas, buscando a melhoria do
processo aprendizagem dos estudantes;
21. Melhorar a frota do transporte escolar;
22. Realinhar as atividades esportivas envolvendo a escola e comunidade;
23. Divulgar práticas exitosas no campo da cultura, esporte e educativas
vivenciadas nas escolas e na comunidade escolar;
24. Implementação do trabalho das salas de leituras das escolas;
25. Fortalecer a participação dos Conselhos que prestam serviços à
educação, fazendo a divulgação de suas ações nos principais meios de comunicação.
26. Realizar atividades recreativas para crianças com deficiência;
27. Aquisição de Ônibus Escolar para universitários;
28. Aquisição de Ônibus para atividades esportivas.
EIXO III - Políticas Públicas para melhoria da Saúde e Qualidade de Vida.
1. Manter o acesso e a resolutividade da atenção primária, garantindo
cobertura de 100% da APS;
2. Fortalecer as políticas públicas específicas de atenção à criança, ao
adolescente, à mulher, ao homem, ao adulto, ao idoso, ao trabalhador, à comunidade
LGBTQIA+, à saúde mental, aos portadores de deficiência, doenças raras e
transplantados;
3. Criação de serviço de atenção especializada e serviços de doenças raras
como componentes estruturantes complementares à rede de atenção à saúde,
4. Elaborar estratégias educativas de combate ao uso de drogas lícitas e
ilícitas, e à violência, por meio do trabalho em rede com a Assistência Social e a
Educação;
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. |
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQOparelhas.rn.gov.br
municipioparelhasQgmail.com
| PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
5. Ampliar a oferta de serviços de média e alta complexidade (exames,
consultas, entre outros);
6. Criar o Centro de Reabilitação Municipal voltado para o tratamento e
reabilitação dos usuários em todos os ciclos de vida;
7. Reestruturação do Hospital Municipal Dr. José Augusto Dantas;
8. Implantação de um Protocolo de Referência e Contrarreferência,
buscando a melhoria do acesso aos serviços de saúde;
9. Implantar o Projeto “Amamenta Parelhas” junto as Estratégias de Saúde
da Família em parceria com a Maternidade Dr. Graciliano Lordão;
10. Manter o acesso da população aos medicamentos contemplados nas
políticas públicas de saúde e ao cuidado farmacêutico;
11. Fomentar ações de promoção, prevenção e proteção à saúde no âmbito
da Vigilância em Saúde;
12. Ordenar a educação permanente dos funcionários do município de
Parelhas visando qualificar a assistência em saúde;
13. -'Reorganizar a ouvidoria do SUS;
14. | Promover o Controle Social no SUS;
15. — Implantar um Centro de Reabilitação para crianças com deficiência;
16. Implantar uma sala de recuperação para os animais castrados.
EIXO IV — Políticas Públicas de Assistência Social, Habitação, Trabalho e
Geração de Renda.
1. Construção de uma sala onde irá funcionar o Cadastro único,
considerando a importância deste setor para o mapeamento e identificação das famílias
de baixa renda. Essas informações são utilizadas pelo Governo Federal, pelos Estados
e pelos municípios para implementação de políticas públicas capazes de promover a
melhoria da vida dessas famílias. Essa estrutura irá garantir o sigilo das famílias sobre
as informações repassadas.
2! Alterar a Lei Municipal nº 2490/2017 de outubro de 2017 que dispõe sobre
o Sistema único de Assistência Social - SUAS, mais precisamente em seu Capítulo Ill
— Dos benefícios eventuais e emergenciais, considerando que da forma que se
encontra, limita o alcance de diversos outros tipos de necessidades eventuais que
demandam no dia a dia da população que atende aos critérios estabelecidos nesta lei.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
municipioparelhasQgmail.com
| PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Por isso se faz necessário a ampliação de modalidades de benefícios eventuais
previstas na Lei orgânica da Assistência Social - LOAS.
3. Oferecer oficinas, minicursos e cursos profissionalizantes que atenda toda
a população, incluindo jovens, independente do grau de escolaridade, para que todos
possam ter a oportunidade de se qualificar. As oficinas, minicursos e cursos
profissionalizantes serão ofertados de acordo com o interesse da população. Serão
disponibilizadas opções para que a população opte pela área que mais tenha interesse.
4. Promover qualificação e formação continuada dos trabalhadores do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, através da equipe que realiza assessoria
e consultoria atualmente nesta política, que sempre dispõe de jornadas de formações
a todos os setores da Assistência Social, como também garantir a participação dos
trabalhadores e diversos outros eventos externos e de grande importância para
atualização e melhoramento do desempenho do trabalho.
5; Em conjunto com a política de saúde e demais setores que se fizerem
necessários, viabilizar convênios com clínicas de reabilitação que atendam demandas
do uso álcool e drogas por jovens e adultos. Além de garantir suporte as famílias dos
dependentes químicos, visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários,
além da ressocialização dos indivíduos em tratamento.
6. Estimular o empoderamento e fortalecimentos das mulheres vítimas de
violência, oferecendo suporte psicossocial e priorização em cursos profissionalizantes
oferecidos pelo município, amenizando assim os efeitos que a situação de violência
possam causar. Além da priorização na política voltada para habitação.
7. Fortalecer as associações e incentivar a população na participação dos
conselhos, reconhecendo a importância da participação social (controle social) dos
munícipes para o poder executivo.
8. Valorização dos idosos por meio de atividades de lazer, oficinas e
minicursos que promovam uma melhor qualidade de vida. Além de torná-los
conhecedores de seus direitos e deveres previstos pelo Estatuto do Idoso.
9. Ações voltadas para o fortalecimento das comunidades quilombolas,
geração de emprego, capacitações e afins.
10. Desenvolver ações na Secretária de Desenvolvimento Econômico,
Turismo voltadas para o desenvolvimento do município;
11. — Incentivar e buscar mais projetos para aprimorar as Oficinas de Costura
(PRÓ-SERTÃO) no município de Parelhas, uma busca permanente de novos parceiros
nos grandes centros do Brasil para investimentos no programa. Com o objetivo de
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.b
| PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
fortalecer a futura central de cortes que será instalada no nosso município com
investimento do governo federal, através do ministério do desenvolvimento regional.
12. Promover a qualificação e valorização dos produtos e serviços locais,
dando visibilidade e ampliando a legitimidade dos mesmos, com o objetivo de integrá-
los na cadeia produtiva do turismo;
13. Promover e/ou incentivar através de parcerias público-privadas, a
realização de eventos esportivos que atraiam público para o nosso município, como as
competições de 4x4, MotoCross, Wheeling, encontros de carros e motos e passeios
ciclísticos, Parelhas sendo cenário final, com o objetivo de atrair receitas para o
município e aquecer o comercio local;
14. — Incentivar o Turismo de Aventura, com a elaboração de um roteiro que
contemple: café da manhã com culinárias da cidade, passeio de 4x4 pela serra para
ver o amanhecer ou o pôr do sol, com roteiro gastronômico pelo Boqueirão, passando
por pinturas rupestres a pé, cenários do filme Bacurau, além de outros pontos turísticos
pelos municípios vizinhos;
15. Elaborar o projeto Parelhas Receptiva, onde a prefeitura irá fazer um
cadastramento de casas, quartos, apartamentos, chácaras e sítios em Parelhas, as
quais estarão disponíveis para recepção de pessoas durante as principais festividades
do município, como a Festa de Janeiro;
16. —Atrair e promover parcerias público-privadas, a fim de captar recursos
para a realização de eventos festivos novos e tradicionais, tanto no espaço urbano
quanto rural, dando prioridade aos vendedores ambulantes locais, de forma quem
fiquem bem localizados, para fácil acesso ao seu ponto de venda.
17. — Incentivar a realização de Festivais de Gastronomia, Artes, Música e
Dança em Parelhas e inseri-los em eventos já existentes;
18. Captar recursos para a construção do Complexo Turístico do Boqueirão,
assim como para a reestruturação do Terminal Turístico de Parelhas;
19. — Incentivar festas nas comunidades com estruturas e comunicação para
fortalecimento do eventos festivos na zona rural.
20. Estimular junto ao setor privado, investimentos para dinamizar o setor
turístico, visando à geração de emprego e renda.
EIXO V - Políticas públicas voltadas para melhoramento na agricultura,
pecuária, meio ambiente, abastecimento, saneamento e recursos hídricos.
1; Fomentar políticas públicas que estimulem os jovens no meio rural;
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteGQparelhas.rn.gov.br -
municipioparelhasQgmail.com
| PREFEITURA DE
PARELHA
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
2, Reabrir o abatedouro público;
3. Revitalizar e disciplinar o funcionamento do Mercado Público municipal,
objetivando uma melhor condição para comercialização dos produtos oriundos da
agricultura familiar e feira livre;
4. Inserir o município de Parelhas no calendário das feiras agropecuárias
estaduais e nacionais;
5. Fomentar ações que estimulem a cadeia produtiva do leite;
6. Adquirir um carro pipa para suprir a demanda dos agricultores familiares
do município de Parelhas;
7. Adquirir uma perfuratriz, juntamente com o projeto de locação, instalação
e manutenção dos poços;
8. Instalar mini adutoras interligando as comunidades;
9. Construir e reformar pequenos e médios açudes, barreiros, barragens
subterrâneas e cisternas, garantindo assim o suporte hídrico para o consumo humano
e do rebanho;
10. Implantação de fossas sépticas e fossas sépticas biodigestoras para
recepção, processo de filtragem e reutilização da água para irrigação nas comunidades
rurais;
11. Construção de lagoas de captação de águas servidas de algumas
comunidades rurais;
12. Criar o centro de coleta de lixo eletrônico;
13. Implantar o projeto do UMBU GIGANTE consorciado com o
recaatingamento;
14. Ampliar e melhorar da COLETA SELETIVA, no tocante ao incentivo dos
catadores, através de assessorias e convênios, em parceria com a associação dos
catadores de materiais recicláveis do município;
15. Fomentar o Projeto de arborização dos bairros e logradouros, substituindo
gradativamente as plantas exóticas por plantas nativas e frutíferas;
16. Implantar um aterro para descarte de animais mortos;
EIXO TEMÁTICO VI — Políticas Públicas voltadas para a expansão e
melhoria da Infraestrutura, Serviços Públicos e Transportes.
1. Fortalecer, assessorar e formalizar convênios e responsabilidades do
poder público junto à organização de catadores de materiais recicláveis do município,
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. |
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br
municipioparelhas gmail.com
| PREFEITURA DE
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
visando estruturar a Política Municipal de Gestão dos resíduos urbanos; - ASCAMARPA
(Associação de catadores de materiais recicláveis de Parelhas — RN);
2. Estabelecer parcerias com o setor industrial para destinar resíduos
adequadamente com ações de interesse social — Parcerias PPP entre Prefeitura e os
Ceramistas;
3. Buscar alternativas para iniciar a implantação do Plano Municipal de
Saneamento Básico - Convênios com a CAERN;
4. Construção de passagens molhadas na zona rural;
5; Construção de muros de arrimo(contenção) em algumas galerias do
Município;
6. Realizar obras de pavimentação e drenagem superficial de ruas;
7 Construção de Moradias Populares — Programa federal;
8. Preparar a infraestrutura do município para captação de projetos federais
e estaduais de moradias populares visando redução do déficit habitacional;
9. Realizar melhorias contínuas nos prédios públicos municipais — Parcerias
entre as secretarias municipais (Reformas de Instituições Públicas de Ensino, Unidades
Básicas de Saúde, Prédios funcionais da Administração Municipal, etc);
10. Implementar o projeto Cidade Iluminada, que tem como objetivo
redimensionar e ampliar a iluminação pública para os bairros do município e zona rural;
11. Elaborar uma estratégia que vise instalar lixeiras em locais estratégicos
no município por meio de parcerias público privadas e campanhas educativas;
12. Firmar parcerias com universidades públicas para desenvolver um
programa de estágios e consultorias técnicas;
13. Recuperação de vias urbanas não pavimentadas e estradas vicinais;
14. Criar/Melhorar a acessibilidade em espaços urbanos e prédios públicos
para atender as necessidades de todos os usuários, inclusive pessoas com deficiência.
TIAGO DE Assinado deforma gta
RECEIOS por TIAGO DE MEDEIROS
EIDAOSOS
ALMEIDA:0303351 Dados sosrosio os
4464 133211 0500"
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparel
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA DE PARELHAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2023
ARF (LRF, ar $ E R$ 1,00
FONTE: Sistema Top Down Consultoria, Unidade Responsável Contabilidade, Data da emissão 15/04/2022 e hora de emissão 14:10
AMEFY/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS (Consulta Pública)
AME - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, $ 1
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Receitas Primárias Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Contribuições
Transferências Correntes
Demais Receitas Primárias Correntes
Receitas Primárias de Capital
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Despesas Primárias Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
Despesas Primárias de Capital
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias
Resultado Primário (IT) = (1 II)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V)
Resultado Nominal - (VI) = (+ (IV - V))
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
Receitas Primárias advindas de PPP (VII)
Despesas Primárias geradas por PPP (VIII)
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII
FONTE: Sistema Top Down Consultoria, Unidade Responsável Contabi
PREFEITURA DE PARELHAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
% PIB
(a/PIB)
x 100
Valor
Constante
Valor
Corrente
47.000,00
5.569.000,00
846.538,65
-5.641.172,56
% RCL
(a/RCL)
idade, Data da emissão 15/04/2022 e hora de emissão 14:10
2023
Valor
Corrente
b
68.270.000,00]
68.270.000,00)
64.335.000,00)
3.400.000,00
645.000,00
59.000.000,00)
1.290.000,00
3.935.000,00
68.090.000,00]
62.480.000,00
62.480.000,00
39.950.000,00|
22.530.000,00
4.774.431,85
835.568,15)
5.790.000,00
50.000,00
5.840.000,00
10.970,50
-5.810.921,17
Valor
Constante
x 100
% PIB
(b/PIB)
Y% RCL Valor
(b/RCL) Corrente
x 100
127,58] 70.271.000,00
127,58] 70.271.000,00
120,23] 66.139.000,00
6,35] 3.500.000,00
1,21 680.000,00
110,26] 60.600.000,00
241 1.359.000,00
7,35 4.132.000,00]
127,25] 70.089.000,00
116,76] 64.300.000,00)
116,76] 64.300.000,00
74,66] 41.150.000,00
42,10) 23.150.000,00
8,92 5.789.000,00]
10,82 5.971.000,00]
52.000,00
6.023.000,00)
10.970,50)
4.655.319,23
<2025>
Valor
Constante
63.566.144,76
63.566.144,76]
59.828.396,47)
3.166.050,10
615.118,31
54.817.896,03
1.229.332,02
3.737.748,29)
63.401.510,15
58.164.863,28
58.164.863,28
37.223.703,33
20.941.159,95
5.236.646,87)
(c/ PIB) |(c/RCL)
x 100
131,32
131,32
123,60
6,54
1,27
113,25
2,54
7,72
130,98
120,17
120,17
76,90
43,26]
10,82
0,00]
11,16)
0,10
0,00
11,26
0,02
AMF/Tabela - DEMONSTRATIVO PARA PROJEÇÃO DAS METAS ANUAIS
UNIÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
GRADE DE PARÂMETROS
PARÂMETROS
PIB real (%) 1,00% 2,00%
PIB nominal (R$ bilhões) R$ 8.848,51 R$ 9.025,48
IPCA acumulado (%) 3,20%
INPC acumulado (%) 3,00%
IGP-DI acumulado (%) 4,10%
Taxa Over - SELIC Média (%)
Taxa de Câmbio Média (R$/US$)
7,50%
R$ 5,04
Preço Médio do Petróleo (US$/barril)
Valor do Salário Mínimo (R$ 1,00)
Massa Salarial Nominal (%)
$82,70
R$ 1.337,00
2,02%
AMPF/Tabela - DEMONSTRATIVO PARA PROJEÇÃO DAS VARIÁVEIS FISCAIS
UNIÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PROJEÇÕES DE VARIÁVEIS FISCAIS
VARIÁVEIS EM % PIB
Variáveis (em % do PIB)
Meta de Resultado Primário do Setor Público Não-Financeiro -0,70%;|
Resultado Nominal do Setor Público Não-Financeiro -6,80%
Dívida Líquida do Setor Público 79,60%
Dívida Bruta do Governo Geral 61,80%
>
-6,10%
80,30%
64,00%
-0,30%)
-5,40%
80,30%
65,40%]
AMPF/Tabela - DEMONSTRATIVO PARA PROJEÇÃO DAS METAS ANUAIS
UNIÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
TRAJETÓRIA ESTIMADA DO RESULTADO PRIMÁRIO DO SETOR PÚBLICO
Esfera de Governo 2023 EEE
R$bilhões | %PIB | | RSbilhões % PIB R$ bilhões
Governo Central
Estatais Federais
Estados, Distrito Federal e Municípios**
Setor Público Não Financeiro
** Indicativo.
AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARELHAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2023
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1)
Metas Previstas Metas Realizadas
ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL em 2021 % PIB | % RCL
Receita Total 51.000.000,00 .293. 293. 10,38%
Receitas Primárias (1) 50.790.000,00 998. .208. 10,26%
Despesa Total 51.000.000,00
Despesas Primárias (II) 49.566.500,00
Resultado Primário (III) = (IN) Ê
Resultado Nominal 223. 2.987.486,07 1.763.986,07
Dívida Pública Consolidada 2.264.222,51 3.055.396,94 791.174,43
Dívida Consolidada Líquida -7.140.789,18 -9.635.954,65 -2.495.165,47 34,94%
FONTE: Sistema Top Down Consultoria, Unidade Responsável Contabilidade, Data da emissão 15/04/2022 e hora de emissão 14:10
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARELHAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
AMP — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º.
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 56.293.232,90] 113,05%
Receitas Primárias (1) 55.939.361,43/ 112,81%]| 55.841.000,00 65.526.000,00
Despesa Total 45.698.366,95| 53.655.731,15] 117,41%| 56.034.500,00] 104,43%| 66.137.000,00] 118,03%
Despesas Primárias (II) 44.878.351,24] 53.011.046,77] 118,12%| 55.249.136,35] 104,22%] 65.251.471,90] 118,10%)
Resultado Primário (IT) = (1 - II) 2.928.314,66] 62,18% 591.863,65] 20,21% 274.528,10] 46,38%
Resultado Nominal 2.928.314,66) 62,18% 594.863,65] 20,31% 321.528,10] 54,05%
Dívida Pública Consolidada 3.055.396,94] 112,49%| 1.685.066,76] 55,15% 846.538,65) 50,24%
Dívida Consolidada Líquida -9.635.954,65] 282,34%| -7.062.960,65] 73,30%] -5.641.172,56] 79,87%,
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 61.956.332,13] 108,59%
2023
VALORES A PREÇOS CORRENTES
56.034.500,00 66.137.000,00
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
56.034.500,00] 90,44%] 63.532.180,60] 113,38%)|
Receitas Primárias (1) 61.566.861,19] 108,36%]| 55.841.000,00] 90,70%| 62.945.244,96] 112,72%
Despesa Total 59.053.497,70] 112,78%| 56.034.500,00] 94,89%| 63.532.180,60
Despesas Primárias (II) 58.343.958,08] 113,46%] 55.249.136,35 62.681.529,20
Resultado Primário (III) = (1 - 11)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
5.395.690,80
5.395.690,80
3.112.184,82
-3.910.454,83
3.222.903,11] 59,73%
3.222.903,11] 59,73%
3.362.769,87] 108,05%
-10.605.331,69/271,20%,
591.863,65
594.863,65
1.685.066,76
-7.062.960,65
263.715,75
308.864,65
813.197,55
-5.418.993,82
FONTE: Sistema Top Down Consultoria, Unidade Responsável Contabilidade, Data da emissão 15/04/2022 e hora de emissão 14:10
68.270.000,00
67.627.000,00
68.270.000,00
67.384.431,85
242.568,15
292.568,15
10.970,50
-5.810.921,17
63.547.647,24
62.949.124,65
63.547.647,24
62.723.335,35
225.789,30
272.330,71
10.211,65
-5.408.969,80
103,23%
103,27%)
88,36%)
90,99%
1,30%
103,01%
100,02%
100,01%
100,02%
R$ 1,00
%
102,93%
97,80%
102,66%
95,42%
758,14%
646,35%|
100,00%
80,11%,
66.139.000,00
70.089.000,00
64.300.000,00
1.839.000,00
1.891.000,00
10.970,50
-4.655.319,23
>
63.566.144,76
59.828.396,47
63.401.510,15
58.164.863,28
1.663.533,18
1.710.571,64
9.923,76
-4.211.135,41
100,03%
95,04%
99,77%
AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARELHAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
AMPF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | Ao | % | | <Ano3> | | <Ano4> |
%
Patrimônio/Capital
34.684.328,03] 100,00%| 25.596.197,91] 100,00%] 16.970.754,81] 100,00%
Reservas
34.684.328,03/ 100,00%| 25.596.197,91] 100,00%] 16.970.754,81] 100,00%
Resultado Acumulado
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
FONTE: Sistema Top Down Consultoria, Unidade Responsável Contabilidade, Data da emissão 15/04/2022 e hora de emissão 14:10
AMPF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARELHAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2023
a b
R$ 1,00
AMP - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso III
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS a
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO <Ano-4>
() = (Te — If)
0,00
FONTE: Sistema Top Down Consultoria, Unidade Responsável Contabilidade, Data da emissão 15/04/2022 e hora de emissão 14:10
Nota :
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
<] DA FEDERAÇÃO»
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
<ANO DE REFERÊNCIA>
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a"
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITAL FARO (PLANO Vit nd e uid
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) : Re
RECEITAS CORRENTES (1
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimor
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS an"
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
R$ 1,00
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação |
anceira entre os Regimes
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (1V = VY
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES .
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS(PUNDO EM REPARTIÇÃO) <Anods]
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FU
NDO EM REPARTIÇÃO (IX
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
FOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO
<Ano-3> <Ano-2>
para a Cobertura de insuficiências Financeiras
Recr irsOs
BENS É DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO).
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Despesas Correntes ID
Pessoal e Encargos Sociais
Demais mespesas Correntes
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
BENEVÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO a
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS
<Ano-2>
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIO
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
FONTE: Sistema Top Down Consultoria, Unidade Responsável Contabilidade, Data da emissão 15/04/2022 e hora de emissão 14:10 Assinado Digitalmente no dia <13/05/2020>, às <hh:mm:ss>.
NOTA:
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas
previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa
empenhada (no 6º bimestre).
Nos
AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARELHAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V
R$ 1,00
TRIBUTO
MODALIDADE | PROGRAMAS/ RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA
BENEFICIÁRIO 2023 2024 2025
Varejo prestador de
serviços
COMPENSAÇÃO
A UTTCTTO Tia
arrecadação entre
172.389,60] 177.906,07] 183.243,25/2023 a 2025
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal
E O 695.920,33
FONTE: Sistema Top Down Consultoria, Unidade Responsável Contabilidade, Data da emissão 15/04/2022 e hora de emissão 14:10
AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARELHAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2023
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2023
Aumento Permanente da Receita 250.000,00
(-) Transferências Constitucionais
-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I 250.000,00
Redução Permanente de Despesa (II
Margem Bruta (III) = (HI 250.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 84.000,00
Novas DOCC 84.000,00
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (II-IV 166.000,00
FONTE: Sistema Top Down Consultoria, Unidade Responsável Contabilidade, Data da emissão 15/04/2022 e hora de emissão 14:10
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
UNIAO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
QUADRO-RESUMO DE RISCOS FISCAIS
ARF (LRF, art 4º, $3º
RISCOS FISCAIS
[RisoFiscalT 1]
P]
n
R$ Bilhões
<ANO+2>
SANO DE REFERÊNCIA>| ** <ANOtI> |
ISCO Fisca]
Ísco Fisca O
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmmy/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
AME/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO I —- METAS ANUAIS
UNIÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO DAS VARIÁVEIS FISCAIS
<ANO DE REFERÊNCIA>
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º
ESPECIFICAÇÃO
Preços Correntes
<Ano de Referência> EEE <Ano+2>
R$ Milhões Y%PIB R$ Milhões Y%PIB R$ Milhões
A. GOVERNO CENTRAL
I- Receita Primária Total
11 - Receita Administrada pela RFB Líquida de Incentivos Fiscais, exceto RGPS
1.2 - Arrecadação Líquida para o RGPS
13 - Receitas Não Administradas pela RFB
Hl- Transferências por Repartição de Receita
HI - Receita Primária Líquida (1 - 11)
IV - Despesa Primária Total
IV.1 - Benefícios Previdenciários
IV.2 - Pessoal e Encargos Sociais
IV.3 - Outras Despesas Obrigatórias
IV.4 - Despesas do Poder Executivo sujeitas à Programação Financeira
IV.4.1 - Obrigatórias com Controle de Fluxo
IV.4.2 - Discricionárias
V - Meta do Resultado Primário Gov. Central (III - IV)
V.l - Resultado do Tesouro Nacional e Banco Central
V.2 - Resultado da Previdência Social
B- EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - META DE RESULTADO PRIMÁRIO
C- GOVERNO FEDERAL - META DE RESULTADO PRIMÁRIO (A+B)
D- GOVERNOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - RESULTADO PRIMÁRIO
E - SETOR PÚBLICO NÃO FINANCEIRO - RESULTADO PRIMÁRIO (C+D)
ESPECIFICAÇÃO
A. GOVERNO CENTRAL
1- Receita Primária Total
1.1 - Receita Administrada pela RFB Líquida de Incentivos Fiscais, exceto RGPS
1.2 - Arrecadação Líquida para o RGPS
1.3 - Receitas Não Administradas pela RFB
II- Transferências por Repartição de Receita
HI - Receita Primária Líquida (1 - II)
IV - Despesa Primária Total
IV.1 - Benefícios Previdenciários
IV.2 - Pessoal e Encargos Sociais
IV.3 - Outras Despesas Obrigatórias
IV.4 - Despesas do Poder Executivo sujeitas à Programação Financeira
IV.4.1 - Obrigatórias com Controle de Fluxo
IV.4.2 - Discricionárias
V - Meta do Resultado Primário Gov. Central (III - IV)
V.1 - Resultado do Tesouro Nacional e Banco Central
V.2 - Resultado da Previdência Social
B- EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - META DE RESULTADO PRIMÁRIO
C- GOVERNO FEDERAL - META DE RESULTADO PRIMÁRIO (A+B)
D- GOVERNOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - RESULTADO PRIMÁRIO
E - SETOR PÚBLICO NÃO FINANCEIRO - RESULTADO PRIMÁRIO (C+D)
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 —- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
UNIÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA META DE RESULTADO PRIMÁRIO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
<ANO DE REFERÊNCIA>
AME — Demonstrativo 2 (LRF, art.4º, 82º, inciso I
Previsto [O Previsto LDO | Realizado
R$ milhões % PIB a
Avaliação do cumprimento de Metas Fiscais
A. GOVERNO CENTRAL - RESULTADO PRIMÁRIO (1 - II + III)
I- Receita Primária Líquida
Il - Despesa Primária Total
HI - Discrepância Estatística e Ajuste Metodológico
B. EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - RESULTADO PRIMÁRIO
C. GOVERNO FEDERAL - RESULTADO PRIMÁRIO (A+B)
D. DÍVIDA LÍQUIDA DO GOVERNO FEDERAL
E. RESULTADO NOMINAL DO GOVERNO FEDERAL
1- Este item aplica-se apenas aos valores realizados e não deve ser preenchido no caso dos valores projetados.
FONTE: Órgão Responsável <Nome>
AME/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 - METAS ANUAIS
UNIÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
<ANO DE REFERÊNCIA>
AME — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, $2º, inciso IL
ESPECIFICAÇÃO E <Anoã> : <Ano-2> <Ano-I> ' dm de Petercia
A. GOVERNO CENTRAL
1- Receita Primária Total
1.1 - Receita Administrada pela RFB Líquida de Incentivos Fiscais, exceto RGPS
1.2 - Arrecadação Líquida para o RGPS
1,3 - Receitas Não Administradas pela RFB
11 - Transferências por Repartição de Receita
HI - Receita Primária Líquida (1 - 11)
IV - Despesa Primária Total
IV.1 - Benefícios Previdenciários
TV.2 - Pessoal e Encargos Sociais
IV.3 - Outras Despesas Obrigatórias
TV.4 - Despesas do Poder Executivo sujeitas à Programação Financeira
IV.4,1 - Obrigatórias com Controle de Fluxo
TV.4.2 - Discricionárias
V, Discrepância Estatística e Ajuste Metodológico'
VI - Meta do Resultado Primário Gov. Central (1 - IV + V)
VI. - Resultado do Tesouro Nacional e Banco Central
VL.2 - Resultado da Previdência Social
'B- EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - META DE RESULTADO PRIMARI
C - GOVERNO FEDERAL - META DE RESULTADO PRIMÁRIO” (A+B)
D - GOVERNOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - RESULTADO PRIMÁRIO
E - SETOR PÚBLICO NÃO FINANCEIRO - RESULTADO PRIMÁRIO (C+D)
ESPECIFICAÇÃO <Ano de Referência>
A, GOVERNO CENTRAL
T- Receita Primária Total
11 - Receita Administrada pela RFB Líquida de Incentivos Fiscais, exceto RGPS
12 - Arrecadação Líquida para o RGPS
13 - Receitas Não Administradas pela RFB
HI - Transferências por Repartição de Receita
HI - Receita Primária Líquida (1 - 1)
IV - Despesa Primária Total
IV. - Benefícios Previdenciários
IV.2 - Pessoal e Encargos Sociais
TV.3 - Outras Despesas Obrigatórias
IV.4 - Despesas do Poder Executivo sujeitas à Programação Financeira
TV.4.1 - Obrigatórias com Controle de Fluxo
IV.4.2 - Discricionárias
V. Discrepância Estatística e Ajuste Metodológico"
VI - Meta do Resultado Primário Gov. Central (HI - IV + V)
VIL.1 - Resultado do Tesouro Nacional e Banco Central
VI.2 - Resultado da Previdência Social
B- EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - META DE RESULTADO PRIMÁRI
C - GOVERNO FEDERAL - META DE RESULTADO PRIMÁRIO” (A+B)
D - GOVERNOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - RESULTADO PRIMÁRIO
E - SETOR PÚBLICO NÃO FINANCEIRO - RESULTADO PRIMÁRIO (C+D)
<Ano+|>
R$ Milhões
Preços Correntes
<Ano+2>
AMEF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
UNIÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
<ANO DE REFERÊNCIA>
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, $2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO [<Ano-2>| % [|<Ano-3>] % |<Ano-4 %
e a NNE
Reservas
| 0,00] 0.00%] 0,00] 0,00%) 0,00]
Resultado Acumulado
0,00%
FONTE: NOVO SIAFI
AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, $2º, inciso II
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aj ões Financeiras
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
UNIÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
<ANO DE REFERÊNCIA>
0,00
0,00]
0,00]
Exercício
Saldo a Executar
(c-d
Exercício (1
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
(1) Inclui despesas empenhadas mas não efetivamente liquidadas, inscritas em restos a pagar não-processados, consideradas executadas no encerramento do exercício, por força da Lei nº 4.320/64.
Nota:
Saldo a Executar
c -d)
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
DA FEDERAÇÃO>
ZES ORÇAMENTÁRIAS
. ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
<ANO DE REFERÊNCIA>
art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a"
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) EEN E LR
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patron
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
AME - Demonstrativo 6 (LRF,
R$ 1,00
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IH)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
s Regimes
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
“VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO
RECEITAS CORRENT ES RI)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes .
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTICÇ
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS: RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO
RESULTADO PREVIDEN
<An9-2>
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Despesas Correntes (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (VD = (RH=XVP : uses E : E RE
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS <Ano-4> SERA mg de: <Ano-2>
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
BENEFÍCIOS FREIREECIA RIOS ANUDos po TESOURO,
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVID
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) |
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII
ção pri a remuneração dos militares inativos
uição sobre a remuneração dos pensionistas
Outras contribuições
TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES TARES
DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES |
Inatividade
Pensões
FONTE: Sistema <sistema>, Unidade Responsável: <Unidade Responsável>. Emissão: <dd/mm/aaaa>, às <hh:mm:ss>. Assinado Digitalmente no dia <dd/mm/aaaa>, às <hh:mm:ss>,
NOTA:
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas
previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa
empenhada (no 6º bimestre).
AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
UNIÃO
QUADRO I
GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA - REGIONALIZADO
(VALORES NOMINAIS)
R$ 1,00
FUNÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E da
= TOTAL
- ARRECADAÇÃO
QUADRO II
GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA - REGIONALIZADO
(RAZÕES PERCENTUAIS)
FUNÇÃO
UNIDADE: %
ORÇAMENTÁRIA | E nd
ARRECADAÇÃO
QUADRO HI
GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E POR MODALIDADE DE GASTO
UNIDADE: R$ 1,00
FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA / GASTO TRIBUTÁRIO
QUADRO IV
GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX
POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E MODALIDADE DE GASTO - REGIONALIZADO
do PUNÇÃO o
ORÇAMENTÁRIA /|
TRIBUTÁRIO |
QUADRO V
GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX
CONSOLIDAÇÃO POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA
R$ 1,00
- FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA
QUADRO VI
GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - CONSOLIDAÇÃO POR TIPO DE TRIBUTO
VALORES NOMINAIS E PERCENTUAIS
TOTAL
ARRECADAÇÃO
PIB
QUADRO VII
GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX
POR TIPO DE TRIBUTO E GASTO TRIBUTÁRIO
UNIDADE: R$ 1,00
INENINILADORLS INDIA
TRIBUTÁRIOS
ARRECADAÇÃO
QUADRO VII-REGIONAL
GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX
POR TIPO DE TRIBUTO E MODALIDADE DE GASTO - REGIONALIZADO
QUADRO VIH
GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - REGIONALIZAÇÃO POR TIPO DE TRIBUTO
(VALORES NOMINAIS)
R$ 1,00
QUADRO XI
GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO - II
UNIDADE: R$ 1,00
PRAZO
ha ar dede dao VIGÊNCIA ARRECADAÇÃO H
* TOTAL
QUADRO XII
GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF
UNIDADE: R$ 1,00 o
PARL
ARRECADAÇÃO
PRAZO
VIGÊNCIA IRPF.
GASTO TRIBUTÁRIO
QUADRO XIII
GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ
UNIDADE: R$ 1,00
TOTAL
QUADRO IX
GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - REGIONALIZAÇÃO POR TIPO DE TRIBUTO
(RAZÕES PERCENTUAIS)
UNIDADE: %
QUADRO X
PRINCIPAIS GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX
— GASTO TRIBUTÁRIO
QUADRO XIV
GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
QUADRO XV
GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - OPERAÇÕES INTERNAS - IPI-INTERNO
UNIDADE: R$ 1,00
(.)
TOTAL
QUADRO XVI
GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - VINCULADO À IMPORTAÇÃO - IPI-VINCULADO
UNIDADE: R$ 1,00
PRAZO
— VIGÊNCIA
ARRECADAÇÃO | IPEV
GASTO TRIBUTÁRIO
QUADRO XVH
GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF
UNIDADE: R$ 1,00
QUADRO XVHI
GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
UNIDADE: R$ 1,00
PRAZO
GASTO TRIBUTÁRIO VIGÊNCIA
ARRECADAÇÃO
TOTAL
QUADRO XIX
GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O PIS-PASEP
UNIDADE: R$ 1.00
PRAZO
VIGÊNCIA
GASTO TRIBUTÁRIO AÇÃO | PIS/PASEP.
QUADRO XX
GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
UNIDADE: R$ 1,00
PRAZO
QUADRO XXI
GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
UNIDADE: R$ 1,00
TOTAL
QUADRO XXI
GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
UNIDADE: R$ 1,00
C)
QUADRO XXIII
GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM
UNIDADE: R$ 1,00
PRAZO Mm EART
Cro VIGÊNCIA | | | PIB [ARRECADAÇÃO
TOTAL
QUADRO XXIV
GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - CONDECINE
UNIDADE: R$ 1,00
QUADRO XXV
GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO
CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
UNIDADE: R$ 1,00
AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 8 —- MARGEM DE E) NSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
UNIÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
<ANO DE REFERÊNCIA>
“AMP - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ Milhões
EVENTOS : Valor Previsto para <Ano de Referência>
“Aumento de Receita Permanente 0,00
I. Crescimento Real da Atividade Econômica
1.1. Receita Administrada pela RFB
12. Arrecadação Líquida para o RGPS
1.3. Receitas Não Administradas pela RFB
U. Situações descritas no 3º do art. 17 da LRF*
ELI IRPJ
1.2. CSLL
H.3. COFINS
II.4. PIS/PASEP
H.5. RGPS
HI. Deduções da Receita
(=) Transferências Constitucionais e Legais
(-) Transferências e Complementação da União ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (IV) = (1+ II - III 0,00
Redução Permanente de Despesa (V
Margem Bruta (VI) = (IV + 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (VII) 0,00
VII.1. Crescimento vegetativo dos gastos sociais
RGPS
LOAS/RMV
Abono e Seguro-Desemprego
VII.2. Aumento real do salário mínimo
- RGPS
LOAS/RMV
Abono e Seguro-Desemprego
Margem Líquida de Expansão de DOCC
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
* Elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição.
0,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nn à 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS É o f g É
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
DESPACHO
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final.
Sala das Sessões em, DA / p4/2022
PRESIDENTE
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL.
o PARECER AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº
012/2022, DE 13 DE MAIO DE 2022.
Em reunião realizada na data de 01 de junho de 2022, a Comissão de
Constituição, Legislação e Redação Final, procedeu à análise quanto aos aspectos
constitucional, gramatical e lógico do PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 012/2022, que
dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e
dá outras providências, acerca do qual assim se posicionou:
Debruçando-nos sobre a matéria tratada no Projeto de Lei do Executivo nº
012/2022, verificamos que este não se encontra dentro das conformidades quanto à Lei
Complementar Federal nº 095/1998, esta que dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da
Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que
menciona, pelos motivos que passamos a expor.
Em razão da forma como foi redigido, estruturado e articulado, o referido projeto
de lei apresenta vícios que maculam sua legalidade. Desta feita, a Comissão de Constituição,
Legislação e Redação Final passa, assim, a exaurir parecer “DESFAVORÁVEL”, na forma que
se acha redigido. Sugerindo, pois, que seja apresentado Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto
de Lei nº 012/2022, com o intento de corrigir os erros apontados acima, garantindo assim a
sua posterior aprovação em conformidade com a Lei Federal supramencionada. Dito isso,
junto a este parecer, encaminhamos Minuta sugestiva para o Projeto Substitutivo.
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 —- CENTRO - Pareihas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
Sala das Sessões, em 01 de junho de 2022.
EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA ME DONÇA
Presidente
JOSIVAN ALVES PEREIRA ILDEGO DE OLIVEIRA
Membro da CCLRF , Membro da CCLRF
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ) gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
PARECER JURÍDICO nº 030/2022
Ref.: Projeto de Lei do Executivo nº 012/2022 — Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências.
I- Relatório
Foi encaminhado a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer, o Projeto de Lei
do Executivo nº 012/2022, que tem como objetivo dispor sobre as diretrizes para a elaboração
do orçamento do Município de Parelhas para o exercício de 2023.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
K - Fundamentação
2.1. Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse
local, encontrando amparo no artigo 30, inciso Ida Constituição Federal.
A iniciativa de projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo
conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, inciso Il da Constituição Federal.
Portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto nos termos
regimentais.
2.2. Do Prazo para Encaminhamento
O artigo 1º, inciso Il, do ADCT/RN - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
do Estado do Rio Grande do Norte - dispõe que o projeto da lei de diretrizes orçamentárias
é encaminhado até sete (7) meses e meio (1/2) antes do encerramento do exercício financeiro
e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Considerando que o Município de Parelhas não possui, em sua Lei Orgânica, prazo
específico para encaminhamento da LDO, há de ser aplicado, por simetria, o prazo
entabulado no artigo 1º, inciso II, da ADCT/RN, qual seja o dia 15 de maio do ano calendário
ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE an
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS R5/074 DS egpsteitim
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS .
Consoante informações advindas da Secretaria desta Casa, o Projeto em análise foi
enviado pelo Chefe do Executivo no dia 16 de maio do corrente ano, apenas um dia fora do
prazo constitucional de envio da matéria.
Apesar da gravidade da conduta, a omissão no envio, por si só, não autoriza a rejeição
ou devolução do projeto de lei ao Poder Executivo, isto é, ainda que enviado
intempestivamente, o projeto em questão deverá ser objeto de deliberação pelo Poder
Legislativo.
Ademais, o atraso foi apenas de um dia, fato que pode ser tido como irrelevante do
ponto de vista jurídico, se considerado que a data de 15 de maio recaiu em um dia de
domingo.
2.3. Do Prazo para Votação
A Câmara Municipal também deve observar o prazo para votação do Projeto de Lei
das Diretrizes Orçamentárias, conforme disposto no artigo mesmo artigo 1º, inciso Il, do
ADCT/RN. Vejamos:
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 1º Até a entrada em vigor da lei complementar que fixe normas
gerais sobre o exercício financeiro observa-se
| - O projeto da lei de diretrizes orçamentárias é encaminhado até sete
(7) meses e meio (1/2) antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa;
Neste sentido, o jurista José Afonso da Silva ressalta o dispositivo constante na
Constituição Federal sobre Projeto de Diretrizes Orçamentárias, que tem aplicação subsidiária
na esfera municipal:
“A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, porque declara, expressamente, que a sessão legislativa
não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias (art. 57, 8 2º)”.
Desta forma, caberá aos nobres parlamentares, a obrigação de deliberar e concluir a
votação do Projeto de Lei do Executivo nº. 012/2022 antes de encerrar o primeiro período da
sessão legislativa, ou seja, antes de adentrarem em recesso parlamentar.
ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN
CBO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
PARELHAS
2.4. Dos Anexos
No que tange aos Anexos que obrigatoriamente devem ser encaminhados juntamente
com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, vejamos o que dispõe o art. 4º da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:
Lei Complementar nº. 101/2000
Art. 42. A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no 8 20 do
art. 165 da Constituição e:
[..
$ 1º. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resutados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que
se referirem e para os dois seguintes.
8 2º, O Anexo conterá, ainda:
| - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
Il - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional;
Wll - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores
públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN
(PO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS dr Lgpistertêno
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
$ 30. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais,
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
Compulsando o corpo da proposição sub examine bem como seus documentos
anexos, observamos que foram preenchidos todos os requisitos impostos pela LRF para a
confecção do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo que se fazem
desnecessárias maiores digressões sobre este tema.
2.5. Da conformidade do Projeto de Lei nº 012/2022 com as disposições da Lei
Complementar nº 95/1998.
Estabelecendo as regras gerais para a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis - conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição
Federal - o legislador ordinário editou a Lei Complementar nº 95/1998.
Na segunda seção do capítulo segundo da referida norma encontramos os seguintes
mandamentos:
Art, 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes
princípios:
|-a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura
"Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
Il - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os
parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
Hl- os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "8", seguido ce
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se,
quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por
extenso;
IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas
por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de
Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o
de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Seilio Ls piststr
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS a
PARELHAS
VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras
maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas
últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas
em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
VI! - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos,
grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as
coloquem em realce;
VIII - à composição prevista no inciso V poderá também compreender
agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Fnais ou
Transitórias, conforme necessário.
(grifo nosso)
Analisando os dispositivos supratranscritos, vê-se que a mens /egis caminhou no
sentido de conferir às leis regras mínimas de articulação e estruturação. Sendo tais regras
válidas em todo o território nacional, é imperioso que todas as leis aqui produzidas ostentem
tais características mínimas, possibilitando ao exegeta a perfeita compreensão dos conteúdos
normativos produzidos.
Desta feita, e considerando que o do Projeto de Lei nº 011/2022 apresenta diversos
vícios de articulação e estruturação, e que a elaboração diversas emendas com o fito de
corrigi-las poderiam atravancar e tumultuar o processo legislativo já em curso, esta Assessoria
Jurídica sugere aos membros da Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final
(CCLRF) a apresentação de projeto substitutivo com vistas à correção dos vícios de
estruturação e articulação legislativa, preservando-se o conteúdo normativo do Projeto e seus
anexos respectivos.
2.6. Do Parecer Contábil
Por fim, em persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, mormente acerca da
conferência dos valores expostos no corpo do Projeto de Lei em análise, esta assessoria
jurídica (s.mj.) recomenda aos Vereadores, em especial aos membros da Comissão de
Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor
contábil desta Casa de Leis.
ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN
Paio)
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE | A
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Dao L espistóitêre |
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS en
II - Conclusão
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica:
a) opina pela IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do
Projeto de Lei nº 012/2022, tão somente em razão da existência de vícios de
estruturação e articulação legislativa, vez que contrariam os ditames da Lei
Complementar Federal nº 095/1998.
b) sugere aos membros da Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final
(CCLRF) a apresentação de projeto substitutivo - cuja minuta sugestiva segue
anexa ao presente Parecer Jurídico - com vistas a promover a correção dos vícios
de estruturação e articulação legislativa acima apontados, preservando-se o
conteúdo normativo do Projeto e seus anexos respectivos.
c) Salienta que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o
parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima
do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Parelhas, 27 de maio de 2022.
Assessora Jurídica Legislativa
OAB/RN nº 8.950
——————eeeeeeeeeeeeeee eee em
ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN
E ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE x
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Pecdér Logpistestiw
Coxqaçe HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS nenem
ANEXO ÚNICO
Sugestão de Minuta de Projeto de Lei Substitutivo, nos moldes do exposto no item Ill,
subitem “b”
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 001/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL; AO PROJETO DE LEI DO
EXECUTIVO N.º 012/2022; DE AUTORIA DO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL, O DR.
TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Parelhas decreta:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, para
o exercício de 2023, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
| - Metas Fiscais;
Il - Prioridades da Administração Municipal;
HI - Estruturas dos Orçamentos;
IV - Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - Disposições sobre a Divida Pública Municipal;
VI - Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - Disposições Gerais.
ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN
Ei
O ARA AS
É | ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
a apr HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CAPÍTULO Il
PARELHAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Das Metas Fiscais
Subseção |
Disposições Preliminares
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos Demonstrativos
la VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 924, de 08 de julho de 2021-STN.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e
Indireta que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos
seguintes demonstrativos:
| - Metas Anuais;
Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Subseção Il
Das Metas Anuais
ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
PARELHAS
Art. 5º Em cumprimento ao & 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
o Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública,
para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.
8 1º Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 deverão levar em conta a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam
o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº Portaria nº
924, de 08 de julho de 2021-STN.
$ 2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Subseção Ill
Das Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Art. 6º Atendendo ao disposto no $8 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo Il
- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único. De acordo com o exemplo da 12º Edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais, aprovado pela Portaria nº 924, de 08 de julho de 2021-STN, o comparativo solicitado
refere-se ao exercício de 2022.
Subseção IV
Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
Art.7º De acordo com o $ 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo Ill - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Divida Consolidada
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 —- PARELHAS-RN
(Be O
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS RE207A Lespisteitene
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
PARELHAS
Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem
ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo 1.
Subseção V
Da Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 8º Em obediência ao 8 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua consolidação.
Subseção VI
Da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos Com a Alienação de Ativos
Art. 9º O 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por
lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.
Parágrafo único. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos - estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
Subseção VII
Da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art. 10. Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. O cumprimento
dessa diretriz pode ser verificado no demonstrativo VII — Estimativa e compensação da
renúncia da receita.
$ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo
e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
S 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
Subseção VIII
ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN
(BO)
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 11. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Subseção IX
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado
Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública
Art. 12.0 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando
a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria 924, de 08 de julho de 2021-STN, a base
de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada
e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2023, 2024 e
2025.
Art. 13. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras
são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria
do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
Art. 14. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta
a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos,
resultará na Divida Fiscal Líquida.
ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN
(BO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e e
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS é 49 Éj
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
PARELHAS
Art. 15. Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para
2023, 2024 e 2025.
Seção Il
Das Prioridades da Administração Municipal
Art. 16. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2023 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025 e
são compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Seção III
Da Estrutura dos Orçamentos
Art. 17. O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 18. A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, sub-
função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN,
relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios definidos.
Art. 19. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária será elaborada
em conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo Único, inciso | da Lei 4.320/1964.
ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN
(BO)
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
Seção IV
Das Diretrizes Para a Elaboração e Execução do Orçamento do Município
Art. 20. O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo
e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º,8 1º 4º | "a" e 48
LRF).
Art. 21. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos
e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da
LRF).
Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
| - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 23. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser expandidas, tomando-se por base
as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para
2023 (art. 4º, 8 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 24. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF).
ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN
% ' io
/ ARA A
>
fi ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
eae HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
PARELHAS
$1º Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de
contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do
exercício de 2023.
82º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar Decreto,
propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não
comprometidas.
Art. 25. O Orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos para a Reserva de
Contingência, que serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria
MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
$ 1º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, casos estes não
se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
8 2º A Reserva de Contingência de que trata o caput será constituída de 1/12 (um doze avos)
mensal do valor previsto estimado nos anexos desta lei.
Art. 26. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 27. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas
e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da
LRF).
Art. 28. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, | da LRF).
Art. 29. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, constante do Anexo
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art.
4,82º,Veart. 14, Ida LRF).
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnicas e voltadas para o fortalecimento do associativismo
ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN
MM
(Buu
ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE a
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Sil Lespisteático
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS pa
PARELHAS
municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e
adolescência. (art. 4º, |, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 31. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens le Il da LRF
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou
inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são consideradas despesas
irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2023, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no inciso
Il do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da LRF).
Art. 32. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRF).
Art. 33. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 34. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023 a
preços correntes.
Art. 35. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos
de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, relativas
às normas de contabilidade pública.
$ 1º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei
Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria Municipal de Finanças, da Tributação e
do Planejamento, acompanhadas de justificativas, de indicação dos efeitos dos acréscimos
e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações
especiais atingidas e das correspondentes metas.
ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59260-000 — PARELHAS-RN
Pan]
AA
; ESTADO DORIO GRANDE DONORTE e
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS E espestéstéce
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS aeee
PARELHAS
$ 2º O Poder Executivo e Legislativo poderão:
| - mediante decreto, usando limites autorizados na Lei Orçamentária, suplementar as
dotações orçamentárias e os créditos extraordinários, quando houver, em decorrência da
insuficiência dessas, obedecidos os preceitos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64;
Il - mediante portaria, já previamente autorizados nesta lei, sem exceder os valores totais da
Lei Orçamentária, bem como de cada Categoria Econômica, aprovados pelo Legislativo,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente os valores das dotações
aprovadas no orçamento corrente.
$3º A autorização para suplementação prevista no inciso | do 8 1º deste artigo, constará da
lei orçamentária de 2023, conforme inteligência do 8 8º do artigo 165 da Constituição
Federal, limitado ao percentual mínimo de 15% (quinze por cento) e máximo de 30% (trinta
por cento) do valor fixado para as despesas do exercício.
$ 4º Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com
recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de
outras esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o
parágrafo terceiro deste artigo.
S 5º Fica autorizado aos Poderes Municipais, a promover as alterações necessárias, por
decreto, da classificação da natureza da despesa prevista para uma determinada fonte de
recursos de um Projeto/Atividade constante do seu Quadro de Detalhamento de Despesas
— QDD, inserindo novos elementos de despesa para correta classificação contábil, ou fontes
já preexistentes na previsão da receita, desde que não seja alterado o valor deste
Projeto/Atividade aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 36. Durante a execução orçamentária de 2023, o Poder Executivo Municipal,
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2023 (art. 167, | da Constituição Federal).
Art. 37. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-
se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 38. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente pelos
ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
imo escort ioço Ea
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Lspestéitive fi
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
PARELHAS
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF).
Seção V
Das Disposições Sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 39. A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 40. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 41. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
Seção VI
Das Disposições Sobre Despesas com Pessoal
Art. 42. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art.
169, 8 1º, Il da Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2023.
Art. 43. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de
2022, acrescida de até 10% (dez por cento), obedecida o limite prudencial de 51,30%
(cinquenta e um vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) da Receita
Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 44. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o disposto no artigo
71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2021, projetada
para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem
distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de
ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS REA SL esristéolêne
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
x
PARELHAS
planos de cargos e salários e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo no
disposto no artigo 23 desta Lei.
Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169,81º, inciso Il, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de
anexo específico da lei orçamentária anual, observado o disposto no artigo 71 da Lei
Complementar da LRF nº 101/2000.
Art. 46. O disposto no 81º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Seção VII
Das Disposições sobre Alteração na Legislação Tributária
Art. 47. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita
e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 48. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º da
LRF).
Art. 49. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF).
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
$1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no "caput" deste artigo.
ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN
(BO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Seas
HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS —.
82º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início
do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 91. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 52. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 53. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como com
entidades de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação
técnica voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas
para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência.
Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Dn0,0,000,9,0,0000,00,0,0,00,9,09,9,00000000000009,0,000/00/000000000.0,0,0,0,0,0,0,900/0/0/0/07070/04
Plenário da Câmara Municipal de Parelhas/RN, de de 2022.
NEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN
(Bu A

open original →