| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei Orçamentária para o exercício de 2023, é dá outras providências. |
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PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º. 012/2022; DE 13 DE MAIO DE 2022. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprova o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal e ELE sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento do Município de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2023, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: | Metas Fiscais; tl. Prioridades da Administração Municipal; ll. Estruturas dos Orçamentos; Iv. Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; MV. Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VA Disposições sobre Despesas com Pessoal; Vil. Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e Vill. Disposições Gerais. |- DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos Demonstrativos | a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 924, de 08 de julho de 2021-STN. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. | CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteGparelhas.rn.gov.br | PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem- se dos seguintes: Demonstrativo | - Metas Anuais; Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita: e Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. É Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes. $ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº Portaria nº 924, de 08 de julho de 2021-STN. 8 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br municipioparelhasQgmail.com PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 81º - De acordo com o exemplo da 122 Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 924, de 08 de julho de 2021-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2022. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art.7º - De acordo com o $ 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo |. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º - Em obediência ao 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br municipioparelhasQgmail.com | PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 9º - O 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 10 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. O cumprimento dessa diretriz pode ser verificado no demonstrativo VII — Estimativa e compensação da renúncia da receita. $ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. 8 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Art. 11-O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas. mm.gov.br - municipioparelhasQgmail.com PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 12- 0 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria 924, de 08 de julho de 2021- STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2023, 2024 e 2025. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS — RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteGparelhas.rn.gov.br municipioparelhasQgmail.com | PREFEITURA DE PARELHAS “GABINETE CIVIL E OUVIDORIA Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2023, 2024 e 2025. Il - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 16 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2023 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025 e são compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 81º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 82º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhas(gmail.com + PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA Hi - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado en conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios definidos. Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária será elaborada em conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo Único, inciso | da Lei 4.320/1964. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º,8 1º4º |, "a" e 48 LRF). Art. 21 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Art. 22 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. o CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br municipioparelhasQgmail.com PREFEITURA DE GABINETE CIVIL E OUVIDORIA Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF); | - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; H - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; Hl - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 23 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser expandidas, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2023 (art. 4º, 8 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei. Art. 24 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF). 81º - Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2023. 82º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 25 - O Orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos para a Reserva de Contingência, que serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado PALACIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO municipioparelhasQgmail.com ' PREFEITURA DE GABINETE CIVIL E. E OUVIDORIA primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). 8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, casos estes não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. 8 2º - A Reserva de Contingência de que trata o caput será constituída de 1/12 avos mensal do valor previsto estimado nos anexos desta lei. Art. 26 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF). Art. 27 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal! para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 28 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, & parágrafo único e 50, | da LRF). Art. 29 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 82º, Ve art. 14, | da LRF). Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnicas e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência. (art. 4º, |, "f" e 26 da LRF). PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasOgmail.com | PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 31 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens | e Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no inciso Il do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da LRF). Art. 32 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 33 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 34 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023 a preços correntes. Art. 35 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, relativas às normas de contabilidade pública. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br - PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA 8 1º - As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria Municipal de Finanças, da Tributação e do Planejamento, acompanhadas de justificativas, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais atingidas e das correspondentes metas. 8 2º - O Poder Executivo e Legislativo poderão: | -mediante decreto, usando limites autorizados na Lei Orçamentária, suplementar as dotações orçamentárias e os créditos extraordinários, quando houver, em decorrência da insuficiência dessas, obedecidos os preceitos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64; Il - mediante portaria, já previamente autorizados nesta lei, sem exceder os valores totais da Lei Orçamentária, bem como de cada Categoria Econômica, aprovados pelo Legislativo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente os valores das dotações aprovadas no orçamento corrente. 83º - A autorização para suplementação prevista no inciso | do $ 1º deste artigo, constará da lei orçamentária de 2023, conforme inteligência do $ 8º do artigo 165 da Constituição Federal, limitado ao percentual mínimo de 15% (quinze por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício. 8 4º - Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o parágrafo terceiro deste artigo. 8 5º- Fica autorizado aos Poderes Municipais, a promover as alterações necessárias, por decreto, da classificação da natureza da despesa prevista para uma determinada fonte de recursos de um Projeto/Atividade constante do seu Quadro de Detalhamento de Despesas — QDD, inserindo novos elementos de despesa para correta classificação contábil, ou fontes já preexistentes na previsão da receita, desde que não seja alterado o valor deste Projeto/Atividade aprovado pela Câmara Municipal. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com +: PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA. Art. 36 - Durante a execução orçamentária de 2023, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2023 (art. 167, | da Constituição Federal). Art. 37 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). Art. 38 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF). V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 39 - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). Art. 40 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). Art. 41 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF). VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 42 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br - municipioparel il.com PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA remuneração de servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado. em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal). Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023. Art. 43 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2022, acrescida de até 10%, obedecida o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 44. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2021, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de cargos e salários e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo no disposto no artigo23 desta Lei. Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169,81º, inciso Il, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária anual, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar da LRF nº 101/2000. Art. 46. O disposto no 81º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica- se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Vil - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 47. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA | econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 48. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º da LRF). Art. 49. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF). VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 50. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 81º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 82º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 51. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 52. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. o CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOpare! rm.gov.br municipioparelhasQgmail.com | PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA Art. 53. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como com entidades de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência. Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Severino Oliveira; Parelhas/RN, 15 de maio de 2022. TIAGO DE Assinado de forma digital MEDEIROS por TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA:030335 14 Deus nomavo ro o! Tiago de Medeiros Almeida Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA Submetemos à aprovação dessa egrégia Câmara Municipal, Projeto de Lei que institui as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022, atendendo disposições constitucionais bem como da Lei Complementar nº 101/2000. Como é do conhecimento de todos os que fazem esta Casa Legislativa, o envio deste projeto de lei atende o prazo estabelecido na Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, já que existe omissão da data de envio na Lei Orgânica Municipal. Pontua que as metas traçadas no presente Projeto de Lei são fruto de observações das necessidades mais urgentes para o nosso município, mas dada à honrosa função que exerço de Prefeito Municipal, se faz necessário um debate mais PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com PREFEITURA DE GABINETE CIVIL E OUVIDORIA aprofundado com as lideranças locais no período de tramitação dessa matéria. O referido projeto de lei traça as metas principais, cabendo à lei orçamentária anual, que será elaborada brevemente, destinar recursos para a realização das mesmas. Face ao exposto, fico à disposição dessa Câmara Municipal, juntamente com toda nossa equipe, para prestar as informações necessárias à discussão do referido projeto de lei. TIAGODE Assmadodefoma diga por AGO MEDEIROS méoaros ALMEIDA:03033 MERDA BODAS 1464 Ooo iazaas 16 514464 13:31:44 -0300' Tiago de Medeiros Almeida Prefeito Municipal PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQOparelhas.rn.gov.br municipioparelhasQgmail.com | PREFEITURA DE 9 PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA | ANEXO | DETALHAMENTO ANALÍTICO DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN PARA O EXERCÍCIO DE 2023. EIXO | - Gestão Democrática e Participação Popular 1. Realizar Concurso Público para cargos com vacância e referentes à aposentadoria; 2. Promover políticas públicas de Valorização dos servidores — Instituir auxílio creche e alimentação; 3. Incentivar a cultura de inovação; 4. Informatizar os processos; 5. Desburocratizar os processos eletrônicos; 6. Criar plano de cargos, carreira e salários para as categorias que ainda não possui plano específico, com a participação das entidades de representação das classes; Pis Reformular e fazer cumprir o estatuto do servidor, garantindo todos os direitos dos funcionários, com base nos instrumentos legais vigentes e com a participação das entidades de representação das classes; 8. Garantir o pagamento do piso salarial das classes que possuem piso instituído em Lei, bem como todos os direitos instituídos no plano de cargos e salários das categorias; 9. Promover cursos de qualificação e capacitação dos servidores; 10. Garantir o pagamento do plano de incentivo a aposentadoria voluntária já existente no municipio, com a possibilidade de abertura de novos programas; 11. Criar ou fortalecer os Conselhos Municipais de Políticas Públicas; 12. — Informatizar os processos com um sistema integrado de informações que permita o acompanhamento dos pedidos e requerimentos; 13. Criar uma central de protocolo informatizada para realizar o encaminhamento dos processos aos devidos setores, firmando assim um sistema de cooperação entre os setores da Administração; 14. Criar a Ouvidoria Geral do município. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. l CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQOparelhas.rn.gov.b municipioparelhas (gmail.com PREFEITURA DE MEDEIROS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA EIXO Il - Políticas Pública de Melhoria da Educação, Cultura e Promoção do Lazer e Esporte 1. Promover formação continuada em serviço para a equipe gestora de creches e escolas, garantindo 100% o acesso ao conhecimento; 2; Oferecer formação continuada em serviço de forma a atender as especificidades dos servidores da escola; 3, Fortalecer as políticas públicas de inclusão escolar no oferecimento de formação continuada para todos os profissionais da educação; 4. Garantir o processo de formação continuada para fortalecimento do processo de alfabetização; 5. Ampliar a oferta o acesso à Internet conectada as redes sem fio nas unidades de ensino, e criar projetos para sua melhor utilização; 6. Implantar junto às escolas o sistema integrado de gestão da educação; 7. Elaborar em parceria com as Secretarias de Saúde, Assistência Social e o Conselho Tutelar projetos de caráter formativo e de incentivo das famílias no tocante a sua participação e ao processo de formação integral dos seus filhos; 8. Criar equipe multidisciplinar para atender as necessidades dos docentes e dos estudantes que atuam no espaço escolar; 9. Implementar gradativamente o Programa Escola em tempo integral; 10. Revitalizar os serviços oferecidos pela biblioteca municipal no âmbito da renovação e ampliação do acervo e do incentivo ao hábito da leitura; 11. Criar condições para parcerias universitárias favoráveis ao desenvolvimento das habilidades dos estudantes e necessárias ao desempenho escolar; 12. Ofertar do fardamento e material escolar básico aos estudantes, atentando-se para situações de vulnerabilidade social; 13. Criar o sistema municipal de educação para atende diretamente à rede de ensino ofertada pelo município; 14. Promover atividades artísticas, literárias e outras atividades que elevem a autoestima dos estudantes; 15. Implantar o projeto Parelhas mais Cultural no intuito de resgatar valores culturais, históricos e cívicos; 16. Estabelecer parcerias para o estudante desenvolvimento habilidades empreendedoras, de práticas e ensinamento sustentáveis no interior da escola e no meio onde vivem; PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteGparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com EB: PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA 17. Criar espaços para discussões e exposição de experiências exitosas desenvolvidas nas escolas; 18. Restaurar/reparar as instituições escolares mediante as necessidades de maior urgência; 19. Repensar a oferta de educação oferecida nas comunidades rurais no tocante ao atendimento dos estudantes e a viabilidade da saúde financeira do município; 20. Realinhar as atividades culturais e esportivas, buscando a melhoria do processo aprendizagem dos estudantes; 21. Melhorar a frota do transporte escolar; 22. Realinhar as atividades esportivas envolvendo a escola e comunidade; 23. Divulgar práticas exitosas no campo da cultura, esporte e educativas vivenciadas nas escolas e na comunidade escolar; 24. Implementação do trabalho das salas de leituras das escolas; 25. Fortalecer a participação dos Conselhos que prestam serviços à educação, fazendo a divulgação de suas ações nos principais meios de comunicação. 26. Realizar atividades recreativas para crianças com deficiência; 27. Aquisição de Ônibus Escolar para universitários; 28. Aquisição de Ônibus para atividades esportivas. EIXO III - Políticas Públicas para melhoria da Saúde e Qualidade de Vida. 1. Manter o acesso e a resolutividade da atenção primária, garantindo cobertura de 100% da APS; 2. Fortalecer as políticas públicas específicas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao homem, ao adulto, ao idoso, ao trabalhador, à comunidade LGBTQIA+, à saúde mental, aos portadores de deficiência, doenças raras e transplantados; 3. Criação de serviço de atenção especializada e serviços de doenças raras como componentes estruturantes complementares à rede de atenção à saúde, 4. Elaborar estratégias educativas de combate ao uso de drogas lícitas e ilícitas, e à violência, por meio do trabalho em rede com a Assistência Social e a Educação; PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. | CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQOparelhas.rn.gov.br municipioparelhasQgmail.com | PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA 5. Ampliar a oferta de serviços de média e alta complexidade (exames, consultas, entre outros); 6. Criar o Centro de Reabilitação Municipal voltado para o tratamento e reabilitação dos usuários em todos os ciclos de vida; 7. Reestruturação do Hospital Municipal Dr. José Augusto Dantas; 8. Implantação de um Protocolo de Referência e Contrarreferência, buscando a melhoria do acesso aos serviços de saúde; 9. Implantar o Projeto “Amamenta Parelhas” junto as Estratégias de Saúde da Família em parceria com a Maternidade Dr. Graciliano Lordão; 10. Manter o acesso da população aos medicamentos contemplados nas políticas públicas de saúde e ao cuidado farmacêutico; 11. Fomentar ações de promoção, prevenção e proteção à saúde no âmbito da Vigilância em Saúde; 12. Ordenar a educação permanente dos funcionários do município de Parelhas visando qualificar a assistência em saúde; 13. -'Reorganizar a ouvidoria do SUS; 14. | Promover o Controle Social no SUS; 15. — Implantar um Centro de Reabilitação para crianças com deficiência; 16. Implantar uma sala de recuperação para os animais castrados. EIXO IV — Políticas Públicas de Assistência Social, Habitação, Trabalho e Geração de Renda. 1. Construção de uma sala onde irá funcionar o Cadastro único, considerando a importância deste setor para o mapeamento e identificação das famílias de baixa renda. Essas informações são utilizadas pelo Governo Federal, pelos Estados e pelos municípios para implementação de políticas públicas capazes de promover a melhoria da vida dessas famílias. Essa estrutura irá garantir o sigilo das famílias sobre as informações repassadas. 2! Alterar a Lei Municipal nº 2490/2017 de outubro de 2017 que dispõe sobre o Sistema único de Assistência Social - SUAS, mais precisamente em seu Capítulo Ill — Dos benefícios eventuais e emergenciais, considerando que da forma que se encontra, limita o alcance de diversos outros tipos de necessidades eventuais que demandam no dia a dia da população que atende aos critérios estabelecidos nesta lei. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. municipioparelhasQgmail.com | PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA Por isso se faz necessário a ampliação de modalidades de benefícios eventuais previstas na Lei orgânica da Assistência Social - LOAS. 3. Oferecer oficinas, minicursos e cursos profissionalizantes que atenda toda a população, incluindo jovens, independente do grau de escolaridade, para que todos possam ter a oportunidade de se qualificar. As oficinas, minicursos e cursos profissionalizantes serão ofertados de acordo com o interesse da população. Serão disponibilizadas opções para que a população opte pela área que mais tenha interesse. 4. Promover qualificação e formação continuada dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, através da equipe que realiza assessoria e consultoria atualmente nesta política, que sempre dispõe de jornadas de formações a todos os setores da Assistência Social, como também garantir a participação dos trabalhadores e diversos outros eventos externos e de grande importância para atualização e melhoramento do desempenho do trabalho. 5; Em conjunto com a política de saúde e demais setores que se fizerem necessários, viabilizar convênios com clínicas de reabilitação que atendam demandas do uso álcool e drogas por jovens e adultos. Além de garantir suporte as famílias dos dependentes químicos, visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, além da ressocialização dos indivíduos em tratamento. 6. Estimular o empoderamento e fortalecimentos das mulheres vítimas de violência, oferecendo suporte psicossocial e priorização em cursos profissionalizantes oferecidos pelo município, amenizando assim os efeitos que a situação de violência possam causar. Além da priorização na política voltada para habitação. 7. Fortalecer as associações e incentivar a população na participação dos conselhos, reconhecendo a importância da participação social (controle social) dos munícipes para o poder executivo. 8. Valorização dos idosos por meio de atividades de lazer, oficinas e minicursos que promovam uma melhor qualidade de vida. Além de torná-los conhecedores de seus direitos e deveres previstos pelo Estatuto do Idoso. 9. Ações voltadas para o fortalecimento das comunidades quilombolas, geração de emprego, capacitações e afins. 10. Desenvolver ações na Secretária de Desenvolvimento Econômico, Turismo voltadas para o desenvolvimento do município; 11. — Incentivar e buscar mais projetos para aprimorar as Oficinas de Costura (PRÓ-SERTÃO) no município de Parelhas, uma busca permanente de novos parceiros nos grandes centros do Brasil para investimentos no programa. Com o objetivo de PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.b | PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA fortalecer a futura central de cortes que será instalada no nosso município com investimento do governo federal, através do ministério do desenvolvimento regional. 12. Promover a qualificação e valorização dos produtos e serviços locais, dando visibilidade e ampliando a legitimidade dos mesmos, com o objetivo de integrá- los na cadeia produtiva do turismo; 13. Promover e/ou incentivar através de parcerias público-privadas, a realização de eventos esportivos que atraiam público para o nosso município, como as competições de 4x4, MotoCross, Wheeling, encontros de carros e motos e passeios ciclísticos, Parelhas sendo cenário final, com o objetivo de atrair receitas para o município e aquecer o comercio local; 14. — Incentivar o Turismo de Aventura, com a elaboração de um roteiro que contemple: café da manhã com culinárias da cidade, passeio de 4x4 pela serra para ver o amanhecer ou o pôr do sol, com roteiro gastronômico pelo Boqueirão, passando por pinturas rupestres a pé, cenários do filme Bacurau, além de outros pontos turísticos pelos municípios vizinhos; 15. Elaborar o projeto Parelhas Receptiva, onde a prefeitura irá fazer um cadastramento de casas, quartos, apartamentos, chácaras e sítios em Parelhas, as quais estarão disponíveis para recepção de pessoas durante as principais festividades do município, como a Festa de Janeiro; 16. —Atrair e promover parcerias público-privadas, a fim de captar recursos para a realização de eventos festivos novos e tradicionais, tanto no espaço urbano quanto rural, dando prioridade aos vendedores ambulantes locais, de forma quem fiquem bem localizados, para fácil acesso ao seu ponto de venda. 17. — Incentivar a realização de Festivais de Gastronomia, Artes, Música e Dança em Parelhas e inseri-los em eventos já existentes; 18. Captar recursos para a construção do Complexo Turístico do Boqueirão, assim como para a reestruturação do Terminal Turístico de Parelhas; 19. — Incentivar festas nas comunidades com estruturas e comunicação para fortalecimento do eventos festivos na zona rural. 20. Estimular junto ao setor privado, investimentos para dinamizar o setor turístico, visando à geração de emprego e renda. EIXO V - Políticas públicas voltadas para melhoramento na agricultura, pecuária, meio ambiente, abastecimento, saneamento e recursos hídricos. 1; Fomentar políticas públicas que estimulem os jovens no meio rural; PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteGQparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmail.com | PREFEITURA DE PARELHA GABINETE CIVIL E OUVIDORIA 2, Reabrir o abatedouro público; 3. Revitalizar e disciplinar o funcionamento do Mercado Público municipal, objetivando uma melhor condição para comercialização dos produtos oriundos da agricultura familiar e feira livre; 4. Inserir o município de Parelhas no calendário das feiras agropecuárias estaduais e nacionais; 5. Fomentar ações que estimulem a cadeia produtiva do leite; 6. Adquirir um carro pipa para suprir a demanda dos agricultores familiares do município de Parelhas; 7. Adquirir uma perfuratriz, juntamente com o projeto de locação, instalação e manutenção dos poços; 8. Instalar mini adutoras interligando as comunidades; 9. Construir e reformar pequenos e médios açudes, barreiros, barragens subterrâneas e cisternas, garantindo assim o suporte hídrico para o consumo humano e do rebanho; 10. Implantação de fossas sépticas e fossas sépticas biodigestoras para recepção, processo de filtragem e reutilização da água para irrigação nas comunidades rurais; 11. Construção de lagoas de captação de águas servidas de algumas comunidades rurais; 12. Criar o centro de coleta de lixo eletrônico; 13. Implantar o projeto do UMBU GIGANTE consorciado com o recaatingamento; 14. Ampliar e melhorar da COLETA SELETIVA, no tocante ao incentivo dos catadores, através de assessorias e convênios, em parceria com a associação dos catadores de materiais recicláveis do município; 15. Fomentar o Projeto de arborização dos bairros e logradouros, substituindo gradativamente as plantas exóticas por plantas nativas e frutíferas; 16. Implantar um aterro para descarte de animais mortos; EIXO TEMÁTICO VI — Políticas Públicas voltadas para a expansão e melhoria da Infraestrutura, Serviços Públicos e Transportes. 1. Fortalecer, assessorar e formalizar convênios e responsabilidades do poder público junto à organização de catadores de materiais recicláveis do município, PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. | CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br municipioparelhas gmail.com | PREFEITURA DE GABINETE CIVIL E OUVIDORIA visando estruturar a Política Municipal de Gestão dos resíduos urbanos; - ASCAMARPA (Associação de catadores de materiais recicláveis de Parelhas — RN); 2. Estabelecer parcerias com o setor industrial para destinar resíduos adequadamente com ações de interesse social — Parcerias PPP entre Prefeitura e os Ceramistas; 3. Buscar alternativas para iniciar a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico - Convênios com a CAERN; 4. Construção de passagens molhadas na zona rural; 5; Construção de muros de arrimo(contenção) em algumas galerias do Município; 6. Realizar obras de pavimentação e drenagem superficial de ruas; 7 Construção de Moradias Populares — Programa federal; 8. Preparar a infraestrutura do município para captação de projetos federais e estaduais de moradias populares visando redução do déficit habitacional; 9. Realizar melhorias contínuas nos prédios públicos municipais — Parcerias entre as secretarias municipais (Reformas de Instituições Públicas de Ensino, Unidades Básicas de Saúde, Prédios funcionais da Administração Municipal, etc); 10. Implementar o projeto Cidade Iluminada, que tem como objetivo redimensionar e ampliar a iluminação pública para os bairros do município e zona rural; 11. Elaborar uma estratégia que vise instalar lixeiras em locais estratégicos no município por meio de parcerias público privadas e campanhas educativas; 12. Firmar parcerias com universidades públicas para desenvolver um programa de estágios e consultorias técnicas; 13. Recuperação de vias urbanas não pavimentadas e estradas vicinais; 14. Criar/Melhorar a acessibilidade em espaços urbanos e prédios públicos para atender as necessidades de todos os usuários, inclusive pessoas com deficiência. TIAGO DE Assinado deforma gta RECEIOS por TIAGO DE MEDEIROS EIDAOSOS ALMEIDA:0303351 Dados sosrosio os 4464 133211 0500" PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparel ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS PREFEITURA DE PARELHAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2023 ARF (LRF, ar $ E R$ 1,00 FONTE: Sistema Top Down Consultoria, Unidade Responsável Contabilidade, Data da emissão 15/04/2022 e hora de emissão 14:10 AMEFY/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS (Consulta Pública) AME - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, $ 1 ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (1) Receitas Primárias Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Contribuições Transferências Correntes Demais Receitas Primárias Correntes Receitas Primárias de Capital Despesa Total Despesas Primárias (II) Despesas Primárias Correntes Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes Despesas Primárias de Capital Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias Resultado Primário (IT) = (1 II) Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) Resultado Nominal - (VI) = (+ (IV - V)) Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Líquida Receitas Primárias advindas de PPP (VII) Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII FONTE: Sistema Top Down Consultoria, Unidade Responsável Contabi PREFEITURA DE PARELHAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS % PIB (a/PIB) x 100 Valor Constante Valor Corrente 47.000,00 5.569.000,00 846.538,65 -5.641.172,56 % RCL (a/RCL) idade, Data da emissão 15/04/2022 e hora de emissão 14:10 2023 Valor Corrente b 68.270.000,00] 68.270.000,00) 64.335.000,00) 3.400.000,00 645.000,00 59.000.000,00) 1.290.000,00 3.935.000,00 68.090.000,00] 62.480.000,00 62.480.000,00 39.950.000,00| 22.530.000,00 4.774.431,85 835.568,15) 5.790.000,00 50.000,00 5.840.000,00 10.970,50 -5.810.921,17 Valor Constante x 100 % PIB (b/PIB) Y% RCL Valor (b/RCL) Corrente x 100 127,58] 70.271.000,00 127,58] 70.271.000,00 120,23] 66.139.000,00 6,35] 3.500.000,00 1,21 680.000,00 110,26] 60.600.000,00 241 1.359.000,00 7,35 4.132.000,00] 127,25] 70.089.000,00 116,76] 64.300.000,00) 116,76] 64.300.000,00 74,66] 41.150.000,00 42,10) 23.150.000,00 8,92 5.789.000,00] 10,82 5.971.000,00] 52.000,00 6.023.000,00) 10.970,50) 4.655.319,23 <2025> Valor Constante 63.566.144,76 63.566.144,76] 59.828.396,47) 3.166.050,10 615.118,31 54.817.896,03 1.229.332,02 3.737.748,29) 63.401.510,15 58.164.863,28 58.164.863,28 37.223.703,33 20.941.159,95 5.236.646,87) (c/ PIB) |(c/RCL) x 100 131,32 131,32 123,60 6,54 1,27 113,25 2,54 7,72 130,98 120,17 120,17 76,90 43,26] 10,82 0,00] 11,16) 0,10 0,00 11,26 0,02 AMF/Tabela - DEMONSTRATIVO PARA PROJEÇÃO DAS METAS ANUAIS UNIÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS GRADE DE PARÂMETROS PARÂMETROS PIB real (%) 1,00% 2,00% PIB nominal (R$ bilhões) R$ 8.848,51 R$ 9.025,48 IPCA acumulado (%) 3,20% INPC acumulado (%) 3,00% IGP-DI acumulado (%) 4,10% Taxa Over - SELIC Média (%) Taxa de Câmbio Média (R$/US$) 7,50% R$ 5,04 Preço Médio do Petróleo (US$/barril) Valor do Salário Mínimo (R$ 1,00) Massa Salarial Nominal (%) $82,70 R$ 1.337,00 2,02% AMPF/Tabela - DEMONSTRATIVO PARA PROJEÇÃO DAS VARIÁVEIS FISCAIS UNIÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PROJEÇÕES DE VARIÁVEIS FISCAIS VARIÁVEIS EM % PIB Variáveis (em % do PIB) Meta de Resultado Primário do Setor Público Não-Financeiro -0,70%;| Resultado Nominal do Setor Público Não-Financeiro -6,80% Dívida Líquida do Setor Público 79,60% Dívida Bruta do Governo Geral 61,80% > -6,10% 80,30% 64,00% -0,30%) -5,40% 80,30% 65,40%] AMPF/Tabela - DEMONSTRATIVO PARA PROJEÇÃO DAS METAS ANUAIS UNIÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS TRAJETÓRIA ESTIMADA DO RESULTADO PRIMÁRIO DO SETOR PÚBLICO Esfera de Governo 2023 EEE R$bilhões | %PIB | | RSbilhões % PIB R$ bilhões Governo Central Estatais Federais Estados, Distrito Federal e Municípios** Setor Público Não Financeiro ** Indicativo. AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR PREFEITURA MUNICIPAL DE PARELHAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2023 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) Metas Previstas Metas Realizadas ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL em 2021 % PIB | % RCL Receita Total 51.000.000,00 .293. 293. 10,38% Receitas Primárias (1) 50.790.000,00 998. .208. 10,26% Despesa Total 51.000.000,00 Despesas Primárias (II) 49.566.500,00 Resultado Primário (III) = (IN) Ê Resultado Nominal 223. 2.987.486,07 1.763.986,07 Dívida Pública Consolidada 2.264.222,51 3.055.396,94 791.174,43 Dívida Consolidada Líquida -7.140.789,18 -9.635.954,65 -2.495.165,47 34,94% FONTE: Sistema Top Down Consultoria, Unidade Responsável Contabilidade, Data da emissão 15/04/2022 e hora de emissão 14:10 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARELHAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES AMP — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º. ESPECIFICAÇÃO Receita Total 56.293.232,90] 113,05% Receitas Primárias (1) 55.939.361,43/ 112,81%]| 55.841.000,00 65.526.000,00 Despesa Total 45.698.366,95| 53.655.731,15] 117,41%| 56.034.500,00] 104,43%| 66.137.000,00] 118,03% Despesas Primárias (II) 44.878.351,24] 53.011.046,77] 118,12%| 55.249.136,35] 104,22%] 65.251.471,90] 118,10%) Resultado Primário (IT) = (1 - II) 2.928.314,66] 62,18% 591.863,65] 20,21% 274.528,10] 46,38% Resultado Nominal 2.928.314,66) 62,18% 594.863,65] 20,31% 321.528,10] 54,05% Dívida Pública Consolidada 3.055.396,94] 112,49%| 1.685.066,76] 55,15% 846.538,65) 50,24% Dívida Consolidada Líquida -9.635.954,65] 282,34%| -7.062.960,65] 73,30%] -5.641.172,56] 79,87%, ESPECIFICAÇÃO Receita Total 61.956.332,13] 108,59% 2023 VALORES A PREÇOS CORRENTES 56.034.500,00 66.137.000,00 VALORES A PREÇOS CONSTANTES 56.034.500,00] 90,44%] 63.532.180,60] 113,38%)| Receitas Primárias (1) 61.566.861,19] 108,36%]| 55.841.000,00] 90,70%| 62.945.244,96] 112,72% Despesa Total 59.053.497,70] 112,78%| 56.034.500,00] 94,89%| 63.532.180,60 Despesas Primárias (II) 58.343.958,08] 113,46%] 55.249.136,35 62.681.529,20 Resultado Primário (III) = (1 - 11) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 5.395.690,80 5.395.690,80 3.112.184,82 -3.910.454,83 3.222.903,11] 59,73% 3.222.903,11] 59,73% 3.362.769,87] 108,05% -10.605.331,69/271,20%, 591.863,65 594.863,65 1.685.066,76 -7.062.960,65 263.715,75 308.864,65 813.197,55 -5.418.993,82 FONTE: Sistema Top Down Consultoria, Unidade Responsável Contabilidade, Data da emissão 15/04/2022 e hora de emissão 14:10 68.270.000,00 67.627.000,00 68.270.000,00 67.384.431,85 242.568,15 292.568,15 10.970,50 -5.810.921,17 63.547.647,24 62.949.124,65 63.547.647,24 62.723.335,35 225.789,30 272.330,71 10.211,65 -5.408.969,80 103,23% 103,27%) 88,36%) 90,99% 1,30% 103,01% 100,02% 100,01% 100,02% R$ 1,00 % 102,93% 97,80% 102,66% 95,42% 758,14% 646,35%| 100,00% 80,11%, 66.139.000,00 70.089.000,00 64.300.000,00 1.839.000,00 1.891.000,00 10.970,50 -4.655.319,23 > 63.566.144,76 59.828.396,47 63.401.510,15 58.164.863,28 1.663.533,18 1.710.571,64 9.923,76 -4.211.135,41 100,03% 95,04% 99,77% AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARELHAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 AMPF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) PATRIMÔNIO LÍQUIDO | Ao | % | | <Ano3> | | <Ano4> | % Patrimônio/Capital 34.684.328,03] 100,00%| 25.596.197,91] 100,00%] 16.970.754,81] 100,00% Reservas 34.684.328,03/ 100,00%| 25.596.197,91] 100,00%] 16.970.754,81] 100,00% Resultado Acumulado REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados FONTE: Sistema Top Down Consultoria, Unidade Responsável Contabilidade, Data da emissão 15/04/2022 e hora de emissão 14:10 AMPF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARELHAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2023 a b R$ 1,00 AMP - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso III RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras DESPESAS EXECUTADAS a APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores SALDO FINANCEIRO <Ano-4> () = (Te — If) 0,00 FONTE: Sistema Top Down Consultoria, Unidade Responsável Contabilidade, Data da emissão 15/04/2022 e hora de emissão 14:10 Nota : AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES <] DA FEDERAÇÃO» LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES <ANO DE REFERÊNCIA> AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a" RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITAL FARO (PLANO Vit nd e uid RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) : Re RECEITAS CORRENTES (1 Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimor Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS an" Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (III) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital R$ 1,00 Benefícios Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação | anceira entre os Regimes RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (1V = VY RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES . Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS(PUNDO EM REPARTIÇÃO) <Anods] RECEITAS CORRENTES (VII) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FU NDO EM REPARTIÇÃO (IX DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO Benefícios Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias FOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO <Ano-3> <Ano-2> para a Cobertura de insuficiências Financeiras Recr irsOs BENS É DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO). Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos Despesas Correntes ID Pessoal e Encargos Sociais Demais mespesas Correntes Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos BENEVÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO a Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS <Ano-2> DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIO Aposentadorias Pensões Outras Despesas Previdenciárias FONTE: Sistema Top Down Consultoria, Unidade Responsável Contabilidade, Data da emissão 15/04/2022 e hora de emissão 14:10 Assinado Digitalmente no dia <13/05/2020>, às <hh:mm:ss>. NOTA: 1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração. 2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre). Nos AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARELHAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2023 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V R$ 1,00 TRIBUTO MODALIDADE | PROGRAMAS/ RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA BENEFICIÁRIO 2023 2024 2025 Varejo prestador de serviços COMPENSAÇÃO A UTTCTTO Tia arrecadação entre 172.389,60] 177.906,07] 183.243,25/2023 a 2025 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal E O 695.920,33 FONTE: Sistema Top Down Consultoria, Unidade Responsável Contabilidade, Data da emissão 15/04/2022 e hora de emissão 14:10 AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARELHAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2023 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00 EVENTOS Valor Previsto para 2023 Aumento Permanente da Receita 250.000,00 (-) Transferências Constitucionais -) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I 250.000,00 Redução Permanente de Despesa (II Margem Bruta (III) = (HI 250.000,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 84.000,00 Novas DOCC 84.000,00 Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (II-IV 166.000,00 FONTE: Sistema Top Down Consultoria, Unidade Responsável Contabilidade, Data da emissão 15/04/2022 e hora de emissão 14:10 ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS UNIAO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS QUADRO-RESUMO DE RISCOS FISCAIS ARF (LRF, art 4º, $3º RISCOS FISCAIS [RisoFiscalT 1] P] n R$ Bilhões <ANO+2> SANO DE REFERÊNCIA>| ** <ANOtI> | ISCO Fisca] Ísco Fisca O FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmmy/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm> AME/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO I —- METAS ANUAIS UNIÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO DAS VARIÁVEIS FISCAIS <ANO DE REFERÊNCIA> AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º ESPECIFICAÇÃO Preços Correntes <Ano de Referência> EEE <Ano+2> R$ Milhões Y%PIB R$ Milhões Y%PIB R$ Milhões A. GOVERNO CENTRAL I- Receita Primária Total 11 - Receita Administrada pela RFB Líquida de Incentivos Fiscais, exceto RGPS 1.2 - Arrecadação Líquida para o RGPS 13 - Receitas Não Administradas pela RFB Hl- Transferências por Repartição de Receita HI - Receita Primária Líquida (1 - 11) IV - Despesa Primária Total IV.1 - Benefícios Previdenciários IV.2 - Pessoal e Encargos Sociais IV.3 - Outras Despesas Obrigatórias IV.4 - Despesas do Poder Executivo sujeitas à Programação Financeira IV.4.1 - Obrigatórias com Controle de Fluxo IV.4.2 - Discricionárias V - Meta do Resultado Primário Gov. Central (III - IV) V.l - Resultado do Tesouro Nacional e Banco Central V.2 - Resultado da Previdência Social B- EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - META DE RESULTADO PRIMÁRIO C- GOVERNO FEDERAL - META DE RESULTADO PRIMÁRIO (A+B) D- GOVERNOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - RESULTADO PRIMÁRIO E - SETOR PÚBLICO NÃO FINANCEIRO - RESULTADO PRIMÁRIO (C+D) ESPECIFICAÇÃO A. GOVERNO CENTRAL 1- Receita Primária Total 1.1 - Receita Administrada pela RFB Líquida de Incentivos Fiscais, exceto RGPS 1.2 - Arrecadação Líquida para o RGPS 1.3 - Receitas Não Administradas pela RFB II- Transferências por Repartição de Receita HI - Receita Primária Líquida (1 - II) IV - Despesa Primária Total IV.1 - Benefícios Previdenciários IV.2 - Pessoal e Encargos Sociais IV.3 - Outras Despesas Obrigatórias IV.4 - Despesas do Poder Executivo sujeitas à Programação Financeira IV.4.1 - Obrigatórias com Controle de Fluxo IV.4.2 - Discricionárias V - Meta do Resultado Primário Gov. Central (III - IV) V.1 - Resultado do Tesouro Nacional e Banco Central V.2 - Resultado da Previdência Social B- EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - META DE RESULTADO PRIMÁRIO C- GOVERNO FEDERAL - META DE RESULTADO PRIMÁRIO (A+B) D- GOVERNOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - RESULTADO PRIMÁRIO E - SETOR PÚBLICO NÃO FINANCEIRO - RESULTADO PRIMÁRIO (C+D) FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm> AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 —- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR UNIÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA META DE RESULTADO PRIMÁRIO DO EXERCÍCIO ANTERIOR <ANO DE REFERÊNCIA> AME — Demonstrativo 2 (LRF, art.4º, 82º, inciso I Previsto [O Previsto LDO | Realizado R$ milhões % PIB a Avaliação do cumprimento de Metas Fiscais A. GOVERNO CENTRAL - RESULTADO PRIMÁRIO (1 - II + III) I- Receita Primária Líquida Il - Despesa Primária Total HI - Discrepância Estatística e Ajuste Metodológico B. EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - RESULTADO PRIMÁRIO C. GOVERNO FEDERAL - RESULTADO PRIMÁRIO (A+B) D. DÍVIDA LÍQUIDA DO GOVERNO FEDERAL E. RESULTADO NOMINAL DO GOVERNO FEDERAL 1- Este item aplica-se apenas aos valores realizados e não deve ser preenchido no caso dos valores projetados. FONTE: Órgão Responsável <Nome> AME/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 - METAS ANUAIS UNIÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES <ANO DE REFERÊNCIA> AME — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, $2º, inciso IL ESPECIFICAÇÃO E <Anoã> : <Ano-2> <Ano-I> ' dm de Petercia A. GOVERNO CENTRAL 1- Receita Primária Total 1.1 - Receita Administrada pela RFB Líquida de Incentivos Fiscais, exceto RGPS 1.2 - Arrecadação Líquida para o RGPS 1,3 - Receitas Não Administradas pela RFB 11 - Transferências por Repartição de Receita HI - Receita Primária Líquida (1 - 11) IV - Despesa Primária Total IV.1 - Benefícios Previdenciários TV.2 - Pessoal e Encargos Sociais IV.3 - Outras Despesas Obrigatórias TV.4 - Despesas do Poder Executivo sujeitas à Programação Financeira IV.4,1 - Obrigatórias com Controle de Fluxo TV.4.2 - Discricionárias V, Discrepância Estatística e Ajuste Metodológico' VI - Meta do Resultado Primário Gov. Central (1 - IV + V) VI. - Resultado do Tesouro Nacional e Banco Central VL.2 - Resultado da Previdência Social 'B- EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - META DE RESULTADO PRIMARI C - GOVERNO FEDERAL - META DE RESULTADO PRIMÁRIO” (A+B) D - GOVERNOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - RESULTADO PRIMÁRIO E - SETOR PÚBLICO NÃO FINANCEIRO - RESULTADO PRIMÁRIO (C+D) ESPECIFICAÇÃO <Ano de Referência> A, GOVERNO CENTRAL T- Receita Primária Total 11 - Receita Administrada pela RFB Líquida de Incentivos Fiscais, exceto RGPS 12 - Arrecadação Líquida para o RGPS 13 - Receitas Não Administradas pela RFB HI - Transferências por Repartição de Receita HI - Receita Primária Líquida (1 - 1) IV - Despesa Primária Total IV. - Benefícios Previdenciários IV.2 - Pessoal e Encargos Sociais TV.3 - Outras Despesas Obrigatórias IV.4 - Despesas do Poder Executivo sujeitas à Programação Financeira TV.4.1 - Obrigatórias com Controle de Fluxo IV.4.2 - Discricionárias V. Discrepância Estatística e Ajuste Metodológico" VI - Meta do Resultado Primário Gov. Central (HI - IV + V) VIL.1 - Resultado do Tesouro Nacional e Banco Central VI.2 - Resultado da Previdência Social B- EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - META DE RESULTADO PRIMÁRI C - GOVERNO FEDERAL - META DE RESULTADO PRIMÁRIO” (A+B) D - GOVERNOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - RESULTADO PRIMÁRIO E - SETOR PÚBLICO NÃO FINANCEIRO - RESULTADO PRIMÁRIO (C+D) <Ano+|> R$ Milhões Preços Correntes <Ano+2> AMEF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO UNIÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO <ANO DE REFERÊNCIA> AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, $2º, inciso III) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO [<Ano-2>| % [|<Ano-3>] % |<Ano-4 % e a NNE Reservas | 0,00] 0.00%] 0,00] 0,00%) 0,00] Resultado Acumulado 0,00% FONTE: NOVO SIAFI AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, $2º, inciso II RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aj ões Financeiras APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores UNIÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS <ANO DE REFERÊNCIA> 0,00 0,00] 0,00] Exercício Saldo a Executar (c-d Exercício (1 FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm> (1) Inclui despesas empenhadas mas não efetivamente liquidadas, inscritas em restos a pagar não-processados, consideradas executadas no encerramento do exercício, por força da Lei nº 4.320/64. Nota: Saldo a Executar c -d) AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES DA FEDERAÇÃO> ZES ORÇAMENTÁRIAS . ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES <ANO DE REFERÊNCIA> art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a" RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) EEN E LR RECEITAS CORRENTES (1) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patron Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial AME - Demonstrativo 6 (LRF, R$ 1,00 Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (IH) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias s Regimes TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES VALOR RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS “VALOR APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO RECEITAS CORRENT ES RI) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes . Compensação Financeira entre os Regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTICÇ DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS: RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Benefícios Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO RESULTADO PREVIDEN <An9-2> Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos Despesas Correntes (XIII) Pessoal e Encargos Sociais Demais Despesas Correntes Despesas de Capital (XIV RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (VD = (RH=XVP : uses E : E RE BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS <Ano-4> SERA mg de: <Ano-2> Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos BENEFÍCIOS FREIREECIA RIOS ANUDos po TESOURO, Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVID DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Aposentadorias Pensões Outras Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) | RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII ção pri a remuneração dos militares inativos uição sobre a remuneração dos pensionistas Outras contribuições TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES TARES DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES | Inatividade Pensões FONTE: Sistema <sistema>, Unidade Responsável: <Unidade Responsável>. Emissão: <dd/mm/aaaa>, às <hh:mm:ss>. Assinado Digitalmente no dia <dd/mm/aaaa>, às <hh:mm:ss>, NOTA: 1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração. 2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre). AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA UNIÃO QUADRO I GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA - REGIONALIZADO (VALORES NOMINAIS) R$ 1,00 FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E da = TOTAL - ARRECADAÇÃO QUADRO II GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA - REGIONALIZADO (RAZÕES PERCENTUAIS) FUNÇÃO UNIDADE: % ORÇAMENTÁRIA | E nd ARRECADAÇÃO QUADRO HI GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E POR MODALIDADE DE GASTO UNIDADE: R$ 1,00 FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA / GASTO TRIBUTÁRIO QUADRO IV GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA E MODALIDADE DE GASTO - REGIONALIZADO do PUNÇÃO o ORÇAMENTÁRIA /| TRIBUTÁRIO | QUADRO V GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX CONSOLIDAÇÃO POR FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA R$ 1,00 - FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUADRO VI GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - CONSOLIDAÇÃO POR TIPO DE TRIBUTO VALORES NOMINAIS E PERCENTUAIS TOTAL ARRECADAÇÃO PIB QUADRO VII GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX POR TIPO DE TRIBUTO E GASTO TRIBUTÁRIO UNIDADE: R$ 1,00 INENINILADORLS INDIA TRIBUTÁRIOS ARRECADAÇÃO QUADRO VII-REGIONAL GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX POR TIPO DE TRIBUTO E MODALIDADE DE GASTO - REGIONALIZADO QUADRO VIH GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - REGIONALIZAÇÃO POR TIPO DE TRIBUTO (VALORES NOMINAIS) R$ 1,00 QUADRO XI GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO - II UNIDADE: R$ 1,00 PRAZO ha ar dede dao VIGÊNCIA ARRECADAÇÃO H * TOTAL QUADRO XII GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF UNIDADE: R$ 1,00 o PARL ARRECADAÇÃO PRAZO VIGÊNCIA IRPF. GASTO TRIBUTÁRIO QUADRO XIII GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ UNIDADE: R$ 1,00 TOTAL QUADRO IX GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - REGIONALIZAÇÃO POR TIPO DE TRIBUTO (RAZÕES PERCENTUAIS) UNIDADE: % QUADRO X PRINCIPAIS GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX — GASTO TRIBUTÁRIO QUADRO XIV GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF QUADRO XV GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - OPERAÇÕES INTERNAS - IPI-INTERNO UNIDADE: R$ 1,00 (.) TOTAL QUADRO XVI GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - VINCULADO À IMPORTAÇÃO - IPI-VINCULADO UNIDADE: R$ 1,00 PRAZO — VIGÊNCIA ARRECADAÇÃO | IPEV GASTO TRIBUTÁRIO QUADRO XVH GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF UNIDADE: R$ 1,00 QUADRO XVHI GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR UNIDADE: R$ 1,00 PRAZO GASTO TRIBUTÁRIO VIGÊNCIA ARRECADAÇÃO TOTAL QUADRO XIX GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O PIS-PASEP UNIDADE: R$ 1.00 PRAZO VIGÊNCIA GASTO TRIBUTÁRIO AÇÃO | PIS/PASEP. QUADRO XX GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL UNIDADE: R$ 1,00 PRAZO QUADRO XXI GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS UNIDADE: R$ 1,00 TOTAL QUADRO XXI GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE UNIDADE: R$ 1,00 C) QUADRO XXIII GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM UNIDADE: R$ 1,00 PRAZO Mm EART Cro VIGÊNCIA | | | PIB [ARRECADAÇÃO TOTAL QUADRO XXIV GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - CONDECINE UNIDADE: R$ 1,00 QUADRO XXV GASTOS TRIBUTÁRIOS - PROJEÇÕES LDO 20XX - DESCRIÇÃO LEGAL POR TRIBUTO CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL UNIDADE: R$ 1,00 AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 8 —- MARGEM DE E) NSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO UNIÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO <ANO DE REFERÊNCIA> “AMP - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ Milhões EVENTOS : Valor Previsto para <Ano de Referência> “Aumento de Receita Permanente 0,00 I. Crescimento Real da Atividade Econômica 1.1. Receita Administrada pela RFB 12. Arrecadação Líquida para o RGPS 1.3. Receitas Não Administradas pela RFB U. Situações descritas no 3º do art. 17 da LRF* ELI IRPJ 1.2. CSLL H.3. COFINS II.4. PIS/PASEP H.5. RGPS HI. Deduções da Receita (=) Transferências Constitucionais e Legais (-) Transferências e Complementação da União ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (IV) = (1+ II - III 0,00 Redução Permanente de Despesa (V Margem Bruta (VI) = (IV + 0,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (VII) 0,00 VII.1. Crescimento vegetativo dos gastos sociais RGPS LOAS/RMV Abono e Seguro-Desemprego VII.2. Aumento real do salário mínimo - RGPS LOAS/RMV Abono e Seguro-Desemprego Margem Líquida de Expansão de DOCC FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm> * Elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição. 0,00 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nn à 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS É o f g É VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DESPACHO A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final. Sala das Sessões em, DA / p4/2022 PRESIDENTE PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL. o PARECER AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 012/2022, DE 13 DE MAIO DE 2022. Em reunião realizada na data de 01 de junho de 2022, a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, procedeu à análise quanto aos aspectos constitucional, gramatical e lógico do PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 012/2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências, acerca do qual assim se posicionou: Debruçando-nos sobre a matéria tratada no Projeto de Lei do Executivo nº 012/2022, verificamos que este não se encontra dentro das conformidades quanto à Lei Complementar Federal nº 095/1998, esta que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, pelos motivos que passamos a expor. Em razão da forma como foi redigido, estruturado e articulado, o referido projeto de lei apresenta vícios que maculam sua legalidade. Desta feita, a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final passa, assim, a exaurir parecer “DESFAVORÁVEL”, na forma que se acha redigido. Sugerindo, pois, que seja apresentado Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei nº 012/2022, com o intento de corrigir os erros apontados acima, garantindo assim a sua posterior aprovação em conformidade com a Lei Federal supramencionada. Dito isso, junto a este parecer, encaminhamos Minuta sugestiva para o Projeto Substitutivo. CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 —- CENTRO - Pareihas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Sala das Sessões, em 01 de junho de 2022. EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA ME DONÇA Presidente JOSIVAN ALVES PEREIRA ILDEGO DE OLIVEIRA Membro da CCLRF , Membro da CCLRF CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ) gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS PARECER JURÍDICO nº 030/2022 Ref.: Projeto de Lei do Executivo nº 012/2022 — Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências. I- Relatório Foi encaminhado a esta Assessoria Jurídica, para emissão de parecer, o Projeto de Lei do Executivo nº 012/2022, que tem como objetivo dispor sobre as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Parelhas para o exercício de 2023. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. K - Fundamentação 2.1. Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso Ida Constituição Federal. A iniciativa de projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, inciso Il da Constituição Federal. Portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto nos termos regimentais. 2.2. Do Prazo para Encaminhamento O artigo 1º, inciso Il, do ADCT/RN - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio Grande do Norte - dispõe que o projeto da lei de diretrizes orçamentárias é encaminhado até sete (7) meses e meio (1/2) antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Considerando que o Município de Parelhas não possui, em sua Lei Orgânica, prazo específico para encaminhamento da LDO, há de ser aplicado, por simetria, o prazo entabulado no artigo 1º, inciso II, da ADCT/RN, qual seja o dia 15 de maio do ano calendário ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE an CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS R5/074 DS egpsteitim HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS . Consoante informações advindas da Secretaria desta Casa, o Projeto em análise foi enviado pelo Chefe do Executivo no dia 16 de maio do corrente ano, apenas um dia fora do prazo constitucional de envio da matéria. Apesar da gravidade da conduta, a omissão no envio, por si só, não autoriza a rejeição ou devolução do projeto de lei ao Poder Executivo, isto é, ainda que enviado intempestivamente, o projeto em questão deverá ser objeto de deliberação pelo Poder Legislativo. Ademais, o atraso foi apenas de um dia, fato que pode ser tido como irrelevante do ponto de vista jurídico, se considerado que a data de 15 de maio recaiu em um dia de domingo. 2.3. Do Prazo para Votação A Câmara Municipal também deve observar o prazo para votação do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, conforme disposto no artigo mesmo artigo 1º, inciso Il, do ADCT/RN. Vejamos: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Art. 1º Até a entrada em vigor da lei complementar que fixe normas gerais sobre o exercício financeiro observa-se | - O projeto da lei de diretrizes orçamentárias é encaminhado até sete (7) meses e meio (1/2) antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; Neste sentido, o jurista José Afonso da Silva ressalta o dispositivo constante na Constituição Federal sobre Projeto de Diretrizes Orçamentárias, que tem aplicação subsidiária na esfera municipal: “A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, porque declara, expressamente, que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 57, 8 2º)”. Desta forma, caberá aos nobres parlamentares, a obrigação de deliberar e concluir a votação do Projeto de Lei do Executivo nº. 012/2022 antes de encerrar o primeiro período da sessão legislativa, ou seja, antes de adentrarem em recesso parlamentar. ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN CBO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS PARELHAS 2.4. Dos Anexos No que tange aos Anexos que obrigatoriamente devem ser encaminhados juntamente com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, vejamos o que dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000: Lei Complementar nº. 101/2000 Art. 42. A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no 8 20 do art. 165 da Constituição e: [.. $ 1º. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resutados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. 8 2º, O Anexo conterá, ainda: | - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; Il - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; Wll - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN (PO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS dr Lgpistertêno HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS $ 30. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Compulsando o corpo da proposição sub examine bem como seus documentos anexos, observamos que foram preenchidos todos os requisitos impostos pela LRF para a confecção do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo que se fazem desnecessárias maiores digressões sobre este tema. 2.5. Da conformidade do Projeto de Lei nº 012/2022 com as disposições da Lei Complementar nº 95/1998. Estabelecendo as regras gerais para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis - conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal - o legislador ordinário editou a Lei Complementar nº 95/1998. Na segunda seção do capítulo segundo da referida norma encontramos os seguintes mandamentos: Art, 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: |-a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; Il - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; Hl- os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "8", seguido ce numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso; IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos; V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Seilio Ls piststr HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS a PARELHAS VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; VI! - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce; VIII - à composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Fnais ou Transitórias, conforme necessário. (grifo nosso) Analisando os dispositivos supratranscritos, vê-se que a mens /egis caminhou no sentido de conferir às leis regras mínimas de articulação e estruturação. Sendo tais regras válidas em todo o território nacional, é imperioso que todas as leis aqui produzidas ostentem tais características mínimas, possibilitando ao exegeta a perfeita compreensão dos conteúdos normativos produzidos. Desta feita, e considerando que o do Projeto de Lei nº 011/2022 apresenta diversos vícios de articulação e estruturação, e que a elaboração diversas emendas com o fito de corrigi-las poderiam atravancar e tumultuar o processo legislativo já em curso, esta Assessoria Jurídica sugere aos membros da Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final (CCLRF) a apresentação de projeto substitutivo com vistas à correção dos vícios de estruturação e articulação legislativa, preservando-se o conteúdo normativo do Projeto e seus anexos respectivos. 2.6. Do Parecer Contábil Por fim, em persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, mormente acerca da conferência dos valores expostos no corpo do Projeto de Lei em análise, esta assessoria jurídica (s.mj.) recomenda aos Vereadores, em especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis. ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN Paio) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE | A CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Dao L espistóitêre | HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS en II - Conclusão Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica: a) opina pela IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei nº 012/2022, tão somente em razão da existência de vícios de estruturação e articulação legislativa, vez que contrariam os ditames da Lei Complementar Federal nº 095/1998. b) sugere aos membros da Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final (CCLRF) a apresentação de projeto substitutivo - cuja minuta sugestiva segue anexa ao presente Parecer Jurídico - com vistas a promover a correção dos vícios de estruturação e articulação legislativa acima apontados, preservando-se o conteúdo normativo do Projeto e seus anexos respectivos. c) Salienta que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Parelhas, 27 de maio de 2022. Assessora Jurídica Legislativa OAB/RN nº 8.950 ——————eeeeeeeeeeeeeee eee em ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN E ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE x CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Pecdér Logpistestiw Coxqaçe HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS nenem ANEXO ÚNICO Sugestão de Minuta de Projeto de Lei Substitutivo, nos moldes do exposto no item Ill, subitem “b” PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 001/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL; AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 012/2022; DE AUTORIA DO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL, O DR. TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Parelhas decreta: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Orçamento do Município de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2023, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: | - Metas Fiscais; Il - Prioridades da Administração Municipal; HI - Estruturas dos Orçamentos; IV - Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V - Disposições sobre a Divida Pública Municipal; VI - Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII - Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - Disposições Gerais. ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN Ei O ARA AS É | ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS a apr HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CAPÍTULO Il PARELHAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção | Das Metas Fiscais Subseção | Disposições Preliminares Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos Demonstrativos la VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 924, de 08 de julho de 2021-STN. Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes demonstrativos: | - Metas Anuais; Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - Evolução do Patrimônio Líquido; V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. Subseção Il Das Metas Anuais ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS PARELHAS Art. 5º Em cumprimento ao & 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes. 8 1º Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº Portaria nº 924, de 08 de julho de 2021-STN. $ 2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. Subseção Ill Das Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior Art. 6º Atendendo ao disposto no $8 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Parágrafo único. De acordo com o exemplo da 12º Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 924, de 08 de julho de 2021-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2022. Subseção IV Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores Art.7º De acordo com o $ 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 —- PARELHAS-RN (Be O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS RE207A Lespisteitene HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS PARELHAS Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1. Subseção V Da Evolução do Patrimônio Líquido Art. 8º Em obediência ao 8 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação. Subseção VI Da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos Com a Alienação de Ativos Art. 9º O 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. Parágrafo único. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos - estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Subseção VII Da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Art. 10. Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. O cumprimento dessa diretriz pode ser verificado no demonstrativo VII — Estimativa e compensação da renúncia da receita. $ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. S 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Subseção VIII ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN (BO) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 11. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. Subseção IX Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública Art. 12.0 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria 924, de 08 de julho de 2021-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2023, 2024 e 2025. Art. 13. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. Art. 14. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Divida Fiscal Líquida. ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN (BO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e e CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS é 49 Éj HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS PARELHAS Art. 15. Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2023, 2024 e 2025. Seção Il Das Prioridades da Administração Municipal Art. 16. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2023 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025 e são compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. $1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Seção III Da Estrutura dos Orçamentos Art. 17. O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 18. A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, sub- função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios definidos. Art. 19. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária será elaborada em conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo Único, inciso | da Lei 4.320/1964. ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN (BO) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Seção IV Das Diretrizes Para a Elaboração e Execução do Orçamento do Município Art. 20. O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º,8 1º 4º | "a" e 48 LRF). Art. 21. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): | - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; Ill - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 23. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser expandidas, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2023 (art. 4º, 8 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei. Art. 24. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF). ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN % ' io / ARA A > fi ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS eae HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS PARELHAS $1º Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2023. 82º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 25. O Orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos para a Reserva de Contingência, que serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). $ 1º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, casos estes não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. 8 2º A Reserva de Contingência de que trata o caput será constituída de 1/12 (um doze avos) mensal do valor previsto estimado nos anexos desta lei. Art. 26. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF). Art. 27. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 28. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, | da LRF). Art. 29. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4,82º,Veart. 14, Ida LRF). Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnicas e voltadas para o fortalecimento do associativismo ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN MM (Buu ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE a CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Sil Lespisteático HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS pa PARELHAS municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência. (art. 4º, |, "f" e 26 da LRF). Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 31. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens le Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade. Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no inciso Il do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da LRF). Art. 32. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 33. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 34. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023 a preços correntes. Art. 35. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, relativas às normas de contabilidade pública. $ 1º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria Municipal de Finanças, da Tributação e do Planejamento, acompanhadas de justificativas, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais atingidas e das correspondentes metas. ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59260-000 — PARELHAS-RN Pan] AA ; ESTADO DORIO GRANDE DONORTE e CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS E espestéstéce HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS aeee PARELHAS $ 2º O Poder Executivo e Legislativo poderão: | - mediante decreto, usando limites autorizados na Lei Orçamentária, suplementar as dotações orçamentárias e os créditos extraordinários, quando houver, em decorrência da insuficiência dessas, obedecidos os preceitos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64; Il - mediante portaria, já previamente autorizados nesta lei, sem exceder os valores totais da Lei Orçamentária, bem como de cada Categoria Econômica, aprovados pelo Legislativo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente os valores das dotações aprovadas no orçamento corrente. $3º A autorização para suplementação prevista no inciso | do 8 1º deste artigo, constará da lei orçamentária de 2023, conforme inteligência do 8 8º do artigo 165 da Constituição Federal, limitado ao percentual mínimo de 15% (quinze por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício. $ 4º Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o parágrafo terceiro deste artigo. S 5º Fica autorizado aos Poderes Municipais, a promover as alterações necessárias, por decreto, da classificação da natureza da despesa prevista para uma determinada fonte de recursos de um Projeto/Atividade constante do seu Quadro de Detalhamento de Despesas — QDD, inserindo novos elementos de despesa para correta classificação contábil, ou fontes já preexistentes na previsão da receita, desde que não seja alterado o valor deste Projeto/Atividade aprovado pela Câmara Municipal. Art. 36. Durante a execução orçamentária de 2023, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2023 (art. 167, | da Constituição Federal). Art. 37. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF. Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando- se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). Art. 38. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente pelos ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE imo escort ioço Ea CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Lspestéitive fi HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS PARELHAS responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF). Seção V Das Disposições Sobre a Dívida Pública Municipal Art. 39. A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). Art. 40. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). Art. 41. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF). Seção VI Das Disposições Sobre Despesas com Pessoal Art. 42. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal). Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023. Art. 43. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2022, acrescida de até 10% (dez por cento), obedecida o limite prudencial de 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 44. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2021, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE | CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS REA SL esristéolêne HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS x PARELHAS planos de cargos e salários e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo no disposto no artigo 23 desta Lei. Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169,81º, inciso Il, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária anual, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar da LRF nº 101/2000. Art. 46. O disposto no 81º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Seção VII Das Disposições sobre Alteração na Legislação Tributária Art. 47. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 48. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º da LRF). Art. 49. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF). CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. $1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. ANEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN (BO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Seas HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS —. 82º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 91. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 52. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 53. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como com entidades de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência. Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Dn0,0,000,9,0,0000,00,0,0,00,9,09,9,00000000000009,0,000/00/000000000.0,0,0,0,0,0,0,900/0/0/0/07070/04 Plenário da Câmara Municipal de Parelhas/RN, de de 2022. NEXO LEGISLATIVO MUNICIPAL: R. Bernardino Sena, 210, Centro - CEP 59360-000 — PARELHAS-RN (Bu A