| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2022 |
| Date | 2022-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a incorporação no orçamento exercício 2022 crédito adicional especial, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a CÂMARA MÚNICIPAL DE PARELHAS Neder Negéslatéce g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Dm PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º 024/2022, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO ORÇAMENTO | EXERCICIO | 2022 CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e financeiro corrente, crédito adicional especial no Orçamento Geral com recurso vinculado no valor de R$ 91.962,00 (noventa e um mil novecentos sessenta dois reais), na seguinte dotação orçamentária: órgão: 02 - Poder Executivo Unidade Orçamentária: 06.001 - Fundo Municipal de Saúde Funcional 10.301.0006.1191 — Aquisição de Equipamentos/Material R$ 91.962,00 Programática: Permanente (Proposta nº 11447.568000/1220-03) o Elemento de despesa: 44.90.52 — Equipamento e Material Permanente R$ 91.962,00 REA 16013110 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde (Emenda Parlamentar Individual) Art. 2º Os recursos para atender o presente crédito, decorrerão de Excesso de Arrecadação, apurado de acordo com o artigo 43, parágrafo 1º, inciso Il, da Lei Federal nº 4.320/64, oriundo da PROPOSTA nº 11447.568000/1220-03 FIRMADO COM A UNIÃO, POR INTERMEDIO DO MINISTERIO DA SAUDE. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 2.4.1.9.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES/FONTE: 16013110 — TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL - BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL). “ Art. 32.0 crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado na Lei Municipal nº 2647/2021, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de sto Peg od -08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 id E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE —— / CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS oder Negislatico g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO Parelhas/RN, para o período de 2022/2025”, Lei Municipal nº 2623/2021, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2022 e dá outras providencias”, e Lei Municipal nº 2648/2021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2022”, o Decreto Municipal nº 030/2022, “Dispõe Programação Financeira e as normas da Execução Orçamentária, bem como o Cronograma de Desembolso Mensal para o exercício do ano de 2022, dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo”, o Decreto Municipal nº 044/2022, que “Dispõe o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD da Administração Direta e Indireta para o Exercício de 2022”. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Câmara Municipal de Parelhas, 03 de novembro de 2022. ÁLfsor ea be E OLIVEIRA PreSidente da Câmara Municipal de Parelhas o) Or a CNPJ 10.87: 0 1-08 —- PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas(O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 - ES assi s66a PREFEITURA DE 9 PARE id GABIMETE CIVIL E OUVIDORIA RIA a e e eee PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 024/2022, EM 21 DE OUTUBRO DE 2022. Cie; DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO ORÇAMENTO EXERCICIO 2022 CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Perna, aprova o Projeto de Lei nº 024/2022, e ELE sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e financeiro corrente, crédito adicional especial no Orçamento Geral com recurso vinculado no valor de R$ 91.962,00 (noventa e um mil no» ecentos sessenta dois reais), ha seguinte dotação orçamentária: Órgão: 02 - Poder Executivo Unidade Orçamentária: 06.001 - Fundo Municipal de Saúds ” cer 10.301.0006.1191 — Aquisição de Equipamentos/Material Funcional Programática: po manente (Proposta nº 11447.568000/1220-03) RE E ARa Ele de despesa: 44.90.52 — Equipamento e Material Permanente R$ 91.962,00 à a 16013110 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do no SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Fonte de Recursos: Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde (Emenda Parlamentar Individual) Art. 2º Os recursos para atender o presente crédito, decorrerão de Excesso de Arrecadação, apurado de acordo com o artigo 483, parágrafo 1º, inciso Il, da Lei Federal nº 4320/64, oriundo da PROPOSTA nº 11447.568000/1220-03 FIRMADO COM A UNIÃO, POR INTERMEDIO DO MINISTERIO DA SAUDE. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 2.4.1.9.99.0.0 — OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES/FONTE: 16013110 — TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REGURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL - BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL). PALÁCIO SEVERINO DA SILVA “OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. Ccê: 59.360- 000 - GB PARELHAS RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br municipioparelhasQOgmail.com e 4 s NE; 19:45 =. | PREFEITURA DE PARELHAS mA GABINETE CIVIL E OUVIDORIA DD Art. 3º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado na Lei Municipal nº 2647/2021, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Parelhas/RN, para o período de 2022/2025", Lei Municipal nº 2623/2021, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elabor:-ção e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2022 e dá outras providencias”, e Lei Municipal nº 2648/2021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2022”, o Decreto Municipal nº 030/2022, “Dispõe Programação Financeira e as normas da Execução Orçamentária, bem como O Cronograma de Desembolso Mensal para o exercício do ano de 2022, dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo”, o Decreto Municipal nº 044/2022, que “Dispõe o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD da Administração Direta e Indireta para o Exercício de 2022". Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA & Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Pelo presente expediente encaminhamos para apreciação desse R. Poder Legislativo Municipal, projeto de lei que autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal, abrir no orçamento vigente Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 91.962,00 (noventa e um mil novecentos sessenta dois reais), com recursos provenientes, conforme Art. 43, 81º, Inciso Il, da Lei Federal nº 4.320/64. O Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação será oriundo da PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO/MATERIAL PERMANENTE Nº 11447.568000/1220-03, FIRMADO COM A UNIÃO, POR INTERMEDIO DO MINISTERIO DA SAUDE, NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO, ATRAVÉS DA EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL Nº 39940009 DO DEPUTADO FEDERAL GENERAL GIRÃO. » sê PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. “CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rm.gov.br imunicipioparelhasQgmail.com PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA No que diz respeito aos recursos provenientes de convênios, contratos de repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo, é notório que são vinculados à determinada despesa, não podendo ser utilizados em outros objetivos sob pena de responsabilização do agente público em “ace da malversação dos recursos destinados pela entidade convenente. No mérito, inicialmente, cumpre destacar que os créditos adicionais, abertos tendo como fonte de recursos a receita de convênios, contratos de repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo, consiste em evidenciar o cumprimento das exigências legais dispostas no parágrafo único do art. 8º, combinado com o inciso | do art. 50 da Lei Complementar n. 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que determinam a necessidade da demonstração e individualização dos recursos vinculados a finalidade específica. Com efeito, o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101 de 2000 dispõe que “os iii recrrsos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados = "exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em | exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. º Por sua vez, o inciso | do art. 50 do referido diploma legal estabelece que “a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada. ” Nobres Edis, com a captação e alocação no orçamento destes recursos, iremos adquirir equipamentos/material permanentes para as UBS's do município de Parelhas/RN, visando melhoria no atendimento à população. A iniciativa do referido projeto de lei é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, um:: vez que trata -se de matéria orçamentária. O projeto de lei em exame deve ser apreciado pela Câmara Municipal conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal. ; PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmaii.com «6 PREFEITURA DE PARELHAS ar GABINETE CIVIL E OUVIDORIA Os créditos especiais | ocorrem quando | um determinado Programa/Projeto/Atividade não foi contemplado na Lei Orçamentária em execução. Nesse caso, trata-se de incluir um Programa/Projeto/Atividade no orçamento, o qual, por não ser do conhecimento do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer por meio de lei. Dessa forma, o interessado — no caso, O Poder Executivo - deve encaminhar o pedido ao Poder Legislativo, devidamente justificado, inclusive com a informação da fonte que financiará esse aumento. Os recursos financeiros serão oriundos da Fonte de Recursos: 16013110 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde (Emenda Parlamentar Individual). De acordo com ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio; FEIJÓ, Paulo H. Gestão de finanças públicas, 2º ed. Brasília: Edição do Autor, 2008, p. 207, “o orçamento não deve ser uma 'camisa de força' que obrigue aos - administradores seguirem exatamente aquilo que está estabelecido nos “> programas de trabalho e naturezas de despesas aprovados na lei dos meios”. * (GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS) O orçamento como processo é contínuo, dinâmico e flexível, se assim não fosse, certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras despesas importantes ficariam sem recursos para a sua execução. A operação de abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro. A propósito, reza o artigo 41, Il, da Lei Federal: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: sisã PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br municipioparelhasQgmail.com | PREFEITURA DE PARELHAS oia GABINETE CIVIL E OUVIDORIA 1 LI 1! - ESPECIAIS, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de abertura de crédito especial cobrir despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. No tocante ao processamento de abertura de crédito adicionais especial, reprrtamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza: ART. 42. Os CRÉDITOS SUPLEMENTARES E do vREiiiLSD 20 2[D][ += ESPECIAIS SERÃO AUTORIZADOS POR LEI E ABERTOS POR DECRETO EXECUTIVO. (GRIFOS E ABERIvVoO Lince DESTAQUES NOSSOS) Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do poder executivo. Prosseguindo em análise, segue abaixo o art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, também aplicável ao caso em tela, senão vejamos: Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. & 1º — Consideram-se recursos para O fim desse artigo, desde que não comprometidos: LI E PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br municipioparelhasOgmail.com ; PREFEITURA DE PARELHAS ad GABINETE CIVIL E OUVIDORIA ND Il - os provenientes de excesso de arrecadação; LJ & 3º — Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins desse artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Da leitura dos dispositivos citados e reproduzidos, verifica-se que os recursos oriundos de convênios, contratos de repasses, temos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo não constam textualmente como fontes para abertura de créditos adicionais. É que tais recursos, quando não previstos na LOA ou estimados em valor inferior ao realizado, resultarão em excesso de arrecadação, que é urna das fontes previstas no art. 43, apta a lastrear a abertura de créditos adicionais. Sobre o tema citamos o Processo nº TC-2791/2004, que originou o Parecer/Consulta TC-028/2004, de relatoria do Conselheiro Mário Alves Moreira, aprovada, por unanimidade, pelos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (www.tce.es.gov.br » wp-content » uploads » 2017/06), em sessão realizada no dia 06/07/2004, vejamos: RECURSOS DE CONVÊNIO - UTILIZAÇÃO COMO FONTE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS CONDICIONANTES DO INCISO V DO ARTIGO 167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: AUTORIZAÇÃO PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br municipioparelhasQgmai!.com | PREFEITURA DE PARELHAS mn GABINETE CIVIL E OUVIDORIA ———w—w>—————— mm LEGISLATIVA E: INDICAÇÃO DOS RECURSOS CORRESPONDENTES. LJ Portanto, vê-se que Os créditos provenientes de recursos de convênios por sua natureza também devem ser considerados como fonte distinta de recursos para abertura de créditos adicionais, o que está reconhecidamente expresso pelas tentativas de evolução legislativa. Mas conforme já afirmamos inicialmente, enquanto ainda omisso o ordenamento, é possível acorrer-se ao mandamento constitucional, que aponta a possibilidade de abertura de crédito suplementar ou especial quando houver autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. Vejamos o teor do citado dispositivo, que deve ser interpretado a contrário sensu: Art. 167. São vedados: [..] V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; Em nome do princípio da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, e ainda considerando a importância dos recursos advindos dos convênios para as administrações municipais e estaduais e para os mais diversos setores sociais e econômicos - dos quais se destacam os da saúde, da educação e da infraestrutura - não seria coerente concluir pela impossibilidade PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHA S - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br - municipiopareinasQgmail.com f | PREFEITURA DE E PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA de sua utilização pelo simples fato de não existir disposição infraconstitucional quanto ao assunto. Reconhece-se a necessidade de a lei complementar prevista no $9º do art. 165 da CR tratar de forma mais minudente a matéria. Entretanto, enquanto ausente no universo jurídico referida regulamentação e não havendo qualquer vedação expressa na Lei Federal n.º 4.320/64 quanto à utilização desta espécie de recursos como fonte para abertura de crédito suplementar ou especial, resta reconhecer a possibilidade auferida da redação do art. 167, V, da CR. CONCLUSÃO Deste modo, conside:ando o ordenamento pátrio aplicável ao presente caso e a fundamentação exposta, e ainda tendo em vista a atual defasagem do texto da Lei Federal n.º 4.320/64, opinamos para, no mérito, responder pela possibilidade de utilização dos recursos de convênio como fonte para abertura de créditos suplementares ou especiais, observadas as condicionantes do inc. V do art. 167 da CR [autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes]. A esse respeito, colacionamos ainda trecho da respesta dada à Consulta n. 873.706, da relatoria do Conselheiro Cláudio Terrão, aprovada, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno do TCE/MG (revista .tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2283. pdf), na sessão do dia 20/06/2012, in verbis: [...; embora possa haver alguma dificuldade de interpretação na utilização da PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 5€:360-000 - PARELHAS — RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br municipioparelhasOgamail.com career comme ma mm ' &a PREFEITURA DE PARELHAS mi a E CABINETE CIVIL E OUVIDORIA nomenciatura “excesso de arrecadação de convênios”, tal acepção se afigura adequada para definir os recursos orçamentários, oriundos de convênic, que servirão como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, ainda que não haja efetivamente, no exercício, arrecadação de receita superior à prevista. De toda sorte não havendo previsão originária na LOA, ou sendo essa insuficiente quanto à estimativa de receitas de convênios e à projeção das despesas para o cumprimento de seus objetos, a fonte de recursos a ser utilizada para a abertura dos créditos adicionais, especiais ou suplementares, deve ser o excesso de arrecadação estimado, conforme definido na parte final do $ 3º do art. 43, da Lei 4.320/64. Na verdade, o Município pode utilizar essa fonte, tendo em vista que, em princípio, não havia previsão orçamentária de arrecadação de convênio e, no decorrer do exercício financeiro, houve a celebração de ajuste dessa natureza e, consequentemente, a estimativa ou o ingresso de recursos a esse título. Quanto à realização da despesa, caso não haja dotação orçamentária necessária ao cumprimento do objeto do convênio, abre-se crédito especial. E mais: é necessário enfatizar que as despesas decorrentes de créditos adicionais autorizados e abertos com lastro nos recursos decorrentes de convênio devem relacionar-se, estritamente, às finalidades estipule Jas no instrumento do ajuste celebrado. Dessa forma, ocorrendo a celebração de convênio não previsto inicialmente na Lei Orçamentária Anual, os recursos correspondentes serão demonstrados no PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br municipioparelhasGgmail.com guns: | PREFEITURA DE PARELHAS dd GABINETE CIVIL E OUVIDORIA Balanço Orçamentário na coluna Previsão atualizada e a efetiva arrecadação dos recursos oriundos de tais ajustes na coluna Receitas realizadas. Por outro lado, os créditos adicionais abertos com os recursos vinculados decorrentes de convênios não previstos constarão da coluna Dotação atualizada e as despesas executadas refereries a esses convênios serão demonstradas na coluna Despesas empenhadas. Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação federal e municipal! pertinente à matéria. Crendo contar com o apoio de Vossas Excelências, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração, permanecendo ao inteiro dispor para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Palácio Severino Oliveira, em Barelhas 24 de outubro de 2022 TIAGÓ DE MEDEIRQGS ALMEIDA Prefeito Municipal PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br municipioparelhasQgmai!.com VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em LM, 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS És egistativo Lá) RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE O PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 024/2022, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VEREADORES SIM NÃO ABSTENÇÃO JOÃO DANTAS FILHO MESSIAS MEDEIROS FRANCICLEIDE MARIA SOUZA FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA WELLINGTON ARAÚJO SILVA ILDÉCIO DE OLIVEIRA JOSIVAN ALVES PEREIRA bl q He ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA RENOME ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA X] ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA a CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Presidente AIsENTE SE fi Nec E fes CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 —- CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ)gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Negisliativo g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Do DESPACHO A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final. Sala das Sessões em, 02 / 11/2022 PRESIDENTE PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA. PARECER PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º. 024/2022, DE 29 DE OUTUBRO DE 2022. Em reunião realizada na data de 03 de novembro de 2022, a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, procedeu à análise quanto aos aspectos constitucional, gramatical e lógico do PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º. 024/2022, DE 29 DE OUTUBRO DE 2022, que Dispõe sobre a Incorporação no Orçamento Exercício 2022, Crédito Adicional Especial e dá outras providências, acerca do qual assim se posicionou: Debruçando-nos sobre a matéria tratada no Projeto de Lei do Executivo nº 024/2022, verificamos que este se encontra dentro das conformidades implantadas pela lei, e assim registramos concordância de que, em relação ao que fora apresentado pelo supracitado projeto, e aspectos analisados pelo Parecer Prévio, O projeto não possui irregularidades que ensejem a sua rejeição. Quanto a constitucionalidade do presente Projeto de Lei, a mesma já foi objeto de deliberação pela Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, razão pela qual esta Comissão também na linha do Parecer exarado naquela Comissão tem como constitucional a matéria objeto da presente apreciação. No mérito, com vista a prestigiar o interesse público e o alcance econômico e social da matéria, a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira emite PARECER FAVORÁVEL ao presente projeto de lei, sem prejuízo da discussão e deliberação do plenário, nos termos do Regimento Interno. CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ci A CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Negesliativo g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DD DESPACHO A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final. Sala das Sessões em, / /2022 PRESIDENTE PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL. PARECER PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º. 024/2022, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022. Em reunião realizada na data de 03 de novembro de 2022, a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, procedeu à análise quanto aos aspectos constitucional, gramatical e lógico do PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º. 024/2022, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022, que Dispõe sobre a Incorporação no Orçamento Exercício 2022, Crédito Adicional Especial e dá outras providências, acerca do qual assim se posicionou: Debruçando-nos sobre a matéria tratada no PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º. 024/2022, verificamos que este se encontra dentro das conformidades implantadas pela lei, além de não macular nenhuma das normas de repartição de competência legislativa, de modo que a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final passa, assim, a exaurir parecer “FAVORÁVEL”, na forma que se acha redigido. Sala das Sessões, em 03 de novembro de 2022. ) ILDECIO DE OLIVEIRA Presidente br JOÃO DANTAS FILHO ZENILDA SALÚSTIO DA Membro da CCLRF COSTA M. BEZERRA Membro da CCLRF CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474