br-locleg corpus explorer

← Parelhas (RN)

materia nº 24/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-10-21
EmentaDispõe sobre a incorporação no orçamento exercício 2022 crédito adicional especial, e dá outras providências.
native_id401

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 15

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a
CÂMARA MÚNICIPAL DE PARELHAS Neder Negéslatéce g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Dm
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º 024/2022, DE 21 DE OUTUBRO DE
2022.
DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO
ORÇAMENTO | EXERCICIO | 2022
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON
WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e
financeiro corrente, crédito adicional especial no Orçamento Geral com recurso vinculado
no valor de R$ 91.962,00 (noventa e um mil novecentos sessenta dois reais), na seguinte
dotação orçamentária:
órgão: 02 - Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 06.001 - Fundo Municipal de Saúde
Funcional 10.301.0006.1191 — Aquisição de Equipamentos/Material R$ 91.962,00
Programática: Permanente (Proposta nº 11447.568000/1220-03) o
Elemento de despesa: 44.90.52 — Equipamento e Material Permanente R$ 91.962,00
REA 16013110 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do
SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de
Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde
(Emenda Parlamentar Individual)
Art. 2º Os recursos para atender o presente crédito, decorrerão de Excesso de
Arrecadação, apurado de acordo com o artigo 43, parágrafo 1º, inciso Il, da Lei Federal nº
4.320/64, oriundo da PROPOSTA nº 11447.568000/1220-03 FIRMADO COM A UNIÃO,
POR INTERMEDIO DO MINISTERIO DA SAUDE. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA:
2.4.1.9.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS
ENTIDADES/FONTE: 16013110 — TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL - BLOCO DE
ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (EMENDA
PARLAMENTAR INDIVIDUAL).
“
Art. 32.0 crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado
na Lei Municipal nº 2647/2021, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de
sto Peg
od
-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
id E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE —— /
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS oder Negislatico g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO
Parelhas/RN, para o período de 2022/2025”, Lei Municipal nº 2623/2021, que “Dispõe sobre
as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2022 e dá
outras providencias”, e Lei Municipal nº 2648/2021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa
do Orçamento para o exercício 2022”, o Decreto Municipal nº 030/2022, “Dispõe
Programação Financeira e as normas da Execução Orçamentária, bem como o
Cronograma de Desembolso Mensal para o exercício do ano de 2022, dos órgãos e
entidades dos Poderes Executivo, Legislativo”, o Decreto Municipal nº 044/2022, que
“Dispõe o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD da Administração Direta e Indireta
para o Exercício de 2022”.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Parelhas, 03 de novembro de 2022.
ÁLfsor ea be E OLIVEIRA
PreSidente da Câmara Municipal de Parelhas
o)
Or a
CNPJ 10.87: 0 1-08 —- PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas(O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
-
ES
assi
s66a PREFEITURA DE
9 PARE
id GABIMETE CIVIL E OUVIDORIA RIA
a e e eee
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 024/2022, EM 21 DE OUTUBRO DE 2022.
Cie;
DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO
ORÇAMENTO EXERCICIO 2022
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Perna, aprova o Projeto de Lei nº 024/2022, e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário
e financeiro corrente, crédito adicional especial no Orçamento Geral com recurso
vinculado no valor de R$ 91.962,00 (noventa e um mil no» ecentos sessenta dois
reais), ha seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 02 - Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 06.001 - Fundo Municipal de Saúds
” cer 10.301.0006.1191 — Aquisição de Equipamentos/Material
Funcional Programática: po manente (Proposta nº 11447.568000/1220-03) RE E ARa
Ele de despesa: 44.90.52 — Equipamento e Material Permanente R$ 91.962,00
à a 16013110 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do
no SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de
Fonte de Recursos:
Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde
(Emenda Parlamentar Individual)
Art. 2º Os recursos para atender o presente crédito, decorrerão de Excesso
de Arrecadação, apurado de acordo com o artigo 483, parágrafo 1º, inciso Il, da
Lei Federal nº 4320/64, oriundo da PROPOSTA nº 11447.568000/1220-03
FIRMADO COM A UNIÃO, POR INTERMEDIO DO MINISTERIO DA SAUDE.
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 2.4.1.9.99.0.0 — OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS
ENTIDADES/FONTE: 16013110 — TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE
REGURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL - BLOCO
DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
(EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL).
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA “OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
Ccê: 59.360- 000 - GB PARELHAS RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br
municipioparelhasQOgmail.com
e 4
s
NE; 19:45
=.
| PREFEITURA DE
PARELHAS
mA GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
DD
Art. 3º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será
incorporado na Lei Municipal nº 2647/2021, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual
do Município de Parelhas/RN, para o período de 2022/2025", Lei Municipal nº
2623/2021, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elabor:-ção e execução da Lei
Orçamentaria para o exercício 2022 e dá outras providencias”, e Lei Municipal
nº 2648/2021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o
exercício 2022”, o Decreto Municipal nº 030/2022, “Dispõe Programação
Financeira e as normas da Execução Orçamentária, bem como O Cronograma
de Desembolso Mensal para o exercício do ano de 2022, dos órgãos e entidades
dos Poderes Executivo, Legislativo”, o Decreto Municipal nº 044/2022, que
“Dispõe o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD da Administração Direta
e Indireta para o Exercício de 2022".
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
& Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente expediente encaminhamos para apreciação desse R. Poder
Legislativo Municipal, projeto de lei que autoriza o chefe do Poder Executivo
Municipal, abrir no orçamento vigente Crédito Adicional Especial, no valor de R$
91.962,00 (noventa e um mil novecentos sessenta dois reais), com recursos
provenientes, conforme Art. 43, 81º, Inciso Il, da Lei Federal nº 4.320/64.
O Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação será oriundo da
PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO/MATERIAL PERMANENTE
Nº 11447.568000/1220-03, FIRMADO COM A UNIÃO, POR INTERMEDIO DO
MINISTERIO DA SAUDE, NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO, ATRAVÉS
DA EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL Nº 39940009 DO DEPUTADO
FEDERAL GENERAL GIRÃO.
»
sê PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
“CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rm.gov.br
imunicipioparelhasQgmail.com
PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
No que diz respeito aos recursos provenientes de convênios, contratos de
repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a
fundo, é notório que são vinculados à determinada despesa, não podendo ser
utilizados em outros objetivos sob pena de responsabilização do agente público
em “ace da malversação dos recursos destinados pela entidade convenente.
No mérito, inicialmente, cumpre destacar que os créditos adicionais, abertos
tendo como fonte de recursos a receita de convênios, contratos de repasses,
termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo,
consiste em evidenciar o cumprimento das exigências legais dispostas no
parágrafo único do art. 8º, combinado com o inciso | do art. 50 da Lei
Complementar n. 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que determinam
a necessidade da demonstração e individualização dos recursos vinculados a
finalidade específica.
Com efeito, o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101 de 2000 dispõe que “os
iii recrrsos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados
= "exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
| exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. º
Por sua vez, o inciso | do art. 50 do referido diploma legal estabelece que “a
disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e
escriturados de forma individualizada. ”
Nobres Edis, com a captação e alocação no orçamento destes recursos,
iremos adquirir equipamentos/material permanentes para as UBS's do município
de Parelhas/RN, visando melhoria no atendimento à população.
A iniciativa do referido projeto de lei é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal,
um:: vez que trata -se de matéria orçamentária.
O projeto de lei em exame deve ser apreciado pela Câmara Municipal
conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal.
; PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br -
municipioparelhasQgmaii.com
«6 PREFEITURA DE
PARELHAS
ar GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Os créditos especiais | ocorrem quando | um determinado
Programa/Projeto/Atividade não foi contemplado na Lei Orçamentária em
execução. Nesse caso, trata-se de incluir um Programa/Projeto/Atividade no
orçamento, o qual, por não ser do conhecimento do Poder Legislativo, somente
poderá ocorrer por meio de lei. Dessa forma, o interessado — no caso, O Poder
Executivo - deve encaminhar o pedido ao Poder Legislativo, devidamente
justificado, inclusive com a informação da fonte que financiará esse aumento.
Os recursos financeiros serão oriundos da Fonte de Recursos: 16013110 —
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do
Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de
Saúde (Emenda Parlamentar Individual).
De acordo com ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio; FEIJÓ,
Paulo H. Gestão de finanças públicas, 2º ed. Brasília: Edição do Autor, 2008,
p. 207, “o orçamento não deve ser uma 'camisa de força' que obrigue aos
- administradores seguirem exatamente aquilo que está estabelecido nos
“> programas de trabalho e naturezas de despesas aprovados na lei dos meios”.
* (GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
O orçamento como processo é contínuo, dinâmico e flexível, se assim não
fosse, certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras
despesas importantes ficariam sem recursos para a sua execução.
A operação de abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei
Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de
direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, Il, da Lei Federal:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se
em:
sisã PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br
municipioparelhasQgmail.com
| PREFEITURA DE
PARELHAS
oia GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
1
LI
1! - ESPECIAIS, os destinados a despesas para
as quais não haja dotação orçamentária
específica;
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização
de abertura de crédito especial cobrir despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica.
No tocante ao processamento de abertura de crédito adicionais especial,
reprrtamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza:
ART. 42. Os CRÉDITOS SUPLEMENTARES E
do vREiiiLSD 20 2[D][ +=
ESPECIAIS SERÃO AUTORIZADOS POR LEI E
ABERTOS POR DECRETO EXECUTIVO. (GRIFOS E
ABERIvVoO Lince
DESTAQUES NOSSOS)
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de
prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do poder
executivo.
Prosseguindo em análise, segue abaixo o art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64,
de 17 de março de 1964, também aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
& 1º — Consideram-se recursos para O fim desse
artigo, desde que não comprometidos:
LI
E PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br
municipioparelhasOgmail.com
; PREFEITURA DE
PARELHAS
ad GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
ND
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
LJ
& 3º — Entende-se por excesso de arrecadação,
para os fins desse artigo, o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês, entre a
arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.
Da leitura dos dispositivos citados e reproduzidos, verifica-se que os
recursos oriundos de convênios, contratos de repasses, temos de fomento,
auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo não constam textualmente
como fontes para abertura de créditos adicionais. É que tais recursos, quando não
previstos na LOA ou estimados em valor inferior ao realizado, resultarão em
excesso de arrecadação, que é urna das fontes previstas no art. 43, apta a lastrear
a abertura de créditos adicionais.
Sobre o tema citamos o Processo nº TC-2791/2004, que originou o
Parecer/Consulta TC-028/2004, de relatoria do Conselheiro Mário Alves Moreira,
aprovada, por unanimidade, pelos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo (www.tce.es.gov.br » wp-content » uploads » 2017/06), em
sessão realizada no dia 06/07/2004, vejamos:
RECURSOS DE CONVÊNIO - UTILIZAÇÃO
COMO FONTE PARA ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU
ESPECIAIS - POSSIBILIDADE -
OBSERVÂNCIA DAS CONDICIONANTES DO
INCISO V DO ARTIGO 167 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: AUTORIZAÇÃO
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br
municipioparelhasQgmai!.com
| PREFEITURA DE
PARELHAS
mn GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
———w—w>—————— mm
LEGISLATIVA E: INDICAÇÃO DOS
RECURSOS CORRESPONDENTES.
LJ
Portanto, vê-se que Os créditos provenientes
de recursos de convênios por sua natureza
também devem ser considerados como fonte
distinta de recursos para abertura de
créditos adicionais, o que está
reconhecidamente expresso pelas tentativas
de evolução legislativa. Mas conforme já
afirmamos inicialmente, enquanto ainda
omisso o ordenamento, é possível acorrer-se
ao mandamento constitucional, que aponta a
possibilidade de abertura de crédito
suplementar ou especial quando houver
autorização legislativa e indicação dos
recursos correspondentes. Vejamos o teor
do citado dispositivo, que deve ser
interpretado a contrário sensu: Art. 167. São
vedados: [..] V — a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes; Em nome do
princípio da razoabilidade e da eficiência da
Administração Pública, e ainda
considerando a importância dos recursos
advindos dos convênios para as
administrações municipais e estaduais e
para os mais diversos setores sociais e
econômicos - dos quais se destacam os da
saúde, da educação e da infraestrutura - não
seria coerente concluir pela impossibilidade
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHA
S - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br -
municipiopareinasQgmail.com
f | PREFEITURA DE
E PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
de sua utilização pelo simples fato de não
existir disposição infraconstitucional quanto
ao assunto. Reconhece-se a necessidade de
a lei complementar prevista no $9º do art. 165
da CR tratar de forma mais minudente a
matéria. Entretanto, enquanto ausente no
universo jurídico referida regulamentação e
não havendo qualquer vedação expressa na
Lei Federal n.º 4.320/64 quanto à utilização
desta espécie de recursos como fonte para
abertura de crédito suplementar ou especial,
resta reconhecer a possibilidade auferida da
redação do art. 167, V, da CR. CONCLUSÃO
Deste modo, conside:ando o ordenamento
pátrio aplicável ao presente caso e a
fundamentação exposta, e ainda tendo em
vista a atual defasagem do texto da Lei
Federal n.º 4.320/64, opinamos para, no
mérito, responder pela possibilidade de
utilização dos recursos de convênio como
fonte para abertura de créditos
suplementares ou especiais, observadas as
condicionantes do inc. V do art. 167 da CR
[autorização legislativa e indicação dos
recursos correspondentes].
A esse respeito, colacionamos ainda trecho da respesta dada à Consulta n.
873.706, da relatoria do Conselheiro Cláudio Terrão, aprovada, por unanimidade,
pelo Tribunal Pleno do TCE/MG
(revista .tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2283. pdf), na sessão do dia
20/06/2012, in verbis:
[...; embora possa haver alguma dificuldade
de interpretação na utilização da
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 5€:360-000 - PARELHAS — RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br
municipioparelhasOgamail.com
career comme ma mm
' &a PREFEITURA DE
PARELHAS
mi a E CABINETE CIVIL E OUVIDORIA
nomenciatura “excesso de arrecadação de
convênios”, tal acepção se afigura adequada
para definir os recursos orçamentários,
oriundos de convênic, que servirão como
fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais, ainda que não haja efetivamente,
no exercício, arrecadação de receita superior
à prevista.
De toda sorte não havendo previsão
originária na LOA, ou sendo essa
insuficiente quanto à estimativa de receitas
de convênios e à projeção das despesas para
o cumprimento de seus objetos, a fonte de
recursos a ser utilizada para a abertura dos
créditos adicionais, especiais ou
suplementares, deve ser o excesso de
arrecadação estimado, conforme definido na
parte final do $ 3º do art. 43, da Lei 4.320/64.
Na verdade, o Município pode utilizar essa fonte, tendo em vista que, em
princípio, não havia previsão orçamentária de arrecadação de convênio e, no
decorrer do exercício financeiro, houve a celebração de ajuste dessa natureza e,
consequentemente, a estimativa ou o ingresso de recursos a esse título. Quanto à
realização da despesa, caso não haja dotação orçamentária necessária ao
cumprimento do objeto do convênio, abre-se crédito especial.
E mais: é necessário enfatizar que as despesas decorrentes de créditos
adicionais autorizados e abertos com lastro nos recursos decorrentes de convênio
devem relacionar-se, estritamente, às finalidades estipule Jas no instrumento do
ajuste celebrado.
Dessa forma, ocorrendo a celebração de convênio não previsto inicialmente
na Lei Orçamentária Anual, os recursos correspondentes serão demonstrados no
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br
municipioparelhasGgmail.com
guns:
| PREFEITURA DE
PARELHAS
dd GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Balanço Orçamentário na coluna Previsão atualizada e a efetiva arrecadação dos
recursos oriundos de tais ajustes na coluna Receitas realizadas. Por outro lado, os
créditos adicionais abertos com os recursos vinculados decorrentes de convênios
não previstos constarão da coluna Dotação atualizada e as despesas executadas
refereries a esses convênios serão demonstradas na coluna Despesas
empenhadas.
Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à
aprovação do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências
da legislação federal e municipal! pertinente à matéria.
Crendo contar com o apoio de Vossas Excelências, reiteramos protestos de
elevada estima e distinta consideração, permanecendo ao inteiro dispor para os
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Palácio Severino Oliveira, em Barelhas 24 de outubro de 2022
TIAGÓ DE MEDEIRQGS ALMEIDA
Prefeito Municipal
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br
municipioparelhasQgmai!.com
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em LM, 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS És egistativo Lá)
RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE O
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 024/2022, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
VEREADORES SIM NÃO ABSTENÇÃO
JOÃO DANTAS FILHO
MESSIAS MEDEIROS
FRANCICLEIDE MARIA SOUZA
FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA
WELLINGTON ARAÚJO SILVA
ILDÉCIO DE OLIVEIRA
JOSIVAN ALVES PEREIRA
bl
q
He
ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA
RENOME
ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA
EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA X]
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA a
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
Presidente
AIsENTE
SE
fi Nec E fes
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 —- CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ)gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Negisliativo g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Do
DESPACHO
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final.
Sala das Sessões em, 02 / 11/2022
PRESIDENTE
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
PARECER PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º.
024/2022, DE 29 DE OUTUBRO DE 2022.
Em reunião realizada na data de 03 de novembro de 2022, a Comissão de
Constituição, Legislação e Redação Final, procedeu à análise quanto aos aspectos
constitucional, gramatical e lógico do PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º. 024/2022, DE
29 DE OUTUBRO DE 2022, que Dispõe sobre a Incorporação no Orçamento Exercício 2022,
Crédito Adicional Especial e dá outras providências, acerca do qual assim se posicionou:
Debruçando-nos sobre a matéria tratada no Projeto de Lei do Executivo nº
024/2022, verificamos que este se encontra dentro das conformidades implantadas pela lei, e
assim registramos concordância de que, em relação ao que fora apresentado pelo supracitado
projeto, e aspectos analisados pelo Parecer Prévio, O projeto não possui irregularidades que
ensejem a sua rejeição.
Quanto a constitucionalidade do presente Projeto de Lei, a mesma já foi objeto de
deliberação pela Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, razão pela qual esta
Comissão também na linha do Parecer exarado naquela Comissão tem como constitucional a
matéria objeto da presente apreciação.
No mérito, com vista a prestigiar o interesse público e o alcance econômico e
social da matéria, a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira emite PARECER
FAVORÁVEL ao presente projeto de lei, sem prejuízo da discussão e deliberação do plenário,
nos termos do Regimento Interno.
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ci A
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Negesliativo g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DD
DESPACHO
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final.
Sala das Sessões em, / /2022
PRESIDENTE
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º.
024/2022, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
Em reunião realizada na data de 03 de novembro de 2022, a Comissão de
Constituição, Legislação e Redação Final, procedeu à análise quanto aos aspectos
constitucional, gramatical e lógico do PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º. 024/2022, DE
21 DE OUTUBRO DE 2022, que Dispõe sobre a Incorporação no Orçamento Exercício 2022,
Crédito Adicional Especial e dá outras providências, acerca do qual assim se posicionou:
Debruçando-nos sobre a matéria tratada no PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
N.º. 024/2022, verificamos que este se encontra dentro das conformidades implantadas pela
lei, além de não macular nenhuma das normas de repartição de competência legislativa, de
modo que a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final passa, assim, a exaurir
parecer “FAVORÁVEL”, na forma que se acha redigido.
Sala das Sessões, em 03 de novembro de 2022.
)
ILDECIO DE OLIVEIRA
Presidente
br
JOÃO DANTAS FILHO ZENILDA SALÚSTIO DA
Membro da CCLRF COSTA M. BEZERRA
Membro da CCLRF
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474

open original →