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materia nº 25/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 25 / 2022
Date 2022-10-21
EmentaDispõe sobre a incorporação no orçamento exercício 2022 crédito adicional especial e dá outras providências.
native_id402

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE are
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Xegéslativo 8
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º 025/2022, DE 21 DE OUTUBRO DE
DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO
ORÇAMENTO EXERCICIO 2022
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON
WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e
financeiro corrente, crédito adicional especial no Orçamento Geral com recurso vinculado
no valor de R$ 112.563,00 (cento doze mil quinhentos sessenta três reais), na seguinte
dotação orçamentária:
Órgão: 02 - Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 06.001 - Fundo Municipal de Saúde
Funcional 10.301.0006.1189 — Aquisição de Equipamentos/Material R$ 112.563,00
Programática: Permanente (Proposta nº 11447.568000/1210-03) Ra
Elemento de despesa: 44.90.52 — Equipamento e Material Permanente R$ 112.563,00
16013120 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do
Fonte de Recursos: SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de
Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde
(Emenda Parlamentar de Bancada).
Art. 2º Os recursos para atender o presente crédito, decorrerão de Excesso de
Arrecadação, apurado de acordo com o artigo 43, parágrafo 1º, inciso Il, da Lei Federal nº
4.320/64, oriundo da PROPOSTA nº 11447.568000/1210-03 FIRMADO COM A UNIÃO,
POR INTERMEDIO DO MINISTERIO DA SAUDE. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA:
2.4.1.9.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS
ENTIDADES/FONTE: 16013120 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL - BLOCO DE
ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (EMENDA
PARLAMENTAR DE BANCADA).
Art. 3º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado
na Lei Municipal nº 2647/2021, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas (O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE O persas
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Hoder Negésliatívo
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO
Parelhas/RN, para 0 período de 2022/2025”, Lei Municipal nº 2623/2021, que “Dispõe sobre
as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2022 e dá
outras providencias”, e Lei Municipal nº 2648/2021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa
do Orçamento para o exercício 2022”, o Decreto Municipal nº 030/2022, “Dispõe
Programação Financeira e as normas da Execução Orçamentária, bem como o
Cronograma de Desembolso Mensal para o exercício do ano de 2022, dos órgãos e
entidades dos Poderes Executivo, Legislativo”, o Decreto Municipal nº 044/2022, que
“Dispõe o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD da Administração Direta e Indireta
para o Exercício de 2022”.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Parelhas, 03 de novembro de 2022.
LYSON lisvetodlit
Présidente da Câmara Municipal de Parelhas
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas(Q gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
| PREFEITURA DE
PARELHAS
ar: GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
bo EF
» PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 025/2022, EM 21 DE OUTUBRO DE 2022.
Fa
DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO
ORÇAMENTO EXERCICIO 2022
f CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Parelhas/RN, aprova o Projeto de Lei nº 025/2022, e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário
e financeiro corrente, crédito adiciona! especia! no Orçamento Geral com recurso
vinculado no valor de R$ 112.563,00 (cento doze mil quinhentos sessenta três
reais), na seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 02 - Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 06.001 - Fundo Municipal de Saúde
10.301.0006.1189 — Aquisição de Equipamentos/Material R$ 112.563,00
Permanente (Proposta nº 11447.568000/1210-03)
Elemento de despesa: 44.90.52 — Equipamento e Material Permanente R$ 112.563,00
16013120 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do
SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de
Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde
(Emenda Parlamentar de Bancada).
Funcional Programática:
Fonte de Recursos:
Art. 2º Os recursos para atender o presente crédito, decorrerão de Excesso
de Arrecadação, apurado de acordo com o artigo 43, parágrafo 1º, inciso Il, da
Lei Federal nº 4.320/64, oriundo da PROPOSTA nº 11447.568000/1210-03
FIRMADO COM A UNIÃO, POR INTERMEDIO DO MINISTERIO DA SAUDE.
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 2.4.1.9.99.0.0 — OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS
ENTIDADES/FONTE: 16013420 — TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL - BLOCO
DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
(EMENDA PARLAMENTAR DE BANCADA).
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br
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PARELHAS
Pta CABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Art. 3º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será
incorporado na Lei Municipal nº 2647/2021, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual
do Município de Parelhas/RN, para o período de 2022/2025", Lei Municipal nº
2623/2021, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei
Orçamentaria para o exercício 2022 e dá outras providencias”, e Lei Municipal
nº 2548/2021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o
exercício 2022”, o Decreto Municipal nº 030/2022, “Dispõe Programação
Financeira e as normas da Execução Orçamentária, bem como o Cronograma
de Desembolso Mensal para o exercício do ano de 2022. dos órgãos e entidades
dos Poderes Executivo, Legislativo”, o Decreto Municipal nº 044/2022, que
“Dispõe o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD da Administração Direta
e Indireta para o Exercício de 2022”.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente expediente encaminhamos para apreciação desse R. Poder
Legislativo Municipal, projeto de lei que autoriza o chefe do Poder Executivo
Municipal, abrir no orçamento vigente Crédito Adicional Especial, no valor de R$
112.563,00 (cento doze mil quinhentos sessenta três reais), com recursos
provenientes, conforme Art. 43, 81º, Inciso Il, da Lei Federal nº 4.320/64.
O Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação será oriundo da
PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO/MATERIAL PERMANENTE
Nº 11447.568000/1210-03, FIRMADO COM A UNIÃO, POR INTERMEDIO DO
MINISTERIO DA SAUDE, NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO, ATRAVÉS
DA EMENDAS PARLAMENTARES DE BANCADA DO RIO GRANDE DO
NORTE Nº 71210009.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br
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&a| PREFEITURA DE
| 9 PARELHAS
id GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
No que diz respeito aos recursos provenientes de convênios, contratos de
repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a
fundo, é notório que são vinculados à determinada despesa, não podendo ser
utilizados em outros objetivos sob pena de responsabilização do agente público
em face da malversação dos recursos destinados pela entidade convenente.
No mérito, inicialmente, cumpre destacar que Os créditos adicionais, abertos
tendo como fonte de recursos a receita de convênios, contratos de repasses,
termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo,
consiste em evidenciar o cumprimento das exigências legais dispostas no
parágrafo único do art. 8º, combinado com o inciso | do art. 50 da Lei
Complementar n. 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que determinam
a necessidade da demonstração e individualização dos recursos vinculados a
finalidade específica.
Com efeito, o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101 de 2000 dispõe que “os
recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer O ingresso.”
Por sua vez, o inciso | do art. 50 do referido diploma legal estabelece que “a
disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória iiquem identificados e
escriturados de forma individualizada.”
Nobres Edis, com a captação e alocação no orçamento destes recursos,
iremos adquirir equipamentos/material permanentes para as UBS's do município
de Parelhas/RN, visando melhoria no atendimento à população.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
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GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
A iniciativa do referido projeto de lei é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal,
uma vez que trata -se de matéria orçamentária. O projeto de lei em exame deve
ser: apreciado pela Câmara Municipal conforme pre:oniza a Lei Orgânica
Municipal.
Os créditos especias ocorrem quando um — determinado
Programa/Projeto/Atividade não foi contemplado na Lei Orçamentária em
execução. Nesse caso, trata-se de incluir um Programa/Projeto/Atividade no
orçamento, o qual, por não ser do conhecimento do Poder Legislativo, somente
poderá ocorrer por meio de lei. Dessa forma, o interessado - no caso, o Poder
Executivo - deve encaminhar o pedido ao Poder Legislativo, devidamente
justificado, inclusive com a informação da fonte que financiará esse aumento.
Os recursos financeiros serão oriundos da Fonte de Recursos: 16013120 —
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do “US provenientes do
Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de
Saúde (Emenda Parlamentar de Bancada).
De acordo com ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio; FEIJÓ,
Paulo H. Gestão de finanças públicas, 2º ed. Brasília: Edição do Autor, 2008,
p. 207, “o orçamento não deve ser uma 'camisa de força' que obrigue aos
administradores seguirem exatamente aquilo que está estabelecido nos
programas de trabalho e naturezas de despesas aprovados na lei dos meios”.
(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
O orçamento como processo é contínuo, dinâmico e flexível, se assim não
fosse, certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras
despesas importantes ficariam sem recursos para a sua =xecução.
A operação de abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei
Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de
direito financeiro.
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PARELHAS
ida id GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
A propósito, reza o artigo 41, Il, da Lei Federal:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se
em:
[
|! - ESPECIAIS, os destinados a despesas para
as quais não haja dotação orçamentária
específica;
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização
de abertura de crédito especial cobrir despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica.
No tocante ao processamento de abertura de crédito adicionais especial,
reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza:
ART. 42. OS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E
ESPECIAIS SERÃO AUTORIZADOS POR LEI E
e ABERTOS POR DECRETO EXECUTIVO. (GRIFOS E
DESTAQUES NOSSOS)
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de
prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do poder
executivo.
Prosseguindo em análise, segue abaixo o art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64,
de 17 de março de 1964, também aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
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oa ML cad GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
8 1º — Consideram-se recursos para o fim desse
artigo, desde que não comprometidos:
|
|| - os provenientes de exc.2sso de arrecadação;
LJ
8 3º — Entende-se por excesso de arrecadação,
para os fins desse artigo, o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês, entre a
arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.
Da leitura dos dispositivos citados e reproduzidos, verifica-se que os
recursos oriundos de convênios, contratos de repasses, temos de fomento, auxílios,
contribuições e/ou transferência fundo a fundo não constam textualmente como
fontes para abertura de créditos adicionais. É que tais recursos, quando não
previstos na LOA ou estimados em valor inferior ao realizado, resultarão em
excesso de arrecadação, que é uma das fontes previstas no art. 43, apta a lastrear
a abertura de créditos adicionais.
Sobre o tema citamos o Processo nº TC-2791/2004, que originou o
Parecer/Consulta TC-028/2004, de relatoria do Conselheiro Mário Alves Moreira,
aprovada, por unanimidade, pelos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espirito Santo (www .tce.es.gov.br » wp-content » uploads » 2017/06), em sessão
realizada no dia 06/07/2004, vejamos:
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CABINETE CIVIL E OUVIDORIA
>
RECURSOS DE CONVÊNIO - UTILIZAÇÃO
COMO FONTE PARA ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES ou
ESPECIAIS - POSSIBILIDADE -
OBSERVÂNCIA DAS CONDICIONANTES DO
INCISO V DO ARTIGO 167 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA E INDICAÇÃO DOS
RECURSOS CORRESPONDENTES.
£.J
Portanto, vê-se que os créditos provenientes
de recursos de convênios por sua natureza
também devem ser considerados como fonte
distinta de recursos para abertura de
créditos adicionais, o que está
reconhecidamente expresso pelas tentativas
de evolução legislativa. Mas conforme já
afirmamos inicialmente, enquanto ainda
omisso o ordenamento, é possível acorrer-se
au mandamento constitucional, que aponta a
possibilidade de abertura de crédito
suplementar ou especial quando houver
autorização legislativa e indicação dos
recursos correspondentes. Vejamos O teor
do citado dispositivo, que deve ser
interpretado a contrário sensu: Art. 167. São
vedados: [.] V —- a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes; Em nome do
princípio da razoabilidade e da eficiência da
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1
Administração Pública, e ainda
considerando a importância dos recursos
advindos dos ccvênios para as
administrações municipais e estaduais e
para os mais diversos setores sociais e
econômicos - dos quais se destacam os da
saúde, da educação e da infraestrutura - não
seria coerente concluir pela impossibilidade
de sua utilização pelo simples fato de não
existir disposição infraconstitucional quanto
ao assunto. Reconhece-se a necessidade de
a lei complementar prevista no $9º do art. 165
da CR tratar de forma mais minudente a
matéria. Entretanto, enquanto ausente no
universo jurídico referida regulamentação e
não havendo qualquer vedação expressa na
Lei Federal n.º 4.320/64 quanto à utilização
desta espécie de recursos como fonte para
abertura de crédito suplementar ou especial,
resta reconhecer a possibilidade auferida da
redação do art. 167, V, da CR. CONCLUSÃO
Deste modo, considerando o ordenamento
pátrio aplicável ao presente caso e a
fundamentação exposta, e ainda tendo em
vista a atual defasagem do texto da Lei
Federal n.º 4.320/64, opinamos para, no
mérito, responder pela possibilidade de
utilização dos recursos de convênio como
fonte para abertura de créditos
suplementares ou espciais, observadas as
condicionantes do inc. V do art. 167 da CR
[autorização legislativa e indicação dos
recursos correspondentes].
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PARELHAS
o GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
A esse respeito, colacionamos ainda trecho da resposta dada à Consulta n.
873.706, da relatoria do Conselheiro Cláudio Terrão, aprovada, por unanimidade,
pelo Tribunal Pleno do TCE/MG
(revista1 tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2283. pdf), na sessão do dia
20/06/2012, in verbis:
[...] embora possa haver alguma dificuldade
de interprstação na utilização da
nomenclatura “excesso de arrecadação de
convênios”, tal acepção se afigura adequada
para definir os recursos orçamentários,
oriundos de convênio, que servirão como
fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais, ainda que não haja efetivamente,
no exercício, arrecadação de receita superior
à prevista.
De toda sorte, nã havendo previsão
originária na LOA, ou sendo essa
insuficiente quanto à estimativa de receitas
de convênios e à projeção das despesas para
o cumprimento de seus objetos, a fonte de
recursos a ser utilizada para a abertura dos
créditos adicionais, especiais ou
suplementares, deve ser o excesso de
arrecadação estimado, conforme definido na
parte final do $ 3º do art. 43, da Lei 4.320/64.
Na verdade, o Município pode utilizar essa fonte, tendo em vista que, em
princípio, não havia previsão orçamentária de arrecadação de convênio e, no
decorrer do exercício financeiro, houve a celebração de a Iste dessa natureza e,
consequentemente, a estimativa ou o ingresso de recursos a esse título. Quanto à
realização da despesa, caso não haja dotação orçamentária necessária ao
cumprimento do objeto do convênio, abre-se crédito especial.
” PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
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PARELHAS
ri a GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
E mais: é necessário enfatizar que as despesas decorrentes de créditos
adicionais autorizados e abertos com lastro nos recursos decorrentes de convênio
devem relacionar-se, estritamente, às finalidades estipuladas no instrumento do
ajuste celebrado.
Dessa forma, ocorrendo a celebração de convênio rão previsto inicialmente
na Lei Orçamentária Anual, os recursos correspondentes serão demonstrados no
Balanço Orçamentário na coluna Previsão atualizada e a efetiva arrecadação dos
recursos oriundos de tais ajustes na coluna Receitas realizadas. Por outro lado, os
créditos adicionais abertos com os recursos vinculados decorrentes de convênios
não previstos constarão da coluna Dotação atualizada e as despesas executadas
referentes a esses convênios serão demonstradas na coluna Despesas
empenhadas.
Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à
aprovação do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências
da leg'alação federal e municipal pertinente à matéria.
Crendo contar com o apoio de Vossas Excelências, reiteramos protestos de
elevada estima e distinta consideração, permanecendo a: inteiro dispor para os
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Palácio Severino Oliveira, em Parelhas, 21 de outubro de 2022
TIA E MÉDEIROS ALMEIDA
Prefeito Municipal
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - . E: «
nt gésd, teve
RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE O
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 025/2022, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
VEREADORES SIM NÃO ABSTENÇÃO
JOÃO DANTAS FILHO
MESSIAS MEDEIROS
FRANCICLEIDE MARIA SOUZA
FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA
WELLINGTON ARAÚJO SILVA
ILDÉCIO DE OLIVEIRA
JOSIVAN ALVES PEREIRA
ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA
ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA
EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA
EE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 5868
e S
A ls end Tre os
ALYSON NER DE OLIVEIRA SE
Presidente SS
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
» ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE )
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Negésietévo g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Do
DESPACHO
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final.
Sala das Sessões em, 0% /41,/2022
PRESIDENTE
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
PARECER PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º.
025/2022, DE 29 DE OUTUBRO DE 2022.
Em reunião realizada na data de 03 de novembro de 2022, a Comissão de
Constituição, Legislação e Redação Final, procedeu à análise quanto aos aspectos
constitucional, gramatical e lógico do PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º. 025/2022, DE
29 DE OUTUBRO DE 2022, que Dispõe sobre a Incorporação no Orçamento Exercício 2022,
Crédito Adicional Especial e dá outras providências, acerca do qual assim se posicionou:
Debruçando-nos sobre a matéria tratada no Projeto de Lei do Executivo nº
025/2022, verificamos que este se encontra dentro das conformidades implantadas pela lei, e
assim registramos concordância de que, em relação ao que fora apresentado pelo supracitado
projeto, e aspectos analisados pelo Parecer Prévio, o projeto não possui irregularidades que
ensejem a sua rejeição.
Quanto a constitucionalidade do presente Projeto de Lei, a mesma já foi objeto de
deliberação pela Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, razão pela qual esta
Comissão também na linha do Parecer exarado naquela Comissão tem como constitucional a
matéria objeto da presente apreciação.
No mérito, com vista a prestigiar o interesse público e o alcance econômico e
social da matéria, a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira emite PARECER
FAVORÁVEL ao presente projeto de lei, sem prejuízo da discussão e deliberação do plenário,
nos termos do Regimento Interno.
CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas(O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Segislativo g
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO
Dito isso, a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira exaure parecer
favorável à ADMISSIBILIDADE, na forma que se acha redigido.
Sala das Sessões, em 03 de novembro de 2022.
PA
ma ARAÚJO SANTOS SILVA
Presidente
y ) L C-
ZENILDA SALUSTIO DA COSTA MONTENEGRO BEZERRA
Membro
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 —- CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE —
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Aegislative $
— VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DD.
DESPACHO
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final.
Sala das Sessões em, 92) / BA /2022
PRESIDENTE
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º.
025/2022, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
Em reunião realizada na data de 03 de novembro de 2022, a Comissão de
Constituição, Legislação e Redação Final, procedeu à análise quanto aos aspectos
constitucional, gramatical e lógico do PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º. 025/2022, DE
21 DE OUTUBRO DE 2022, que Dispõe sobre a Incorporação no Orçamento Exercício 2022,
Crédito Adicional Especial e dá outras providências, acerca do qual assim se posicionou:
Debruçando-nos sobre a matéria tratada no PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
N.º. 025/2022, verificamos que este se encontra dentro das conformidades implantadas pela
lei, além de não macular nenhuma das normas de repartição de competência legislativa, de
modo que a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final passa, assim, a exaurir
parecer “FAVORÁVEL”, na forma que se acha redigido.
Sala das Sessões, em 03 de novembro de 2022.
/
ILDECIO DE OLIVEIRA
Presidente
glio Jnoji-io E onup Bose
JOAO DANTAS FILHO ZENILDA SALÚSTIO DA
Membro da CCLRF COSTA M. BEZERRA
Membro da CCLRF
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Mader Negislzative fe
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
RELATÓRIO DO MEMBRO WELLINGTON ARAÚJO
|= RELATÓRIO
O Poder Executivo Municipal encaminhou os Projetos de Leis Nº 024/2022,
025/2022, 026/2022, 027/2022 028/2022, e 029/2022 que “Dispõe sobre a Incorporação no
Orçamento Exercício 2022, Crédito Adicional Especial e dá outras providências” e “Dispõe
Sobre Abertura De Crédito Adicional Especial Por Meio De Superávit Financeiro No Orçamento
Do Município De Parelhas Para O Exercício De 2022 E Dá Outras Providências.”.
Os Projetos de Leis foram lidos no Plenário da Câmara em 27 de outubro de 2022,
sendo encaminhados para análise e parecer desta Comissão em 03 de novembro de 2022, logo
após o encerramento da Leitura dos Pareceres exaurido pela Comissão de Constituição,
Legislação e Redação Final, às 21:05 do mesmo dia.
O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, Alyson Wagner de Oliveira,
encaminhou os projetos de leis supramencionados para que a Comissão de Orçamento e
Fiscalização Financeira, exaurisse os pareceres de todos os projetos na noite do mesmo dia
em que foram exauridos lidos os pareceres pela Comissão de Constituição, Legislação e
Redação Final.
No processo de análise dos projetos de leis os membros da Comissão, Romisélia
Araújo Santos Silva - Presidente, Zenilda Salústio da Costa Montenegro Bezerra — Membro, €
Wellington Araújo Silva - Membro, não contou com a participação da Assessoria Jurídica de
Câmara, para auxiliar na análise jurídicas da matéria, dada a sua relevância e dos fatos
apontados pelo Vereador Wellington Araújo Silva.
É o Relatório.
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5
Tl = CONCLUSÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Negislative 8
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
Ez y
Conclui-se, portanto, que baseado nos art. 40º, 41º e 42º, do regimento interno da
Câmara Municipal de Parelhas, diante das dúvidas que pairam na redação em todos os
projetos de lei encaminhados pelo Poder Executivo, supracitados, no tocante ao artigo 3º, e
também, do art. 4º do Projeto de Lei nº 029/2022, que Dispõe Sobre Abertura De Crédito
Adicional Especial Por Meio De Superávit Financeiro No Orçamento Do Município De
Parelhas Para O Exercício De 2022, e Dá Outras Providências, retroage os seus efeitos a
01 de março 2022, citando os decretos Municipal nºs. 030/2022, que Dispõe que Dispõe
Programação Financeira e as normas da Execução Orçamentária, bem como o Cronograma
de Desembolso Mensal para o exercício do ano de 2022, dos órgãos e entidades dos
Poderes Executivo, Legislativo, aonde na realidade o Decreto nº 030/2022 de 12 de Julho de
2022, Abre Credito Suplementar, no valor de R$ 19.820.172,96, e crédito Especial no valor
de R$ 2.360.000,00, ao orçamento no Município de Parelhas, assim como o Decreto nº
044/2022, de 29 de agosto de 2022, que dispõe o Quadro de Detalhamento de Despesa-
QDD da Administração Direta e Indireta para o exercício de 2022, aonde na realidade o
Decreto nº 044/2022, Dispõe sobre a Inclusão de Fonte de Recursos ao Orçamento dc
Exercício de 2022, que na realidade o projeto em discussão, refere-se a investimentos, e c
decreto, a Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde, estando ambos fora dc
contexto do que diz respeito ao projeto 029/2022.
Diante dos fatos acima mencionados, eu, Wellington Araújo Silva, membro dz
Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, em conformidade com a art. 40 dc
— Regimento Interno da Câmara Municipal de Parelhas, passo a exaurir o Parece
DESFAVORÁVEL aos Projetos de Lei do Executivo Municipal nºs. 024/2022, 025/2022
026/2022, 027/2022 028/2022, e 029/2022, na forma em que se acham redigidos.
Sala das Sessões, em 03 de novembro de 2022.
ARAUJO SILVA
Membro
CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474

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