| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2022 |
| Date | 2022-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a incorporação no orçamento exercício 2022, crédito adicional especial, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE meire CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Nader Negislativo g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DD PROJETO DE LEIDO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º 026/2022, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022. ETA acà DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO ORÇAMENTO EXERCICIO | 2022 CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e financeiro corrente, crédito adicional especial no Orçamento Geral com recurso vinculado no valor de R$ 243.082,00 (duzentos quarenta três mil oitenta dois reais), na seguinte dotação orçamentária: Órgão: 02 - Poder Executivo Unidade Orçamentária: 06.001 - Fundo Municipal de Saúde Funcional 10.301.0006.1187 —- Aquisição de Equipamentos/Material R$ 243.082,00 Programática: Permanente (Proposta nº 11447.568000/1220-01) “o Elemento de despesa: 44.90.52 — Equipamento e Material Permanente R$ 243.082,00 16013110 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do E . SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de onte de Recursos: Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde (Emenda Parlamentar Individual) Art. 2º Os recursos para atender o presente crédito, decorrerão de Excesso de Arrecadação, apurado de acordo com o artigo 43, parágrafo 1º, inciso Il, da Lei Federal nº 4.320/64, oriundo da PROPOSTA nº 11447.568000/1220-01 FIRMADO COM A UNIÃO, POR INTERMEDIO DO MINISTERIO DA SAUDE. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 2.4.1.9.99.0.0 — OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES/FONTE: 16013110 — TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL - BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL). CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 Cos ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ——— CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Noder egistatico g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO Art. 3º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado na Lei Municipal nº 2647/2021, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Parelhas/RN, para o período de 2022/2025”, Lei Municipal nº 2623/2021, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2022 e dá outras providencias”, e Lei Municipal nº 2648/2021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2022”, o Decreto Municipal nº 030/2022, “Dispõe Programação Financeira e as normas da Execução Orçamentária, bem como o Cronograma de Desembolso Mensal para o exercício do ano de 2022, dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo”, o Decreto Municipal nº 044/2022, que “Dispõe o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD da Administração Direta e Indireta para o Exercício de 2022”. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Câmara Municipal de Parelhas, 03 de novembro de 2022. Présidente da Câmara Municipal de Parelhas CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhasQ gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 - leem mam +) | PREFEITURA DE PARELHAS “GABINETE CIVIL E OUVIDORIA PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 026/2022, EM 21 DE OUTUBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO ORÇAMENTO EXERCICIO 2022 CRÉDITO ADICIOMAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN, aprova o Projeto de Lei nº 026/2022, e ELE sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e financeiro corrente, crédito adicional especial no Orçamento Geral com recurso vinculado no valor de R$ 243.082,00 (duzentos quarenta três mil oitenta dois reais), na seguinte dotação orçamentária: Órgão: 02 - Poder Executivo Unidade Orçamentária: 06.004 - Fundo Municipal de Saúde . Ra 10.301.0006.1187 — Aquisição de Equipamentos/Material Funcional Programática: parmanente (Proposta nº 11447.568000/1220 01) R$ 243.082,00 Elemento de despesa: 44.90.52 — Equipamento e Material Permanente R$ 243.082,00 46013110 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Pano is Repurtos: Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde (Emenda Parlamentar Individual) Art. 2º Os recursos para atender o presente crédito, decorrerão de Excesso de Arrecadação, apurado de acordo com o artigo 43, parágrafo 1º, inciso ||, da Lei Federal nº 4.320/64, oriundo da PROPOSTA nº 41447.568000/1220-01 FIRMADO COM A UNIÃO, POR INTERMEDIO DO MINISTERIO DA SAUDE. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 2.4.1.9.99.0.0 — OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES/FONTE: 16013110 — TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL - BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL). “PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS — RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rm.gov.br nunicipioparelhasQgmail.com | PREFEITURA DE PARELHAS dd GABINETE CIVIL E OUVIDORIA 1 Art. 3º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado na Lei Municipal nº 2647/2021, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Parelhas/RN, para o período de 2022/2025", Lei Municipal nº 2623/2021, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria para O exercício 2022 e dá outras providencias”, e Lei Municipal nº 2648/2021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para O exercício 2022”, o Decreto Municipal nº 030/2022, “Dispõe Programação Financeira e as normas da Execução Orçamentária, bem como o Cronograma de Desembolso Mensal para O exercício do ano de 2022, dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo”, O Decreto Municipal nº 044/2022, que “Dispõe o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD da Administração Direta e Indireta para o Exercício de 2022”. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Pelo presente expediente encaminhamos para apreciação desse R. Poder Legislativo Municipal, projeto de lei que autoriza O chefe do Poder Executivo Municipal, abrir no orçamento vigente Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 243.082,00 (duzentos quarenta três mil oitenta dois reais), com recursos provenientes, conforme Art. 43, 81º, Inciso Il, da Lei Federal nº 4.320/64. O Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação será oriundo da PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO/MATERIAL PERMANENTE Nº 11447 .568000/1220-01, FIRMADO COM A UNIÃO, POR INTERMEDIO DO MINISTERIO DA SAUDE, NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO, ATRAVÉS PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasQgmai!.com PREFEITURA DE PARELHAS nd ai GABINETE CIVIL E OUVIDORIA 1 DA EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL. Nº 41630007 DA DEPUTADA FEDERAL NATÁLIA BONAVIDES. No que diz respeito aos recursos provenientes de convênios, contratos de repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo, é notório que são vinculados à determinada despesa, não podendo ser utili“ados em outros objetivos sob pena de responsabilização do agente público em face da malversação dos recursos destinados pela entidade convenente. No mérito, inicialmente, cumpre destacar que os crécitos adicionais, abertos tendo como fonte de recursos a receita de convênios, contratos de repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo, consiste em evidenciar o cumprimento das exigências legais dispostas no parágrafo único do art. 8º, combinado com o inciso | do art. 50 da Lei Complementar n. 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que determinam a necessidade da demonstração e individualização dos recursos vinculados a finalidade específica. Som efeito, o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101 de 2000 dispõe que “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. ” Por sua vez, o inciso | do art. 50 do referido diploma legal estabelece que “a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada. ” Nobres Edis, com a captação e alocação no orçamento destes recursos, iremos adquirir equipamentos/material permanentes para as UBZ's do município de Parelhas/RN, visando melhoria no atendimento à população. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS — RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: «abineteQparelhas.rn. ov.br — municipioparelhasQgmail.com PARELHAS id GABINETE CIVIL E OUVIDORIA A iniciativa do referido projeto de lei é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, uma vez que trata -se de matéria orçamentária. O projeto de lei em exame deve ser apreciado pela Câmara Municipal conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal. Os créditos especiais | ocorrem quando | um determinado Programa/Projeto/Atividade não foi contemplado na Lei Orçamentária em execução. Nesse caso, trata-se de incluir um Programa/Projeto/Atividade no orçamento, o qual, por não ser do conhecimento do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer por meio de lei. Dessa forma, o interessado - no caso, o Poder Executivo - deve encaminhar o pedido ao Poder Legislativo, devidamente justificado, inclusive com a informação da fonte que financiará esse aumento. Os recursos financeiros serão oriundos da Fonte de Recursos: 16013110 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde (Emenda Parlamentar Individual). De acordo com ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio; FEIJÓ, Paulo H. Gestão de finanças públicas, 2a ed. Brasília: Edição do Autor, 2008, p. 207, “o orçamento não deve ser uma 'camisa de força' que obrigue aos administradores seguirem exatamente aquilo que está estabelecido nos programas de trabalho e naturezas de despesas aprovados na lei dos meios”. (GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS) O orçamento como processo é contínuo, dinâmico e flexível, se assim não fosse, certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras despesas importantes ficariam sem recursos para a sua execução. A operação de abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS — RN / TELEFONE. (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasOgmail.com PARELHAS A GABINETE CIVIL E OUVIDORIA 1 ————————— A propósito, reza o artigo 41, II, da Lei Federa!: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: L.] Il - ESPECIAIS, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de abertura de crédito especial cobrir despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. No tocante ao processamento de abertura de crédito adicionais especial, reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza: ART. 42. OS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E Mo SRELILO DID = ESPECIAIS SERÃO AUTORIZADOS POR LEI E ABERTOS POR DECRETO EXECUTIVO. (GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS) Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decre'o emanado do poder executivo. Prosseguindo em análise, segue abaixo o art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, também aplicável ao caso em tela, senão vejamos: Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS — RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br — municipioparelhasQgmail.com | PREFEITURA DE PARELHAS o A ai GABINETE CIVIL E OUVIDORIA 1] disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. & 1º— Consideram-se rec.:irsos para O fim desse artigo, desde que não comprometidos: LJ il - os provenientes de excesso de arrecadação; L.] & 3º — Entende-se por excesso de arrecadação, ara os fins desse artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Da leitura dos dispositivos citados e reproduzidos, verifica-se que os recursos oriundos de convênios, contratos de repasses, temos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo não constam textualmente como fontes para abertura de créditos adicionais. É que tais recursos, quando não previstos na LOA ou estimados em valor inferior ao realizado, resultarão em excesso de arrecadação, que é uma das fontes previstas no art. 43, apta a lastrear a abertura de créditos adicionais. Sobre o tema citamos o Processo nº TC-2791/2004, que originou o Parecer/Consulta TC-028/2004, de relatoria do Conselheiro Mário Alves Moreira, aprovada, por unanimidade, pelos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (wuw.tce.es.gov.br » wp-content » uploads » 2017/06), em sessão realizada no dia 06/07/2004, vejamos: PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS — RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br municipioparelhasQgmail.com RECURSOS DE CONVÊNIO - UTILIZAÇÃO COMO FONTE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS CONDICIONANTES DO INCISO V DO ARTIGO 167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E INDICAÇÃO DOS RECURSOS CORRESPONDENTES. E. Portanto, vê-se que OS créditos provenientes de recursos de convênios por sua natureza também devem ser considerados como fonte distinta de recursos para abertura de créditos adicionais. (o) que está reconhecidamente expresso pelas tentativas de evolução legislativa. Mas conforme já afirmamos inicialmente, enquanto ainda omisso o ordenamento, é possível acorrer-se ao mandamento constitucional, que aponta a possibilidade de abertura de crédito suplementar ou especial quando houver autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. Vejamos o teor do citado dispositivo, que deve ser interpretado a contrário sensu: Art. 167. São vedados: [.] V-—- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; Em nome do princípio da razoabilidade e da eficiência da PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS — RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br municipioparelhas gmail.com PREFEITURA DE PARELHAS GABINETE CIVIL E OUVIDORIA 1 Administração Pública, e ainda considerando a importância dos recursos advindos dos convênios para as administrações municipais e estaduais e para os mais diversos setores sociais e econômicos - dos quais se destacam os da saúde, da educação e da infraestrutura - não seria coerente concluir pela impossibilidade de sua utilização pelo simples fato de não existir disposição infraconstitucional quanto ao assunto. Reconhece-se a necessidade de a lei complementar prevista no $9º do art. 165 da CR tratar de forma mais minudente a matéria. Entretanto, enquanto ausente no universo jurídico referida regulamentação e não havendo qualquer vedação expressa na Lei Federal n.º 4.320/64 quanto à utilização desta espécie de recursos como fonte para abertura de crédito suplementar ou especial, resta reconhecer a possibilidade auferida da redação do art. 167, V, da CR. CONCLUSÃO Deste modo, considerando o ordenamento pátrio aplicável ao presente caso e a fundamentação exposta, e ainda tendo em vista a atual defasagem do texto da Lei Federal n.º 4.320/64, opinamos para, no mérito, responder pela possibilidade de utilização dos recursos de convênio como fonte para abertura de créditos suplementares ou especiais, observadas as condicionantes do inc. V do art. 167 da CR [autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes]. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS — RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br municipioparelhasQgmai!.com é Ae e. 566 PREFEITURA DE PARELHAS o ç GABINETE CIVIL E OUVIDORIA A esse respeito, colacionamos ainda trecho da resposta dada à Consulta n. 873.706, da relatoria do Conselheiro Cláudio Terrão, aprovada, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno do TCE/MG (revista1 tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2283. pdf), na sessão do dia 20/06/2012, in verbis: [...j embora possa haver alguma dificuldade de interpretação na utilização da nomenciatura “excesso de arrecadação de convênios”, tal acepção se afigura adequada para definir os recursos orçamentários, oriundos de convênio, que servirão como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, aínda que não haja efetivamente, no exercício, arrecadação de receita superior à prevista. De toda sorte, não havendo previsão originária na LOA, ou sendo essa insuficiente quanto à estimativa de receitas de convênios e à projeção das despesas para o cumprimento de seus objetos, a fonte de recursos a ser utilizac'a para a abertura dos créditos adicionais, especiais ou suplementares, deve ser o excesso de arrecadação estimado, conforme definido na parte final do 5 3º do art. 43, da Lei 4.320/64. Na verdade, o Município pode utilizar essa fonte, tendo em vista que, em princípio, não havia previsão orçamentiária de arrecadação de convênio e, no decorrer do exercício financeiro, houve a celebração de ajuste dessa natureza e, consequentemente, a estimativa ou O ingresso de recursos a esse título. Quanto à realização da despesa, caso não haja dotação orçamentária necessária ao cumprimento do objeto do convênio, abre-se crédito especial. PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO. CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: 6.3 ineteQparelhas.rn.gov.br municipioparelhasQgmail.com | PREFEITURA DE PARELHAS Emi TT GABINETE CIVIL E OUVIDORIA 1 E mais: é necessário enfatizar que as despesas decorrentes de créditos adicionais autorizados e abertos com lastro nos recursos decorrentes de convênio devem relacionar-se, estritamente, às finalidades estipuladas no instrumento do ajuste celebrado. Dessa forma, ocorrendo a celebração de convênio não previsto inicialmente na Lei Orçamentária Anual, OS recursos correspondentes serão demonstrados no Balanço Orçamentário na coluna Previsão atualizada e a efetiva arrecadação dos recursós oriundos de tais ajustes na coluna Receitas realizadas. Por outro lado, OS créditos adicionais abertos com os recursos vinculados decorrentes de convênios não previstos constarão da coluna Dotação atualizada e as despesas executadas referentes a esses convênios serão demonstradas na coluna Despesas empenhadas. Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação federal e municipal pertinente à matéria. Crendo contar com O apoio de Vossas Excelências, reiteramos protestos de elevada estima e distinta consideração, permanecendo ao inteiro dispor para Os esclarecimentos que se fizerem necessários. Palácio Severino Oliveira, em Parelhas, 24 de outubro de 2022 TIAGO DE MEDRIROS ALMEIDA prefeito Municipal PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97 CENTRO CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: cabineteGQparelhas.rm.gov.br municipioparelhasOamail.com “VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nn Ro" CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Redor Negislativo Lá) , É RELAÇÃO NOMINAL DAS VOTAÇÕES DOS VEREADORES SOBRE O PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 026/2022, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VEREADORES SIM NÃO ABSTENÇÃO JOÃO DANTAS FILHO x] [o MESSIAS MEDEIROS 4 FRANCICLEIDE MARIA SOUZA EE E bg FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA XI WELLINGTON ARAÚJO SILVA Ds ILDÉCIO DE OLIVEIRA 4 JOSIVAN ALVES PEREIRA HF REF [Ea Aos ZENILDA SALUSTIO DA C. M. BEZERRA di ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA XT EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA K ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA dá fd 9 CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS VS Se É NX Presidente «&S SM e q? CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO - Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Neder Negislativo g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS To Ea E DESPACHO A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final. Sala das Sessões em, 09 /1)/2022 PRESIDENTE PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA. PARECER PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º. 026/2022, DE 29 DE OUTUBRO DE 2022. Em reunião rêalizada na data de 03 de novembro de 2022, a Comissão de Constituição, Legislação 2 Redação Final, procedeu à análise quanto aos aspectos constitucional, gramatical e légico do PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º. 026/2022, DE 29 DE OUTUBRO DE 2022, que Dispõe sobre a Incorporação no Orçamento Exercício 2022, Crédito Adicional Especial e dá Outras providências, acerca do qual assim se posicionou: Debruçando-nos sobre a matéria tratada no Projeto de Lei do Executivo nº 026/2022, verificamos que este se encontra dentro das conformidades implantadas pela lei, e assim registramos concordância de que, em relação ao que fora apresentado pelo supracitado projeto, e aspectos analisados pelo Parecer Prévio, o projeto não possui irregularidades que ensejem a sua rejeição. Quanto a constitucionalidade do presente Projeto de Lei, a mesma já foi objeto de deliberação pela Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, razão pela qual esta Comissão também na linha do Parecer exarado naquela Comissão tem como constitucional a matéria objeto da presente apreciação. No mérito, com vista a prestigiar o interesse público e o alcance econômico e social da matéria, a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira emite PARECER FAVORÁVEL ao presente projeto de lei, sem prejuízo da discussão e deliberação do plenário, nos termos do Regimento Interno. CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 - CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE — CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS eder Negéslietivo $ VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS DO a Dito isso, a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira exaure parecer favorável à ADMISSIBILIDADE, na forma que se acha redigido. Sala das Sessões, em 03 de novembro de 2022. É o ARAÚJO SANTOS SILVA Presidente E-230 TA MONTENEGRO BEZERRA Membro ZENILDA SALUSTIO DA CNPJ 10.872.505/0001-08 - PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO -— Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ————— CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS Poder Negisliatévo g VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS o E DESPACHO A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final. Sala das jar em, 22/71 12022 PRESIDENTE PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL. PARECER PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º. 026/2022, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022. Em reunião realizada na data de 03 de novembro de 2022, a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, procedeu à análise quanto aos aspectos constitucional, gramatical e lógico do PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º. 026/2022, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022, que Dispõe sobre a Incorporação no Orçamento Exercício 2022, Crédito Adicional Especial e dá outras providências, acerca do qual assim se posicionou: Debruçando-nos sobre a matéria tratada no PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º. 026/2022, verificamos que este se encontra dentro das conformidades implantadas pela lei, além de não macular nenhuma das normas de repartição de competência legislativa, de modo que a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final passa, assim, a exaurir parecer “FAVORÁVEL”, na forma que se acha redigido. Sala das Sessões, em 03 de novembro de 2022. ILDECIO DE OLIVEIRA Presidente nt O JOÃO DANTAS FILHO Membro da CCLRF COSTA M. BEZERRA Membro da CCLRF CNPJ 10.872.505/0001-08 — PRAÇA ARNALDO BEZERRA, 82 — CENTRO — Parelhas/RN - CEP: 59.360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas O gmail.com. - Contato: (84) 3471-3474