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materia nº 30/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-11-03
EmentaDispõe sobre a incorporação no orçamento exercício 2022 crédito adicional especial e dá outras providências
native_id407

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| PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
EXECUTIVO Nº 030/2022, EM 03 DE NOVEMBRO DE 2022.
| DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO
ORÇAMENTO EXERCICIO 2022
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
n ami “O PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS, ESTADO DO RIO GRANDE
e aaa OR RIE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
as/RN, aprova o Projeto de Lei nº 030/2022, e ELE sanciona a seguinte
= Lei:
isso à rt. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício
as “orçamentá o € financeiro corrente, crédito adicional especial no Orçamento Geral
“— comtecurso vinculado no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na seguinte
amentária:
»
*
02 - Poder Executivo
Orçamentário: 07.001 - Fundo Mun. de Assist. Social, do Trab. e da Habit.
08.244.0007.1193 — Estruturação da Rede de Serviços do i
SUAS - (Programação nº 2408904202 10002) FERA NANAAÇER
44.90.30 — Material de Consumo R$ 300.000,00
16600000 — Transferência de Recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS
' id a
Eni Programática:
Elemento de despesa:
= CO Art. 2º Os recursos para atender o presente crédito, decorrerão de
* Excesso de Arrecadação, apurado de acordo com o artigo 43, parágrafo 1º, inciso
0 i Federal nº 4.320/64, oriundo da PROGRAMAÇÃO Nº 240890420210002
ÃO DA REDE DE SERVIÇOS DO SUAS - POLÍTICAS PÚBLICAS
E 100, FIRMADO COM A UNIÃO, PCR INTERMEDIO DO
| DA CIDADANIA, NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO.
ACÇÃO DA RECEITA: 1.7.1.6.50.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE
RSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -—
| NTE: 16600000 — TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO
L DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
ga 00 - PARELHAS - RN 4 TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov. br -
a “É municipiopareihas Qgrmail.com
E. <——
PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Art. 3º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será
incorporado na Lei Municipal nº 2647/2021, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual
do Município de Parelhas/RN, para o período de 2022/2025”, Lei Municipal nº
2623/2021, que “Dispõe sobre as Diretrizes para elabora;:ão e execução da Lei
Orçamentaria para o exercício 2022 e dá outras providencias”, e Lei Municipal nº
2648/2021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício
2022", o Decreto Municipal nº 030/2022, “Dispõe Programação Financeira e as
normas da Execução Orçamentária, bem como o Cronograma de Desembolso
Mensal para o exercício do ano de 2022, dos órgãos e entidades dos Poderes
Executivo, Legislativo”, o Decreto Municipai nº 044/2022, que “Dispõe o Quadro de
Detalhamento de Despesa - QDD da Administração Direta e Indireta para o
“Exercício de 2022”.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2022.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
ta Pelo presente expediente encaminhamos para apreciação desse R.
Poder Legislativo Municipal, projeto de lei que autoriza o chefe do Poder
Executivo Municipal, abrir no orçamento vigente Crédito Adicional Especial, no
valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com recursos provenientes,
conforme Art. 43, 81º, Inciso Il, da Lei Federal nº 4.320/64.
Aê “O Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação será
oriundo da PROGRAMAÇÃO Nº 240890420210002 ESTRUTURAÇÃO DA
REDE DE SERVIÇOS DO SUAS - POLÍTICAS PÚBLICAS - RP2 FONTE 100,
FIRMADO COM A UNIÃO, POR INTERMEDIO DO MINISTERIO DA
CIDADANIA, NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br -
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PREFEITURA D
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Ano Número Funcional Programática
2021 240890420210002 0824450312 1960001
| «TOR É . Total Programação: R$
GND 3: R$ 300.000,00 GND 4: R$ 0,00 300.000,00
li
+.
Situação: Programação Aprovada pelo FNAS
Programa: Estruturação da Rede de Serviços do SUAS - Políticas Públicas - RP2 FONTE 100
Número Processo SEI: 71000096388202117
da
A
|
Es
[Ordem Bancária Pa da rua GND Banco Agência Conta Corrente
ancaria
. 803572 28/03/2022 E - Custeio 001 011061 [000000339407
No que diz respeito aos recursos provenientes de convênios, contratos
de repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo
a fundo, é notório que são vinculados à determinada despesa, não podendo ser
utilizados em outros objetivos sob pena de responsabilização do agente público
em face da malversação dos recursos destinados pela entidade convenente.
No mérito, inicialmente, cumpre destacar que os créditos adicionais,
abertos tendo como fonte de recursos a receita de convênios, contratos de
repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a
fundo, consiste em evidenciar o cumprimento das exigências legais dispostas no
parágrafo único do art. 8º, combinado corn o inciso | do art. 50 da Lei
(om) Complementar n. 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que determinam
a necessidade da demonstração e individualização dos recursos vinculados a
finalidade específica.
Com efeito, o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101 de 2000 dispõe
que “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua a a ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. ”
Por sua vez, o inciso | do art. 50 do referido diploma legal estabelece
que “a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os
recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados
e escriturados de forma individualizada. ”
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOparelhas.rn.gov.br
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——
8:
Nobres Edis, com a captação e alocação no orçamento destes
recursos, iremos implementar Estruturação da Rede de Serviços do SUAS do
município de Parelhas/RN, visando melhoria no atendimento à população.
A iniciativa do referido projeto de lei é exclusiva do Senhor Prefeito
Municipal, uma vez que trata -se de matéria orçamentária. O projeto de lei em
exame deve ser apreciado pela Câmara Municipal conforme preconiza a Lei
Orgânica Municipal.
Os créditos especiais ocorrem quando um determinado
Programa/Projeto/Atividade não foi contemplado na Lei Orçamentária em
execução. Nesse caso, trata-se de incluir um Programa/Projeto/Atividade no
orçamento, o qual, por não ser do conhecimento do Poder Legislativo, somente
poderá ocorrer por meio de lei. Dessa forma, o interessado - no caso, o Poder
Executivo — deve encaminhar o pedido ao Poder Legislativo, devidamente
justificado, inclusive com a informação da fonte que financiará esse aumento.
Os recursos financeiros serão oriundos da Fonte de Recursos:
16600000 — Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS.
De acordo com ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio;
FEIJÓ, Paulo H. Gestão de finanças públicas, 2º ed. Brasília: Edição do Autor,
2008, p. 207, “o orçamento não deve ser uma 'camisa de força' que obrigue aos
administradores seguirem exatamente aquilo que está estabelecido nos programas
de trabalho e naturezas de despesas aprovados na lei dos meios”. (GRIFOS E
DESTAQUES NOSSOS)
'O orçamento como processo é contínuo, dinâmico e flexível, se assim
não fosse, certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras
despesas importantes ficariam sem recursos para a sua execução.
A operação de abertura de crédito adicional especial está prevista na
Lei Federal 'n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que esiatui normas gerais de
direito financeiro.
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| PREFEITURA DE
PARELHAS
na PR GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
A propósito, reza o artigo 41, Il, da Lei Federal:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se
em:
L.]
Il - ESPECIAIS, os destinados a despesas para
as quais não haja dotação orçamentária
específica;
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a
realização de abertura de crédito especial cobrir despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica.
No tocante ao processamento de abertura de crédito adicionais
especial, reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza:
ART. 42. OS CRÉDIVOS SUPLEMENTARES E
ESPECIAIS SERÃO AUTORIZADOS POR LEI E
ABERTOS POR DECRETO EXECUTIVO. (GRIFOS E
DESTAQUES NOSSOS)
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência
de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do poder
executivo.
Prosseguindo em análise, segue abaixo o art. 43, da Lei Federal n.
4.320/34, de 17 de março de 1964, também aplicável ao caso em tela, senão
vejamos:
4 Art. 43. À abertura de cré:'itos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
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| PREFEITURA DE
9 PARELHAS
ao” GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
$ 1º — Consideram-se recursos para o fim desse
artigo, desde que não comprometidos:
[=]
li - os provenientes de excesso de arrecadação;
E.]
8 3º — Entende-se por excesso de arrecadação,
para os fins desse artigo, o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês, entre a
arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.
Da leitura dos dispositivos citados e reproduzidos, verifica-se que os
recursos oriundos de convênios, contratos de repasses, temos de fomento, auxílios,
contribuições e/ou transferência fundo a fundo não constam textualmente como
fontes para abertura de créditos adicionais. É que tais recursos, quando não
previstos na LOA ou estimados em valor inferior ao realizado, resultarão em
excesso de arrecadação, que é uma das fontes previstas no art. 43, apta a lastrear
a abertura de créditos adicionais.
Sobre o tema citamos o Processo nº TC-2791/2004, que originou o
Parecer/Consulta TC-028/2004, de relatoria do Conselheiro Mário Alves Moreira,
aprovada, por unanimidade, pelos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo (www.tce.es.gov.br » wp-content » uploads » 2017/06), em sessão
realizada no dia 06/07/2004, vejamos:
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Ada da.
“
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PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
RECURSOS DE CONVÊNIO - UTILIZAÇÃO
COMO FONTE PARA ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU
ESPECIAIS - POSSIBILIDADE -
OBSERVÂNCIA DAS CONDICIONANTES DO
INCISO V DO ARTIGO 167 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA E INDICAÇÃO DOS
RECURSOS CORRESFONDENTES.
E..]
Portanto, vê-se que os créditos provenientes
de recursos de convênios por sua natureza
também devem ser considerados como fonte
distinta de recursos para abertura de
créditos adicionais, [o) que está
reconhecidamente expresso pelas tentativas
de evolução legislativa. Mas conforme já
afirmamos inicialmente, enquanto ainda
omisso o ordenamentc. é possível acorrer-se
ao mandamento constitucional, que aponta a
possibilidade de abertura de crédito
suplementar ou especial quando houver
autorização iegislativa e indicação dos
recursos correspondentes. Vejamos o teor
do citado dispositivo, que deve ser
interpretado a contrário sensu: Art. 167. São
vedados: [...] V —- a abertura de crédito |
suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes; Em nome do
princípio da razoabilidade e da eficiência da
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIR::S, 97, CENTRO.
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do
“6% PREFEITURA DE
A
an
3 PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Administração Pública, e ainda
considerando a importância dos recursos
advindos dos convênios para as
administrações municipais e estaduais e
para os mais diversos setores sociais e
econômicos - dos quais se destacam os da
saúde, da educação e da infraestrutura - não
seria coerente concluir pela impossibilidade
de sua utilização pelo simples fato de não
existir disposição infraconstitucional quanto
ao assunto. Reconhece-se a necessidade de
a lei complementar prevista no $9º do art. 165
da CR tratar de forma mais minudente a
matéria. Entretanto, enquanto ausente no
universo jurídico referida regulamentação e
não havendo qualquer vedação expressa na
Lei Federal n.º 4.320/64 quanto à utilização
desta espécie de recursos como fonte para
abertura de crédito suplementar ou especial,
resta reconhecer a possibilidade auferida da
redação do art. 167, V, da CR. CONCLUSÃO
Deste modo, considerando o ordenamento
pátrio aplicável ao presente caso e a
fundamentação exposta, e ainda tendo em
vista a atual defasagem do texto da Lei
Federal n.º 4.320/64, opinamos para, no
mérito, responder pela possibilidade de
utilização dos recursos de convênio como
fonte para abertura de créditos
suplementares ou especiais, observadas as
condicionantes do inc. V do art. 167 da CR
[autorização legislativa e indicação dos
recursos correspondentes].
“PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
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=
PREFEITURA DE
PARELHAS
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A esse respeito, colacionamos ainda trecho da resposta dada à
Consulta n. 873.706, da relatoria do Conselheiro Cláudio Terrão, aprovada, por
unanimidade, pelo Tribunal Pleno do TCE/MG
(revista1 .tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2283.pdf), na sessão do dia
20/06/2012, in verbis:
[...] embora possa haver alguma dificuldade
de interpretação na utilização da
nomenclatura “excesso de arrecadação de
convênios”, tal acepção se afigura adequada
para definir os recursos orçamentários,
oriundos de convênio, que servirão como
fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais, ainda que não haja efetivamente,
no exercício, arrecadação de receita superior
à prevista.
De toda sorte não havendo previsão
originária na LOA, ou sendo essa
insuficiente quanto à estimativa de receitas
de convênios e à proje;'ão das despesas para
o cumprimento de seus objetos, a fonte de
recursos a ser utilizada para a abertura dos
créditos adicionais, especiais ou
suplementares, deve ser o excesso de
arrecadação estimado, conforme definido na
parte final do $ 3º do art. 43, da Lei 4.320/64.
Na verdade, o Município pode utilizar essa fonte, tendo em vista que,
em princípio, não havia previsão orçamentária de arrecadação de convênio e, no
decorrzr do exercício financeiro, houve a celebração de ajuste dessa natureza e,
consequentemente, a estimativa ou o ingresso de recursos a esse título. Quanto à
realização da despesa, caso não haja dotação orçamentária necessária ao
cumprimento do objeto do convênio, abre-se crédito especial.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
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PREFEITURA DE
PARELHAS
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E mais: é necessário enfatizar que as despesas decorrentes de
créditos adicionais autorizados e abertos com lastro nos recursos decorrentes de
convênio devem relacionar-se, estritamente, às finalidades estipuladas no
instrumento do ajuste celebrado.
had sa Dessa forma, ocorrendo a celebração de convênio não previsto
ES inicialmente na Lei Orçamentária Anual, os recursos correspondentes serão
prEcagaDA: demonstrados no Balanço Orçamentário na coluna Previsão atualizada e a efetiva
“4 | arrecadação dos recursos oriundos de tais ajustes na coluna Receitas realizadas.
e Por outro lado, os créditos adicionais abertos com os recursos vinculados
- Rd “ decorrentes de convênios não previstos constarão da coluna Dotação atualizada e
ss “as despesas executadas referentes a esses convênios sarão demonstradas na
“coluna Despesas empenhadas.
io Es os ano Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à
E «sm aprovação do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências
CC dalegislação federal e municipal pertinente à matéria.
una Crendo contar com o apoio de Vossas Excelências, reiteramos
' protestos de elevada estima e distinta consideração, permanecendo ao inteiro
dispor para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
fa bro O
Palácio Severino Oliveira, em Parelhas, 03 de novembro de 2022
maço TIAGO DE MEDÉIROS ALMEIDA
Prefeito Municipal
| : PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br
municipioparelhasQgmail.com

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