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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-04-24
EmentaAutoriza a Procuradoria do Município a Conciliar, transigir e celebrar acordos em Processos Administrativos ou Judiciais, é dá outras providências.
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PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº008/2021, DE 28 DE ABRIL DE 2021
Autoriza a Procuradoria do Município a
Conciliar, transigir e Celebrar acordos em
Processos Administrativos ou judiciais, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARELHAS, Estado do Rio Grande
do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica autorizada a Procuradoria do Município a conciliar, transigir,
deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com desistência
de pedido e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais quando
o Município de Parelhas figurar como interessado ou parte, nas condições
estabelecidas nesta lei.
Ar. 2º - As hipóteses previstas no art. 1º, podem ser realizadas por
representantes do Município de Parelhas, nas condições estabelecidas nesta
lei, observados os seguintes limites de alçada:
| - Até o limite do valor das obrigações de pequeno valor, conforme Lei
municipal de n. 2612/2021, mediante prévia e expressa autorização do
Procurador Administrativo ou Judicial do Município, salvo se houver renúncia
expressa do montante excedente por parte do credor.
Il - Ações acima do valor das obrigações de pequeno valor, conforme lei
municipal de n. 2612/2021, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos,
mediante prévia e expressa autorização do Prefeito, salvo se houver renúncia
do montante excedente por parte do credor.
ll - Ações acima do valor de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante
autorização legislativa.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL:
gabineteQparelhas.rn.gov.br - municipioparelhasGgmail.com
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PREFEITURA DE
PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
8 1º Para fixação da alçada de que trata este artigo, será observado o
conteúdo econômico da lide.
8 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma do total
das parcelas vencidas e vincendas deverá atender os valores de alçada
referidos no art. 2º, desta Lei, salvo se houver renúncia expressa do montante
excedente por parte do credor.
8 3º Havendo litisconsórcio ativo, bem como substituição processual,
considerar-se-á o valor total da causa para fins de aplicação dos limites de que
trata este artigo.
8 4º Para os fins previstos no caput do artigo o Município será representado por
seu Procurador Administrativo ou Judicial, designado para o ato no que diz
respeito a formulação dos acordos.
Art. 3º - Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais,
deverão atender cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - Submissão do acordo a uma clara situação de vantagem ao Erário Público,
reconhecido em parecer jurídico, exarado pelo setor competente do Município:
Il - Previsão orçamentária proveniente de rubrica distinta daquela relativa ao
pagamento de precatórios e requisição de pequeno valor já expedidos e ainda
pendentes de quitação;
Ill - Não ajustamento da cláusula penal;
IV - Incidência de descontos fiscais e previdenciários quando houver, por parte
do Requerente, quando for o caso;
V - Somente pode ser objeto o direito pleiteado não prescrito ou que não
possam ser arguidas matérias processuais e outras de ordem pública para
fulminar a pretensão;
VI - Conter o termo de acordo ou transação cláusula de renúncia a direitos
decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação
judicial;
VII - Juntada nos autos da petição de acordo de cópias do presente diploma
legal;
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VI - Implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo
pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que
tenham sido objeto de condenação transitada em julgado;
IX - Rateio entre as partes quanto as custas e despesas processuais quando
devidas;
X - Publicação dos extratos dos acordos celebrados no sítio eletrônico do
Município e no quinzenário oficial;
XI - Requerimento dirigido ao juízo competente no sentido de previamente a
possível homologação de acordo.
Art. 4º - Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais, não
poderão ser autorizadas nas seguintes hipóteses:
| - Relativa a pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município,
salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público
ou tiverem autorização específica em lei;
Il - Em que se discute a penalidade aplicada a servidores públicos,
Il - As ações de Mandados de Segurança e por atos de improbidade
administrativa;
IV - Ações que existam direitos indisponíveis;
V - Quando houver parecer vinculativo da Procuradoria Administrativa ou
judicial do Município de Parelhas.
8 1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de
divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde
que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade,
da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de
solução rápida dos conflitos.
8& 2º Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em
que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício
do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico,
ambiental e urbanístico, limitado à transação a anulação do referido ato que
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gerou [o) dano.
Art. 5º - O representante da Procuradoria deverá emitir parecer motivado e
conclusivo sobre todos os aspectos da proposta de acordo ou transação,
fundamentando o interesse público envolvido e avaliação sobre a vantagem
econômica para a fazenda municipal, que deverá ser instruído com as
seguintes peças:
| - Cópias das peças principais dos autos da ação judicial;
Il - Documentação comprobatória das alegações;
ll - Parecer técnico das Secretarias relacionadas com o interesse público
envolvido, se necessário;
IV - Parecer técnico contábil, se necessário;
V- Indicação do termo final do prazo para manifestação, se o caso: e
VI - Cópia de outros documentos que possam auxiliar no exame.
Art. 6º - Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que
determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo,
poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
| - Orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e
homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de
compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais
vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro;
Il - Orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços
praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa
para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 7º - Os representantes da Procuradoria poderão concordar com pedido de
desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor
renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de
prévio requerimento do autor dirigido à administração pública municipal para
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apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não
poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista
no caput deste artigo.
Art. 8º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes
da Procuradoria do Município poderão desistir da ação quando haja evidente e
clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da
conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade,
razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 9º - Não havendo Súmula da Procuradoria do Município, o Procurador
Jurídico ou Administrativo poderá dispensar a propositura de ações ou a
interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo
iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais
Superiores.
Art. 10 - O Procurador do Município tem o dever de avaliar os riscos de
sucumbência toda vez que o Município estiver no polo passivo de uma ação
judicial, bem assim tem o dever de análise das chances de êxito em todas as
hipóteses de possível ajuizamento de uma ação pela Procuradoria do
Município.
Art. 11 - O Procurador do Município tem o dever de promover a tentativa de
celebração de transação em matéria controversa, sempre que se verificar risco
significativo de perda, risco superior a 60 %, conforme critérios de avaliação a
serem regulamentados.
Art. 12 - O Procurador do Município que, no exercício das atribuições que lhe
são conferidas por esta Lei, agir em desconformidade com os seus termos,
ficará sujeito a ser responsabilizado funcional, civilmente e criminalmente.
Art. 13 - Em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, caso haja fixação de
honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, a verba pertencerá
aos Procuradores Municipais que tiverem atuado no feito.
Art. 14 - Os acordos e composições judiciais que envolvem a Procuradoria do
Município de Parelhas, ficam condicionados a existência de crédito
orçamentário ou especial, devendo ser exaurido no mesmo exercício financeiro
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GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Test di a GD An o a,
da dotação específica, à execução dos créditos que por algum impedimento de
natureza burocrática não possam ser satisfeitos no mesmo exercício, desde
que sejam indevidamente inscritos em restos a pagar e que os recursos
financeiros fiquem imobilizados para a satisfação do débito.
Art. 15 - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta
da dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal ou através de
abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo
a abrilos no orçamento do Gabinete do Prefeito, valendo-se para tanto da
anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.
Art. 16 - O procedimento administrativo para celebração de acordos em
processos judiciais ou administrativos, autorizados por esta lei, será
regulamentado por Decreto do Poder Executivo, caso haja necessidade.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Severino Oliveira, Parelhas-R , 28 de abril de 2021.
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei se faz necessário uma vez que o Município de
Parelhas possui uma grande quantidade de processos perante o Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, sendo necessário uma lei no qual
regulamente os acordos firmados pelo ente público.
Tal fato pode ser comprovado em despacho do M.M Juiz da Comarca de
Parelhas, ora em anexo. Desta feita o presente projeto de lei contempla a
regularização dos acordos firmados, conforme os normativos do Código de
Processo Civil.
Na oportunidade renovamos os nossos votos de apreço a esta Augusta
Casa, na certeza que o referido projeto será aprovado uma vez que é
constitucional e apresenta todas as formalidades.
Palácio Severino Oliveira, Parelha -RN, 28 de abril de 2021.
go de Médéiros Almeida
Prefeito Municipal
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