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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para a elaboração do orçamento geral do Município para o exercício de 2022 e dá outras providências
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| PREFEITURA DE
PARELHAS
ma GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 009 DE 15 DE ABRIL DE 2021
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARELHAS, no uso de suas atribuições legais,
especialmente na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo
aprovou € eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O orçamento do Município, referente ao exercício financeiro de 2022 será
elaborado e executado obedecendo as seguintes diretrizes gerais estabelecidas nos
termos da presente Lei, orientando-se nas disposições do art. 165, $20, da Constituição
Federal:
IL As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
IL. Organização e estrutura dos orçamentos;
HI. Diretrizes e orientações para a elaboração do orçamento;
IV. Dos “Quadro de Detalhamento das Despesas — QDD”:
V. disposições sobre alteração na legislação tributária do Município;
VI. Disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII. Disposições sobre a dívida pública municipal;
VII. Disposições finais.
Art. 2º. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2022 deverá
compreender os orçamentos fiscal e o da seguridade social.
CAPÍTULO II |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2022 são as especificadas
no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária de 2022, não se constituindo, todavia, e limite
Art. 4º. O projeto de lei orçamentária anual scrá elaborado de forma compatível com o
Plano Plurianual, com a presente Lei e com as normas da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000).
Art. 5º. Na lei orçamentária para o exercício de 2022, as receitas e despesas serão
orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2021.
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Art. 6º. A elaboração do projeto, a aprovação c a execução da lei orçamentária para o
exercício de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência na gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade.
Art. 7º, Para a elaboração da proposta orçamentária, as receitas serão estimadas pela à
Secretaria Municipal de Finanças, da Tributação e do Planejamento, observado o
disposto no artigo 30 da Lei nº 4.320/64.
Art. 8º. O montante das despesas orçadas não poderá ser superior ao das receitas
estimadas, não podendo ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos disponíveis.
Art. 9º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação de
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar
o controle dos custos das ações c a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 10. As despesas com o serviço da dívida do município deverão considerar apenas
as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações
concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
Art. 11. É vedada à inclusão, na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de
quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias, para clubes,
associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos
venham a serem destinados para programações relacionadas com creches, atendimentos
a crianças e adolescentes carentes, gestantes, atendimento ao pré-escolar, ao idoso ou ao
portador de deficiência física, programas de geração de rendas, saúde pública e
atividades socioculturais.
Art. 12. As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou privadas, somente
poderão ser concretizadas desde que obedeçam ao estabelecido no artigo 12, 83º e
artigos 16 e 17 da Lei nº 4.320/64.
Art. 13. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos e
Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos
e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente, suas necessidades
relativas ao custeio administrativo e operacional.
Art. 14. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos disponíveis.
Amt. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os recursos que forem necessários
para as contrapartidas exigidas nos casos de transferências voluntárias.
Art. 16. Na programação de investimentos deverá ser observado o seguinte:
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I. Os projetos já iniciados terão preferência sobre os novos;
IL Nenhum investimento gue ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado, a
menos que esteja previsto no Plano Plurianual — PPA.
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas estabelecidas no Anexo desta Lei
e em seus créditos adicionais, observados o disposto no artigo 44 da Lei Complementar
nº 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:
L Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II. Os recursos alocados viabilizarem à conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas a serem efetuadas pelo Município.
Art. 18. As atividades de prestação de serviços básicos e essenciais em execução
prevalecerão sobre outras espécies de ação. A manutenção destas atividades será
prioritária sobre as ações que visem a sua expansão ou a implantação de novos projetos.
Art. 19. Os pagamentos dos precatórios judiciais correrão à conta das dotações
consignadas no orçamento, conforme disciplinado no artigo 100 da Constituição
Federal.
81º. Para a efetivação do estabelecido no caput deste artigo, os precatórios judiciais
apresentados até 01 de julho de 2021 deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal
de Finanças, da Tributação e do Plancjamento, para a inclusão no orçamento,
especificando:
I. Número do processo e data de ajuizamento da ação originária;
II. Número do precatório c data de sua expedição;
II. Nome do beneficiário;
IV. Valor do precatório a ser pago;
V. data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
82º. Somente serão incluídos no orçamento os precatórios cujos processos contenham
certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda.
83º. A inclusão de recursos na lei orçamentária para o pagamento de precatórios
atenderá ao disposto na Emenda constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.
Art. 20. Na elaboração da proposta orçamentária, serão destinados ao Poder Legislativo,
até 7% (sete por cento) das receitas provenientes das transferências constitucionais e dos
tributos arrecadados diretamente pelo Município, no exercício de 2021, mesmo que
projetado, conforme determina o artigo 29 — A, Inciso I, da Constituição Federal de
1988.
Art. 21. A Proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada à
Secretaria Municipal de Finanças, da Tributação e do Planejamento até 31 de julho de
2021, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município.
Art. 22. Os recursos do orçamento da seguridade social compreenderão:
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I Recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do
Estado do Rio Grande do Norte e da União pela execução descentralizada das ações de
saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos
assistência c previdência social;
II. Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 23. O Orçamento Fiscal consignará dotações específicas para as empresas que
integram o Orçamento de Investimentos.
- CAPÍTULO NI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
E DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 24. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte dos recursos e os grupos de despesa.
Parágrafo Único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários,
entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.
Art. 25. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será composto de:
I. Mensagem;
IH. Texto da lei;
III. anexo dos orçamentos fiscal e de seguridade social, discriminando a receita e à
despesa na forma disciplinada nesta lei:
IV. Quadros orçamentários consolidados;
V. anexo do orçamento de investimento.
Art. 26. A lei orçamentária compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que
sejam suas origens e destinação, observando-se:
I. Todas as receitas e despesas constarão da lei, pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções;
II. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza
serão incorporados ao Orçamento;
HI. Os Fundos e autarquias Municipais que porventura existentes, legalmente
constituídos, integrarão o orçamento de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades
orçamentárias específicas.
Art. 27. Integrarão a lei orçamentária em anexo específico:
I Demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos, eliminadas as duplicidades;
IH. O resumo geral da receita por fonte e da despesa por função de Governo,
evidenciando a destinação específica para orçamento;
HIT. O resumo geral da receita e despesa por categoria econômica;
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IV. As dotações globais de cada esfera de governo;
V. O resumo geral do orçamento fiscal, evidenciando as receitas por fonte e as despesas
por grupo, agregadas em projetos e atividades;
VI. O resumo geral do orçamento de investimentos, indicando as fontes de recurso;
VII. O resumo geral do orçamento da seguridade social, indicando as receitas por fonte
e a despesa por grupo.
Art. 28. Também deverão acompanhar o projeto de lei orçamentária, além do
estabelecido no artigo anterior e no título II da Lei nº 4.320/64 os seguintes elementos:
I Demonstrativo da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, detalhando fontes e valores por
categoria de programação:
Il. Demonstrativos da despesa por grupo e fonte de recursos, indicando os valores em
cada um dos orçamentos fiscal e de seguridade social, nas respectivas unidades
orçamentárias;
II. Quadro resumo das despesas dos orçamentos fiscal e de seguridade social
discriminado:
a) Por grupo de despesa;
b) por modalidade de aplicação;
c) por função;
d) por sub-função;
e) por categoria de programação.
Art. 29. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de
concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as
identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução as
decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão
ou permissão nas áreas de transporte, uso de bem público e água e esgotos.
Art. 30. O orçamento fiscal deverá conter dotação global, sob a denominação de reserva
de contingência, não destinada especificadamente a determinado órgão, unidade
orçamentária, programa ou despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a
abertura de créditos adicionais.
Art. 31. Valor estimado de operações de crédito e do resultado da alienação de bens
imóveis somente serão incluídos como receita quando forem especificadamente
autorizados pela Câmara Municipal de forma a possibilitar o Poder Executivo realizá-
las no exercício.
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada com dados precisos, estimando
a receita e fixando a despesa dentro da realidade e do Município.
Amt. 33. Na Lei Orçamentária Anual, constarão as seguintes autorizações para abertura
de créditos adicionais:
I. até o limite nela definido, para créditos suplementares;
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II. até o limite autorizado em Lei especifica de reajuste de pessoal e encargos sociais;
III. à conta da dotação de reserva de contingência, que deverá se limitar a 1% (um por
cento) do montante do orçamento geral, em dotação global, sem destinação específica.
IV. para realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite nela
definido.
CAPÍTULO IV
DOS “QUADROS DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS -— QDD”
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores,
metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
$ 1º. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração
dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em seus
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
$ 2º. — Poderá realizar ainda transposição, remancjamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra dentro da mesma Unidade Orçamentária,
mediante Decreto Orçamentário.
; CAPÍTULO V :
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 35. Toda e qualquer ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira deverá atender o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 36. Em ocorrendo acréscimo relativo à receita tributária estimada na lei
orçamentária para o exercício de 2022, o mesmo servirá para a abertura de créditos
adicionais.
Art. 37. O incremento da receita tributária será buscado através da atualização dos
cadastros de contribuintes, aumento da fiscalização e efetivação das medidas de
cobrança, tanto amigável como judiciais.
| CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na claboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o disposto no artigo
71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2021,
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projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive
revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, alterações de planos de cargos e salários e admissões para preenchimento de
cargos, sem prejuízo no disposto no artigo 23 desta Lei.
Art. 39. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 81º, inciso II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos c funções, alterações de
estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, constantes de anexo específico da lei orçamentária anual, observado o disposto no
artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 40. O disposto no $1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Art. 41. Em havendo necessidade de admissão de pessoal sob regime especial de
contratação, conforme disposto na legislação em vigor, as dotações respectivas, mesmo
oriundas de créditos adicionais, serão alocadas nas Secretarias Municipais onde se
fizerem necessárias as contratações.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. As despesas com financiamento da dívida pública mobiliária incluindo as
despesas com o serviço da dívida deverão estar previstas na lei orçamentária anual em
unidade distinta da que contemple os encargos financeiros do Município.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. As entidades privadas bencficiadas com recursos públicos a qualquer título se
submeterão à fiscalização do Poder Executivo Municipal ou Poder concedente,
conforme o caso, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para
os quais receberam os recursos.
Art. 44. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual, inclusive com
discriminação em nível de elemento de despesa.
81º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
82º. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
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Art. 45. As despesas fixadas através dos créditos adicionais autorizados, devem
perseguir as prioridades eleitas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
estabelecidas nesta Lei.
Art. 46. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de crédito
suplementar no máximo de 30% (trinta por cento) do valor fixado para as despesas do
exercício de 2022, conforme dispõe o $ 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O limite autorizado no Caput do artigo não será onerado quando o
crédito se destinar a:
I as despesas forem financiadas com recursos de convênios, contratos de repasses,
programas, auxílios, contribuições ou outras formas de captação, oriundos de esferas de
governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o “caput” deste
artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe derem causa;
II. atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e encargos Sociais, mediante
a utilização de recursos da anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
II. atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização
e juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de
dotações;
IV. incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2021, e o excesso
de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais, do FUNDEB e convênios,
quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas, fixadas na
Lei Orçamentária Anual.
Art. 47. A utilização das dotações com origens de recursos em convênios fica
condicionada à celebração dos instrumentos.
Am. 48. Os créditos suplementares integram, automaticamente, os “Quadros de
Detalhamento de Despesas — QDD” precedidos da publicação dos instrumentos.
Art. 49. A conta da dotação de reserva de contingência, que deverá se limitar a 1%
(cinco por cento) do montante do orçamento geral, em dotação global, sem destinação
específica.
Art. 50. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não for aprovada e
sancionada até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser
executada, até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês do total de cada dotação, na
forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo Unico. O Executivo fica autorizado, na hipótese do caput deste artigo, a
realizar as despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme
estabelecido em contrato e de acordo com o cronograma de desembolso originalmente
estabelecido.
Art. 51. No caso do cumprimento das metas de resultado primário e nominal,
estabelecidas na presente Lei vir a ser comprometido por uma insuficiente realização de
Receita, os Poderes Legislativo c Executivo deverão promover redução nas suas
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despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
fixando por atos próprios, limitações ao empenhamento da despesa e movimentação.
Paragrafo Único - As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os
seguintes tipos de despesas:
I— despesas com serviços de consultoria;
II — despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;
HI - despesas a título de ajuda de custo;
IV - despesas com locação de mão de obra;
V - despesas com locação de veículos;
VI - despesas com combustíveis;
VII - despesas com treinamento;
VII - transferências voluntárias a instituições privadas;
IX - outras despesas de custeio;
X - despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o
princípio da materialidade;
XI — despesas com comissionados;
XII — despesas com comunicação, publicidade e propaganda;
Art. 52. Assegura os recursos orçamentários c financeiros para que a Câmara Municipal
do Parelhas — RN, possa conceder reajuste remuneratório aos seus funcionários efetivos,
assessores parlamentares e cargos comissionados, através de rubrica própria.
Art. 53, As Secretarias Municipais remeterão as propostas orçamentárias até 31 de julho
de 2021, para a compatibilização com a receita orçada e elaboração do projeto de lei
orçamentária anual.
Parágrafo Único. A proposta de lei orçamentária anual será encaminhada a Câmara
Municipal, mediante mensagem, até o dia 30 de setembro de 2021.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete Civil, Parglhas/RN, 15 de abril de 2021.
plc
AGO DE MEDEIROS ALMEIDA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
DETALHAMENTO ANALÍTICO DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN PARA O
EXERCÍCIO DE 2022.
EIXO I - Gestão Democrática e Participação Popular
l: Realizar Concurso Público para cargos com vacância e referentes a
aposentadoria;
2 Promover políticas públicas de Valorização dos servidores — Instituir auxílio
creche e alimentação;
3. Incentivar a cultura de inovação;
4. Informatizar os processos;
5. Desburocratizar os processos eletrônicos:
6. Realizar auditoria na folha de pagamento do município;
7. Criar plano de cargos, carreira e salários para as categorias que ainda não possui
plano específico, com a participação das entidades de representação das classes;
8. Reformular e fazer cumprir o estatuto do servidor, garantindo todos os direitos
dos funcionários, com base nos instrumentos legais vigentes e com a participação das
entidades de representação das classes;
9. Garantir o pagamento do piso salarial das classes que possuem piso instituído
em Lei, bem como todos os direitos instituídos no plano de cargos e salários das
categorias;
I0. Promover cursos de qualificação e capacitação dos servidores:
ll. Garantir o pagamento do plano de incentivo a aposentadoria voluntária já
existente no munícipio, com a possibilidade de abertura de novos programas;
12. Criar ou fortalecer os Conselhos Municipais de Políticas Públicas;
13. — Informatizar os processos com um sistema integrado de informações que permita
o acompanhamento dos pedidos e requerimentos;
I4. Criar uma central de protocolo informatizada para realizar o encaminhamento
dos processos aos devidos setores, firmando assim um sistema de cooperação entre os
setores da Administração;
15. Criara Ouvidoria Geral do município.
EIXO II - Políticas Pública de Melhoria da Educação, Cultura e Promoção do
Lazer e Esporte
IE Promover formação continuada em serviço para a equipe gestora de creches €
escolas, garantindo 100% o acesso ao conhecimento;
ês Oferecer formação continuada em serviço de forma a atender as especificidades
dos servidores da escola;
3. Fortalecer as políticas públicas de inclusão escolar no oferecimento de formação
continuada para todos os profissionais da educação;
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j
PARELHAS
na GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
4. Garantir o processo de formação continuada para fortalecimento do processo de
alfabetização;
Eu Ampliar a oferta o acesso à Internet conectada as redes sem fio nas unidades de
ensino, e criar projetos para sua melhor utilização;
6. Implantar junto às escolas o sistema integrado de gestão da educação;
VE Elaborar em parceria com as Secretarias de Saúde, Assistência Social e o
Conselho Tutelar projetos de caráter formativo e de incentivo das famílias no tocante a
sua participação e ao processo de formação integral dos seus filhos;
8. Criar equipe multidisciplinar para atender as necessidades dos docentes c dos
estudantes que atuam no espaço escolar;
EA Implementar gradativamente o Programa Escola em tempo integral;
l0. - Revitalizar os serviços oferecidos pela biblioteca municipal no âmbito da
renovação e ampliação do acervo e do incentivo ao hábito da leitura;
ll. Criar condições para parcerias universitárias favoráveis ao desenvolvimento das
habilidades dos estudantes e necessárias ao desempenho escolar:
12; Ofertar do fardamento e material escolar básico aos estudantes, atentando-se
para situações de vulnerabilidade social;
13. Criar o sistema municipal de educação para atende diretamente à rede de ensino
ofertada pelo município;
4. | Promover atividades artísticas, literárias e outras atividades que elevem a
autoestima dos estudantes;
15. Implantar o projeto Parelhas mais Cultural no intuito de resgatar valores
culturais, históricos e cívicos;
16. Estabelecer parcerias para o estudante desenvolvimento habilidades
empreendedoras, de práticas e ensinamento sustentáveis no interior da escola e no meio
onde vivem;
17. Criar espaços para discussões e exposição de experiências exitosas
desenvolvidas nas escolas;
18. Restaurar/reparar as instituições escolares mediante as necessidades de maior
urgência;
Fé Repensar a oferta de educação oferecida nas comunidades rurais no tocante ao
atendimento dos estudantes c a viabilidade da saúde financeira do município;
20. Realinhar as atividades culturais e esportivas, buscando a melhoria do processo
aprendizagem dos estudantes;
Zi. Melhorar a frota do transporte escolar;
22: Realinhar as atividades esportivas envolvendo a escola e comunidade;
23. Divulgar práticas exitosas no campo da cultura, esporte e educativas vivenciadas
has escolas e na comunidade escolar;
24. Implementação do trabalho das salas de leituras das escolas;
as. Fortalecer a participação dos Conselhos que prestam serviços à educação,
fazendo a divulgação de suas ações nos principais meios de comunicação.
EIXO III - Políticas Públicas para melhoria da Saúde e Qualidade de Vida.
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Il: Manter o acesso e a resolutividade da atenção primária, garantindo cobertura de
100% da APS;
às Fortalecer as políticas públicas específicas de atenção à criança, ao adolescente,
à mulher, ao homem, ao adulto, ao idoso, ao trabalhador, à comunidade LGBTQIA+, à
saúde mental, aos portadores de deficiência, doenças raras e transplantados;
3. Criação de serviço de atenção especializada e serviços de doenças raras como
componentes estruturantes complementares à rede de atenção à saúde;
4. Elaborar estratégias educativas de combate ao uso de drogas lícitas e ilícitas, c à
violência, por meio do trabalho em rede com a Assistência Social e a Educação;
x Ampliar a oferta de serviços de média e alta complexidade (exames, consultas,
entre outros);
6. Criar o Centro de Reabilitação Municipal voltado para o tratamento e
reabilitação dos usuários em todos os ciclos de vida;
VA Reestruturação do Hospital Municipal Dr. José Augusto Dantas;
8. Implantação de um Protocolo de Referência e Contrarreferência, buscando a
melhoria do acesso aos serviços de saúde;
9. Implantar o Projeto “Amamenta Parelhas” junto as Estratégias de Saúde da
Família em parceria com a Maternidade Dr. Graciliano Lordão;
10. Manter o acesso da população aos medicamentos contemplados nas políticas
públicas de saúde e ao cuidado farmacêutico;
ll. Fomentar ações de promoção, prevenção e proteção à saúde no âmbito da
Vigilância em Saúde;
12. Ordenar a educação permanente dos funcionários do município de Parelhas
visando qualificar a assistência em saúde;
its Reorganizar a ouvidoria do SUS;
14. Promover o Controle Social no SUS;
15. Criar ponto de apoio em Natal para pacientes;
16. Cursos e capacitações para profissionais que atuam no ramo do turismo no
Município de Parelhas.
EIXO IV - Políticas Públicas de Assistência Social, Habitação, Trabalho e Geração
de Renda.
1. Construção de uma sala onde irá funcionar o Cadastro único, considerando a
importância deste setor para o mapeamento e identificação das famílias de baixa renda.
Essas informações são utilizadas pelo Governo Federal, pelos Estados e pelos
municípios para implementação de políticas públicas capazes de promover a melhoria
da vida dessas famílias. Essa estrutura irá garantir o sigilo das famílias sobre as
informações repassadas.
Pa Alterar a Lei Municipal nº 2490/2017 de outubro de 2017 que dispõe sobre o
Sistema único de Assistência Social — SUAS, mais precisamente em seu Capítulo III —
Dos benefícios eventuais e emergenciais, considerando que da forma que se encontra,
limita o alcance de diversos outros tipos de necessidades eventuais que demandam no
dia a dia da população que atende aos critérios estabelecidos nesta lei. Por isso se faz
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necessário a ampliação de modalidades de benefícios eventuais previstas na Lei
orgânica da Assistência Social - LOAS.
3 Oferecer oficinas, minicursos e cursos profissionalizantes que atenda toda a
população, incluindo jovens, independente do grau de escolaridade, para que todos
possam ter a oportunidade de se qualificar. As oficinas, minicursos e cursos
profissionalizantes serão ofertados de acordo com o interesse da população. Serão
disponibilizadas opções para que a população opte pela área que mais tenha interesse.
4. Promover qualificação e formação continuada dos trabalhadores do Sistema
Único de Assistência Social — SUAS, através da equipe que realiza assessoria e
consultoria atualmente nesta política, que sempre dispõe de jornadas de formações a
todos os setores da Assistência Social, como também garantir a participação dos
trabalhadores e diversos outros eventos externos e de grande importância para
atualização e melhoramento do desempenho do trabalho.
Sa Em conjunto com a política de saúde e demais setores que se fizerem
necessários, viabilizar convênios com clínicas de reabilitação que atendam demandas do
uso álcool e drogas por jovens e adultos. Além de garantir suporte as famílias dos
dependentes químicos, visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários,
além da ressocialização dos indivíduos em tratamento.
6. Estimular o empoderamento e fortalecimentos das mulheres vítimas de
violência, oferecendo suporte psicossocial e priorização em cursos profissionalizantes
oferecidos pelo município, amenizando assim os efeitos que a situação de violência
possam causar. Além da priorização na política voltada para habitação.
e Fortalecer as associações e incentivar a população na participação dos conselhos,
reconhecendo a importância da participação social (controle social) dos munícipes para
o poder executivo.
8. Valorização dos idosos por meio de atividades de lazer, oficinas e minicursos
que promovam uma melhor qualidade de vida. Além de torná-los conhecedores de seus
direitos e deveres previstos pelo Estatuto do Idoso.
9. Ações voltadas para o fortalecimento das comunidades quilombolas, geração de
emprego, capacitações e afins.
10. Desenvolver ações na Secretária de Desenvolvimento Econômico, Turismo
voltadas para o desenvolvimento do município;
11. — Incentivar e buscar mais projetos para aprimorar as Oficinas de Costura (PRÓ-
SERTÃO) no município de Parelhas, uma busca permanente de novos parceiros nos
grandes centros do Brasil para investimentos no programa. Com o objetivo de fortalecer
a futura central de cortes que será instalada no nosso município com investimento do
governo federal, através do ministério do desenvolvimento regional.
TZ; Promover a qualificação e valorização dos produtos e serviços locais, dando
visibilidade e ampliando a legitimidade dos mesmos, com o objetivo de integrá-los na
cadeia produtiva do turismo;
13. — Promover e/ou incentivar através de parcerias público-privadas, a realização de
eventos esportivos que atraiam público para o nosso município, como as competições de
4x4, MotoCross, Wheeling, encontros de carros e motos e passeios ciclísticos, Parelhas
sendo cenário final, com o objetivo de atrair receitas para o município e aquecer o
comercio local;
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' PARELHAS
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I4. Incentivar o Turismo de Aventura, com a elaboração de um roteiro que
contemple: café da manhã com culinárias da cidade, passeio de 4x4 pela serra para ver o
amanhecer ou o pôr do sol, com roteiro gastronômico pelo Boqueirão, passando por
pinturas rupestres a pé, cenários do filme Bacurau, além de outros pontos turísticos
pelos municípios vizinhos;
15. Elaborar o projeto Parelhas Receptiva, onde a prefeitura irá fazer um
cadastramento de casas, quartos, apartamentos, chácaras e sítios em Parelhas, as quais
estarão disponíveis para recepção de pessoas durante as principais festividades do
município, como a Festa de Janeiro;
16. Atrair e promover parcerias público-privadas, a fim de captar recursos para a
realização de eventos festivos novos é tradicionais, tanto no espaço urbano quanto rural,
dando prioridade aos vendedores ambulantes locais, de forma quem fiquem bem
localizados, para fácil acesso ao seu ponto de venda.
17% Incentivar a realização de Festivais de Gastronomia, Artes, Música e Dança em
Parelhas e inseri-los em eventos já existentes;
18. Captar recursos para a construção do Complexo Turístico do Boqueirão, assim
como para a reestruturação do Terminal Turístico de Parelhas;
19. Incentivar festas nas comunidades com estruturas e comunicação para
fortalecimento do eventos festivos na zona rural.
20. Estimular junto ao setor privado, investimentos para dinamizar o setor turístico,
visando à geração de emprego c renda.
EIXO V - Políticas públicas voltadas para melhoramento na agricultura, pecuária,
meio ambiente, abastecimento, saneamento e recursos hídricos.
À. Fomentar políticas públicas que estimulem os Jovens no meio rural;
2: Reabrir o abatedouro público:
Se Revitalizar e disciplinar o funcionamento do Mercado Público municipal,
objetivando uma melhor condição para comercialização dos produtos oriundos da
agricultura familiar e feira livre;
4. Inserir o município de Parelhas no calendário das feiras agropecuárias estaduais
e nacionais;
Ds Fomentar ações que estimulem a cadeia produtiva do leite;
6. Adquirir um carro pipa para suprir a demanda dos agricultores familiares do
município de Parelhas;
a Adquirir uma perfuratriz, juntamente com o projeto de locação, instalação e
manutenção dos poços;
8. Instalar mini adutoras interligando as comunidades;
9; Construir e reformar pequenos e médios açudes, barreiros, barragens
subterrâneas e cisternas, garantindo assim o suporte hídrico para o consumo humano e
do rebanho;
10. Implantação de fossas sépticas e fossas sépticas biodigestoras para recepção,
processo de filtragem e reutilização da água para irrigação nas comunidades rurais;
1. — Construção de lagoas de captação de águas servidas de algumas comunidades
rurais;
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a
à PREFEITURA DE
PARELHAS
na GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
12. Criar o CENTRO DE COLETA DE LIXO ELETRÔNICO;
13. Implantar o projeto do UMBÚ GIGANTE consorciado com o recaatingamento;
14. Ampliar e melhorar da COLETA SELETIVA, no tocante ao incentivo dos
catadores, através de assessorias e convênios, em parceria com a associação dos
catadores de materiais recicláveis do município;
15. Fomentar o Projeto de arborização dos bairros € logradouros, substituindo
gradativamente as plantas exóticas por plantas nativas e frutíferas.
EIXO TEMÁTICO VI - Políticas Públicas voltadas para a expansão e melhoria da
Infraestrutura, Serviços Públicos e Transportes.
a Fortalecer, assessorar e formalizar convênios e responsabilidades do poder
público junto à organização de catadores de materiais recicláveis do município, visando
estruturar a Política Municipal de Gestão dos resíduos urbanos; - ASCAMARPA
(Associação de catadores de materiais recicláveis de Parelhas — RN);
2. Estabelecer parcerias com o setor industrial para destinar resíduos
adequadamente com ações de interesse social — Parcerias PPP entre Prefeitura e os
Ceramistas;
3; Buscar alternativas para iniciar a implantação do Plano Municipal de
Saneamento Básico — Convênios com a CAERN;
Construção de passagens molhadas na zona rural;
Construção de muros de arrimo(contenção) em algumas galerias do Município;
Realizar obras de pavimentação e drenagem superficial de ruas;
Construção de Moradias Populares — Programa federal;
, Preparar a infraestrutura do município para captação de projetos federais e
estaduais de moradias populares visando redução do déficit habitacional;
9. Realizar melhorias contínuas nos prédios públicos municipais — Parcerias entre
as secretarias municipais (Reformas de Instituições Públicas de Ensino, Unidades
Básicas de Saúde, Prédios funcionais da Administração Municipal, etc);
10. Implementar o projeto Cidade Iuminada, que tem como objetivo redimensionar
e ampliar a iluminação pública para os bairros do município e zona rural;
1. Elaborar uma estratégia que vise instalar lixeiras em locais estratégicos no
município por meio de parcerias público privadas e campanhas educativas;
12. Firmar parcerias com universidades públicas para desenvolver um programa de
estágios e consultorias técnicas;
13. Recuperação de vias urbanas não pavimentadas c estradas vicinais.
SIDA
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PREFEITURA DE
PARELHAS
SECRETARIA DO GABINETE CIvIL
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, para
apreciação e votação, o Projeto de Lei anexo que dispõe sobre as Diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022,
O Projeto de Lei em pauta foi elaborado de forma específica, em consonância
com o que dispõe a Lei Federal nº. 4.320/1964, tendo como objetivo principal
contemplar com a máxima abrangência todos os seguimentos da nossa municipalidade,
ou seja, as comunidades urbanas e turais, primando também, pela transparência das
ações do Poder Executivo.
O conjunto das propostas elencadas no atual Projeto de Lei refletem diretamente
as demandas que serão priorizadas para o Orçamento de 2022.
As propostas apresentadas no projeto foram às prioridades escolhidas pela população,
juntamente com os órgãos que compõem a administração pública municipal, mediante à
realização de audiências públicas para a elaboração da LDO do exercício de 2022,
Certo de contarmos com a compreensão dos ilustres vereadores no que concerne
a análise e aprovação do referido projeto, subscrevemo-nos.
Parelhas. 15 de abril de 2021.
Tiago de Medeiros Almeida
Prefeito Municipal

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