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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-05-10
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB
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| PREFEITURA DE
PARELHAS
in aid GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
PROJETO DE LEI DE N. 010/2021, DE 10 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS/RN, no uso de suas atribuições legais, faz
saber a todos os habitantes do Município de Parelhas e demais contribuintes, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Capítulo 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º, Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do Fundeb, no âmbito do Município de Parelhas — RN.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 16 (dezesseis) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a
seguir discriminadas:
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV, MAURO MEDEIROS, 97, CENTA
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteG
munici arelhasQ gmail.com
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos | (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) | (um) representante dos professores da educação básica pública;
€) | (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais | (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
$ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
1-1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
H- 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, indicado por seus pares;
HT - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas do campo;
V- | (um) representante das escolas quilombolas.
8 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no $ 1º deste artigo, observados os
impedimentos dispostos no $ 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
1 - nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito
Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
IH - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos
estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso,
em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV, MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.rn.gov.br
municip! lnasQgmail.com
PREFEITURA DE
PARELHAS
od GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
HT - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da
respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla
publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade à título
oneroso.
$ 3º As organizações da sociedade civil à que se refere este artigo:
| - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019,
de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
H - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos | (um) ano contado da data de
publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos:
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como
contratadas da Administração da localidade a titulo oneroso,
$ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos LI Ile IV dog 2º deste artigo, o
Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso 1 do caput
deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos
nos incisos Il, le IV do caput deste artigo.
85º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
1 - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-
Prefeito, e dos Secretários Municipais:
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO,
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Mupicpo, ha: tail. com
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Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
H1 - estudantes que não sejam emancipados: e
- pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
emporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado
outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
— desligamento por motivos particulares;
IH - rompimento do vínculo de que trata o 83º, do art. 2º; e
Il — situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
$ 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de
afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do FUNDESB.
Art. 4º. O mandato dos membros dos conselhos do FUNDESB será de 4 (quatro) anos, vedada
a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de
mandato do respectivo titular do Poder Executivo
Art. 5º. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do respectivo conselho, incluídos:
1 - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam:
— PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO,
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN/ FELEFONE: cia) 3471 2540 / E-MAIL: gabinete Bparelhas.rn.gov
areihasthamail. com
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H - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
HT - atas de reuniões:
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Capítulo HI
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 6º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência é aplicação dos recursos do Fundo;
H — supervisionar a realização do Censo Escolar e à elaboração da proposta orçamentária
anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
H — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — aos conselhos incumbe, também. acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas,
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça, nos termos dos
parágrafos |º e 2º do art. 33 da Lei I4.1 13/2020.
* PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA AV, MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
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Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 7º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por
seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os
conselheiros designados nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei.
Art, 8º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 9º, No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 10º. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu
presidente.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 11, O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
1 - não será remunerada;
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
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H - é considerada atividade de relevante interesse social;
TI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
e) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo
o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos
a sua criação e composição,
Parágrafo único, A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor
do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 14. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
1 - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
e
H - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação,
ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV, MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gab parelhas.rn.gov.br
municipiopareihas gmail.com
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das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior
a trinta dias.
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do
Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles
em efetivo exercício na educação básica c indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do
FUNDEB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com
recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 15, Durante O prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados
para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do
FUNDEB, cujo mandato está se encerrando. para transferência de documentos e informações
de interesse do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as leis nº 2049/2007
e 2103/2009.
PALACIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO,
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQparelhas.m.gov.br
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PREFEITURA DE
PARELHAS
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Parelhas, 10 de maio de 2021,
Digitally signed by TIAGO DE MEDEIROS
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ALMEIDA:03033514464
Date: 2021.05.13 11:43:03 -03'00'
Tiago de Medeiros Almeida
Prefeito Municipal de Parelhas
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO,
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: 84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteQpar
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispõe sobre a
reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que
incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, foi editada a Lei Federal nº 14,113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar
o Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de governo
devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo pelo
qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a organização e
O funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Parelhas.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, consubstanciadas,
em última análise, na necessidade de adequação da legislação de regência do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
CACS-FUNDEB as novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, de 2020, contará
ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa Legislativa,
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS - RN / TE LERONES (eos ia 2540 / E-MAIL: q:
piopa gmail com
' PREFEITURA DE
à PARELHAS
or id GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Parelhas, 10 de maio de 2021.
TIAGO DE Digitally signed by TIAGO DE MEDEIROS
ALMEIDA:03033514464
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da
M E DE | ROS Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-
CPF AI, ou=(EM BRANCO),
ALM El DA:03 033514 cu=31014048000182, ou=presencial,
en=TIAGO DE MEDEIROS
464 ALMEIDA:03033514464
Date: 2021.05.13 11:43:20 -03'00'
Tiago de Medeiros Almeida
Prefeito do Municipio de Parelhas
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO,
CEP: 59,360-000 - PARELHAS - RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabinetemparelhas.m gov.br
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