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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-10-06
EmentaRevoga a Lei 2543/2019 e institui a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - e dá outras providências.
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PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº017/2021, DE AUTORIA DO EXMO. PREFEITO
MUNICIPAL, O SR. TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA.
Revoga a lei 2543/2019 e institui a
criação do Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR - e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Parelhas-RN decreta:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, criado com o
objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Turismo, Comunicação, como órgão deliberativo e de
assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de
desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O COMTUR tem como objetivo específico, implementar a Política
Municipal de Turismo Responsável, visando criar condições para o aperfeiçoamento e
desenvolvimento, em base sustentável, da atividade turística no Município, de forma a
garantir a preservação e a proteção do patrimônio natural, cultural, histórico e
arquitetônico, assim como o bem-estar de seus habitantes e turistas. Auxiliar na
orientação, promoção e gerência do desenvolvimento do turismo e nas políticas públicas
voltadas ao setor no Município.
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS — RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: gabineteOpareihas.rn.go:
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PARELHAS
CABINETE CIVIL E OUVIDORIA
Art. 2º O Conselho será integrado por pessoas de conduta correta e íntegra,
reconhecido espírito público e interesse no turismo, designados por ato do Prefeito
Municipal.
81º O Presidente do Conselho será indicado pelo Plenário do Conselho, através de
votação, com mandato de 02 (dois) anos, admitindo ser reconduzido por mais uma eleição.
82º É importante que o presidente e o vice-presidente sejam eleitos pelos seus membros,
alternando entre um representante do poder público e dos empresários e sociedade civil.
Art. 3º O COMTUR é um órgão consultivo e de assessoramento à Administração
Pública e aos órgãos de representatividade afins ao segmento turístico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 4º O COMTUR compor-se-á de membros representativos da comunidade, com
vínculo e interesse no desenvolvimento turístico do Município.
Art. 5º O COMTUR será formado pelos membros que seguem para o
desenvolvimento do Turismo:
| - membros do Poder público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Mun. Desenvolvimento Econômico, Turismo
e Comunicação;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, da Cultura e do
Esporte.
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Il - da Sociedade Civil Organizada:
a) 01 (um) representante da CDL de Parelhas;
b) 01 (um) representante do Consórcio Público Intermunicipal Geoparque Seridó.
HI — da Iniciativa Privada:
a) 01 (um) representante do Setor de Hospedagem ou Alimentação;
$1º Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão suplentes que deverão pertencer
ao mesmo órgão público, sociedade civil ou segmento da iniciativa privada e que
substituirão aqueles em suas ausências ou impedimentos.
82º Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados no item |, serão indicados
pelo representante da respectiva entidade.
8 3º Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados no item Il, serão
indicados pela instituição da qual fazem parte, que indicarão também os suplentes que
deverão pertencer ao mesmo órgão que os titulares.
8 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados no item Ill, serão
indicados pelo setor da qual fazem parte, que indicarão também os suplentes que deverão
pertencer ao mesmo órgão que os titulares.
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GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS E DA PERDA DO MANDATO
Art. 6º Ao COMTUR como órgão colegiado de caráter deliberativo e permanente,
ressalvadas as competências dos demais órgãos públicos e conselhos municipais cabem
as seguintes atribuições:
I- emitir parecer, quando solicitado sobre os processos, projetos ou planos de
desenvolvimento de turismo elaborados por entes públicos e/ou privados;
Il- organizar e promover amplos debates sobre a profissionalização do turismo e a sua
relevância como fonte de divisas para todo o Município;
Hl- elaborar e organizar o seu Regimento Interno;
IV- | auxiliar na coordenação para incentivo e promoção do turismo no Município,
melhorando e ampliando a infra-estrutura turística e qualificando os atrativos turísticos;
V- contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade
voltadas à atividade turística;
Vl- | desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo
de turistas ao Município, respeitada sua capacidade receptiva, assim como seus
patrimônios ambiental e cultural;
VIl- estudar e propor medidas de difusão e fomento ao turismo no Município, em
colaboração com os órgãos e entidades especializadas;
Mill- colaborar na elaboração e divulgação de calendário de eventos do Município.
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GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
IX- programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e
região;
X- diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico
bem como orientar sua melhor divulgação;
XI - formular as diretrizes básicas, que serão observadas na política municipal de turismo;
XII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do município ou fora dele,
oficiais e privadas;
XIII - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício
de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
XIV - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços municipais e
os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada
à implantação do turismo;
XV - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura na
realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros de relevância para o
turismo;
XVI - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no
Município e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e
projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;
XVII - formar grupos de trabalhos para as atividades específicas;
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CABINETECIMIL E OUVIDORIA
XVIII - eleger seu presidente e vice-presidente;
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo:
| - representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;
Il - organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e solicitar ao Secretário que envie a
pauta aos membros, no prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência;
Hll — convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelo menos
48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por contato telefônico, por correspondência
oficial, correio eletrônico ou pessoalmente;
IV - coordenar as atividades do Conselho;
V - cumprir as determinações do Regimento Interno;
VI - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno;
VII- cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VIII - responsabilizar-se pela publicação do balanço com os atos do Conselho e dos
recursos utilizados;
IX - adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo Conselho, da execução
dos projetos e propostas de interesse turístico do Município;
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PARELHAS
GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
X - convidar pessoas de áreas de interesse turístico para participar das reuniões, com
direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho;
XI - garantir ampla publicidade aos atos do Conselho, fortalecendo-o como fórum
democrático e com o devido controle social;
XII - determinar a verificação de presença de seus membros, através das atas redigidas
pelo Secretário;
XIII - conduzir a plenária para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIV - colocar matéria em discussão e votação em não havendo consenso;
XV - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do
Conselho, quando omisso ao Regimento do Conselho;
XVI - mandar anotar os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
XVII - conferir os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu
expediente;
XVIII - encaminhar o destino do expediente lido nas sessões;
XIX - agir em nome do Conselho, ou delegar representação aos membros, para manter os
contatos com as autoridades e órgãos afins;
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XX - propor para o plenário, formação para discussão e análise de câmaras técnicas
específicas e temporárias, em virtude da complexidade do tema, ou do tempo requerido
para a análise da proposta, de forma que a pauta do Conselho não fique obstruída; e
XXI - após análise é dado parecer da câmara técnica que deve ter no mínimo 02 (dois)
membros e no máximo 03 (três) membros, garantida a paridade, fazer retornar ao plenário
para decisão sobre o encaminhamento sempre que necessário.
Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente do COMTUR: substituir, auxiliar e
representar o Presidente, quando necessário.
Art. 8º Compete ao Secretário:
| - assessorar a coordenação na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias
técnicas;
Il - secretariar as reuniões do Conselho e das Câmaras Técnicas;
Ill - redigir as atas das reuniões que serão aprovadas na reunião seguinte;
IV - receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar as providências
necessárias;
V - responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do Conselho.
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| PREFEITURA DE
ARELHAS
ma GABINETE CIVIL E OUVIDORIA
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 9º O COMTUR reunir-se-á ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez a cada 03
(três) mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante
solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
Art. 10. As reuniões serão conduzidas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente,
conforme decidirem entre si, e na ausência de ambos pelo Secretário Executivo.
Parágrafo único. As decisões do Conselho serão tomadas pelos presentes na reunião, que
tenha quórum mínimo de maioria absoluta, entendida como 50% (cinquenta) por cento,
acrescido do 1º (primeiro) número inteiro na 12 (primeira) convocação dos membros do
COMTUR meia hora, após não havendo quórum, será decidido por maioria simples.
Art. 11. O COMTUR considerar-se-á constituído, quando empossado os seus
membros, que deverão permanecer no cargo até última sessão do “ano par” devendo a
reunião de escolha dos conselheiros ser realizada no mesmo dia.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. A organização funcional e o detalhamento da competência do Conselho
Municipal de Turismo serão definidos no Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo
Conselho no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 13. Deverá o Conselho ainda: A
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PARELHAS
CABINETE CIVIL E OUVIDORIA
| - auxiliar na promoção de campanhas positivas ao setor local, integrando os diversos
setores da cidade, para incentivar a população, na cultura para o turismo;
Il - auxiliar na captação de recursos de outros órgãos e esferas administrativas para O
setor;
Ill - zelar e propor a elaboração de legislação que propicie o incremento da atividade
turística no Município.
Art. 14. O Poder Executivo nomeará por ato próprio o Conselho Municipal de
Turismo.
Art. 15. O mandato dos membros do Conselho Municipal será de 02 (dois) anos,
permitida a recondução de mais uma candidatura.
Art. 16. As funções dos membros do Conselho Municipal de Turismo, serão
consideradas de relevante interesse público e exercidas sem ônus para o município.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se
necessário,
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Lei
Municipal de nº 2543/2019.
JUSTIFICATIVA
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| PREFEITURA D
PARE ELHAS
CABINETE CIVIL EOUVIDORIA
A presente proposição se justifica com a finalidade de reestruturar O quadro de
participantes do Conselho Municipal de Turismo (CONTUR), criado pela lei 2543/2019,
garantindo maior paridade entre as representações do setor público e privado
proporcionando, com o número mais reduzido, menor índice de ausência nas reuniões,
facilitando as deliberações das ações a serem tomadas.
Além disso, alguns cargos e instituições representativas dispostas na lei anterior
estão extintos, o que comprometia a regularidade do conselho.
O CONTUR é de grande valia uma vez que se trata de uma instância local de
caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento, envolvendo o poder público e a
sociedade civil, que tem como objetivo formular a políticas municipais de turismo, bem
como colaborar no incremento das atividades turísticas.
Outro ponto importante diz respeito da exigência do órgão para a permanência no
mapa do turismo brasileiro instituído pelo Ministério do Turismo, sabendo que o
recadastramento acontecerá até o final do presente ano.
Deste modo, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.
Palácio Severino da Silva Oliveira de Parelhas - RN, em 06 de outubro de 2021.
Tiago de el Almeida
Prefeito Municipal
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