PraçaArnaldo Bezerra, 82 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gamil.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 010/2024, DE AUTORIA DOS VEREADORES:
ILDECIO DE OLIVEIRA (PSDB), FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA
(PSDB), ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA (PSDB), ROMISÉLIA ARAÚJO SILVA
(PSDB), ZENILDA SALÚSTIO DA COSTA M. BEZERRA (PSDB) E EVANEIDE
ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA (PSDB).
ACRESCENTA OS ARTIGOS 163-A E 163-B AO TÍTULO
VII – DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL,
CAPÍTULO II – DO ORÇAMENTO, NO REGIMENTO
INTERNO DESTA CASA LEGISLATIVA, PARA INCLUIR O
ORÇAMENTO IMPOSITIVO E DISPOR SOBRE A
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA
PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS
INDIVIDUAIS E DE BANCADAS DO LEGISLATIVO
MUNICIPAL NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
A Câmara Municipal de Parelhas/RN, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, DECRETA:
Art. 1º - Fica inserido no TÍTULO VII – DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
ESPECIAL, CAPÍTULO II – DO ORÇAMENTO, a SEÇÃO I - DA EMENDA
IMPOSITIVA AO ORÇAMENTO, o Art. 163-A, com a seguinte redação:
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Emenda Impositiva ao Projeto de Lei do Orçamento Anual
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Art. 163-A - As emendas impositivas ao projeto de lei do orçamento anual
devem ser apresentadas individualmente ou por bancada e somente podem ser
submetidas à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributos, até 15 dias após o
recebimento do Projeto de Lei entregue pela Mesa da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As emendas impositivas de que trata este artigo devem
observar subsidiariamente:
I - quando individual, as normas da Emenda Constitucional nº 86, de 17
de março de 2015;
II - quando de bancada, as normas da Emenda Constitucional nº 100, de
26 de junho de 2019.
Art. 2º - Fica inserido no TÍTULO VII – DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
ESPECIAL, CAPÍTULO II – DO ORÇAMENTO, a SEÇÃO I - DA EMENDA
IMPOSITIVA AO ORÇAMENTO, o Art. 163-B, com a seguinte redação:
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Seção I
Art. 163-B - A Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira
processará as emendas impositivas individuais ou de bancada e emitirá parecer
sobre elas.
§ 1º O vereador ou a bancada que desejar apresentar emenda impositiva
deverá manifestar essa intenção à Comissão de Orçamento e Fiscalização
Financeira no prazo de 3 (três) dias a contar do recebimento do projeto de lei do
orçamento pela Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, para efeitos
de distribuição equitativa dos seguintes percentuais:
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I – 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, entre os inscritos, no
caso de emenda individual;
II – 1% (um por cento) da receita corrente líquida, entre as bancadas
inscritas, no caso de emenda de bancada.
§ 2º Para cada emenda de vereador ou de bancada, a Comissão de
Orçamento e Fiscalização Financeira emitirá parecer sobre a sua viabilidade em
até 3 (três) dias úteis após a apresentação da emenda.
§ 3º Em caso de parecer pela inviabilidade técnica da emenda, a
Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira concederá prazo de 36 (trinta
e seis) horas para o vereador readequar a emenda.
§ 4º O prazo previsto no parágrafo anterior será concedido uma única vez
e, em caso de nova inviabilidade técnica, será aplicado o § 6º deste artigo.
§ 5º A apreciação de emenda e sua viabilidade, inclusive quanto à
indicação de recursos orçamentários como fonte, será efetuada de acordo com
a ordem de apresentação por vereador ou bancada.
§ 6º A decisão da Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira
sobre a emenda impositiva será fundamentada e, sendo rejeitada por ausência
de elementos essenciais, será arquivada.
§ 7º A emenda rejeitada, com a respectiva decisão, será publicada
separadamente da emenda aceita.
§ 8º Se não houver emenda, o projeto de lei do orçamento anual será
incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Plenária subsequente ao término
do prazo de apresentação de emendas.
§ 9º Havendo emenda, o projeto será incluído na Ordem do Dia da
primeira Sessão Plenária subsequente à publicação do parecer da Comissão de
Orçamento, Finanças e Tributos.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Apresentamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Resolução nº
008/2024, que visa acrescentar os artigos 163-A e 163-B ao Título VII – Da
Elaboração Legislativa Especial, Capítulo II – Do Orçamento, no Regimento
Interno desta Câmara Municipal. O objetivo é incluir o Orçamento Impositivo e
dispor sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por
emendas individuais e de bancadas do Legislativo Municipal na Lei
Orçamentária Anual.
A proposta de inserção do Orçamento Impositivo no Regimento Interno
desta Casa Legislativa é um passo significativo para fortalecer o papel do Poder
Legislativo Municipal na elaboração e execução do orçamento público. Com
base nas Emendas Constitucionais nº 86/2015, nº 100/2019 e nº 126/2022, que
estabeleceram o Orçamento Impositivo a nível federal, buscamos adaptar essa
importante ferramenta ao contexto municipal.
Principais Motivos e Benefícios da Proposta:
Fortalecimento do Poder Legislativo: A inclusão do Orçamento Impositivo
assegura que as emendas apresentadas pelos vereadores sejam
obrigatoriamente executadas, retirando a natureza autorizativa do orçamento
anual e garantindo a implementação de projetos e ações de interesse público
propostos pelos representantes da população.
Transparência e Participação Democrática: O processo de apresentação
e análise das emendas impositivas será regido por critérios claros e objetivos,
promovendo a transparência e permitindo uma participação mais efetiva dos
vereadores na alocação dos recursos públicos.
Atendimento às Demandas da População: Os vereadores, por estarem
mais próximos das necessidades e reivindicações da população, poderão
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direcionar recursos para áreas prioritárias e urgentes, atendendo diretamente
aos anseios dos cidadãos.
Desenvolvimento Local: A obrigatoriedade de execução das emendas
impositivas permitirá a realização de obras e serviços essenciais para o
desenvolvimento do município, gerando benefícios diretos para a comunidade e
melhorando a qualidade de vida dos munícipes.
Responsabilidade Fiscal: A proposta de emenda ao Regimento Interno
está em consonância com a legislação federal e respeita os princípios da
responsabilidade fiscal, uma vez que a alocação de recursos será feita de
maneira planejada e conforme a receita corrente líquida do município.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas vereadores
para a aprovação do Projeto de Resolução nº 008/2024. A inclusão do
Orçamento Impositivo no Regimento Interno desta Casa Legislativa representa
um avanço significativo para a democracia municipal, fortalecendo o papel do
Legislativo e garantindo a execução das emendas propostas pelos
representantes do povo.
A aprovação desta Resolução beneficiará diretamente a população de
Parelhas, proporcionando um melhor direcionamento dos recursos públicos e
contribuindo para o desenvolvimento e bem-estar do nosso município.
Câmara Municipal de Parelhas-RN, 13 de junho de 2024.
ILDECIO DE OLIVEIRA
Vereador do PSDB
FELISBERTO DO NASCIMENTO SILVA
Vereador do PSDB
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Vereador do PSDB
ROMISÉLIA ARAÚJO SILVA
Vereadora do PSDB
ZENILDA SALÚSTIO DA COSTA M. BEZERRA
Vereadora do PSDB
EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA
Vereadora do PSDB